Da aplicação do certificado de depósito interbancário: CDI como índice de correção monetária

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Visando aumentar a rentabilidade de seus negócios, as casas bancárias, ao firmarem contratos com consumidores, instituem uma série de cláusulas abusivas, dentre elas, a aplicação do CDI como índice de correção monetária, consoante se demonstrará.

Visando aumentar ainda mais a rentabilidade de seus negócios, as casas bancárias, ao firmarem contratos das mais variadas espécies com consumidores, instituem uma série de cláusulas abusivas, as quais, ao total arrepio da lei, tornam ainda mais gravosa a situação do consumidor, em nítido desequilíbrio contratual.

Isso porque, é evidente que o consumidor, frente a essas instituições, é hipossuficiente, na medida em que usualmente desconhece termos técnicos da economia, mercado financeiro e etc., tais como, juros moratórios, juros remuneratórios, comissão de permanência, capitalização diária de juros, entre outros.

Assim, considerando a fragilidade do consumidor em relação aos temos utilizados pelas instituições financeiras, e que os contratos bancários são de adesão (onde não há discussão e livre pactuação de cláusulas), recheados de termos e expressões de difícil assimilação por parte do contratante, as casas bancárias insistem em desrespeitar o consumidor, instituindo uma série de cláusulas abusivas, as quais obrigam o consumidor a dispor de grande parte do seu patrimônio, a fim de honrar seus contratos.

Outrossim, e acima de tudo, destaca-se que as relações contratuais, no ordenamento jurídico brasileiro, são pautadas no dever de probidade dos contratantes, e no princípio da boa-fé contratual, prevista no art. 422 do Código Civil, o que é constantemente violado pelas instituições financeiras.

Uma das práticas mais comuns e mais gravosas realizadas pelas instituições financeiras, é a de pactuar taxa de juros pós-fixados com os consumidores, que basicamente, consiste em uma correção monetária (entenda-se valorização/desvalorização da moeda) flutuante, acrescida de juros remuneratórios pré-estabelecidos.

Essa "armadilha" consiste em utilizar o CDI - Certificado de Depósito Interbancário, como fator de correção monetária, acrescendo-se a este, juros remuneratórios.

Com efeito, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário, índice fornecido pela ANBID/CETIP, e não pelo Banco Central, representa o custo médio da captação monetária entre os bancos, não se prestando, em nenhum momento, como índice de correção monetária, possuindo natureza eminentemente remuneratória.

Cumpre ressaltar que a ilegalidade da aplicação do CDI - Certificado de Depósito Interbancário como índice de correção monetária já foi declarada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina[3], e pelo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento, inclusive, já sumulado[4].

Em Santa Catarina, os julgados que afastam a aplicação do CDI como índice de correção monetária o substituem pelo índice INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, o que usualmente representa uma considerável redução no valor do contrato, considerando que o CDI acumulado do ano de 2014 foi de 10,81%, enquanto o INPC registrou 6,22%[5].

Por fim, salienta-se que o CDI - Certificado de Depósito Interbancário é vastamente utilizado pelas instituições financeiras, especialmente em contratos com Pessoa Jurídica, em empréstimo para capital de giro, conta garantida, troca de cheques e duplicatas.

Aos consumidores que se sentirem lesados por esta malfadada prática das casas bancárias, cabe o ajuizamento de ação revisional de cláusulas bancárias, a fim de declarar nula a cláusula que estipula o CDI - Certificado de Depósito Interbancário como índice de correção monetária, com grande chance de êxito.


[3] TJSC - AC n. 2011.002526-4, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 30.09.2011

[4] STJ - Súmula n. 176: É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.

[5] Fonte: http://portaldefinancas.com

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Sobre os autores
Guilherme Kim Moraes

Advogado, inscrito na OAB/SC 41.483.

Jaime Luiz Leite

Advogado, inscrito na OAB/SC 10.239, Pós-graduado em Auditoria e Gerência Contábil (1993), Mestre em Direito pela UFSC (2001)

Informações sobre o texto

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