No meio contábil, existe um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações, chamado Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) o qual foi instituído pelo Decreto n° 6.022/2007.
Deve ser entregue no ambiente do SPED, no último dia útil do mês de setembro de cada ano-calendário, um documento denominado Escrituração Contábil Fiscal (ECF), o qual substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) a partir do ano-calendário de 2014. Para empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), uma das inovações que a ECF traz é a utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir de 2015.
Todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, são obrigadas ao preenchimento da ECF, com exceções daquelas tributadas pelo Simples Nacional, de órgãos públicos, autarquias e fundações públicas e aquelas pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.306/2012.
Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro. Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.
No Bloco M da ECF são apresentados os livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS) da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real - partes A e B. Como estamos tratando da Base de Cálculo Negativa da CSLL, falaremos do e-LACS, onde será feita a sua escrituração.
Na parte A do e-LACS é feito o cálculo dos impostos, onde será definido o valor da Base de Cálculo da CSLL através do Lucro Líquido mais adições e menos exclusões. Caso o resultado seja negativo, a conta será resultante da nomenclatura Base de Cálculo Negativa da CSLL. Na parte B será feito o controle da Base Negativa encontrada pela parte A, ou seja, a parte B configura-se por ser um reflexo da parte A.
Exemplificando, suponha que uma empresa através do cálculo da parte A do e-LACS, tenha encontrado uma Base Negativa de CSLL no valor de R$50 mil no ano de 2015, assim, devendo ser escriturada na parte B do documento. Se em 2016 tiver mais R$100 mil de BC Negativa, a pessoa jurídica somará com o encontrado em 2015, acumulando R$150 mil, visando que essa é uma operação cumulativa.
Caso exista lucro em 2017, a empresa poderá compensar até 30% do resultado positivo (lucro), diminuindo a CSLL a pagar, como também o saldo da parte B. Digamos que a empresa tenha obtido lucro e vá compensar esse valor com 30% do lucro. Se o lucro for de R$500 mil, a compensação de 30% de R$500.000,00 equivalerá a R$150.000,00 e fará com que esse valor caia para R$350 mil (na Parte A) e compensará todo o saldo existente de R$150 mil da Parte B.
Portanto, novos prejuízos acarretam em aumento da Parte B e no caso da empresa apurar uma Base Positiva, ela poderá compensar este saldo existente da Parte B conforme já citado anteriormente (respeitando os limites legais).
Em suma, o que o e-LACS veio trazer aos contribuintes, é tão somente a modernização da forma de apresentação das informações e também a sua obrigatoriedade mais frequente, pois antes essas informações eram entregues em livros físicos somente quando solicitados pela autoridade competente e agora serão entregues em meio eletrônico periodicamente.