RESUMO A abordagem do tema é relativo às medidas Socioeducativas e oportuniza uma série de reflexões. Observaremos as medidas socioeducativas como política pública propulsora de direitos fundamentais, com especial olhar ao caráter educativo e o direito à educação. Portanto, o enfoque do tema presta-se a conhecer a eficácia da legislação vigente, aplicadas na atualidade ao jovem infrator, em especial análise as medidas socioeducativas com privação de liberdade. Este trabalho não se ocupa em analisar o garantismo penal, nem se pretende conceituar as medidas socioeducativas como integrantes de um sistema penal juvenil ou apenas responsabilização estatutária. Esta pesquisa se ocupa em analisar dados bibliográficos a fim de demonstrar a (in) eficácia das medidas aplicadas pelo (ECA), e como política pública que se faz (in) capaz de aplicar os fundamentos do Estado Democrático de Direito, mesmo que ora se fale em garantias e responsabilização do jovem infrator.
1 INTRODUÇÃO
Os pressupostos constitucionais tem caráter indisponível, garantido mediante implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso aos direitos previstos na Constituição Federal de 1988. Sendo assim, o presente trabalho busca demonstrar sua relevância e pertinência em matéria constitucional e propõe uma análise à cerca da efetividade do direito social a educação, através das medidas socioeducativas, previstas nos artigos 121 e seguintes do estatuto da Criança e do Adolescente. Diante desta situação, a garantia fundamental de uma educação de qualidade na esfera do sistema socioeducativo torna-se um desafio urgente a ser enfrentado. O tema oportuniza a reflexão sobre a Teoria da Proteção integral e a busca pela justiça social, tornando-se fundamental observar a aplicabilidade desta política, pois configura a aquisição da cidadania e da própria busca pela dignidade humana, contribuindo de forma determinante para legitimação do Estado de Direito democraticamente constituído.
2 Pressupostos Constitucionais e Legislação Internacional
O final do século XX foi cenário de profunda mudança no entendimento e significado da infância. Dentro da perspectiva de maior atenção à infância documentos foram editados trazendo o alerta para a vulnerabilidade a criança e ao adolescente, tais como a Declaração de Genébra, em 1924, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948 e a Declaração dos Direitos da criança, em 1959. Complementa Saraiva
A par disso, na marcha inexorável pelos Direitos Humanos, o final da década de quarenta, superado o horror da segunda guerra mundial, é marcado pelo advento, em 1948, da Declaração Universal dos direitos do Homem. Onze anos depois, a ONU iria produzir um novo documento fundamental, A Declaração dos Direitos da Criança, afirmando, fundamentalmente o direito à infância. Depois de vinte anos a ONU fazendo um balanço dos efeitos da efetividade da carta propôs uma convenção sobre o tema.
Após a convenção da ONU sobre direitos da criança, consolidou-se no plano internacional um corpo de legislações denominada de “Doutrina das Nações Unidas de Proteção Integral à Criança”, dentre as quais estão incluídas as seguintes legislações: Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20.11.89 e pelo Congresso Nacional Brasileiro em 14.09.90, Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça de Menores (Regras de Beinjing - Res. 40/33 da Assembleia Geral, de 29.11.85), Regras Mínimas das Nações Unidas para proteção dos menores privados de liberdade, Diretrizes das Nações Unidas para prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad). A convenção é o conjunto de documentos internacionais e traz, portanto, a nova concepção da Proteção Integral. Novamente de acordo com Saraiva, o sistema constitucional estabelece Direitos Fundamentais destinados a crianças e adolescentes em três níveis, ou subsistemas de garantias, todos inter-relacionados entre si e parte integrante da constitucionalidade como um todo
o primeiro nível de garantias define como direito de todas as crianças e adolescentes os Direitos fundamentais, como vida, educação, saúde, habitação, convivência familiar e comunitária, cultura, esporte, lazer, entre outros; - o segundo nível de garantias caracteriza-se pelo direito de proteção especial para todas as crianças e adolescentes que sejam vítima de violência, negligência e maus tratos; - o terceiro nível de garantias diz respeito à responsabilização e destina-se a adolescentes que cometem atos infracionais.
Em 1988, “o ordenamento jurídico brasileiro acolheu crianças e adolescentes para o mundo dos direitos e dos deveres: o mundo da cidadania” – Seda. O art. 2275 daConstituição Federal relaciona-se diretamente com os direitos humanos e com a dignidade da pessoa humana, fundamento da República e alicerce de ordem jurídica democrática que se constitui. Assim, a Doutrina da Proteção Integral é complementada a partir de outros princípios, quais sejam, os princípios jurídicos positivados na Constituição Federal. Entre os quais, destacam-se: princípio da prioridade absoluta, princípio do melhor interesse; princípio da brevidade e excepcionalidade; princípio da condição peculiar de desenvolvimento.
2.1 Inimputabilidade Penal
O art. 228 da Constituição Federativa do Brasil apresenta-se como Cláusula Pétrea no ordenamento jurídico brasileiro e ainda o art. 271 do Código Penal. É dever da família, da sociedade e do Estado, assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. De acordo com o art. 228da CF, são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Constituição Federal Brasileira de 1988. Brasileiro de 1940, diz que, a imputabilidade penal será fixada em 18 anos e fundouse na condição de imaturidade do menor, sujeitos apenas à pedagogia corretiva da legislação especial. Também disposto e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que em seu artigo 104estabelece: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei [...] devendo ser considerada a idade do adolescente à data do fato”. Este art. Do ECA faz-se constitucional frente ao ordenamento jurídico brasileiro, pois o direito insculpido se constitui em cláusula pétrea, como já referida, eis que inegável seu conteúdo de "direito e garantia individual", referido no art. 60, IVe § 4º da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Demais a pretensão de redução viola o disposto no art. 41 da Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança, onde está implícito que os signatários não tornarão mais gravosa a lei interna de seus países, em face o contexto normativo da Convenção. O texto da Convenção se faz Lei interna de caráter constitucional à luz do parágrafo segundo do art. 5º daConstituição Federal Brasileira. Nesta mesma linha de raciocínio o eminente Magistrado paulista Dr. Luís Fernando Camargo de Barros Vital, versando sobre a susceptibilidade de redução da idade de responsabilidade penal e a pressão neste sentido, pronuncia-se:
“Neste terreno movediço em que falta a razão, só mesmo a natureza pétrea da cláusula constitucional (art. 228) que estabelece a idade penal, resiste ao assédio do conservadorismo penal. A inimputabilidade etária, muito embora tratada noutro capítulo que não aquele das garantias individuais, é sem dúvida um princípio que integra o arcabouço de proteção da pessoa humana do poder estatal projetado naquele, e assim deve ser considerado cláusula pétrea”.
Inimputabilidade, todavia, não implica impunidade, vez que estabelece medidas de responsabilização compatíveis com a condição de peculiar pessoa em desenvolvimento destes agentes. Salienta Liberati lembra que, “inimputabilidade [...] não implica impunidade, uma vez que o Estatuto estabelece medidas de responsabilização compatíveis com a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”. Nesse sentido, as medidas socioeducativas previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, representam ser um procedimento especial, com finalidade pedagógica educativa, aplicada aos infratores considerados inimputáveis, em virtude da menoridade. Assim complementa Volpi que, “a medida socioeducativa é, ao mesmo tempo, a sanção e a oportunidade de ressocialização”, uma vez que se caracteriza pela dimensão coercitiva, considerando-se a obrigação do adolescente em cumprir a medida e a dimensão educativa, posto que seu objetivo não se reduz à punição, mas à reintegração do reeducando ao convívio social.
3. As medidas socioeducativas como política pública
Primeiramente, devemos observar que o sentido do direito à educação na ordem constitucional de 1988 encontra-se intimamente ligado ao reconhecimento da dignidade da pessoa humana, sendo esta o valor fundamental da República Federativa do Brasil, os direitos sociais que representam o núcleo material da dignidade deverão possuir prioridade na destinação orçamentária. Sendo assim, os direitos sociais, bem como o direito à educação, enquanto direito fundamental social, além de gozarem de posição privilegiada conferida pela Constituição de 1988, podem ser compreendidos como mínimo existencial, vinculando o cumprimento de obrigações das quais o Estado não pode desvincular-se. Devem ser desenvolvidos serviços e programas com base na comunidade para a prevenção da delinquência juvenil. A ideia fundamental de que à criança e ao adolescente é conferida a prioridade constitucional, a qual enseja uma série de respostas a serem tomadas de forma conjunta pela família, pela sociedade e pelo Estado. Portanto, o status da prioridade absoluta deve ser considerado na proposição e execução das políticas públicas, nesse caso, que visem orientar adequadamente a execução das medidas socioeducativas. A política de garantias se materializa num sistema articulado de princípios e políticas sociais básicas [educação, saúde e assistência social] e programas especializados, destinados a proteção especial de adolescentes que praticam ato infracional. O Direito à educação é um direito social previsto naConstituição Federal e enfatizado pelo ECA. Assim o artigo 86 do Estatuto da Criança e do adolescente define a política de atendimento: “A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios”. Não se teria maiores dificuldades jurídicas se a legislação efetivamente dispusesse no sentido da garantia dos direitos sociais, impondo ao Estado às iniciativas necessárias e se houvesse condições para o seu cumprimento. É preciso assegurar recursos públicos e investimento público-privado para que sejam materializadas essas políticas sociais, pressupondo assegurar condições dignas de sobrevivência a todas as crianças e adolescentes brasileiros, configurando-se como medida profilática para a não ocorrência de ato infracional. De acordo com os relatórios recentes do Conselho Nacional de Justiça elaborados a partir do programa “Justiça ao Jovem”, apontam situações flagrantes de desrespeito aos pressupostos legais do ECA, de violação dos direitos humanos, de ameaças à integridade física dos adolescentes, de violência psicológica, maus tratos e tortura, passando por situações de insalubridade, negligência em questões relacionadas à saúde e o comprometimento dos direitos processuais com internação provisória que excedem em muito os 45 dias, ausência de Defensorias Públicas e de Núcleos Especializados da Infância e Juventude, cumprimento de medidas em celas de delegacia, de falta de acesso à justiça dos adolescentes privados de liberdade, de carência pedagógica nas ações desenvolvidas dentro das unidades socioeducativas. É mister, no embate da criminalidade infanto-juvenil, que sejam adotadas todas as medidas, judiciais e extrajudiciais [políticas e administrativas, governamentais e não-governamentais], no sentido da distribuição da justiça social de modo a universalizar o acesso as políticas. É necessária a imediata implantação ou implementação dos programas relativos às medidas socioeducativas previstas no ECA, com eficiência maior que pura e simples retribuição penal e o consequente ingresso do jovem no sistema penitenciário.
3.1 O direito social à educação na aplicabilidade das medidas socioeducativas
Quando se fala em medidas socioeducativas, em vez de se falar em penas para os que cometeram ações consideradas ilegais, está implícito que educar é possível, mesmo àqueles que apresentam um comportamento divergente. Como resposta ao ato infracional do adolescente, a lei propõe a aplicação de medidas socioeducativas. Mas, que educação seria essa contemplada em um termo jurídico? Sem a vinculação da vinculação entre educação e valores humanos, existe aplicação de pena, como para o mundo adulto, sendo o educativo, agregado às medidas previstas em lei, mero eufemismo. Nas palavras do Promotor de Justiça Elcio Resmini Meneses:
Se partirmos de uma abordagem ampla de educação, entendendo-a como valoração, então poderemos visualizar pedagogia nas medidas a serem aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei. A educação do ser humano estende-se pela vida, sustentada em alguns pilares, quais sejam: aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver juntos, aprender a ser. Se as medidas educativas não estiverem relacionadas a tais aprendizados, são meramente legais, e, então sim, somente retributivas.
Parte da convicção de que toda a pessoa tem condições de se desenvolver rumo a uma maior realização pessoal e social. Como afirma Marques, “os jovens buscam na escola um espaço de sociabilidade e de troca de experiências que ultrapassam as dimensões da simples, porém importante instrução”. Mais do que simplesmente instrução e alfabetização, o acesso à educação de qualidade é um portal para a cidadania plena e a inclusão social em muitos níveis. Extremamente importante na formação e desenvolvimento de qualquer criança e jovem como caminho para a construção de seu futuro, a educação se faz ainda mais fundamental quando se trata de adolescentes em conflito com a lei, que hoje cumprem algum tipo de medida socioeducativa. É de relações que falamos quando o assunto é educação, é nas interações e através delas que as pessoas se desenvolvem. A ação intencionada de educar é sempre contextualizada. O educando não é um ser passivo, é interativo, é coparticipante no próprio processo de desenvolvimento, mas é também dependente de outros que com ele interajam. Como assinala Paulo Freire, “somos seres da transformação e não da adaptação”. Sentir-se acolhido, reconhecido como alguém que merece consideração é a primeira condição para entrar num processo de busca de construção de si mesmo e da própria construção da individualidade, ou seja, a busca pela dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, o educador ou o socioeducador, é aquele que cria condições para que interações positivas se estabeleçam: do educando com as pessoas próximas, do educando com a realidade social e com ele mesmo. Nesse sentido, o Programa Justiça ao Jovem recomendou apontou diversos problemas na execução das medidas socioeducativas, dentre eles, verificou-se a ausência de projeto político pedagógico e cursos profissionalizantes. Conforme aponta o relatório, o ambiente dos estabelecimentos de internação não tem se mostrado eficientes na sua tarefa de ressocializar os jovens e são, em sua grande maioria, espaços onde a sociabilidade se dá em termos ainda mais violentos. A defensora pública do Distrito Federal Dr. Laisa Muniz afirma que:
A inexistência ou oferta irregular de propostas pedagógicas, a falta de programas, a carência de pessoal técnico e de instalações físicas e a falta de programas para o desligamento da medida podem ser apontadas como as principais causas da ineficácia do sistema socioeducativo.
E onde faltam perspectivas e oportunidades, sobram motivos e incentivos para aproximação com a violência. Craidy complementa:
Atualmente há inúmeras falhas nas escolas das unidades de internação: as salas são inadequadas, o material didático é praticamente inexistente, falta biblioteca e acesso à Internet, os professores são mal remunerados e não existem programas de formação continuada. Sem contar que a própria metodologia de ensino não é qualificada para atender esse segmento.
É necessária a construção de um projeto político pedagógico específico que respeite e contemple, entre outras coisas, o tipo de medida designada, o número de adolescentes que a estão cumprindo, as diversidades étnicas culturais dos adolescentes, suas limitações e dificuldades, entre outras particularidades. Atualmente o setor pedagógico dentro dos centros sócio educacionais limita-se a organizar atividades como horário, lugar, tempo e instrutor responsável, ao contrário do que deveria ser um processo educativo personalizado, integral, transformador e emancipador. As instituições encarregadas da execução das medidas de internação, não conseguiram até hoje superar o caráter meramente prisional e o educativo é fracamente presente no cotidiano dos adolescentes que as vivem. A maneira como vem sendo implementada a medida de internação não atinge seus fins, portanto, é cumprir pena. Na aplicabilidade da medida socioeducativa de internação deverá haver atividades escolares, de esporte, de lazer e até mesmo profissionalizantes, em um ambiente estruturado e bem abastecido de materiais e profissionais competentes são fundamentais para a ressocialização desse jovem, pelas oportunidades de reinserção que elas podem oferecer e ainda pela possibilidade de atuar como possível antídoto para a reincidência.
CONCLUSÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente construiu um novo modelo de responsabilização do adolescente infrator. Quando o nosso País rompeu com a antiga Doutrina da Situação Irregular e incorporou a Doutrina da Proteção Integral, promovendo a criança e o adolescente, de mero objeto do processo à condição de sujeito do processo, criando assim uma nova situação jurídica. A partir da adoção da Doutrina da Proteção Integral, aplicam-se medidas que vão desde as medidas de proteção até as medidas socioeducativas para adolescentes que praticam ato infracional (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação).
Não há dúvidas de que o ECA aumentou a consciência dos direitos e criou um movimento de renovação no atendimento a crianças e adolescentes, mas está longe de conseguir que a mentalidade educativa comande o processo em relação ao adolescente que comete ato infracional. Mas a ausência de políticas públicas eficazes, talvez seja o maior dos problemas para cuidar dos jovens, onde se possa buscar a integração entre os órgãos, família e sociedade, conscientizando-os de suas responsabilidades em relação aos adolescentes. Vale ressaltar que, o ponto de partido para o problema apontado, consiste na política preventiva. Ou seja, a partir do momento que o poder estatal na sua mais ampla concepção, centrar suas diretrizes prioritárias em medidas que busquem proteger e inserir o jovem na sociedade, para que não torne necessário vir a reinserilo. Portanto o fato que se revela é a contradição do acesso à justiça: o adolescente, autor de ato infracional, acessa ao sistema de justiça pela via da infração e não pela perspectiva do direito. Apresenta-se ainda mais relevante a ideia que o jovem infrator, mesmo no cumprimento de medida Socioeducativas, não tem acesso ao caráter pedagógico, portanto, continuam sem o devido acesso a própria justiça social, tornando-se ineficaz a aplicabilidade desta política pública.
Contudo, as medidas realizadas em meio fechado não asseguram unidades de atendimento dignas que promovam eficientes ações pedagógicas, sendo, por isso, formas de ressocialização que mais violam do que acolhem. Portanto, estes meios são os que mais se assemelham à forma de punição, desenvolvida no sistema penal. Importante lembrar que a educação aqui, não se restringe aos conteúdos programáticos ou a pura informação. A educação que nos referimos neste trabalho tem objetivos muito mais amplos, é a educação da ética, dos valores, aquelas aprendidas através da compreensão e em um ambiente multidisciplinar e acolhedor, que propiciam o amadurecimento destes jovens. A observância e cumprimento que exigem uma atuação positiva por parte do Estado e dos poderes constituídos por seu intermédio, que não pode abster-se da responsabilidade, tendo em vista o caráter de direito público subjetivo atribuído ao direito à educação. Este desafio convoca a todas as pessoas que acreditam no potencial da juventude, sobretudo daqueles, que como eu, acreditam no poder transformador da educação, em razão de que é possível mudar esta realidade, com o intuito de construirmos uma sociedade que assegure políticas públicas eficazes e garantam realmente os direitos de sua nação.
REFERÊNCIAS
FREIRE, Paulo. À sombra desta mangueira. São Paulo: Olho d’Água, 1995.
LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.
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MENESES, Elcio Resmini. Medidas socioeducativas – uma reflexão jurídico pedagógica. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2012.
MUNIZ, Laisa Drumont Moreira. Medidas para reeducar jovens infratores são aprimoradas. Disponível em. Acesso em: 26 maio 2015.
SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em conflito com a lei à indiferença a proteção integral. 3. Ed. [s. L.]: [s. D.], 2009.
SEDA, Edson. Construir o passado ou como mudar hábitos, usos e costumes tendo como instrumento o ECA. São Paulo: Malheiros, 1993.
VIDAL, Luis Fernando Camargo de Barros. Comentários do Estatuto da Criança e do adolescente. 5. Ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
VOLPI, Mário (org.). Sem liberdades, sem direitos: a privação de liberdade na percepção do adolescente. São Paulo: Cortez, 2001.