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Da (in)aplicabilidade do artigo 397 do CPP no procedimento do júri:

análise do RHC 52.086/MG

Leia nesta página:

Se absolvição do art. 397 do CPP pode ser empregada no procedimento comum, não há razão de impedir o seu manejo no rito do júri.

Recente decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferida no RHC 52.086/MG e de Relatoria do Ministro Jorge Mussi, enfrentou a questão relativa à incidência do artigo 397 do Código de Processo Penal – que trata da absolvição sumária logo após a reposta à acusação – no procedimento do Tribunal do Júri. O acórdão restou vazado nos seguintes termos:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO PARA A APURAÇÃO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. MÁCULA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. Os artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal regulamentam o procedimento a ser seguido nas ações penais deflagradas para a apuração de crimes dolosos contra a vida, assim, rito especial em relação ao comum ordinário, previsto nos artigos 394 a 405 do referido diploma legal.

2. Por conseguinte, e em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo rito próprio para a apuração do delito atribuído ao recorrente, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese.

3. Se as normas que regulam o processo e o julgamento dos crimes dolosos contra a vida determinam que o exame da viabilidade de absolvição sumária do réu só deve ocorrer após o término da fase instrutória, não há dúvidas de que deve ser aplicado o regramento específico, pois, como visto, as regras do rito comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas.

4. Recurso desprovido.

(RHC 52.086/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)

Como se depreende da leitura do aresto, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de aplicação do artigo 397 do Estatuo de Ritos Penais, nos feitos que seguem o procedimento do Júri.

Trago à baila alguns trechos do voto do senhor Ministro Relator:

Como se sabe, a Lei 11.719/2008 operou significativas modificações no procedimento comum ordinário, ao passo que a Lei 11.689/2008 regulamentou o rito a ser observado nos julgamentos pelo Tribunal do Júri. Assim, os artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei 11.689/2008, trazem regras específicas a serem observadas na apuração dos crimes dolosos contra a vida. Sobre a especialidade do procedimento em questão, cumpre trazer à baila a lição de Guilherme de Souza Nucci: "Procedimento do júri: embora inserido no Título I, do Livro II, do Código de Processo Penal, é considerado como processo comum (melhor seria dizer procedimento comum), o fato é que o desenvolvimento dos atos processuais não pode ser assim conceituado.[...] Por conseguinte, existindo procedimento próprio para a apuração de determinado delito, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese. Contudo, há que se considerar que o próprio artigo 394 da Lei Processual Penal ressalva, em seu § 5º, a aplicação subsidiária do rito ordinário aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo. [...] Vê-se, então, que apenas quando não houver regramento específico na legislação própria é que se admite a incidência supletiva do rito comum ordinário. [...] Todavia, os artigos 409 e seguintes da Lei Penal Adjetiva, ao tratarem do rito específico a ser seguido no procedimento do Tribunal do Júri, estabelecem que, "apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias", e "determinará a inquirição das testemunhas e a realização de diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias", não existindo qualquer previsão para a prolação de decisão após a resposta à acusação acerca da possibilidade de absolvição sumária do réu, cuja análise ocorre após a conclusão da instrução criminal, quando o magistrado poderá pronunciá-lo, nos termos do artigo 413, impronunciá-lo, consoante o disposto no artigo 414, ou absolvê-lo nas hipóteses do artigo 415, verbis :Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta fora única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008). Ora, se as normas que regulam o processo e o julgamento dos crimes dolosos contra a vida determinam que o exame da viabilidade de absolvição sumária do réu só deve ocorrer após o término da fase instrutória, não há dúvidas de que deve ser aplicado o regramento específico, pois, como visto, as regras do rito comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas.

A previsão expressa da regras para o procedimento do júri e a sua especialidade frente ao procedimento comum (ordinário, sumário e sumaríssimo), foram os principais argumentos utilizados para afastar a possibilidade de aplicação do artigo 397 do CPP.

Não é por demais lembrar a redação do dispositivo em comento:

Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).  IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

É importante registrar, desde logo, que o Código de Processo Penal, em seu artigo 394, § 4º, estipula que as disposições de seus artigos 395 a 398 aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não por ele regulados.

Ora, diante dessa expressa previsão legal, não há porque se excluir a possibilidade de absolvição sumária logo após a reposta à acusação nos procedimentos do Júri, providência de grande utilidade para evitar desnecessária atividade processual, quando a as provas constantes dos autos autorizarem o julgamento antecipado para absolver o acusado[1].

O legislador não usou palavras inúteis. Quis possibilitar a aplicação doa artigos 395 a 398 do Código de Processo Penal em todos os procedimentos penais de primeiro grau, pois, do contrário, restaria inferiorizada a utilidade da resposta à acusação nos feitos do Júri.

Neste diapasão, destaco as precisas observações de Gabriela Montagnana e Natália Penteado Sanfins[2]:

O novo art. 397 do CPP nasceu de um desmembramento efetuado pelo legislador, que, revogando o art. 43 do CPP, alterou os arts. 395 e 397 do mesmo Diploma Legal, transferido-lhes o seu conteúdo. O atual art. 43 trata das hipóteses que ensejam rejeição da peça acusatória, sejam estas quando o fato narrado evidentemente não constituir crime; quando presentes causas extintivas da punibilidade ou ausentes as condições da ação penal. As duas primeiras hipóteses cuidam de questões relativas ao próprio mérito da ação penal, sendo majoritário o entendimento doutrinário e jurisprudencial, no sentido de ostentar tal decisão eficácia típica de coisa julgada material, o que se pode constatar, aliás, a partir da leitura do parágrafo único do mesmo art. 43. A nova legislação tratou de desmembrar o art. 43, para adotar, expressamente, com a disposição do art. 397, referido posicionamento, conferindo, a essa decisão, natureza jurídica de sentença definitiva. Não há que se sustentar, por derradeiro, não possuir o juiz togado competência para proferir sentença de absolvição sumária com base no art. 397, no procedimento do júri. Note que, referida decisão possui as mesmas conseqüências daquelas por tanto vezes proferidas pelo magistrado, com base nos incisos I e II do art. 43, sem que tenham sido, até hoje, objeto de qualquer crítica. O que se quer dizer, como se percebe é que continua sendo o juiz togado competente para proferi-la, porém, a partir da vigência da novel legislação, com fundamento em outro dispositivo legal, seja este o art. 397 do CPP.

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Acreditamos que o argumento da especialidade do rito é suplantado pela necessidade da equidade procedimental, com suporte do artigo 3º do Código de Processo Penal. Se absolvição do artigo 397 do CPP pode ser empregada no procedimento comum, não há razão de impedir o seu manejo no rito do Júri.

É óbvio que o seu cabimento ocorreria quando presentes elementos inequívocos e impassíveis de desconstituição ao longo da instrução. Não se pode dar seguimento a um processo, se já o juiz estiver convencido acerca da matéria unicamente de direito.

Comungamos, pois, do argumento do magistrado Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho quando afirma[3]:

Júri. Absolvição sumária. Cabe a absolvição sumária do rito comum (CPP 397) na fase de recebimento do CPP 406? Sim, até porque o CPP 415 abarca as mesmas hipóteses de absolvição sumária, acrescentando mais uma (estar provada a inexistência do fato). O juiz do Júri integra o Tribunal do Júri, por isso não há usurpação da competência constitucional.

Há poucos julgados que tratam da possibilidade de aplicação do artigo 397 do CPP no rito do Tribunal do Júri. Destaco um deles:

PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. RECONHECIMENDO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Não há previsão legal para a rejeição da denúncia por questões de mérito, senão por questões processuais-formais (CPP, art. 395). A excludente de ilicitude da legítima defesa, adotada pelo MM. Juiz a quo como fundamento para a rejeição, acaso devidamente configurada, impõe a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do mesmo Código, contanto que se observe, previamente, o rito procedimental previsto nos arts. 396 e 396-A do CPP. 2. Também na hipótese de procedimento afeto ao Tribunal do Júri, caso dos autos, já que se trata de imputação de homicídio, não há possibilidade de rejeição da denúncia fundada em questões de mérito. Deve o juiz absolver sumariamente o réu, se for o caso, após o sumário de culpa. 3. Mesmo para a absolvição sumária, quer no Juízo singular quer finalizado o sumário de culpa, é necessária a demonstração de manifesta causa excludente de ilicitude, o que, no caso, não ocorreu, pois há severas dúvidas de que o réu agiu em legítima defesa. 4. A açodada e inoportuna rejeição da denúncia retira da acusação a possibilidade de provar os fatos alegados na inicial. 5. Recurso provido, para que se dê regular andamento ao feito.

(TRF-1 - RSE: 44602 PA 0044602-02.2010.4.01.3900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 12/07/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.48 de 22/07/2011) (grifo nosso).

Em arremate, as hipóteses de absolvição sumária do acusado, em julgamento antecipado da lide, depende da existência de elementos suficientes para se aferir, sem vestígio de dúvida, as hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, sendo plenamente viável admiti-la logo após a reposta à acusação e antes da instrução probatória nos crimes dolosos contra a vida e nas estreitas hipóteses legais.


Notas

[1] NICOLITT, André Luiz. Manual de Processo Penal. 5. ed. rev. atual. e ampl . São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2014, p.481.

[2] MONTAGNANA, Gabriela; SANFINS, Natalia Penteado. Novo procedimento do júri.. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1871, 15 ago. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11607>. Acesso em: 15 abr. 2015.

[3] Disponível em http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=d468cb7a-269b-4f36-971a-ce239fd27866&groupId=10136 Acesso em: 15 abr. 2015.

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Sobre o autor
Luiz Carlos Vieira de Figueirêdo

Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (2000). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Maurício de Nassau, Recife - PE. Mestre em Ciências da Religião pela Universidade Católica de Pernambuco (2009). Professor do programa de Pós-graduação da UNINASSAU. Professor e Membro do Conselho Editorial da Revista da ESMAPE. Professor do programa de Pós-graduação da Faculdade Joaquim Nabuco. Professor do programa de Pós-graduação do Instituto dos Magistrados de Pernambuco. Professor do ATF CURSOS. Magistrado do TJPE, titular da 1ª Vara Criminal do Cabo de Santo Agostinho e com exercício cumulativo na Vara de Violência Doméstica do Cabo de Santo Agostinho/PE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIGUEIRÊDO, Luiz Carlos Vieira. Da (in)aplicabilidade do artigo 397 do CPP no procedimento do júri:: análise do RHC 52.086/MG. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4381, 30 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40259. Acesso em: 5 nov. 2024.

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