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A constitucionalidade das cotas de inserção do negro no ensino superior

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01/05/2003 às 00:00
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5 - CONCLUSÃO

Pode-se asseverar, que o princípio da igualdade é, por excelência, o princípio fim, que existe com o intuito único de transformar a realidade desigual de forma que, alcançado seu êxito, perca sua razão de ser e deixe de existir.

Não existe o menor fundamento para que alguns seres humanos tenham naturalmente uma condição superior a dos outros, bem como é quimera condenar pessoas, desde seu nascimento, a uma vida de exclusão, na qual, mesmo no melhor uso de suas potencialidades, jamais poderão galgar espaços previamente reservados a certos indivíduos.

Pelo óbvio, sempre haverá diversidade de situações entre indivíduos. Contudo, um Estado que se pretende democrático não pode amparar elementos ilegítimos e artificialmente eleitos como mantenedores de privilégios de certos grupos, hauridos do sacrifício de seres humanos.

A esperança advinda da possibilidade de melhoras é sem dúvida um dos elementos que dão sentido à vida. Por seu turno, a limitação da capacidade humana, principalmente tendo-se em conta a condição ilimitada e infinitamente superior do outro, causa intensa revolta. Neste aspecto, repousa o gérmen para a destruição de qualquer sistema político em vigência.

Assim, tem-se como imprescindível, para a própria perpetuação do Estado democrático, a sua evolução a um nível efetivo, no qual haja a real igualdade de oportunidades.

Certamente, muitos são os casos nos quais refletem as luzes do princípio da igualdade.

Não obstante, nenhum salta aos olhos de forma tão evidente quanto a exclusão do negro, principalmente, considerando que eles representam larga parcela da população.

Urge que se insira o negro na sociedade, restaurando a dignidade à raça e revigorando os ideais democráticos.

A história mostrou que os lentos passos da sociedade não satisfazem a premente necessidade de inclusão, cabendo ao Direito impulsionar o meio social nessa direção, evitando-se, por conseguinte, os iminentes conflitos. Afinal, conforme sentencia Kant:

Paz perpétua não se funda na compaixão ou na caridade entre indivíduos, mas numa constante relação de direito em que não haja espoliação nem a violência entre os homens, mas um comportamento de pessoas livres e iguais...

Sem dúvida, a política emergencial de reserva de cotas para ingresso do negro no ensino superior cumprirá esse dever.


6 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre o autor
Marcelo Sherman Amorim

acadêmico de Direito da Puc-Minas, Unidade Contagem.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Marcelo Sherman. A constitucionalidade das cotas de inserção do negro no ensino superior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 65, 1 mai. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4032. Acesso em: 19 abr. 2024.

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