Breve evolução histórica da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) e os novos paradigmas da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

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Resumo:


  • A Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) tem uma história de adaptações e transformações, mantendo-se como uma instituição militar essencial para a segurança pública, com base na hierarquia e disciplina.

  • Desde a sua criação em 1775, a PMMG evoluiu para atender às mudanças sociais e políticas, especialmente após a Constituição de 1988, que reforçou seu papel de polícia ostensiva e protetora dos direitos humanos.

  • Atualmente, a PMMG alinha-se com os princípios constitucionais e busca uma atuação mais comunitária e preventiva, focando na qualidade de vida e na solução de problemas em conjunto com a sociedade civil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. A Polícia Militar e a Constituição de 1988

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) foi à primeira das Constituições brasileiras a se preocupar com a atividade das polícias militares e definir suas funções dentro de um novo cenário de redemocratização da sociedade. Nas Constituições anteriores não havia intenção de determinar funções para as polícias militares dos Estados, ficando atribuídas as leis infraconstitucionais definirem as atribuições das policiais militares.

Destarte, o artigo 42 CRFB/88, disciplina que “os membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios.”

O parágrafo 5º do artigo 144 da Constituição afirma que “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”. Já o parágrafo 6º do mesmo artigo constitucional cita que as polícias militares e bombeiros militares são subordinados aos governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Fica evidenciado que cabem as polícias militares a responsabilidade de policiamento ostensivo e preventivo, zelando pela manutenção da ordem pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.

Já o artigo 142 da Constituição conceitua os militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), disciplinando que elas “são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se a defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.” Observa-se que as Forças Armadas cabem proteger a pátria e os poderes da república, ou seja, as funções destas são bem diversas do policiamento preventivo e ostensivo das Polícias Militares.

As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares exercem a função de segurança pública e atividade de defesa civil respectivamente, mas por força do parágrafo 6º do artigo 144 da Constituição, estas instituições são forças auxiliares e reservas do Exército. Em caso de estado de emergência, de estado de sítio ou de guerra, os militares dessas corporações podem ser convocados para incorporarem ao Exército e exercerem funções diferentes das atividades de segurança pública e de defesa civil, respectivamente.

Deve-se citar também que o § 1º do artigo 42 da CRFB/88 afirma que se aplicam a todos os militares as normas constitucionais expostas no artigo 14, § 8º, que se refere à elegibilidade dos militares; no artigo 40 § 9º, referindo-se a contagem de tempo previdenciário; e no artigo 142 § 2º e 3º, que disciplina as questões da proibição de habeas corpus para punições disciplinares militares, do uso das patentes e uniformes, da proibição da sindicalização e da greve, entre outras disposições aplicadas tanto aos militares das Forças Armadas quanto aos Policiais Militares e Corpos Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal.

6.1. A Segurança Pública

Na visão do autor António Francisco de Souza (2009), segurança significa o estado daquilo que é seguro e seguro é aquilo que está livre de perigo, ou seja, protegido do perigo. Para a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Com este pensamento, António Francisco de Souza explica que: “A segurança pública corresponde, pois, a um estado que possibilita (viabiliza) o livre exercício dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição e na lei.” Portanto, o autor conclui que “a segurança é, simultaneamente, um bem individual e coletivo, tal como a sociedade pertence a todos e a cada um.”

Continuando na interpretação do autor António Francisco de Souza (2009), a segurança pública não é reservada apenas para a atuação das forças policiais, contudo, é também um direito fundamental do ser humano. É neste sentido, que se pode afirmar que a segurança pública tem como meio direto a organização da forças policiais e meio indireto os investimentos em políticas sociais. O autor Túlio Kahn (2002) afirma que a Constituição atribuiu a maior parcela de responsabilidade pela segurança pública aos Estados, quando coloca na esfera estadual a organização policial e carcerária (ações diretas de segurança pública), enquanto aos municípios cabem os investimentos em educação e políticas sociais (meios indiretos de segurança pública).

6.2. Princípios Constitucionais Inerentes à Polícia Militar

6.2.1. Princípio da Impessoalidade

Princípio expresso no caput do artigo 37 da CRFB/88 que já tem uma definição expressa neste mesmo artigo constitucional, em que no seu § 1º “proíbe que conste nome, símbolo ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviço ou campanhas dos órgãos públicos.”

Deve-se citar também a interpretação de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2010) em que a “Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.”

No primeiro caso, o princípio da impessoalidade proíbe a promoção pessoal de agentes ou de autoridades públicas por meio da Administração e no segundo proíbe à possibilidade de fazer preterição entre pessoas para prejudicá-las ou beneficiá-las. Prevalece sempre o interesse público nos atos da Administração.

Para o autor MEIRELES (2012), o princípio da impessoalidade “nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só se pratique o ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.”

6.2.2. Princípios da Moralidade

Esse princípio também exposto no caput do artigo 37 da CRFB/88, afirma que os atos dos agentes e autoridades públicas no exercício da administração pública terão que seguir os preceitos legais, os bons costumes, as regras de boa administração e os princípios da justiça e da equidade.

Para MEIRELES (2012), “o certo é que a moralidade do ato administrativo juntamente com a sua legalidade e finalidade, além da sua adequação aos demais princípios, constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima.”

Na visão de DI PIETRO (2010), para “a moralidade administrativa não basta a legalidade formal, com observância da lei, mas é necessário também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública.”

6.2.3. Princípio da Publicidade

Principio também expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal que, conforme MEIRELES (2012), “abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes.”

6.2.4. Princípio da Eficiência

Também é princípio exposto no caput do artigo 37 da CRFB/88 que na visão de MEIRELES (2012) “exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.” E o autor Hely Lopes Meireles (2012) completa afirmando que “é o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.”

Segundo DI PIETRO (2012) existe dois aspectos sobre o princípio da eficiência: um “em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados;” e outro “em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar, a administração pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.”

6.2.5. Princípio da Razoabilidade ou da Proporcionalidade

Para Hely Lopes Meireles (2012), o princípio da razoabilidade “pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública.”

Esse princípio é controlador da atuação da discricionariedade na administração pública, serve como medida que avalia a oportunidade e conveniência com a finalidade do ato. “Trata-se de princípio aplicado a Administração Pública como mais uma das tentativas de impor-se limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário” (DI PIETRO, 2010, p. 79)

Para António Francisco de Souza (2009) a razoabilidade constitui uma das mais significativas inovações do direito. “O fundamento dogmático-jurídico reside tanto no princípio do Estado de direito, como nos direitos fundamentais. A violação deste princípio conduz sempre à ilegalidade do ato ou da conduta. (SOUZA, 2009, p. 74)”

6.2.6. Princípio da Supremacia do Interesse Público

Segundo Hely Lopes de Meireiles (2012), “a primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral, ou seja, da coletividade.” E conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2010), este princípio “inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação.”

6.2.7. Princípio da Boa-fé

Este princípio, de acordo com os comentários da autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2010), não está previsto expressamente na Constituição, contudo, pode ser retirado de outros princípios constitucionais, especialmente do princípio da moralidade e da probidade administrativa. Assim a autora DI PIETRO (2010) define que “o princípio da boa-fé abrange um aspecto objetivo, que diz respeito à conduta leal, honesta, e um aspecto subjetivo, que diz respeito à crença do sujeito de que está agindo corretamente.”

Portanto, na atividade policial este princípio relata sobre a confiança que o particular tem no serviço policial. E este não induzirá o particular em erro.

Fato conhecido de violação a este princípio é o conhecido “flagrante preparado”, quando o policial induz o particular no cometimento de crime.

6.3. A Polícia Militar de Minas Gerais e a Constituição Cidadã

Neste raciocínio, compreende-se que com os novos paradigmas advindos da Constituição democrática de 1988 (conhecida como Constituição cidadã), a Polícia Militar de Minas Gerais deparou-se com uma nova visão de cidadania em que as forças policiais devem proteger os cidadãos. Foram incluídas dentro da segurança pública as funções da policia militar, sendo esta ostensiva e de preservação da ordem pública. Além das atribuições estabelecidas na constituição de forma explicita, as polícias militares devem seguir o objetivo geral da nova constituição, ou seja, polícia protetora dos princípios de direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Assim sendo, a CRFB/88 cita que, in verbis:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:....V- Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. (VADE MECUM, 2012, p. 51)

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O parágrafo 5º do artigo 144 da CFRB/88 estabelece a destinação das polícias militares, afirmando que a elas cabem o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública; e no parágrafo 6º define que as polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se aos governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Neste sentido, o autor Pedro Lenza afirma em seu livro de Direito Constitucional que:

Apenas para explicar, devemos destacar que os militares são não só os integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica – art.142), como também os integrantes das Forças Auxiliares e reserva do Exército (polícias militares e corpos de bombeiros militares – art.42, caput, c/c o art. 144, § 6º). Os primeiros estão organizados em nível federal (como vimos, as Forças Armadas são instituições nacionais), enquanto os membros das polícias militares e dos corpos bombeiros militares, instituições organizadas, também, com base na hierarquia e disciplina, em nível estadual, distrital ou dos territórios. (LENZA, 2011, p. 849)

A Polícia Militar de Minas Gerais dentro do cenário da nova democratização do país tem se adequado ao modelo constitucional de polícia cidadã, conforme princípios constitucionais. Assim Francis Albert Cotta (2014) comenta esse novo modelo de policiamento estabelecido pela Polícia Militar de Minas após CRFB/88:

A PMMG procurou melhorar os seus processos e a estratégia institucional de policiamento, saindo de uma atitude mais reativa para outra pró-ativa na execução de suas atividades. Desenvolveu e buscou implantar a chamada Polícia de Resultados, implementando o sistema de geoprocessamento e os Conselhos Comunitários de Segurança Pública. Na polícia orientada para solução de problemas, os policiais utilizam as informações coletadas durante os atendimentos dos incidentes e as informações obtidas através de outras pesquisas para obter uma definição clara do problema, passando a lidar, então, com as condições até então ocultas. (COTTA, 2014, p. 233)

Com essa linha de raciocínio que o historiador define a evolução histórica da PMMG e suas transformações diante da CRFB/88:

A síntese do processo histórico e da construção das várias identidades assumidas pelos militares responsáveis pela polícia em Minas Gerais no longo período que vai do século XVIII ao XXI poderia ser resumido na expressão: de soldado a técnico em segurança pública ou, numa perspectiva alinhada com as novas perspectivas institucionais e constitucionais, a técnico de segurança do cidadão. (COTTA, 2014, p. 235)

Nesta vertente, o historiador COTTA (2014, p. 233) afirma que “dentro da concepção do policiamento comunitário a polícia passaria a colaborar para a qualidade de vida e seu papel se caracterizaria por uma abordagem ampla de solução de problemas”. Portanto, a Polícia Militar de Minas passava para uma nova fase nas relações internas (nos processos de formação) e externa (nas relações com o cidadão, que agora é o alvo da proteção da polícia).

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Sobre os autores
Hamilton Santos Pereira

Técnico em Segurança Pública pela Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) e acadêmico de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros/MG (UNIMONTES)

Edvaldo Aparecido Duarte da Silva

Bacharel em História pela Universidade Estadual de Montes Claros/MG (UNIMONTES) e acadêmico de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros/MG (UNIMONTES).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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