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Ordem econômica e controle do poder

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01/05/2003 às 00:00
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8.DEMOCRACIA E ACCOUNTABILITY

Accountability significa obrigação, dever, responsabilidade. No vernáculo, poderíamos talvez dizer "controlabilidade", no sentido de que os governantes têm o dever de prestar contas aos cidadãos, enquanto que estes têm o direito de responsabilizar os governantes pelos seus erros.

Essa "controlabilidade" é o elemento essencial da democracia. Em qualquer democracia, os cidadãos têm o direito de controlar os governantes, o que não pode ser feito apenas através das eleições. JAMES MADISON já ressaltava, em um dos artigos publicados na imprensa de Nova York, em defesa do projeto de Constituição, que não somente o poder dos governantes lhes é atribuído pelo povo, mas os governantes devem ser mantidos sob controle. [31]

Para que esse controle seja efetivo, porém, existem alguns requisitos, e os mais importantes deles são os relacionados à cultura, à cidadania, e à participação política do povo, porque a ignorância, como já ressaltava TOCQUEVILLE, [32] favorece a concentração do poder e a escravização do povo:

"...the concentration of power and the subjection of individuals will increase amongst democratic nations... in the same proportion as their ignorance."

Em suma, a Constituição somente será efetiva quando o povo se conscientizar de que é ele o titular do poder, e souber exigir dos governantes o integral respeito à nossa Lei Fundamental, impedindo os privilégios e a impunidade daqueles que se encastelaram nos postos de comando apenas para se beneficiarem pela criação de sinecuras vitalícias para todos os seus familiares, amigos ou correligionários.

Como ressalta COMPARATO [33], "no regime democrático, o atributo maior da soberania popular consiste em constitucionalizar a nação."

Para isso, no entanto, para que o Governo não possa abusar do poder, é preciso que os cidadãos sejam responsáveis, e que levem a sério os problemas políticos, informando-se, discutindo e votando conscientemente.

A tarefa não é fácil, claro, mas hoje controlar o poder é ainda mais difícil, devido à extraordinária concentração do poder econômico, resultante da globalização do capitalismo. Os interesses das grandes corporações não são os mesmos interesses do povo, mas as suas decisões atingem, freqüentemente, os direitos fundamentais do homem e anulam, às vezes, a sua dignidade. O poder das corporações é enorme, e também precisa ser controlado, como se observa, aqui mesmo em nosso Estado, em relação à Vale do Rio Doce.

Em um Estado de Direito, todo poder deve ser controlado, e o enorme poder exercido pelos dirigentes das grandes empresas é extremamente contraditório, em uma sociedade democrática, porque esses dirigentes não são eleitos pelo povo, e porque essas empresas, pela sua própria natureza, visam muito mais o lucro do que o benefício do interesse público. O problema é muito sério, portanto, haja vista que hoje o poder pertence às grandes corporações transnacionais, muito mais do que aos governantes eleitos pelo povo.

ROBERT MONKS, proeminente teórico do "corporate accountability", sugere que devem ser adotadas medidas que obriguem as corporações a obedecerem às leis, a compensarem os eventuais prejuízos causados à sociedade, e a não influenciarem demasiadamente os atos do Governo. [34]


9. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

9.1. O paradigma da separação dos poderes está hoje ultrapassado, porque cada vez mais é preciso controlar o poder econômico. É necessário que o povo possa controlar as grandes empresas, que comandam a economia e o poder em escala mundial. É preciso que elas sejam obrigadas a prestar contas de suas decisões, para que o "lucro" não possa prevalecer sobre a democracia.

9.2. Da mesma forma como o desrespeito às decisões da ONU, com a agressão ao Iraque, significará a falência do Direito Internacional, cada vez mais o Direito Constitucional também se submete ao poder dos canhões e ao interesse econômico das grandes corporações.

9.3. Apesar do enorme progresso tecnológico, portanto, a humanidade ainda não aprendeu a se governar. Isso é mais do que evidente, pela simples observação do cotidiano, que ressalta o primado da força e da violência, e a universalidade do governo de homens, ao invés do sonhado governo de leis.

9.4. A Constituição, como estatuto do Poder, e como lei fundamental do Estado, ao fixar as bases do ordenamento jurídico, estabelece também os limites ao exercício do poder pelos governantes. No entanto, com a ineficácia de suas normas, programáticas ou não, prevalecem sempre os interesses da elite dominante, em detrimento dos "direitos" do povo, que teoricamente seria o titular do poder.

9.5. Para limitar o poder, é indispensável combater a promiscuidade dos interesses comuns que freqüentemente unem a Justiça, a política, o Executivo, o Legislativo, a elite dominante, o Ministério Público, os Tribunais de Contas, as grandes empresas, e alguns advogados.

9.6. A Constituição não passará de um pretensioso, ridículo e caro pedaço de papel, se não pudermos contar com uma cidadania alerta e consciente, que possa exigir o respeito aos seus direitos fundamentais. Afinal, o Direito é uma eterna luta, para limitar o Poder e combater a injustiça, porque a espada sem a balança é apenas a força bruta, mas a balança sem a espada é a total impotência do Direito.


10. NOTAS

01. "Para descobrir as melhores regras de sociedade que convêm às nações, seria necessária uma inteligência superior que, descobrindo todas as paixões humanas, não experimentasse nenhuma, que não tivesse relação com a natureza, e que a conhecesse a fundo, cuja felicidade fosse independente de nós, e que, por conseguinte, pudesse ocupar-se da nossa, e finalmente, que no transcurso dos tempos, contentando-se com uma glória longínqua, pudesse trabalhar num século para gozar sua obra no outro. Seriam precisos deuses para legislar aos homens". ROUSSEAU, Jean-Jacques.

02. BEARD, Charles A. American Government and Politics, New York: The MacMillan Company, 1.910.

03. BITAR, Orlando Chicre Miguel. Aulas de Direito Constitucional, curso mimeografado, 1.963.

04. LASSALE, Ferdinand. O Que é uma Constituição? Belo Horizonte: Editora Líder, 2.001

05. Sources: Sales: Fortune, July 31, 2000. GDP: World Bank, World Development Report 2000. Disponível na internet em : http://www.corporations.org/system/top100.html

06. TORQUATO, Gaudêncio. O Poder do Executivo, artigo publicado no jornal O Liberal de 13.02.2003

07. "Fome é a realidade de 2,5 milhões de paraenses", notícia publicada no jornal O Liberal, de 02.03.2003

08. GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros Editores, 2002

09. SILVA, José Afonso da. Garantias Econômicas, Políticas e Jurídicas da Eficácia dos Direitos Sociais.

10. SILVA, José Afonso da. Garantias Econômicas, cit.

11. (Sommet du millénaire : 54e session - Assemblée du millénaire de l´Assemblée Générale des Nations Unies, 6 au 8 septembre 2000, New York).

(...)

Nous sommes résolus à instaurer une paix juste et durable dans le monde entier conformément aux buts et aux principes inscrits dans la Charte.

Nous réaffirmons notre volonté de tout faire pour assurer l´égalité souveraine de tous les Etats;

le respect de leur intégrité territoriale et de leur indépendance politique; le règlement des différends par des voies pacifiques et conformément aux principes de la justice et du droit international; le droit à l´autodétermination des peuples qui sont encore sous domination coloniale ou sous occupation étrangère; la non-ingérence dans les affaires intérieures des Etats;

le respect des droits de l´homme et des libertés fondamentales;

le respect de l´égalité des droits de tous, sans distinction de race, de sexe, de langue ou de religion;

et une coopération internationale en vue du règlement des problèmes internationaux à caractère économique, social, culturel ou humanitaire.

Nous sommes convaincus que le principal défi que nous devons relever aujourd´hui est de faire en sorte que la mondialisation devienne une force positive pour l´humanité tout entière.

Car, si elle offre des possibilités immenses, à l´heure actuelle ses bienfaits sont très inégalement répartis, de même que les charges qu´elle impose.

Nous reconnaissons que les pays en développement et les pays en transition doivent surmonter des difficultés particulières pour faire face à ce défi majeur.

La mondialisation ne sera donc profitable à tous, de façon équitable, que si un effort important et soutenu est consenti pour bâtir un avenir commun fondé sur la condition que nous partageons en tant qu´êtres humains, dans toute sa diversité. Cet effort doit produire des politiques et des mesures, à l´échelon mondial, qui correspondnt aux besoins des pays en développement et des pays en transition et sont formulées et appliquées avec leur participation effective.

(...)

12. CARRION, Eduardo K. M. A Efetividade dos Direitos Fundamentais, disponível na internet em:

http://www.direito.ufrgs.br/pessoais/carrion/Nova%20pasta/A%20EFETIVIDADE%20DOS%20DIREITOS%20FUNDAMENTAIS.doc

13. O Debate sobre a Reforma Constitucional, artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo, de 10.08.98

14. CANOTILHO, J.J.Gomes. Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador. Coimbra, 1.982

15. COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda, org. Canotilho e a Constituição Dirigente. Rio de Janeiro/São Paulo: Editora Renovar, 2.003.

16. Canotilho e a Constituição Dirigente, cit., p. 57.

17. BITAR, Orlando Chicre Miguel, A Lei e a Constituição. Alguns Aspectos do Controle Jurisdicional de Constitucionalidade, in Obras Completas de Orlando Bitar, Conselho Federal de Cultura, 1978, 2° volume, p. 42.

18. CANOTILHO, J.J.Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 5ª edição, 2001, pp. 1.419.

19. HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição, tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1.991.

20. LASSALE, Ferdinand. O Que é uma Constituição?, cit.

21. HESSE, Konrad. A Força Normativa das Constituições, cit., pp. 15 e 19.

22. BARROSO, Marco Aurélio de. Direitos Fundamentais Econômicos. Artigo disponível na internet em: http://www.oabmt.org.br/index.php?secao=ler_artigo.php&num=29

23. COUTINHO, Luiz Carlos Monteiro. A Ordem Econômica e a Prevalência da Democracia Liberal Desnacionalizada no Brasil, em Detrimento dos Direitos Humanos, disponível na internet em: http://www.trt19.gov.br/doutrina/004.htm

24. DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. São Paulo: Editora Saraiva, 1992, p. 114

25. Canotilho e a Constituição Dirigente, cit.

26. Canotilho e a Constituição Dirigente, cit., Resenha do Prefácio, por Eros Roberto Grau.

27. Canotilho e a Constituição Dirigente, cit., Resenha do Prefácio.

28. GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1.988. São Paulo: Malheiros Editores, 7ª edição, 2002, pp. 24 e 26.

29. LAMPEDUSA,Giuseppe Tomasi, Il Gattopardo: "Se vogliamo che tutto rimanga com’é, bisogna che tutto cambi."

30. BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 6ª edição, 2.002, p. 289.

31. MADISON, James. O Federalista, trad. de Reggy Zacconi de Moraes. Rio de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1959, nº 37, p. 145.

32. TOCQUEVILLE, Alexis de, Democracy in America, Part II, Book IV.

33. COMPARATO, Fábio Konder. Réquiem para uma Constituição. In: O Desmonte da Nação. Petrópolis: Vozes, 1.999, p. 16.

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34. "Corporations must: obey the law, disclose fully the impact of their functioning in society and have a restrained impact on government." Restoring Trust(s), disponível na internet em: http://www.paulagordon.com/shows/monks/


11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CANOTILHO, J.J.Gomes. Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador. Coimbra, Almedina, 2ª edição, 2001

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TORQUATO, Gaudêncio. O Poder do Executivo, artigo publicado no jornal O Liberal de 13.02.2003

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. Ordem econômica e controle do poder. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 65, 1 mai. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4028. Acesso em: 22 nov. 2024.

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