Reclamação constitucional: um estudo sobre a ausência de obrigatoriedade de interposição simultânea de recurso para o seu julgamento

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[1] Rcl 14333 AgR, Relator(a):  Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015, Processo Eletrônico, DJe 073, em 17-04-2015.

[2] ADI 2212, Relator(a):  Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2003, DJ 14-11-2003.

[3] DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: JusPodivm, 2006, p. 236/237.

[4] ADI 2480, Relator(a):  Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007, DJe 037 em 14-06-2007. 

[5] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. Vol. 5, 5. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 450/451.

[6] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014, p. 1617.

[7] BOCALON, João Paulo. Do cabimento de reclamação contra decisão transitada em julgada: análise da súmula nº 734 do STF à luz do art. 7º da Lei 11.417/2006, p. 818/819 In LAMY, Eduardo; ABREU, Pedro Manoel; OLIVEIRA, Pedro Miranda de (Coord.). Processo civil em movimento: diretrizes para o Novo CPC. Florianópolis: Conceito, 2013.

[8] Rcl 4454 AgR, Relator(a):  Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, Acórdão Eletrônico DJe-051, em 16-03-2015 .

[9] Rcl 486 AgR, Relator(a):  Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1994, DJ 04-11-1994.

[10] Rcl 2143 AgR, Relator(a):  Min. Celso De Mello, Tribunal Pleno, julgado em 12/03/2003, DJ 06-06-2003.

[11] [...] Admite-se interpretação extensiva à expressão "parte interessada", abrangendo, assim, pelo menos no âmbito do processo subjetivo, os terceiros juridicamente interessados, razão pela qual, na hipótese, mesmo que o reclamante não tenha ingressado como assistente de acusação na ação penal ajuizada em favor do denunciado, pelo assassinato de seu genitor, não há que se falar em vício de legitimidade ativa. [...] (Rcl 1.762/PI, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 11/05/2005, DJ 17/09/2007).

[12] [...] Inicialmente, entendo que o Ministério Público do Estado de São Paulo não possui legitimidade para propor originariamente Reclamação perante esta Corte, já que “incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93” (Rcl 4453 MC-AgR-AgR / SE, de minha relatoria, DJe 059, 26.03.2009). 2. Entretanto, a ilegitimidade ativa foi corrigida pelo Procurador-Geral da República, que ratificou a petição inicial e assumiu a iniciativa da demanda. 3. Entendimento original da relatora foi superado, por maioria de votos, para reconhecer a legitimidade ativa autônoma do Ministério Púbico Estadual para propor reclamação.[...] (Rcl 7358, Relator(a):  Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011, DJe 106, 02/06/2011)

[13] [...] O efeito vinculante e a eficácia contra todos (“erga omnes”), que qualificam os julgamentos que o Supremo Tribunal Federal profere em sede de controle normativo abstrato, incidem, unicamente, sobre os demais órgãos do Poder Judiciário e os do Poder Executivo, não se estendendo, porém, em tema de produção normativa, ao legislador, que pode, em consequência, dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada em legislação anteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo, ainda que no âmbito de processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, sem que tal conduta importe em desrespeito à autoridade das decisões do STF. [...] (Rcl 13019 AgR, Relator(a):  Min. Celso De Mello, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, Processo Eletrônico DJe-048 em 11-03-2014).

[14] Obra citada, p. 817.

[15] Súmula 734, do STF: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.

[16] §5º do art. 988 do NCPC: “É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão”.

[17] Obra citada, p. 822.

[18] Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

[19] Rcl 19.838/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Terceira Seção, julgado em 22/04/2015, DJe 06/05/2015.

[20] Rcl 20061 AgR, Relator(a):  Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, processo eletrônico DJe-089, em 13-05-2015.

[21] DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação constitucional. In: FARIAS, Cristiano Chaves de; DIDIER JUNIOR, Fredie. Procedimentos especiais cíveis: legislação extravagante. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 352.

[22] GÓES, Gisele Santos Fernandes. A reclamação constitucional. In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. Vol. 8. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 130.

[23] Obra citada, p. 350-351.

[24] Obra citada, p. 351.

[25] Obra citada, p. 351-352.

[26] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Natureza jurídica da reclamação constitucional. In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. Vol. 8. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 333.

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[27] SÁ, Renato Montans de. Direito processual civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 370.

[28] MIRANDA DE OLIVEIRA, Pedro. Ensaios sobre Recursos e Assuntos Afins. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 52.

[29] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 127/128.

[30] VEIGA, Daniel Brajal. O caráter pedagógico da reclamação constitucional e a valorização do precedente. Revista de Processo – RePro, ano 38, vol. 220, p. 49-68, jun. 2013, p. 60.

[31] Obra citada, p. 60.

[32] Obra citada, p. 60.

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Sobre os autores
Felipe Rudi Parize

Advogado, inscrito na OAB/SC 32.341, graduado no curso de Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC), em 2011. Especialista em Processo Civil, em 2013 e em Direito e Processo do Trabalho, em 2018, pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC). Secretário Geral da Comissão Estadual do Jovem Advogado da OAB/SC na gestão 2013/2015.

Camila Matos

Assessora da Presidência do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI. Mestranda em Direito de Propriedade Intelectual pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. Especialista em Direito Processual Civil, com ênfase no Novo CPC, e Graduada em Direito pela CESUSC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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