O partido político e a reforma política

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08/06/2015 às 21:36
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[1] É sabido que a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, instituiu no artigo 4º de seu ato das disposições constitucionais transitórias modelo simplificado de modificação constitucional. Segundo o mesmo, haveria uma janela decorridos 5 anos da promulgação da Constituição, na qual seriam possíveis revisões constitucionais, exigindo-se para tanto tão somente a maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, aferida em sessão unicameral. Não se previu, contudo, nenhuma outra oportunidade de revisão constitucional, de tal modo que novas modificações ao texto constitucional apenas poderão ser realizadas por meio de Emendas Constitucionais, seguindo-se, para tanto, o trâmite previsto no art. 60 da Constituição.

Impende salientar que a oportunidade legada pelo Constituinte Originário foi, em alguma medida, subaproveitada: apenas 6 (seis) Emendas Constitucionais de Revisão foram aprovadas, sendo que destas, 4  (quatro) podem ser consideradas como integrantes do processo de Reforma Política.

[2] “Art. 14.  A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

V - a filiação partidária”.

[3] “Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I - caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.”.

[4] Lei 9096/90, Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

§ 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.

§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

§ 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.

[5]Lei 9096/90, art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:

I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;

II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;

III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.

§ 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.

§ 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.

§ 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.

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§ 4º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.

Lei 9096/90, art. 7º, § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

[6] Os parlamentares eleitos pelos partidos que não ultrapassassem a cláusula de reserva teriam direito a falar e votar no plenário, mas não teriam estrutura de liderança, nem contariam com líderes de bancada.

[7] Sobre a verticalização, Murilo de Aragão afirma que a mesma “sofreu alterações e adaptações. Quando a lei foi lançada, a regra da verticalização estabelecia que é ‘facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário’. Mas várias modificações foram feitas ao longo dos anos 2000, chegando a gerar um retrocesso (...).” In: Reforma política: o debate inadiável, p. 34-35.

O mesmo autor, por exemplo, nos coloca que o TSE, em 2001, impôs interpretação legislativa pela qual “(...), nas eleições gerais de 2002, os partidos foram obrigados a se coligarem nos estados de acordo com a aliança que haviam feito para a eleição presidencial daquele ano. (...) o TSE passou a considerar que a circunscrição federal engloba a estadual – daí a necessidade de se repetir coligações feitas no âmbito federal também nos Estados. O STF também aceitou essa interpretação, com base no artigo 17, inciso, da CF, que estabelece o ‘caráter nacional’ dos partidos’”. In. Op., cit., p. 35-36.

Por fim, o autos nos lembra que “Em 2006, a Câmara dos Deputados aprovou a proposta de emenda constitucional (PEC) nº 548/02, que acabou com a obrigatoriedade de verticalização das coligações eleitorais Aprovada por 343 votos, essa PEC eliminou as divergências de interpretação da Constituição, tornando explícito que os partidos políticos têm autonomia para estabelecer os critérios de escolha e o regime de suas coligações, sem a obrigatoriedade de vinculação entre alianças nacionais e regionais” In: Idem, idem.

[8] Nas palavras de Aragão, o que temos é que “O sistema proporcional de lista aberta tem como base o quociente eleitoral recebido por um determinado partido/coligação, que definirá o número de vagas de cada um. (...). Este quociente é calculado dividindo-se o número dos votos válidos pelo número de vagas a serem preenchidas. Após esse cálculo, determina-se o quociente partidário, que será o número exato de cadeiras a que os partidos e as coligações terão direito. Para se obter o quociente partidário, divide-se o número dos votos que o partido/coligação recebeu pelo quociente eleitoral.

O sistema proporcional de lista aberta é bastante criticado por estimular a competição interna, enfraquecendo os partidos e privilegiando a votação na pessoa do candidato. Assim, os candidatos reforçam seus atributos pessoais durante a campanha. Outro ponto bastante criticado é a alta transferência de votos não só entre candidatos do mesmo partido mas também entre os partidos coligados”. In: op. cit., p. 108-109.

[9] DE ARAGÃO, Murillo. Op. cit., p. 105.

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Sobre o autor
Rodrigo Lobregat

Doutorando em Direito do Estado na Universidade de São Paulo.<br>Especialista em Jurisdição Constitucional pela Università degli Studi di Pisa (Itália).<br>Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo.<br>Advogado, sócio do escritório Lobregat e Advogados, onde atua diretamente na área de Direito Público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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