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Ordem econômica e controle do poder

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01/05/2003 às 00:00
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SUMÁRIO: 1. Apresentação. 2. Igualdade de chances e desigualdade econômica. 3. Direitos fundamentais econômicos. 3.1. Uma explicação sociológica. 4. Canotilho e a Constituição dirigente. 4.1. Canotilho e os nossos juros. 4.2. Canotilho x Orlando Bitar. 4.3. Lassalle x Hesse. 5. Privatizações e (des)controle. 6. A (in)eficácia constitucional. 6.1. A Constituição hipócrita. 7. A (des)vinculação do legislador: um estudo de caso. 7.1. Os temporários do Bararu. 7.2. Constituição Federal e Lei de Improbidade. 8. Democracia e Accountability. 9. Considerações finais. 10. Referências bibliográficas.


RESUMO

O Mundo está em crise. O poder econômico e militar prevalece sobre as resoluções da ONU. As promessas de convivência pacífica entre os povos não têm sido cumpridas, e as normas do Direito Internacional não têm eficácia.

A globalização da economia, que inviabilizou o cumprimento das promessas de liberdade, igualdade e fraternidade, consagradas pelas constituições liberais-burguesas do século XVIII, e das promessas de justiça social das constituições dirigentes, que caracterizaram as últimas décadas do século passado, ampliou extraordinariamente a concentração do poder, e consolidou a hegemonia planetária do capitalismo, alterando também os conceitos de Estado nacional e de soberania.

Formalmente, o Brasil tem uma Constituição que garante inúmeros direitos fundamentais. No entanto, a enorme desigualdade social torna ineficaz essa garantia, e os tradicionais checks and balances da Teoria da Separação dos Poderes são incapazes de evitar que os governantes abusem do poder e descumpram a Constituição.

O presente trabalho trata da inefetividade da Constituição Brasileira, enfocando inicialmente os conceitos de CANOTILHO (Constituição Dirigente), FERDINAND LASSALLE (fatores reais do poder) e de KONRAD HESSE (força normativa da constituição), para apresentar depois um estudo de caso, ressaltando a consciente elaboração de diversas leis inconstitucionais, pela Assembléia Legislativa do Estado do Pará, sob os pretextos de fazer justiça social e solucionar o problema do desemprego.

Trata, ainda, do conceito de accountability, essencial para o funcionamento de um regime democrático.


1. APRESENTAÇÃO

Todos reconhecem, ou fingem reconhecer, que o poder pertence ao povo. Todas as nossas Constituições sempre o afirmaram, como um verdadeiro dogma, e até mesmo os Atos Institucionais procuraram legitimar o Regime de 1964 em função da vontade do povo. No entanto, ainda não conseguimos descobrir uma fórmula mágica para a limitação do poder dos governantes. Como seria possível impedir os abusos do poder, em seus vários aspectos e disfarces: político, econômico, tecnológico, militar, religioso, nacional, regional, comunitário, etc.? Afinal, somos apenas humanos, como dizia ROUSSEAU. [1]

A teoria da Separação dos Poderes do Estado, definitivamente sistematizada por MONTESQUIEU, no Espírito das Leis (1748), gestada sob a inspiração do racionalismo iluminista, na atmosfera das monarquias absolutistas, pretendia limitar o poder através dos freios e contrapesos, para que fosse possível evitar a tirania. Somente o poder seria capaz de limitar o poder: "le pouvoir arrête le pouvoir". Dizia Montesquieu que a concentração do poder em um só órgão, ou nas mãos de uma só pessoa, seria a própria definição da Tirania.

Mas nem MONTESQUIEU, nem os precursores dessa teoria, como LOCKE, HARRINGTON e BOLINGBROKE, deram a devida importância aos fatores sociais, políticos e econômicos necessariamente subjacentes a toda e qualquer normatividade jurídica. Por essa razão, preocuparam-se apenas em formular os checks and balances que pudessem limitar a atuação dos governantes e dos órgãos que estivessem no desempenho de parcelas do Poder Estatal. Tentaram limitar, apenas, os Poderes Constituídos, como se fosse possível a completa transferência, aos governantes, de todos os fatores reais do Poder, subjacentes na infraestrutura social.

Como conseqüência, mesmo nas primeiras Constituições elaboradas sob a inspiração do constitucionalismo histórico ou ideológico, identificado com o ideário da Revolução Francesa, é perfeitamente possível constatar o divórcio entre a Constituição real e a Constituição formal, ou escrita.

Embora feitas em nome do povo, na verdade existem sempre outros interesses, muito mais fortes. Dessa determinante, nenhuma Constituição esteve ou estará imune. Nem mesmo a Constituição norte-americana de 1.787, a cujo respeito o professor CHARLES A. BEARD [2] disse que foi elaborada por homens abastados, que tinham interesses a proteger, o que somente seria possível se eles, os Convencionais de Filadélfia, criassem um governo forte, para substituir o governo frouxo do regime confederativo. O professor BEARD, no Capítulo V de sua obra, estudando os arquivos e os documentos de sua época, apanhou a lista alfabética dos convencionais de Filadélfia, desde Abraham Baldwin até Robert Yates, para demonstrar, honestamente, que soma de interesses tinham esses homens todos. Apólices, interesses mobiliários, interesses imobiliários, eram armadores, eram homens ricos, como Washington, que era o homem mais rico do seu tempo, uma vez que não houve representação das classes menos favorecidas entre os convencionais de Filadélfia.

Essa crítica, dizia o Dr. ORLANDO BITAR, [3] desabou sobre os Estados Unidos como um tufão, e os professores universitários receberam a obra de BEARD dizendo que ela era indecente, porque o povo americano, ainda hoje, venera os originais de sua Constituição, e considera os "founding fathers" como uma espécie de semi-deuses.

Mas é evidente que BEARD tinha razão, em sua crítica, porque as Constituições e as leis não podem ser geradas espontaneamente, como em um passe de mágica. Elas são produtos históricos, culturais, e não se podem desvincular de seu código genético, que é a realidade social. Elas são necessariamente determinadas, em grande parte, pelo substrato político, econômico e social existente naquele determinado momento, embora essa determinação não seja absoluta, porque não se pode desprezar a função transformadora do ordenamento jurídico.

Se isso não ocorrer, ou seja, se houver um divórcio entre a Constituição real e a Constituição formal, esta não será mais do que uma folha de papel, no dizer de LASSALE, [4] porque estará em desacordo com o princípio ativo que lhe deve servir de fundamento. E não será efetivada, porque a sua efetivação seria prejudicial aos interesses dos detentores do poder.

Esse divórcio, que já era denunciado por LASSALLE, em 1.862, e por BEARD, em 1.910, tornou-se muito mais evidente, como resultado da concentração capitalista. Na sociedade industrial, altamente urbanizada e mecanizada, o poder cada vez mais se concentra, e o Direito tem se mostrado incapaz de controlar o poder econômico, que passou a rivalizar com o poder estatal.

No Mundo de hoje, do neoliberalismo e da globalização, resultantes do extraordinário progresso dos transportes e das comunicações, vigora o Mercado, mais do que o Direito. É a Nova Ordem Mundial, controlada pelos países ricos e pelas grandes empresas, que não prestam contas ao povo, a respeito de suas decisões, apesar da importância que essas decisões assumem, freqüentemente, para a própria sobrevivência da Humanidade.

O Estado-nação deixou de ser soberano. Os interesses dos países ricos (G7) e das grandes empresas transnacionais prevalecem sobre as normas internacionais e sobre as constituições nacionais, e isso tem produzido uma enorme concentração de renda. E de poder, evidentemente, porque é preciso não esquecer que a concentração do poder econômico causa também a concentração do poder tecnológico, militar, político, etc. E até mesmo do poder da ideologia, e o controle da mídia.

Mas seria possível limitar o poder imperial americano, que a pretexto de preservar a democracia no mundo, pretende agora usar todo o seu poderio bélico para desarmar uma nação, que supostamente possui armas de destruição em massa, quando os verdadeiros interesses parecem estar relacionados com as enormes jazidas petrolíferas do Oriente Médio? Alguns autores, considerando esses interesses subjacentes, já denominam "Oilgarquies" as minorias beneficiadas com essa política belicista. O desrespeito às decisões da ONU significará a falência do Direito Internacional, que será uma vez mais submetido ao poder dos canhões e dos interesses econômicos.

Dentro da Nova Ordem Mundial, dominada pelo Mercado, o conflito de classes já não se concentra, exclusivamente, na empresa, entre o patrão e o empregado. A empresa é hoje apenas um dos elementos da questão, porque o verdadeiro conflito ocorre entre os centros de poder econômico e político, entre as grandes corporações e os Estados-nação. O palco das lutas sociais, nos grandes eventos, como o Foro Econômico Mundial, é o campo das relações entre os centros de poder econômico e político. As maiores reivindicações políticas atuais se relacionam diretamente com os interesses das grandes empresas, e com a redução de seus lucros.

A receita anual das duzentas maiores empresas é superior ao Produto Interno Bruto (PIB) de mais da metade dos países do Mundo. Quatrocentos bilionários concentram maiores riquezas do que a metade mais pobre da população mundial, ou seja, três bilhões de pessoas.

De acordo com estudo realizado em dezembro de 2.000, por SARAH ANDERSON e JOHN CAVANAGH, do Institute for Policy Studies, [5] as grandes empresas já se tornaram economicamente mais poderosas do que os Estados. Assim, das 100 maiores entidades econômicas existentes no Mundo, 51 são corporações, e 49 são Estados.

Diria SIEYÈS: "A França não tem uma Constituição, porque ela não foi feita pelo povo".

Perguntaria ele: Existe hoje uma ordem jurídica nacional e internacional legítima? A Constituição Brasileira foi feita pelo povo? Ou o Brasil tem uma Constituição meramente formal, que não é efetiva, porque isso não interessa aos verdadeiros detentores do Poder?

Na verdade, o paradigma da separação dos poderes está ultrapassado. Hoje, cada vez mais, é preciso controlar o poder econômico. É necessário que o povo possa controlar as grandes empresas. É preciso que elas sejam obrigadas a prestar contas de suas decisões. É o que os ingleses e americanos denominam "corporate accountability".

Do contrário, seria apenas hipocrisia dizer que o poder pertence ao povo, ou que o povo é o titular do Poder Constituinte.


2. IGUALDADE DE CHANCES E DESIGUALDADE ECONÔMICA

Nos regimes monárquicos de direito divino, tudo dependeria da vontade de Deus. A boa ou a má sorte de cada um já estaria pré-determinada, e ninguém poderia impunemente transgredir essa ordem cósmica, porque os ricos seriam os eleitos dos céus, e os outros teriam sido criados apenas para servi-los.

Com a industrialização, a livre empresa e o capitalismo, as novas oligarquias usaram a doutrina do igualitarismo para justificar a ordem estabelecida, que faz derivarem da concorrência, e não do berço, todas as diferenças econômicas, políticas e sociais. O acaso, fruto da providência divina, foi substituído pela necessidade da seleção natural. A lei do mais forte passou a ser considerada como a força motriz da sociedade, e não apenas da natureza. Se pela ordem imutável das coisas, os leões devoram as gazelas, também na sociedade seria necessária a liberdade absoluta, o "laissez faire", para que o equilíbrio natural fosse estabelecido. Darwin pode ser considerado, portanto, um ícone do neoliberalismo e da globalização.

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A vantagem dessa doutrina, para os detentores do poder, é que hoje o povo não tem mais tronos para derrubar, nem culpados para acusar. A sua miséria se deve, apenas, à sua própria incapacidade, à sua própria opção.

Mas as conseqüências dessa ordem econômica são evidentes, com o extraordinário aumento das desigualdades e da concentração do poder.

Para GAUDÊNCIO TORQUATO [6], o conflito clássico entre capital e trabalho foi substituído pelas relações entre as forças do mercado e as estruturas governativas, tornando peça de museu as velhas utopias e transformando a política em um espúrio processo de luta pelo poder:

"A política ingressa no foro dos negócios e perde a simbologia de missão cívica, transformando seus mecanismos - ideário, partidos, representantes, parlamentos - em ferramentas utilitárias. O bem comum não deixa de passar, antes, pela lupa do bem pessoal, fomentando a personalização do poder, a ressurgência de líderes carismáticos, o arrefecimento das idéias, o declínio das legendas, a perda de força das Casas parlamentares e a descrença nos atores políticos. A onda dos mercados globais passa a influenciar a ordem política, particularmente em países de instituições frágeis".

A Revista Forbes divulgou, no dia 27.02.2003, a lista dos homens mais ricos do planeta, incluindo cinco brasileiros que, sintomaticamente, são banqueiros, beneficiados pela inefetividade da limitação constitucional dos juros. São eles os irmãos Joseph e Moise Safra, do banco Safra, que possuem uma fortuna de US$ 3,6 bilhões, ocupando a 92ª posição dos homens mais ricos do mundo. Em terceiro lugar, Aloysio de Andrade Faria, que depois de vender o banco Real em 1998 para o ABN Amro, é dono do banco Alfa, com um patrimônio de US$ 2,7 bilhões, estando na 132ª posição no ranking dos bilionários. Em seguida vem Julio Bozano, que vendeu o Banco Bozano-Simonsen para o Santander, em 2000, e aparece na 348ª posição da lista, com um patrimônio de US$ 1,2 bilhão. O quinto lugar é de Lily Safra, viúva de Edmond Safra e cunhada de Joseph e Moise (primeiros da lista), que ocupa a 427ª posição da lista, com US$ 1 bilhão.

Por outro lado, as estatísticas da miséria são assustadoras. Mais de 20% da população mundial está morrendo de fome, e aproximadamente 2 bilhões de pessoas não dispõem de assistência médica, o que causa os enormes índices de mortalidade infantil nos países pobres.

A ONU classifica o Brasil em quarto lugar entre os países que possuem maiores desigualdades na distribuição de renda, atrás apenas de Serra Leoa, da República Centro-Africana e da Suazilândia. No Brasil, os 10% mais pobres recebem somente 0,7% da renda nacional, enquanto os 10% mais ricos se apropriam de 48% dessa renda. No nosso País, de todos o mais aquinhoado com recursos naturais, cinqüenta milhões de brasileiros excluídos sobrevivem com menos de meio salário mínimo.

Nos Estados do Norte, a situação é bem pior. Os dados do último censo do IBGE [7] mostram um quadro desolador. No Pará, 70% da população está abaixo da linha da pobreza.

Esses dados são ainda mais tristes, quando se sabe que o Pará é a maior província mineral do Planeta, que os garimpos geram sempre mais miséria e problemas sociais, e que a Vale do Rio Doce foi vendida a um grupo estrangeiro por apenas 3 bilhões de reais, ou seja, por menos de um por cento do valor estimado do minério que pretende explorar.


3. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS ECONÔMICOS E A SUA INEFETIVIDADE

Inúmeros dispositivos da Constituição de 1.988 tratam dos direitos econômicos. Especificamente, o Título VII (Da Ordem Econômica e Financeira), nos arts. 170 a 192. Fora do Título VII, consagram igualmente normas de direito constitucional econômico os seguintes dispositivos: arts. 1º, 3º, 7º a 11, 201, 202 e 219. O professor EROS GRAU [8] indica ainda outros dispositivos, como: o art. 5º, LXXI, o art. 24, I, o art. 37, XIX e XX, o § 2º do art. 103, o art. 149, e o art. 225.

O art. 3º da Constituição de 1.988 determina que:

"Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

........(...)

III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais..."

Declara também, a nossa Lei Fundamental, em seu art. 170, que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social e os diversos princípios que enumera, em seus nove incisos, entre os quais a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a redução das desigualdades regionais e sociais, e a busca do pleno emprego.

Portanto, há quase quinze anos essas normas já existem, consagradas em nossa Lei Fundamental, visando a realização dos direitos sociais do homem e a efetivação de sua dignidade, que não poderá existir, porém, enquanto não se construírem as condições econômicas que assegurem a efetividade desses direitos.

Para o professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, [9] o problema está em que muitos constitucionalistas ainda recusam a idéia de que os direitos sociais devam ser considerados como uma categoria dos direitos fundamentais da pessoa humana, e ainda os qualificam como meramente programáticos. Segundo ele, porém, tendo em vista o valor transcendente da dignidade humana, esse entendimento é completamente equivocado:

"De minha parte, sempre tomei a expressão direitos fundamentais da pessoa humana num sentido abrangente dos direitos sociais, e, portanto, não apenas os entendi como matéria constitucional mas como matéria constitucional qualificada pelo valor transcendente da dignidade da pessoa humana. Assim pensava antes da Constituição de 1988, guiado até pelo conteúdo de documentos internacionais de proteção dos direitos humanos. A Constituição assumiu essa posição, de sorte que, na sua concepção, os direitos sociais constituem direitos fundamentais da pessoa humana, considerados como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos."

Em apoio à sua tese, de que as normas constitucionais referentes aos direitos econômicos devem ser imediatamente efetivadas, JOSÉ AFONSO DA SILVA cita CANOTILHO, quando ele afirma que:

"a força dirigente e determinante dos direitos a prestações (econômicos, sociais e culturais) inverte, desde logo, o objecto clássico da pretensão jurídica fundada num direito subjetivo: de uma pretensão de omissão dos poderes públicos (direito a exigir que o Estado se abstenha de interferir nos direitos, liberdades e garantias) transita-se para uma proibição de omissão (direito a exigir que o Estado intervenha activamente no sentido de assegurar prestações aos cidadãos)"

Disse ainda o professor JOSÉ AFONSO DA SILVA [10] que:

" É difícil admitir a dignidade da pessoa humana num País de grandes misérias, mormente quando este país é um dos principais produtores de alimentos do mundo, país em que os 10% mais ricos se apropriam da metade da renda nacional, e os 50% mais pobres ficam com apenas 13,6% dessa riqueza; 1%, os ricos, têm participação praticamente igual (13,13%), onde 65% vivem na pobreza ou miséria, dos quais 54% são crianças, 24 milhões de crianças vivem na miséria, 23 milhões na pobreza, 33% das famílias ganham menos que um salário mínimo, e este fica ao nível da ridícula quantia de 60 dólares mensais; país em que a mortalidade infantil aumenta na razão direta da queda dos salários, e do desemprego em massa: na década de 80 eram 100 por 1000, hoje a taxa atinge a cerca de 170 mortes para cada 1000 nascidos vivos."

Mas apesar da existência de todas essas normas em nossa Lei Fundamental, e apesar dos inúmeros documentos internacionais, que garantem a igualdade soberana de todos os Estados, o respeito aos direitos do homem e às suas liberdades fundamentais, bem como o respeito à igualdade de direitos de todos os seres humanos, essas normas ainda estão muito distantes de sua efetivação.

Merece ser citada, neste ponto, a Declaração do Milênio [11], resultante da Assembléia Geral das Nações Unidas, reunida em Nova York, de 6 a 8 de setembro de 2.000, que reconheceu a necessidade da cooperação internacional para a solução dos problemas econômicos, sociais, culturais e humanitários, e reconheceu também que a mundialização, ou globalização, precisa se tornar uma força positiva para toda a humanidade, porque atualmente os seus benefícios e os seus encargos são repartidos de maneira extremamente desigual.

Aliás, não apenas as normas garantidoras de direitos sociais e econômicos da Constituição de 1988 estão muito longe, ainda, de sua efetivação, mas elas estão muito próximas de sua completa descaraterização ou revogação, em decorrência das reformas patrocinadas pelo projeto neoliberal, como adverte o professor EDUARDO CARRION [12]:

"Elemento importante na atual conjuntura são as iniciativas governamentais em matéria de reformas constitucionais, algumas já aprovadas pelo Congresso Nacional. Ao invés de conformar as políticas públicas à Constituição, inspirada nos princípios da democracia social e da democracia participativa, procura-se, na ótica conservadora, adaptar a Constituição ao projeto neoliberal, de alto custo social para as classes trabalhadoras. Grande parte das reformas constitucionais aprovadas atingiram o "núcleo jurídico-político fundamental" da Constituição de 1988, caracterizando uma verdadeira "fraude" à Constituição. Constituição essa que favorece um projeto de desenvolvimento nacional, inclusive como forma de viabilizar as conquistas sociais da Constituição. Projeto esse que historicamente, isto é, no contexto de uma industrialização tardia, encontrou e hoje ainda encontra no Estado um importante, se não decisivo, articulador. Não se trata de desconhecer ou de condenar o processo de internacionalização e de globalização da economia, mas de saber-se em que condições nos inseriremos nesse processo: como pólo periférico ou preservando a autonomia dos centros de poder nacionais em face da emergência das estruturas de poder transnacionais. De forma a que desenvolvimento, que implica também no nosso caso em resgate da dívida social, não seja confundido - abastardado poderíamos acrescentar - com simples crescimento econômico. Finalmente, o que se observa é uma tentativa de desmonte do Estado, a reforma econômica e a reforma administrativa, bem como a política indiscriminada de "privatizações" inserindo-se nessa perspectiva." 

Cabe recordar, também, que o § 1º do art. 5º da Constituição Federal dispõe: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", e que a omissão de qualquer medida necessária para que as normas constitucionais se tornem efetivas poderá ser combatida através de uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão (§ 2º do art. 103 da CF), ou através de um mandado de injunção (art. 5º, LXXI), quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Qual poderia ser, então, a razão misteriosa, para a inefetividade desses direitos, se há tantos anos a normatividade constitucional pertinente parece tão clara e tão abundante?

3.1. Uma explicação sociológica

O professor JOSÉ EDUARDO FARIA escreveu, em 1998, [13] um interessante artigo, a respeito da reforma constitucional, no qual analisou, com muita propriedade, o impacto das condições políticas e econômicas atuais, da globalização e do enfraquecimento do princípio da soberania, sobre a nossa Constituição e a sua efetividade. A respeito da polêmica sobre se a Constituição é dirigente, ou seja, se ela se destina a promover o desenvolvimento econômico e a traçar as metas que os governos devem progressivamente realizar, ou se ela não passa de um texto legal que dificulta o livre funcionamento do Mercado e a modernização do País, disse o professor FARIA que a Constituição não pode ser vista apenas como a "lei suprema", porque é preciso levar em conta as recentes transformações econômicas, deslocando para o plano sociológico a discussão das funções que a Constituição deve desempenhar:

"Com a transnacionalização dos mercados, a internacionalização do sistema financeiro e a formação dos blocos regionais, aumentam as decisões tomadas fora do alcance da jurisdição dos Estados. Com o advento de formas mais flexíveis de produção e da interpenetração das estruturas empresariais, as fronteiras econômicas se dissolvem. A capacidade dos governos de gerir livremente seus instrumentos de política monetária, cambial e fiscal é relativizada. Quanto mais uma nação se insere no sistema mundial de produção, menos condições tem de se auto-administrar só com base nas variáveis internas. Na economia globalizada, as relações entre os problemas internacionais e os internos se invertem, de tal modo que os primeiros não são mais parte dos segundos. Ao contrário, estão acima dos problemas nacionais e também os condicionam. Com isso, as estruturas jurídicas forjadas com base no princípio da soberania, vital no contexto cultural e ideológico da formação do constitucionalismo moderno, têm sua centralidade e exclusividade postas em xeque. As intervenções regulatórias, os mecanismos de direção econômica, as concepções de "segurança nacional" e os projetos de crescimento auto-sustentado, que instrumentalizaram as estratégias de planejamento entre o pós-guerra e os anos 70, perdem efetividade. E as políticas de desenvolvimento de médio e longo prazos, tão comuns nesse período, colidem com o sentido de urgência decorrente da força transnacionalizadora dos capitais e dos mercados. Num cenário policêntrico como esse, que papel as Constituições realmente podem exercer? Se a autonomia decisória do Estado foi enfraquecida, comprometendo o exercício de suas funções controladoras, corretivas e distributivas, têm elas condições de atuar como princípio absoluto, visto e reconhecido como "norma fundamental"? Como estatuto ordenador e definidor de competências? Como instrumento de organização social e de conformação de políticas públicas, impondo aos legisladores ordinários e aos governantes a consecução de determinadas metas e objetivos materiais? O esvaziamento da força normativa das Constituições perante os novos esquemas regulatórios e as novas formas institucionais supranacionais e as subseqüentes propostas de reforma constitucional em perspectiva desreguladora não permitem responder afirmativamente a essas indagações."

Em suas conclusões, o Autor afirmou que não estamos assistindo à morte das Constituições, mas que elas estão em crise, porque perderam o seu papel de norma fundamental, no contexto econômico transnacionalizado e policêntrico, e não conseguem ser eficazes quando desconectadas das relações reais de poder cujo embate procuram balizar. Tudo se resume, portanto, segundo ele, à tensão entre a democracia e o capitalismo. A integração política, que corresponderia à vertente democrática, não consegue ser realizada exclusivamente no âmbito dos Estados enfraquecidos. A integração econômica, por sua vez, é produzida em uma perspectiva transnacional.

A análise é muito procedente, porque hoje cada vez mais o Mercado prevalece sobre o Direito. Na Nova Ordem Mundial, as decisões são tomadas pelas grandes corporações, conforme já anteriormente ressaltado, e não pela vontade do povo. O Poder já escapou de suas amarras, dos freios e contrapesos, e de toda e qualquer limitação jurídica. Retorna, aqui, a indagação exordial: como limitar o Poder?

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. Ordem econômica e controle do poder. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 65, 1 mai. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4028. Acesso em: 28 mar. 2024.

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