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O princípio da monogamia diante das repercussões jurídicas das uniões paralelas

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Resumo:


  • A Constituição Federal de 1988 inovou ao reconhecer que a entidade familiar não se limita apenas ao casamento, mas também pode ser formada por uniões estáveis e monoparentais.

  • O Princípio da Monogamia, que proíbe o casamento com mais de uma pessoa, foi considerado um dogma por muito tempo, influenciando as leis e a proteção estatal à família.

  • Com a evolução do conceito de família e a aplicação do Princípio da Afetividade, uniões paralelas passaram a ser reconhecidas e discutidas no ordenamento jurídico, desafiando o tradicional princípio da monogamia.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conclusão

O princípio na monogamia não se encontra implícito na Carta Magna, de forma que não haja seu sustenta dentre os vários princípios constitucionais que garantem a proteção do indivíduo. Mesmo assim, sua presença nas fontes do direito fez com que a monogamia fosse considerada como dogma a influenciar a tutela estatal sobra a família.

Não tem como negar que a aplicação do princípio teve sua parcela de importância na construção do direito brasileiro, principalmente quanto à sua influência no instituto do casamento, pois, mesmo depois de tudo que foi exposto quando à proteção da convivente ou da concubina, a mulher casada deve e merece ter seus direitos protegidos diante da infidelidade do adúltero. E isto ocorre ao possibilitar a mulher a reivindicação bens comuns doados a concubina, impedir o casamento de pessoas já casadas e garantir a meação da mulher após o divórcio ou falecimento do marido.

Ninguém pode ser coagido a casar, sua celebração ocorre com a declaração de vontade dos nubentes, e estes têm plena consciência das repercussões geradas e de seus direitos resguardados com a quebra do vínculo matrimonial.

Ademais, o princípio não é mais considerado como Dogma no direito brasileiro. Evidencia-se seu desuso na revogação do Crime de Adultério no C.P., na promulgação da lei que dissolve o casamento civil pelo divórcio sem prévia separação judicial ou de fato[18], reconhecimento de sociedade de fato entre os concubinos e da união paralela.

O princípio da monogamia não norteia mais as considerações a serem levadas para qualificar uma relação como familiar, há o confronto deste com o princípio da afetividade que hoje torna possível a relativização daquele para possibilitar a tutela do estado sobre as uniões paralelas.

O princípio da afetividade não é o único a estar do lado das uniões paralelas. Os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade e do planejamento familiar devem ser considerados também em consideração ao tratar do tema.

Concluindo, o estado impõe cada vez menos a forma de como deve ser constituída a família de forma que, em função das constantes variações de seu conceito, seja possível considerar as uniões paralelas como entidades familiares dignas de tutela estatal e em detrimento do princípio da monogamia.


REFERÊNCIAS:

ALBUQUERQUE NETO, Carlos Cavalcanti de. Famílias simultâneas e concubinato adulterino. In Anais do III Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: IBDFAM, 2002.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 9ª ed., São Paulo, 2013.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. v.5, 26  ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

_____. LEI N.º 9.278, de 10 de maio de 1996. Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.

_____. LEI N.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Família - Sucessões. Volume 5. 5 ed. rev. e atual. São Paulo. Saraiva, 2012.

ISHIDA, Válter Kenji. Direito de Família e sua Interpretação Doutrinária e Jurisprudencial: de acordo com o novo Código Civil. São Paulo. Saraiva, 2003.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Da união Estável. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.).Direito de Família e o Novo Código Civil. 2 ed. ver., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 225-242.

PIANOVSKI, Carlos Eduardo. Famílias Simultâneas e Monogamia. In:PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Família e Dignidade Humana. Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família. São Paulo: IOB Thomson, 2006. p.193-221.

OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União Estável: do concubinato ao casamento. 6ª ed. São Paulo: Método. 2003.

VILLELA, João Baptista. As novas relações de família. Anais da XV Conferência Nacional da OAB, Foz do Iguaçu, set. 1994.

VELOSO, Zeno. Código Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2002. v. XVII.


Notas

[1] Apud ACQUAVIVA,1993, p. 270

[2]  Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:  Pena - reclusão, de dois a seis anos.

[3] Art. 240 - Cometer adultério: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

[4] Rodrigo da Cunha Pereira, Da união Estável, 258.

[5] João Baptista Villela, As novas relações de família, 645.

[6] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, p. 179.

[7]Válter Kenji Ishida, Direito de Família e sal interpretação Doutrinária e Jurisprudencial, p. 219.

[8]Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

[9] Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, V. 5 , 411.

[10]Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, V. 5 , 420.

[11]OLIVEIRA, Op. Cit., p. 139-140.                            

[12]VELOSO, Zeno. Código Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2002. v. XVII, p. 126.     

[13]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, p. 48.

[14]PIANOVSKI, Famílias Simultâneas e Monogamia. In:PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Família e Dignidade Humana. Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família, 2006. p.2              

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[15] Disponível em: <http://wp.clicrbs.com.br/lady/2013/03/24/a-incrivel-familia-de-mr-catra/?topo=52,1,1,,186,77>.  Acesso em: 19 mai. 2013                  

[16]Disponível em http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4862, acesso em 02 de ago. de 2014.

[17]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, p. 54.

[18] EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010

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Sobre o autor
Lima e Leitão Advocacia e Consultoria

Graduado em Direito pela Universidade da Amazônia. Pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA FILHO, Lima Leitão Advocacia Consultoria. O princípio da monogamia diante das repercussões jurídicas das uniões paralelas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4380, 29 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40272. Acesso em: 22 dez. 2024.

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