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O novo Código Civil e os contratos celebrados antes da sua vigência

01/04/2003 às 00:00
Leia nesta página:

Com a entrada em vigor do novo Código Civil, importantes problemas referentes ao Direito Intertemporal poderão ser suscitados, exigindo do magistrado redobrada cautela. Um desses problemas diz respeito à possibilidade de incidência da lei nova em contratos celebrados antes de 11 de janeiro de 2003.

Tentando dirimir eventual conflito de normas, o Código Civil, em seu art. 2035, dispõe que:

"A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos".

Segundo esta regra, os negócios jurídicos celebrados antes da entrada em vigor do novo Código continuarão regidos pelas leis anteriores (Código Civil de 1916, Código Comercial), no que tange aos seus pressupostos de validade (nulidade e anulabilidade).

Destarte, tomando como exemplo um contrato de mútuo (empréstimo de coisa não fungível) celebrado em 2000, não poderá o intérprete invocar os pressupostos de validade do art. 104 do CC-02, eis que continuará a ser aplicada a regra anterior do código revogado (art. 82 – agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei).

Da mesma forma, não se deve pretender aplicar as regras da lesão e do estado de perigo (defeitos do negócio jurídico), inauguradas pelo Código de 2002 (art. 156 e 157), restando ao hermeneuta recorrer a outros meios de colmatação, eventualmente aplicáveis, e à luz da disciplina normativa anterior.

Por tais razões, um contrato celebrado por um menor de 18 anos, antes de 11 de janeiro (data da entrada em vigor do novo Código), continua sendo anulável (art. 147, I, CC-16), a despeito da redução da maioridade civil (18 anos), eis que, à época da celebração do negócio, segundo a lei então vigente, o ato seria considerado inválido.

Aliás, esta impossibilidade de retroação dos efeitos da lei nova para atingir a validez dos negócios já celebrados apenas consubstancia a observância da regra constitucional que impõe o respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI, CF).

No entanto, se, por um lado, não pode a lei nova atingir a validade dos negócios jurídicos já constituídos, por outro, se os efeitos do ato penetrarem o âmbito de vigência do novo Código, deverão se subordinar aos seus preceitos, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

Esta parte final do caput deverá causar polêmica, e abrir margem à insegurança jurídica. Para melhor entendê-lo, cumpre-nos marcar, neste ponto, um divisor de águas: quanto ao aspecto de sua validade, não poderá o Código de 2002 atingir negócios celebrados antes da sua vigência; no entanto, quanto ao seu aspecto eficacial, ou seja, de executoriedade ou produção de seus efeitos, caso estes invadam o âmbito temporal de vigência da nova lei, estarão a esta subordinados.

Um exemplo.

Imaginemos um contrato de financiamento celebrado em 1999, de execução repetida no tempo (trato sucessivo), em que o financiado se obrigou a pagar, mensalmente, prestações pecuniárias à instituição financeira pelo prazo de 5 anos. Pois bem. Entra em vigor o novo Código Civil. Este, por expressa dicção legal, não poderá interferir na validade do negócio celebrado, embora os efeitos do contrato – de execução protraída no tempo – se sujeitem às suas normas (art. 2035).

Com isso, regras como as relativas à "resolução por onerosidade excessiva"(1) (arts. 478 a 480), à "correção econômica das prestações pactuadas" (art. 317), ao "aumento progressivo de prestações sucessivas" (art. 316), ou às "perdas e danos" (arts. 402 a 405), para citar apenas alguns exemplos, poderão ser imediatamente aplicadas aos negócios jurídicos já constituídos, por interferirem, apenas, em seu campo eficacial ou de executoriedade.

Entretanto, nos termos da parte final do art. 2035, se as partes houverem previsto outra forma de execução, a exemplo da execução instantânea (que se consuma imediatamente, em um só ato), ou se afastaram a incidência de determinadas regras consagradas na lei nova – que não tenham substrato de ordem pública – a exemplo do aumento progressivo das prestações sucessivas, poderá ser evitada a incidência da nova lei.

Mas observe: determinadas normas, como a que prevê a resolução por onerosidade excessiva ou a correção econômica das prestações pactuadas, em nosso pensamento, por seu indiscutível caráter publicístico e social, não podem, aprioristicamente, ser afastadas pela vontade das partes.

Finalmente, o parágrafo único do artigo sob comento, utilizando linguagem contundente, determina que "nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social dos contratos e da propriedade".

Utilizando a expressão "nenhuma convenção", o legislador impõe a todos os negócios jurídicos, não importando se celebrados antes ou após a entrada em vigor do novo Código, a fiel observância dos seus preceitos de ordem pública, especialmente a função social da propriedade e dos contratos.

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Assim, contratos que violem regras ambientais ou a utilização econômica racional do solo, assim como as convenções que infrinjam deveres anexos decorrentes da cláusula de boa fé objetiva (lealdade, respeito, assistência, confidencialidade, informação), expressamente prevista no art. 422 do novo Código, não poderão prevalecer, ante a nova ordem civil.


NOTA

(1) Trata-se da construção legal desenvolvida a partir da teoria da imprevisão.

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Sobre o autor
Pablo Stolze Gagliano

Juiz de Direito. Mestre em Direito Civil pela PUC-SP. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil, do Instituto Brasileiro de Direito Contratual e da Academia de Letras Jurídicas da Bahia. Professor da Universidade Federal da Bahia. Co-autor do Manual de Direito Civil e do Novo Curso de Direito Civil (Ed. Saraiva).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GAGLIANO, Pablo Stolze. O novo Código Civil e os contratos celebrados antes da sua vigência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4002. Acesso em: 19 nov. 2024.

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