A aplicabilidade da Indenização Punitiva à luz do ordenamento jurídico brasileiro

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28/06/2015 às 20:45

Resumo:


  • A indenização punitiva, ou "punitive damages", tem como objetivo dissuadir o ofensor de reincidir em condutas ilícitas, possuindo caráter punitivo além do compensatório.

  • No Brasil, a indenização punitiva não possui previsão legal expressa, mas encontra fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana e na proteção dos direitos da personalidade.

  • A jurisprudência brasileira tem aplicado a indenização punitiva em casos de dano moral, majorando os valores indenizatórios para conferir um caráter punitivo e preventivo às decisões.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] Súmula 37, STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

[2] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.105.

[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.384.

[4] CAVALIERI FILHO, Sergio. Op. Cit., p.106.

[5] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111.

[6] CARBONNIER, Jean Apud CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005p. 33-34.

[7] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, vol. III, p.123.

[8] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 202.

[9] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. III, 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.338

[10] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.402

[11] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. Vol. VII. 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 98.

[12] CAHALI, Yussef Said. Op cit, p.175.

[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 487.749/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/04/2003.

[14] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano Moral e Indenização Punitiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.153.

[15] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano Moral e Indenização Punitiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.178.

[16] Ibidem, p. 178.

[17] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Op. Cit., p.179.

[18] Ibidem, p. 179

[19] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano Moral e Indenização Punitiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.180.

[20] Ibidem, p.182.

[21] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Op. Cit., p. 182.

[22] Ibidem, p. 183.

[23] Tradução técnica: Soma estabelecida em favor da vítima para compensar perdas e danos comprovados.

[24] Ibidem, p.186.

[25] Ibidem, p. 187.

[26] Art. 5º, inciso V, CFRB/88: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

[27] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Op. Cit., p. 237

[28] Ibidem, p. 238

[29] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Vol. 2, 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 375.

[30] MORAES, Maria Celina Bodin de. Op cit., p. 217.

[31] Art. 12 – CDC: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

[32] SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 573.

[33] “Art. 944, caput, Código Civil/2002: A indenização mede-se pela extensão do dano.”

[34] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 216.

[35] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Responsabilidade civil. Vol IV. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 160.

[36] VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 18.

[37] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano Moral e indenização Punitiva, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2009, p. 270

[38] Ibidem, p. 271.

[39] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano Moral e indenização Punitiva, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2009, p. 244

[40] “Art. 944, caput -  A indenização mede-se pela extensão do dano.”

[41] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano Moral e indenização Punitiva, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2009, p. 239

[42] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano Moral e indenização Punitiva, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2009, p. 254

[43] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Op. cit., p. 248

[44] Ibidem, p.256.

[45] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Op. cit., p.257.

[46] Idem.

[47] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Op. cit., p.259.

[48] Ibidem, p.260.

[49] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de.Op.cit., p. 297

[50] SANTOS, Antonio Jeová. Dano Moral Indenizável. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 160/161.

[51] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de.Op.cit., p. 301.

[52] Ibidem, p. 303.

[53] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 306

[54] ANDRADE, op.cit., p. 307.

[55] MORAES, Maria Celina Bodin. Op. cit., p. 263.

[56] SERPA, Pedro Ricardo. Indenização Punitiva. 2011. 386f. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011, p. 286.

[57] Ibidem, p. 291.

[58] MORAES, Maria Celina Bodin. Op. cit., p. 263

[59] SERPA, Pedro Ricardo. Op cit., p. 292

[60] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol IV. 4ªed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.381

[61] MORAES, Maria Celina Bodin. Op. cit., p.328

[62] Art. 5º, XXXV, CFRB/88: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.”

[63] Art. 16, CPC: Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 18, CPC: O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

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[64] Art. 884, Código Civil: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

[65] ANDRADE, Op.cit., p. 275.

[66] MORAES, Maria Celina Bodin. Op. cit., p. 302.

[67] Ibidem, p. 258.

[68] ANDRADE, Op.cit., p. 230

[69] Ibidem. p. 233

[70] SERPA, Pedro Ricardo. Op. Cit., p. 210.

[71] MORAES, Maria Celina Bodin. Op. cit., p. 260.

[72] ANDRADE, Op.cit., p. 294.

[73] Art. 5º, XXXIX, CFRB/88 - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

[74] MORAES, Maria Celina Bodin. Op. cit., p. 260

[75] ANDRADE, Op.cit., p. 293

[76] PÜSCHEL PORTELLA, Flavia (Coordenadora).SÉRIE PENSANDO O DIREITO, Dano Moral. São Paulo: FGV, nº 37, 2010, p. 16.

[77] Ibidem, p. 27.

[78] PÜSCHEL PORTELLA, Flavia (Coordenadora). SÉRIE PENSANDO O DIREITO, Dano Moral. São Paulo: FGV, nº 37, 2010, p. 29.

[79] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação nº 0093021-47.2008.8.19.0001, 3ª Camâra Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Julgado em: 11/02/2015.

Disponível em: <http://www4.tjrj.jus.br/ejud/consultaprocesso.aspx?N=201400106991&CNJ=0093021-47.2008.8.19.0001>. Acesso em: 01 jun. 2015.

[80] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 362.436/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201302029713&dt_publicacao=01/10/2014. Acesso em: 01 jun. 2015.

[81] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI 455846/RJ, Rel. Ministro Celso de Mello, julgado em 11/10/2004. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 01 jun. 2015.

[82] ANDRADE, Op.cit., p. 306

[83] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação Cível 18327/2000, Des. Rel. Gilberto Fernandes 13ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2003.

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