5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Estado Brasileiro funda-se em princípios que se encontram previstos no Art. 1° da sua Carta Magna, merecendo especial destaque o princípio que se encontra descrito no Inciso terceiro do mencionado artigo, prescrevendo que entre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil encontra-se o de dignidade da pessoa humana.
Mais adiante, o legislador pátrio prescreveu no art. 5° da Constituição que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (BRASIL, 1988. Grifo nosso).
Assim, a premissa básica do estado brasileiro é garantia desses direitos, fundados na busca por uma sociedade mais justa. Ocorre que a população brasileira do Século XXI é bem diferente daquela que aqui residia quando da promulgação do texto constitucional. A sociedade se modernizou, incorporando novos hábitos e buscando o exercício pleno de suas liberdades, dentre elas a orientação sexual.
Essa liberdade não pode ser privada pelo Estado, seja qual for o pretexto adotado. Mormente pelo fato de que, se fundando o Estado no direito, este deve ser aplicado de forma igualitário àqueles que se encontrem em situações de igualdade ou mesmo de mera semelhança. É certo que apesar de se declarar Estado laico, a legislação brasileira ainda sofre muito influência religiosa.
Em que pese o entendimento de que há assuntos mistos, onde Estado e Religião nem sempre concordam, nestes deve imperar a tolerância e o respeito à liberdade de crença e de consciência (FLEINER-GERSTER, 2006, p. 570). Assim, embora haja discordância dessas instâncias acerca de determinado tema, a decisão deve ser sempre pautada no respeito, tolerância, de modo a resguardar os direitos fundamentais.
Portanto, é dever do Estado brasileiro, não obstante suas bases religiosas extremamente fortes e combativas, regular e normatizar os direitos e garantias das famílias formadas por homoafetivos, por ser esta a medida que mais se coaduna com os mandos constitucionais, conforme o próprio STF já decidiu, ao dar interpretação conforme a constituição ao artigo 1723 do Código Civil, valendo dizer que esta conformidade é principiológica. Assim, o mencionado artigo precisa ser entendido de acordo com os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, evitando o cerceamento de direitos de quem quer que seja.
Assim, concluímos este trabalho apresentando o que há de concreto no país sobre o tema, frisando que enquanto perdurar o embate entre o direito positivo e as convicções religiosas ou filosóficas, o maior prejudicado será o exercício da cidadania. Deste modo, este estudo buscou uma visão critica e técnica sobre o tema, sem adentrar na seara da filosofia ou da religiosidade, pautando-se somente no Direito e no papel do Estado.
REFERÊNCIAS
ARAUJO, Thays. A história do casamento. Disponível em: http://www.caentrenos.org/a-historia-do-casamento/. Acesso em 22 de março de 2015, às 21h30.
______. Casamento contemporâneo: um olhar clínico sobre os laços conjugais. Curitiba: [s.n.], 2006.
BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Parcerias homossexuais – aspectos jurídicos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 77.
BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, Congresso Nacional, 1988.
______. Constituição Federal (1988). Brasília, Congresso Nacional, 1988.
CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013. Dispõe sobre habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo. Brasília, 2013.
COSTA, Gley P. A cena conjugal. Porto Alegre: Artes Médicas Sul, 2000.
CRETELLA JUNIOR, José. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1995.
FLEINER-GERSTER, Thomas. Teoria Geral do Estado. São Paulo. Martins Fontes. 2006.
FOUCAULT, Michel. História da sexualidade 3: o cuidado de si. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1985.
GOMES, Orlando. Direito de família, 11 ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 77.
LOUZADA, Ana Maria Gonçalves. A evolução do conceito de família. Disponível em: http://www.amagis.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=191%3Aevolucao-do-conceito-de-familia-juiza-ana-maria-goncalves-louzada&catid=11&Itemid=30. Acesso em: 22.03.2015, às 18h.
MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 24 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 1998
MARCONI, Marina de Andrade; PRESOTTO, Zélia Maria Neves. Antropologia: uma introdução. São Paulo: Atlas, 2001
MCGOLDRICK, M. A união das famílias através do casamento: o novo casal. In A. Médicas (Ed.), As mudanças no ciclo de vida familiar: uma estrutura para a terapia familiar (pp. 184-205). Porto Alegre.
MINUCHIN, Salvador. Famílias: Funcionamento e tratamento. Porto Alegre: Artes Médicas. 1990.
PEREIRA, Luciana Freitas. O princípio da legalidade na Constituição Federal: análise comparada dos princípios da reserva legal, legalidade ampla e legalidade estrita. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7125/O-principio-da-legalidade-na-Constituicao-Federal-analise-comparada-dos-principios-da-reserva-legal-legalidade-ampla-e-legalidade-estrita. Acesso em: 23 de Março de 2015, às 0h45.
STF. Supremo Tribunal Federal. Notas taquigráficas do julgamento da ADPF 132/RJ. Brasília, 2011.
[s.n]. O casamento, origem, história, significados e mudanças. Disponível em: http://www.contrapondoideias.net/2013/04/o-casamento-origem-historia.html. Acesso em 22 de março de 2015, às 20h45.
______. Veja quais países já aprovaram o casamento gay. France Presse In: globo.com. Disponível em: http://g1.globo.com/mundo/noticia/2013/05/veja-quais-paises-ja-aprovaram-o-casamento-gay.html. Acesso em 24 de março de 2015.
Nota
[1] A reserva legal significa que determinadas matérias de ordem constitucional, serão regulamentadas por leis em sentido formal. Assim, somente o Poder Legislativo, através de leis em sentido estrito (leis ordinárias e complementares), poderá tratar da regulamentação das matérias indicadas pelo texto constitucional como “reservadas” à lei infraconstitucional. (PEREIRA, 2012)