Tutelas provisórias e procedimentos especiais no novo CPC

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O presente texto visa proporcionar a alunos e professores uma visão sistemática de como funcionam as Tutelas Provisórias no Novo Código de Processo Civil que passará a vigorar no Brasil a partir de 2016.

TUTELAS PROVISÓRIAS (porque não são sentenças são decisões de caráter provisório)

1 – Concessão

- Fundamento – artigo 294 NCPC

- Concessão da tutela provisória de urgência – parágrafo único do artigo 294 NCPC (a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, terá caráter antecedente ou incidental)

- Antecedente - pode ser feito somente o pedido de tutela antecipada, depois adita a petição inicial;

- Incidental – a medida de urgência ocorre no curso do procedimento - vide artigo 295 NCPC - por isso não depende do pagamento de custas.

Medidas adequadas para efetivação da tutela provisória – artigo 297 NCPC

Procedimento para cumprimento da tutela provisória – parágrafo único do artigo 297 NCPC

2 – Competência – artigo 299 NCPC

Tutela provisória antecedente - concede-se a medida antes do procedimento se formar. Ex: afastamento do lar

Tutela provisória incidental - a medida ocorre no curso do procedimento. Ex: Bloqueio de bens para evitar dilapidação;

Ação de competência originária do tribunal - proposta diretamente ao tribunal

3 – Conservação da eficácia da medida

Regra: conservação da eficácia na pendência do procedimento – artigo 296 NCPC - uma vez concedida a tutela antecipada, sem mudança, conserva sua eficácia, exceto se o juiz determinar revogação ou modificação da medida;

Eventual suspensão do procedimento - não paralisa e nem suspende os efeitos da medida, salvo se o juiz por sentença cancelar a medida;

TUTELA DE URGÊNCIA

Nos termos do artigo 300 do Novo CPC, a tutela de urgência será concedida visando proteger um direito, evitando o seu perecimento no tempo do procedimento.

Requisitos para a concessão

• Probabilidade do direito (fummus boni iuris) - existe um direito que precisa ser protegido;

• Perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora) - a demora pode ocasionar o perecimento do direito;

2 – Concessão da medida e prestação de caução

Exigência de caução (real ou fidejussória) – § 1º do artigo 300 NCPC

- real: um bem é dado como garantia para a satisfação da obrigação;

- fidejussória: é apresentado um fiador para satisfazer a obrigação;

Justificativa - indenizar eventuais danos causados ao requerido

Dispensa da caução - em caso de hipossuficiência ou dificuldade financeira do requerente;

Concessão da medida liminarmente ou após justificação prévia – § 2º do artigo 300 NCPC - quando demonstrados o fummus boni iuris e o periculum in mora, o juízo concede imediatamente a medida;

Quando a tutela antecipada de urgência não será concedida - quando houver perigo de se voltar ao status quo ante (irreversibilidade da medida);

– § 3º do artigo 300 NCPC

3 – Modalidades de medidas de urgência poderão ser requeridas  nos termos do artigo 301 NCPC, por

- Arresto - é a apreensão e depósito judiciais de bens pertencentes ao devedor, visando garantir a obrigação por ele assumida;

- Sequestro - assegurar o cumprimento de obrigação de coisa certa. Ex: entrega de uma Ferrari

- Arrolamento de bens - é a qualificação do bem e o estado de conservação, fundado no receio de extravio, destruição ou modificação; podendo ser de forma preparatória ou incidental;

- Registro de protesto contra alienação de bens - visa conservar e dar ciência a terceiros que o bem não pode ser alienado, pois é protegido. Ex: averbação de imóvel no cartório de registro de imóveis, de protesto contra alienação;

- Qualquer outra medida idônea para assegurar direitos - qualquer tutela de urgência que se pretenda. Ex: busca e apreensão, paralisação de uma obra e outras.....

4 – Responsabilidade civil do requerente da tutela de urgência – artigo 302 do Novo CPC

Independentemente da reparação por dano processual

Responsabilidade objetiva (independente de culpa - surge o dever de indenizar): a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela antecipada causar à parte adversa, se:

- A sentença lhe for desfavorável

- Obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 05 (cinco) dias - não pagar custas processuais

- Ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal

- O juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor - ocorreu uma prejudicial de mérito que afastou a pretensão;

Observação: liquidação da indenização – parágrafo único do artigo 302 do NCPC - ocorrerá nos próprios autos, pois visa definir apenas o quantum a indenizar;

5 – Procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente

 

Petição inicial

Requisitos (artigo 303 NCPC) – Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se:

Ao requerimento da tutela antecipada (medida que se pede para usufruto imediato dos efeitos da sentença futura ou para proteger um direito)

A indicação do pedido de tutela final

Exposição da lide - mostrar porque se pede a medida e o que pretende;

Exposição do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (demonstrar o fummus boni iuris e o periculum in mora, com fatos, argumentações e provas);

Valor da causa – § 4º do artigo 303 do NCPC

Indicar que pretende valer-se do benefício previsto no caput do artigo 304 do NCPC – § 5º do artigo 303 do NCPC

5.1.2 – Emenda da petição inicial – § 6º do artigo 303 do NCPC

Se o Juízo não conceder a medida, determinará a emenda da Petição Inicial em até 05 dias;

Não realizada a EMENDA, a Inicial será indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito;

5.1.3Concessão da tutela de urgência antecipada

Concedida a tutela de urgência antecipada nos termos do § 1º do artigo 303 do NCPC

O autor deverá aditar a petição inicial

- No prazo de 15 dias

- O réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação – nos termos do artigo 334 NCPC.

Autocomposição realizada – nos termos do § 10º do artigo 334 NCPC (A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir) e assim, nos termos do § 11º - A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

Autocomposição não realizada – abre-se prazo de 15 dias para contestação, a contar da audiência de conciliação ou mediação, ultima cessão e conciliação - em que as partes deixar de comparecer ou se comparecer, não houve conciliação ou do protocolo de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (vide o artigo 335, I e II NCPC)

Tutela de Evidência

Conceito e Cabimento: Art. 311 NCPC – A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de demora da prestação jurisdicional, quando:

·                 Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (Defesa sem fundamento).

·                 As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, por exemplo, concessão de remédios.

·                 Se tratar de pedido reipersecutório (quando reclama algo que é seu mas está fora de seu patrimônio) fundando em prova documental adequado do contrato de depósito, caso e, que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

·                 A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar duvida razoável (prova inequívoca – irrefutável), art. 237 NCPC.

Obs. A decisão baseada nos itens II e III pode ser proferida liminarmente, art. 311, § único NCPC.

Embargos de Terceiro

Ação de Procedimento Especial que objetiva a proteção da posse de um bem de terceiro.

 

Objetivo: Proteger a posse contra constrição judicial, por exemplo, penhora, depósito, etc.

 

Terceiro: Pessoa que não é parte no processo principal. (Estranho a relação processual).

Legitimidade

Ativa – Embargante

·                 Proprietário, possuidor e fiduciário.

·                 Cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou sua meação.

·                 O adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude de execução (Adquirente em fraude de execução).

·                 Quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, cujo incidente não faz parte.

·                 O credor com garantia real para impedir expropriação judicial do objetivo de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos (Não foi preservado o Direito de Preferência).

Art. 843 NCPC – Se bem indivisível: O bem é levado em leilão, o cônjuge/companheiro tem direito a metade do valor que o bem for avaliado.

Passiva – Embargado

·                 Sujeito a quem o ato de constrição aproveita (Exequente).

·                 Quem indicar o bem para constrição judicial (Executado).

Competência: Distribuído no juízo que ordenou a constrição do bem, art. 676 NCPC.

·                 Ato de Constrição realizado por carta precatória ou rogatória.

·                 Em regra: Embargos ao juízo deprecado, art. 676, § único NCPC.

·                 Exceção: Ao juízo deprecante, se a carta já foi devolvida ou se o juiz deprecante especificou o bem a ser constrito (bem a ser apreendido).

Procedimento

Momento para Oposição dos Embargos de Terceiro – Art. 675 NCPC

·                 Processo de Conhecimento: Pode ser opostos a qualquer momento até o trânsito em julgado.

·                 Processo de Execução: No prazo de até 5 dias úteis, contados da adjudicação ou alienação por iniciativa particular ou arrematação sempre até a assinatura da carta.

Obs. Após a assinatura da carta, a transferência é irretratável.

Petição Inicial

·                 Requisitos Gerais: Art. 319, 320 e 106 I NCPC.

·                 Requisitos Específicos: Art. 677 NCPC.

1.              Prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiros.

2.              Apresentação de documentos comprobatórios e rol de testemunhas (arrolamento de testemunha na inicial).

Obs. Na dificuldade de comprovação da posse na petição inicial – A comprovação pode ser verificada em audiência de justificação, antes da citação, art. 677, § 1º NCPC.

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Despacho que recebe a Inicial e a possibilidade de Decisão Liminar

·                 Decisão liminar imediata, que reconhece provado o domínio ou a posse do embargante, art. 678 NCPC.

1.              Suspende a constrição sobre os bens em litígio.

2.              Determina-se a manutenção ou reintegração provisória da posse (Decisão Interlocutória).

·                 Se requerido pelo embargante: O juiz poderá exigir prestação de caução. A caução pode ser dispensada, se o embargante for economicamente hipossuficiente.

Modos de Realização da Citação

·                 Regra: Citação acontece na pessoa do advogado, art. 677 NCPC.

·                 Exceção: Se a parte não possuir advogado constituído nos autos, a citação será pessoal.

Prazo para Defesa

·                 Embargado poderá contestar no prazo de 15 dias, art. 679 NCPC.

·                 Matérias de Defesa Alegáveis: Qualquer matéria (Regra Geral).

·                 Matérias de Defesa alegáveis contra embargos do credor com garantia real:

1.              Devedor comum é insolvente.

2.              O título é nulo ou não obriga a terceiro.

3.              Outra é a coisa dada em garantia.

Prosseguimento do Procedimento

·                 Se o devedor não apresenta defesa:

1.              Declara-se a revelia, art. 344 NCPC.

2.              Julgamento antecipado do mérito, art. 355, I NCPC.

Sentença

·                 Julgado procedente o pedido: Determina de modo definitivo, art. 681 NCPC.

1.              Mantém ou reintegra a posse.

2.              Cancela o ato de constrição.

Oposição

·                 Tem o objetivo de excluir uma ou ambas as partes do processo.

É Ação de Procedimento especial em que se tem o objetivo pretender que a coisa disputada em juízo pelo autor e réu, art. 682 NCPC.

Pode ser: Total ou Parcial

Competência: Distribuição por dependência dos autos principal, art. 683 § único NCPC.

Procedimento: Através de Petição Inicial.

·                 Citação: Do autor e réu (Litisconsórcio necessário).

1.              A citação é feita na pessoa do advogado, exceto se o mesmo não tiver advogado constituído nos autos.

2.             A parte citada tem 15 dias para contestar.

 

Atitudes do Réu

·                 Reconhecer a procedência do Pedido: Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, o procedimento prossegue contra o outro oposto somente.

·                 Contestar: Prosseguimento da oposição.

·                 Revel: Julgamento antecipado do mérito.

Processamento: É necessário observar em qual fase está à ação principal.

Se a oposição for proposta:

·                 Antes da AIJ: Ação principal e a Oposição tramitam juntas.

·                 Depois da AIJ: O processo principal é suspenso, julga-se a oposição primeiro. As duas ações terão a mesma sentença.

Habilitação

Conceito: Instrumento processual que tem por objetivo realizar a sucessão do de cujus por seus herdeiros sucessores ou espólio.

Havendo o falecimento de uma das partes o processo ficará suspenso até a habilitação.

Legitimados a requerer – Art. 688 NCPC

·                 A Parte, em relação aos sucessores do falecido.

·                 Os Sucessores do falecido, em relação à parte.

Procedimento

·                 Processamento nos próprios autos da ação principal, art. 689 NCPC.

·                 Juiz recebe a petição – Determina a citação da parte contrária, na pessoa de seu advogado, exceto se o mesmo não tiver advogado constituído nos autos.

·                 A Parte tem 5 dias para se manifestar.

·                 O Juiz decide imediatamente, nos termos do art. 691 NCPC.

·                 Art. 692 - NCPC Transitada em julgado à sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos”.

Se a parte contrária se opor à habilitação:

·                 Se existir somente prova documental, o juiz decide.

·                 Se existir prova pericial, a habilitação será em autos apartados.

Ação Monitória

·                 Meio termo entre a Ação de Conhecimento e a Ação de Execução (é mais célere que a Ação de Conhecimento e menos célere que a Execução).

- Será proposta Ação Monitória quando houver documento escrito sem eficácia executiva.

Objeto

·                 Credor de quantia em dinheiro.

·                 Credor de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel.

·                 Credor de adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.

 

Requisito: Crédito comprovado por prova escrita, sem eficácia executiva.

 

Conteúdo da Inicial: Expedição de mandado monitório de pagamento, de entrega de coisa ou de adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.

·                 Se cumprir a obrigação: Extingue a Ação Monitória. Há resolução de mérito

·                 Se apresentar defesa: Suspende a eficácia do mandado, segue o procedimento até a decisão.

·                 Se Ficar inerte: Após 15 dias o Mandado monitório se converte em executivo.

Natureza Jurídica: Ação de Conhecimento (Condenatório, procedimento, especial, cognição sumária e execução, sem titulo executivo).

Finalidade: Constituir de forma célere um titulo executivo.

Requerimento do Autor

·                 Expedição da mandado para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, entregar coisa fungível ou infungível ou bem imóvel ou imóvel, fazer ou não fazer.

·                 Trata-se de mandado monitório – Condição de Eficácia: A inércia do réu converte o mandado monitório em executivo.

Requisitos – Art. 700 NCPC

·                 Comprovação, pelo credor, de existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, de ter direito de exigir do devedor capaz.

1.              Pagamento de quantia em dinheiro.

2.              Entrega de coisa fungível ou infungível ou bem imóvel ou imóvel.

3.              Adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.

Requisitos da Ação Monitória

·                 Prova documental escrita que contenha obrigação líquida, certa e exigível.

Obs. A prova escrita pode constituir em prova oral documentada, produzida antecipadamente, nos termos do artigo 381, § 1º e 700 NCPC.

·                 Documento sem eficácia executiva

1.              Art. 784 NCPC (Rol de titulo executivo).

2.              Súmulas 247 e 299 STJ: Documentos sem eficácia executiva.

·                 Pretensão objetive o recebimento de quantia em dinheiro, de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, de adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.

Obs. É cabível, a ação monitória, contra a Fazenda Publica, art. 700, § 6º NCPC.

Objeto

·                 Imediato: Constituição do título executivo.

·                 Mediato: Pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível  ou bem móvel ou imóvel, o adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer.

Procedimento – Petição Inicial

·                 Requisitos Gerais: Art. 319, 320 e 106 I NCPC.

·                 Requisitos Específicos: Art. 700, § 2º NCPC – Na petição inicial incumbe o autor explicitar, conforme o caso:

1.              A importância devida, com a memória de calculo (Atualização do débito).

2.              Valor atual da coisa reclamada.

3.              Conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

·                 Base de calculo do valor da causa, art. 700, § 3º NCPC.

·                 Documento indispensável: Documento escrito sem eficácia executiva.

Indeferimento da Inicial: Hipóteses do artigo 330 NCPC, bem como a inobservância do artigo 700, § 2º NCPC.

Emenda da Petição Inicial: Adequando-a ao procedimento comum – Dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, art. 700, § 5º NCPC.

·                 Intimação do autor para caso queira, emende a inicial adaptando-a ao procedimento comum (Ação de Conhecimento).

Competência: Competência geral, domicílio do réu, nos moldes do artigo 466 NCPC.

Despacho Inicial, Determinação da Citação e Decisão Liminar

·                 O escrivão expede sob determinação do juiz expede Mandado citatório: mandando pagar, entregar coisa ou executar obrigação de fazer ou de não fazer.

·                 O devedor deve cumprir a obrigação em 15 dias e pagar os honorários advocatícios (no valor de 5% sobre a condenação), art. 701 NCPC.

Citação do Devedor: Modalidades de realização da citação - Art. 700, § 7º NCPC.

Atitudes do Devedor Citado e suas Conseqüências Jurídicas

Se o réu cumprir a obrigação

1.              Será isento do pagamento de custas processuais, art. 701 § 1º NCPC.

2.              Extingue-se o Procedimento com resolução do mérito.

3 -      Ou poderá opor Embargos à Monitoria

Se permanecer Inerte

1.              Forma-se o título executivo judicial, art. 701, § 2º NCPC.

2.              O Mandado Monitório converte-se em Mandado executivo.

3.              Prossegue o procedimento, nas regras do cumprimento de sentença.

 

Obs. Sendo a ré Fazenda Publica – Art. 701, § 4º NCPC – Se não apresentado os embargos, haverá necessária remessa necessária, nos moldes do artigo 496 NCPC.

Pode reconhecer a dívida e requerer o pagamento parcelado do débito - Art. 701, § 5º NCPC.

Requisitos – Art. 916 NCPC

·                 No prazo de 15 dias.

·                 Depósito de 30% do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários advocatícios.

·                 Ou requerimento do parcelamento mensal em até 06 vezes.

 

Procedimento

·                 O embargante será intimado para manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos para parcelamento do valor em execução e o juiz decidirá, art. 916, § 1º NCPC.

·                 Enquanto não apreciado o requerimento, o embargado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao embargante o levantamento, art. 916, § 3º NCPC.

·                 Deferida a proposta: O credor levanta a quantia, art. 916, § 3º NCPC.

·                 Indeferida a proposta: ocorre à penhora dos 30% já depositados, art. 916, § 4º NCPC.

·                  O não pagamento de qualquer das prestações acarretará no vencimento antecipado das demais cumulativamente, art. 916, §5º NCPC.

1.              Vencimento das prestações subseqüentes e prosseguimento do processo, com imediato reinicio dos atos executivos.

2.              A imposição ao embargado de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas.

Obs. Se optar pelo parcelamento tratado no artigo 916 NCPC estará renunciando ao direito de opor embargos, art. 916, § 6º NCPC.

Opor Embargos a Ação Monitória

·                 Prazo de 15 dias.

·                 Segurança do Juízo: Independe de garantia, art. 702 NCPC.

·                 Matéria alegável: Toda matéria alegável no procedimento comum, art. 702, §1º NCPC.

1.              Se o réu alegar que o autor pleiteia a quantia superior a devida, art. 702, § 2º NCPC.

·                 Deverá informar o valor que entende correto.

·                 Deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

Obs. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, o juiz não admite a alegação, art. 702, § 3º NCPC.

Efeitos da Oposição dos Embargos

Suspende o Mandado até a decisão da Oposição dos embargos, art. 702, § 4º NCPC.

 

Natureza Jurídica dos Embargos Monitórios: Contestação à Monitória, art. 702, § 6º NCPC.

Obs. Súmula 292 STJ “A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário”.

Manifestação do Autor sobre os Embargos a Ação Monitória, art. 702, § 5º NCPC.

·                 Intimação do autor e prazo: 15 dias.

Procedimento – Art. 702, § 7º NCPC.

·                 Atuação em apartado, a critério do juiz, se os embargos forem parciais, executando a parte incontroversa.

·                 Regra Geral: Oposição dos embargos nos próprios autos.

A rejeição dos Embargos à Monitória converte o mandado monitório em executivo, art. 702, § 8º NCPC.

·                 Intima o devedor para cumprimento da sentença e da obrigação.

 

Procedência do Pedido nos Embargos a Ação Monitória – Art. 702, § 10º NCPC

 

Obs. O autor de Ação Monitória proposta indevidamente e de má-fé, será condenado ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atribuído a causa;

Obs. O réu que de má-fé opuser os Embargos a Ação monitória, será condenado ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atribuído a causa, art. 702, § 11º NCPC.

 

Recurso Cabível contra Decisão que julga o pedido de Ação Monitória

·                 Apelação, pois a decisão é uma sentença, art. 702, § 9º NCPC.

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Sobre os autores
João do Nascimento

- Bacharel em Direito pela Faculdade Minas Gerais - FAMIG, Pós-graduado em Docência do Ensino Superior - UCB/UNESCO/EB - 2007, Pós-graduado em História da Ciência pela UFMG - 2003, Pós-graduado em História e Cultura Mineira - FCHPL - 2001 e Graduado em História pela UNISETE - 2000

Kênya Roberta Pereira Passos

Administradora e Advogada

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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