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Efeitos da reincidência de acordo com a doutrina

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01/05/2003 às 00:00
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CAPÍTULO I

Conseqüências previstas na parte geral do Código Penal:

a)agrava a pena privativa de liberdade em quantidade indeterminada dentro dos limites da cominação pertinente (art. 61, I, do CP);

b)prepondera no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes(art. 67, última parte, do CP);

c)impede a concessão da suspensão condicional da execução da pena (sursis) na hipótese de crime doloso (art. 77, I, do CP);

d)impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na hipótese de crime doloso (art. 44, II, do CP), a não ser que a reincidência seja genérica e a substituição socialmente recomendável (art. 44, § 3º, do CP);

e)impede a substituição da pena privativa de liberdade por multa (art. 60, § 2º, e 44, § 2º, do CP);

f)provoca a conversão da pena substitutiva em pena privativa de liberdade (art. 45, I, do CP, atual § 5 º do artigo 44);

g)aumenta de um terço à metade prazo de efetiva privação da liberdade para a obtenção do livramento condicional, se se tratar de crime doloso (art. 83, II);

h)aumenta para dois terços o prazo de efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade para a obtenção do livramento condicional, se se tratar de crime hediondo ou equiparado (art. 83, V, primeira parte, do CP);

i)impede a concessão do livramento condicional quando se trata de reincidência específica em crimes hediondos, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e tortura (art. 83, V, parte final, a contrário senso, do CP, a contrário senso) ;

j)impõe ao agente o regime fechado para início de cumprimento de pena de reclusão (art. 33, § 2º, b e c do CP);

k)impõe ao agente o regime semi-aberto para início de cumprimento de pena de detenção (art. 33, § 2, c, do CP);

l)produz a revogação obrigatória do sursis em condenação por crime doloso (art. 81, I, do CP);

m)produz a revogação facultativa do sursis, na hipótese de condenação por crime culposo ou contravenção (art. 81, § 1º, do CP);

n)acarreta a revogação obrigatória do livramento condicional, sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício (art. 86, I, do CP);

o)acarreta a revogação obrigatória do livramento condicional, sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade por crime cometido anteriormente à vigência do benefício (art. 86, II, do CP);

p)acarreta a revogação facultativa do livramento condicional, sobrevindo condenação por crime ou contravenção, se imposta pena privativa de liberdade (art. 87, do CP);

q)revoga a reabilitação, quando sobrevier condenação a pena que não seja de multa (art. 95);

r)aumenta de um terço o prazo prescricional da pretensão executória e "de acordo com o que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça também o da prescrição da pretensão punitiva (art. 110, "caput", do CP);

s)interrompe a prescrição da prescrição executória (art. 117, VI, do CP).


CAPÍTULO II

Conseqüências previstas na parte especial do Código Penal:

1.- Impedimento de benefícios:

a)perdão judicial no crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168.A, § 3º, do CP);

b)aplicação de pena de multa no crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168.A, § 3º, do CP);

c)perdão judicial no crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337.A, § 2º, do CP);

d)aplicação de pena de multa no crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337.A, § 2º, do CP).

2.- Impedimento do reconhecimento de causas de diminuição de pena:

e)furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), porém não impede a aplicação do princípio da insignificância (RJDTACrimSP 38/121);

f)estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, do CP);

g)fraude no comércio privilegiada (art. 175, § 2º, do CP);

h)receptação culposa privilegiada (art. 180, §§ 3º e 5º primeira parte, do CP);

i)receptação dolosa privilegiada (art. 180, "caput" e § 5º parte final, do CP);

Por fim vejam que interessante: no artigo 170 está disposto:

"Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no artigo art. 155, § 2º." Logo, sendo o capítulo no qual está o artigo 170 o V, DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA, que se inicia pelo artigo 168, teremos:

a)apropriação indébita privilegiada (art. 168, c.c. art. 170, do CP);

b)apropriação indébita previdenciária privilegiada (art. 168.A c.c. art. 170, do CP);

c)apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, privilegiadas (art. 169, "caput" c.c. art. 170, do CP) ;

d)apropriação de tesouro privilegiada (art. 169, parágrafo único, I, c.c. art. 170, do CP);

e)apropriação de coisa achada privilegiada (art. 169, parágrafo único, II, c.c. art. 170, do CP).


CAPÍTULO III

Conseqüências previstas no Código de Processo Penal:

a)impede a concessão de fiança, em caso de condenação por delito doloso (art. 323, III, CPP);

b)possibilita a decretação da prisão preventiva (art. 313, III, CPP);

c)impede a liberdade provisória para apelar (art. 594, do CPP); e

d)impede o direito de aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri em liberdade (art. 408, § 2º, do CPP).


CAPÍTULO IV

Conseqüências previstas em algumas leis especiais:

a)aumenta de um terço até metade a pena de quem já foi condenado por violência contra a pessoa no caso de porte ilegal de arma (art. 19, § 1º, do Decreto-Lei n 3.688/41 - LCP) que não seja de fogo;

b)integra o tipo da contravenção penal de ter consigo material utilizado para furto, por quem já foi condenado por furto ou roubo (art. 25 do Decreto-Lei n 3.688/41 - LCP)

c)impede que seja aplicada somente pena de multa em caso de crime de sonegação fiscal (art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.737/65);

d)impede a suspensão da pena, no caso de condenação pelo segundo crime de imprensa (art. 72, inciso II, da Lei nº 5.250/67)

e)aumenta, do dobro ao quíntuplo, os valores das multas aplicadas pelas penalidades previstas no artigo 125 da Lei dos Estrangeiros (art. 126 da Lei nº 6.815/80)

f)agrava a pena do crime contra a segurança nacional (art. 4º, I, da Lei n 7.170/83);

g)impossibilita a transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo (art. 76, § 2º, I, da Lei nº 9.099/95);

h)impede a suspensão condicional do processo (art. 89, caput, da Lei nº 9.099/95);

i)é qualificadora do crime de arma de fogo, prevista no § 3º, IV, do art. 10, da Lei nº 9.437/97, cuja redação é criticada pela doutrina por estar mal situada geograficamente, num parágrafo que nos três incisos anteriores a ela descreve condutas típicas;

j)permite a aplicação de forma cumulada da penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor com outra de outra natureza, em se tratando de reincidência em crimes de trânsito, previstos na Lei nº 9.503/97 (art. 296);

k)dobra as penas pecuniárias previstas na lei que estabelece normas para as eleições (art. 90 da Lei nº 9.504/97);

l)agrava a pena, quando não constituem ou qualificam os crimes de natureza ambiental (art. 15 da Lei nº 9.605/98);

m)aumenta, pela metade, a pena no crime de emprego, desenvolvimento, fabricação, comercialização, importação, exportação, aquisição, estocagem, retenção ou transferência, direta ou indiretamente, de minas terrestres antipessoal no território nacional (art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.300/01);

n)pode triplicar o valor da multa no caso dos crimes contra o mercado de capitais, artigos acrescidos na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001.


CAPÍTULO V

Conseqüências previstas no Decreto nº 4.011, de 13 de novembro de 2001, que concede indulto e comuta penas:

a)aumenta de um terço para a metade do tempo de cumprimento da pena até 25 de dezembro de 2001, para a concessão do indulto condicional ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos (art. 1º, inciso I);

b)aumenta de um terço para a metade do tempo de cumprimento da pena até 25 de dezembro de 2001, para a concessão do indulto condicional ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, na referida data, tenha completado sessenta anos de idade (art. 1º, inciso II);

c)aumenta de vinte para vinte e cinco anos a quantidade de tempo de cumprimento ininterrupto da pena até 25 de dezembro de 2001, para a concessão do indulto condicional, independentemente da idade ou do total da condenação (art. 1º, inciso III);

d)aumenta para um terço a quantidade de pena a estar cumprida até 25 de dezembro de 2001 como requisito para obter comutação de pena e, ao mesmo tempo, reduz a quantidade a ser comutada para um quinto (art. 2º).


CAPÍTULO VI

Seção I- Conseqüências da prática de novo fato definido como crime doloso, sem caracterizar a reincidência:

a) Prevista na parte geral do Código Penal:

No caso de liberação condicional, na execução de medida de segurança aplicada ao inimputável, se este vier a praticar novo fato indicativo de sua periculosidade antes do decurso de um ano (art. 97, § 3º, do CP).

b) Prevista na Lei de Execução Penal:

b.1) Acarreta a regressão de regime de cumprimento da pena (art. 118, I, da LEP);

b.2) Por constituir falta grave, sujeita o preso, ou condenado, à sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal (art. 52 da LEP) e

b.3) Acarreta a perda do direito ao tempo remido (art. 127 da LEP).

Seção II

Conseqüência de nova condenação, por crime anterior, sem caracterizar reincidência.

Acarreta a regressão de regime de cumprimento da pena (art. 118, II. da LEP).


CAPÍTULO VII

Conseqüências não propriamente penais, previstas em leis especiais:

a)Duplica a pena de multa aplicadas nas infrações administrativas previstas no Código de Pesca (artigos 55, 56, 58, 59 e 60 do Decreto-lei nº 221/1967);

b)Permite a cassação da matrícula ou licença para pesca (art. 63 do Decreto lei nº 221/1967);

c)Acarreta a perda da embarcação no caso de reincidência após a cassação da matrícula ou licença para pesca (art. 63, parágrafo único, do Decreto-lei nº 221/1967);

d)Aumenta, do dobro ao quíntuplo, os valores das multas aplicadas pelas penalidades previstas no artigo 125 da Lei dos Estrangeiros (art. 126 da Lei nº 6.815/80);

e)Agrava a pena de multa administrativa, no caso de ser específica a reincidência no não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção de inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental;

f)Acarreta a perda, a favor da União, da embarcação empregada na pesca o molestamento de cetáceos (baleias), (art.2º, da Lei nº 7.643/1987);

g)Aumenta, em dobro, os valores das multas aplicadas pelas penalidades previstas no artigo 4º da Lei de proteção às florestas existentes nas nascentes dos rios (parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 7.754/89);

h)Duplica a pena de multa nos casos de infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 245, 246, 247, 248, 249, 251, 252, 253, 254, 257, da Lei nº 8.069/90);

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i)Pode ocasionar a aplicação de penalidade de fechamento do estabelecimento por até quinze dias (hotéis, pensões, motéis e congêneres - art. 250 da Lei nº 8.069/90);

j)Pode ocasionar a aplicação de penalidade de suspensão do espetáculo ou de fechamento do estabelecimento por até quinze dias (cinemas, teatros, feiras, festivais, amostras ou congêneres - art. 250 da Lei nº 8.069/90);

k)Pode ocasionar a aplicação de penalidade de fechamento do estabelecimento por até quinze dias (lojas, locadoras, vídeo-clubes e congêneres (art. 256 da Lei nº 8.069/90);

l)Pode ocasionar a aplicação de penalidade de fechamento do estabelecimento por até quinze dias (locais de diversão, cinemas, teatros, circos, parques e congêneres (art. 258 da Lei nº 8.069/90);

m)Duplica a multa prevista na lei que traça a política nacional de recursos hídricos (art. 50, § 4º, da Lei nº 9.433/97;

n)Permite a aplicação de forma cumulada da penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor com outra de outra natureza, em se tratando de reincidência em crimes de trânsito, previstos na Lei nº 9.503/97 (art. 296);

0)Dobra as penas pecuniárias previstas na lei que estabelece normas para as eleições (art. 90 da Lei nº 9.504/97);


EPÍLOGO

Impressões pessoais a título de conclusão.

Apesar da infinidade de conseqüências previstas para o caso da reincidência antes apontadas, temos a lamentar que, nem sempre são elas observadas e aplicadas, não obstante o combativo pleito do Ministério Público, tanto que por mais das vezes sentenças podem ser prolatadas antes de juntadas todas as certidões necessárias, talvez pelo temível fantasma da possibilidade de prescrição.

Isto parece ser causado por serem essas informações muitas vezes requisitadas a comarcas e seções judiciárias longínquas que, não raro, se desinteressam em respondê-las imediatamente, dado ao grande volume local de feitos em andamento, relegando a segundo plano essa cooperação que, mãos à palmatória, são mesmo de difícil atendimento, por requererem manuseio de autos findos, em arquivos de acesso quase impossível e geralmente povoados por ácaros e outros agentes alérgicos.

Além disso, parece haver pouco ou quase nenhum controle ou fiscalização pelos juízes solicitados, que, após aquele peculiar e lacônico: "Atenda-se." exarado nos ofícios requisitórios, furtariam-se à devida cobrança sobre o atendimento no prazo, salvante os casos que tratam de réus presos.

Outro fator que vêm esvaziando a aplicação do instituto da reincidência, o que a torna quase esquecida, desta vez não por dificuldades técnicas ou materiais, mas por força legislativa, é a aplicação da suspensão do processo, prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

Quanto ao intuito da lei temos a render incomensuráveis encômios. Se trata de instituto despenalizador e redutor da criminalidade na medida em que, aplicando condições nada agradáveis ao autor do fato, ora acusado, mas prestigiador da vítima. Esta se sente alentada por perceber uma reparação do dano, a aplicação de medidas enérgicas e imediatas, antes mesmo do final do processo e até uma certa segurança por saber que no período de prova (de dois a quatro anos), aquele que a incomodou não poderá voltar a delinqüir. Se o fizer sofrerá as conseqüências com a revogação do benefício e o retorno do processo ao andamento, agora ao lado do novo processo, que não poderá ser suspenso.

Vale lembrar que mesmo que cumpridas algumas das condições impostas quando da aceitação do benefício, no caso de revogação, não pode a punibilidade ir sendo declarada extinta por partes, v.g., se o acusado já reparou o dano, se já cumpriu alguma pena restritiva de prestação imediata, v.g., entrega de cesta básica, se ainda faltar o cumprimento de alguma delas, v.g. o decurso do período depurador.

Merece transcrição neste ponto, por pertinente e digno de louvor o excelente julgado publicado no Boletim de Jurisprudência do IBCCrim 109/570: "Decisão que revoga a suspensão condicional do processo pode ser proferida após o término de seu prazo. Suspenso condicionalmente o processo, não cabe ao juiz, ainda no curso do período respectivo, declarar parceladamente cumpridas - com força decisória de sentença definitiva - cada uma das condições a cuja satisfação integral ficou subordinada a extinção da punibilidade: se antes não adveio revogação por motivo devidamente apurado, é que, incumbe ao juiz, findo o período da suspensão do processo, declarar extinta a punibilidade - aí, sim, por sentença - ou, caso contrário, se verifica não satisfeitas as condições, determinar a retomada do curso dele. A decisão que revoga a suspensão condicional pode ser proferida após o termo final do seu prazo, embora haja de fundar-se em fatos ocorridos até o termo final dele." (HC nº 80.805-1/ SP, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 21.08.01, v.u., DJU 19/10/01, p.31).

Por fim volto a lamentar, agora o fato que já foi sobejamente apontado por ilustres doutrinadores: A LEI 9.099/95 NÃO IMPEDIU EXPRESSAMENTE A REINCIDÊNCIA DA APLICAÇÃO DO SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, como deveria ter feito, tanto que o fez ao tratar da transação penal (artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95) dando ensejo àquele a que já praticou um ilícito, e que já tenha se beneficiado do instituto, volte a obtê-lo, o que, aplicando-se às avessas os efeitos antes apontados (despenalização e redução da criminalidade), não é nada animador, sendo até contraproducente: não se aplica pena propriamente dita a ninguém e reduz as estatísticas da criminalidade que, frise-se, embora atenuada ou obnubilada por tênue véu, não deixou de existir pois, aplicando-se o princípio constitucional da presunção da inocência, em benefício exclusivo do réu, nada poderá ser computado, vez que os fatos objetos de processo extinto pelo cumprimento das condições da suspensão, e processos ainda suspensos, não podem ser arrolados como crimes praticados.

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Sobre o autor
Áureo Natal de Paula

bacharel em Direito pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro, ex-escrevente técnico judiciário na Comarca de Fartura (SP), Procurador da Fazenda Nacional em Marília(SP) autor do livro Crimes contra o sistema financeiro nacional e o mercado de capitais, 6ª edição, Juruá, 2012.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA, Áureo Natal. Efeitos da reincidência de acordo com a doutrina. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 65, 1 mai. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4009. Acesso em: 25 abr. 2024.

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