3.APRESENTAÇÃO E PAGAMENTO
3.1.Apresentação
O cheque é uma ordem de pagamento à vista, qualquer menção em contrário considera-se como não escrita (art. 32, Lei 7.357/85). A obrigação decorrente do cheque é quesível, em que o portador procura o sacado para receber, e deve ser pago no momento de sua apresentação (art. 32, parágrafo único, Lei 7.357/85).
Segundo Othon Sidou, apresentação é "o ato formal ou informal, mediante o qual, levando o cheque ao sacado, no lugar de pagamento, o possuidor, detentor ou portador, manifesta o propósito de receber o respectivo importe, desde logo ou posteriormente."
O prazo de apresentação do cheque é de 30 dias, a contar do dia da emissão, quando emitido onde houver de ser pago; e 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País do exterior (art. 33, Lei nº 7.357/85).
"Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente ao do lugar do pagamento" (art. 33, parágrafo único, Lei 7.357/85).
O cômputo do prazo de apresentação obedece as regras do direito comum, sendo que, se o último dia do prazo for um feriado legal, o prazo para a apresentação fica prorrogado até o dia útil seguinte (art. 64, parágrafo único, Lei 7.357/85, correspondente ao art. 55 da Lei Uniforme).
Fábio Ulhoa Coelho ressalta que o cheque, mesmo após o transcurso do prazo de apresentação estipulado pela lei, ainda poderá ser apresentado ao banco sacado, para fins de pagamento. Segundo o doutrinador, com base no art. 35, parágrafo único, da Lei do Cheque, apenas depois de prescrita a execução o sacado não poderá mais processar e receber o cheque.
Quando disposição legal ou caso de força maior impedir a apresentação do cheque no prazo estabelecido, este é prorrogado. Neste caso, o portador é obrigado a avisar imediatamente ao seu endossante, da ocorrência do fato, e a fazer menção do aviso dado mediante declaração datada e assinada por ele no cheque ou em folha de alongamento. Cessado o impedimento, o portador deverá imediatamente, apresentar o cheque para pagamento (art. 55, caput, § 1º, § 2º da Lei do Cheque).
No caso de apresentação simultânea de cheques, em que não haja fundos suficientes para o pagamento de todos, ocorrerá o concurso previsto no art. 40 da Lei do Cheque, em que os títulos mais antigos terão preferência em detrimento dos mais recentes, com base na data de emissão; e, caso tenham a mesma data, serão preferidos os cheques de valor inferior.
Quanto à apresentação simultânea, Othon Sidou salienta que "não se pode entender por apresentação simultânea o concurso de dois ou mais cheques em mãos de um só beneficiário", pois "o concurso é de pessoas; e a preferência dele decorre."
Amador Paes de Almeida leciona que "o ato de apresentação do cheque é de suma importância para a sua eficácia executiva, em se tratando de ação contra os endossantes, seus respectivos avalistas e com relação ao emitente."
Nos termos do art. 47, II, da Lei do cheque, a inobservância do prazo de apresentação acarreta a perda do direito de executar os endossantes do cheque, e seus avalistas, se o título é devolvido por insuficiência de fundos.
Entretanto, a súmula nº 600 do STF conserva o direito à execução do emitente e seus avalistas, mesmo que o cheque não tenha sido apresentado no prazo legal:
Súmula 600 do STF - "Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não tenha prescrita a ação cambiária"
Existe uma hipótese especial, prevista no § 3º do art. 47 da Lei do Cheque, que dispõe que o não cumprimento do prazo legal importa na impossibilidade de executar o emitente do cheque, caso este tivesse fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e estes fundos deixassem de existir, em razão de fato que não lhe seja imputável.
Todavia, o Fábio Ulhoa Coelho deixa claro que, contra o avalista do emitente, a falta de apresentação do título ao sacado no prazo legal, não gera nenhuma conseqüência.
Outra importância do prazo de apresentação é quanto ao protesto, pois o título deve ser protestado antes de expirar o prazo de apresentação, conforme determina o art. 48 da Lei 7.357/85.
Quanto à mora do devedor, esta se dá a partir da apresentação para pagamento não satisfeito, como bem lembra Othon Sidou, e não do protesto, uma vez que os juros são contados desde o dia da apresentação (art. 52, II, Lei 7.357/85).
A apresentação do cheque a uma câmara de compensação ocorre quando qualquer cheque de um outro banco, que for apresentado pelo correntista, ao seu banco, para depósito, será levado ao Serviço de Compensação, e o crédito constante do mesmo cheque só se tornará efetivo na conta do depositante depois que o cheque for compensado. Na opinião de Fran Martins, "a câmara de compensação faz, assim, as vezes do banco sacado, ao qual, normalmente, deveria o cheque ser apresentado."
"A apresentação do cheque a uma Câmara de Compensação equivale à apresentação para pagamento" (art. 34 da nova lei, correspondente ao art. 31 da Lei Uniforme).
No Brasil, o serviço de compensação de cheques é regulado pelo Banco Central e executado pelo Banco do Brasil.
O cheque impago, devolvido ao beneficiário pelo sacado, pode ser reapresentado.
"Nenhum cheque poderá ser reapresentado mais de uma vez, e a reapresentação nos casos de cheques devolvidos por insuficiência de fundos poderá ser feita depois de decorrido o prazo de dois dias, após a primeira apresentação."
3.2.Oposição e contra-ordem (revogação)
O emitente pode impedir o pagamento do cheque, mediante contra-ordem ou oposição manifestada ao banco sacado. A contra-ordem ou revogação se distinguem da oposição. A primeira é exclusiva do emitente e só produz efeito depois do vencimento do prazo de apresentação do cheque, enquanto a oposição pode manifestar-se a qualquer tempo, tanto pelo emitente como pelo portador legitimado.
A contra-ordem, que é equivalente à revogação, pode ser feita pelo emitente por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato (art. 35, Lei do Cheque). Poderá ser acatada a qualquer momento, mas só produzirá efeitos depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, o sacado fica livre para pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, que é de seis meses a contar da expiração do prazo de apresentação (art. 35, parágrafo único, Lei 7.357/85).
A contra-ordem, ou revogação, produz efeito definitivo, pois "visa desconstituir a ordem dada no cheque". No mesmo sentido é a lição de Rubens Requião: "a revogação importa na extinção do cheque, de forma conclusiva provocada pelo emitente."
A oposição, entretanto, pode ser manifestada pelo emitente e pelo portador legitimado, mesmo durante o prazo de apresentação, deve ser feita por escrito e estar fundada em relevante razão de direito, como por exemplo, furto, roubo, extravio, etc. (art. 36, Lei do Cheque).
Para Waldírio Bulgarelli "a oposição ao pagamento não se dirige à ordem mencionada no cheque, mas ao pagamento, que objetiva sustar, a fim de evitar que a ordem seja cumprida em favor de quem não seria seu legítimo beneficiário."
A Lei do Cheque, em seu art. 36, § 2º, determina que não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente. Quanto a este assunto, Fábio Ulhoa Coelho explica que "a validade ou invalidade da sustação
somente pode ser determinada pelo juiz, cabendo ao prejudicado demandar o emitente e provar o abuso no exercício do direito."
Segundo Rubens Requião, "na oposição há necessidade de existência de saldo disponível; enquanto que "na contra-ordem não se exige a existência de saldo disponível. "
A oposição do emitente e a contra-ordem, excluem-se reciprocamente. (art. 36, § 1º, Lei 7.357/85).
3.3.Prescrição
A atual lei do cheque determina que o prazo de prescrição da ação de execução do cheque pelo beneficiário prescreve em 6 (seis) meses contados a partir da expiração do prazo de apresentação. (Lei 7.357/85, art. 59).
O prazo de prescrição deve ser contado a partir do dia seguinte ao que marca o início do prazo, segundo a regra do direito especial, aplicável ao cheque por força do art. 64, parágrafo único, da Lei do Cheque.
Waldírio Bulgarelli conceitua a prescrição como sendo a "perda da ação pela inércia do titular do direito."
O prazo de prescrição refere-se a ação executiva que o portador pode mover contra o sacador, endossantes ou avalistas. O portador do cheque que não foi satisfeito pelo sacado tem o prazo de seis meses, contados do termo do prazo de apresentação, para mover ação executiva contra o sacador e seu avalista, independente de protesto do título; ou contra endossantes e seus avalistas, se o cheque tiver sido apresentado em tempo hábil e a recusa do pagamento for comprovada pelo protesto ou por declaração escrita do sacado ou da câmara de compensação, conforme previsão do art. 47, II da Lei do Cheque.
Tratando-se de ação de um obrigado que pagou contra outro obrigado anterior, o prazo prescricional é, igualmente, de seis meses. Entretanto, como lembra Fran Martins:
"(...) o início desse prazo será o dia em que o obrigado que pagou anteriormente foi acionado para pagar, ou, tendo sido o pagamento feito amigavelmente, sem necessidade de ação judicial, do dia em que tal pagamento foi efetuado."
Prescrita a ação executiva, ainda caberá a cobrança pela via ordinária, cujo prazo de prescrição é de vinte anos, em conformidade com o art. 177 do
Código Civil.
Quanto ao pagamento do cheque pelo sacado, existem doutrinadores que defendem que pode ser efetuado até a prescrição, com base no art. 35, parágrafo único, da Lei 7.357/85. De outra forma entende Rubens Requião, que defende o pagamento do cheque prescrito, a menos que o emitente apresente contra-ordem alegando a prescrição do título.
Fran Martins leciona que "a prescrição pode ser interrompida por qualquer dos meios do direito comum, tais como a citação pessoal feita ao devedor e o protesto judicial (Código Civil, art. 172, I e II; Código de Processo Civil, arts. 219 e 867)."
A interrupção da prescrição só produz efeito em relação a pessoa para a qual a interrupção foi feita. Esta regra decorre do art. 60, da Lei do Cheque, e do princípio da autonomia das obrigações previsto no art. 13, da mesma lei.
4.TRANSMISSÃO E GARANTIA
4.1.Circulação e endosso
O cheque, apesar de ser uma ordem de pagamento à vista, pode ser negociado e circular durante o prazo de apresentação. Quanto às formas de circulação, o cheque pode ser ao portador, quando não indica o nome da pessoa a quem deve ser pago; ou pode conter a ordem de pagar a pessoa determinada com ou sem cláusula expressa "à ordem".
Cláusula à ordem, segundo definição de Marcus Cláudio Acquaviva, "é aquela que lançada num título de crédito, significa que este enseja transferência ou endosso."
Othon Sidou leciona que o "endosso é o modo de transferir a outrem, por ato unilateral do cedente, os direitos resultantes de um título à ordem, o que permite a sua transmissibilidade infinita."
Entretanto, o título não precisa conter a cláusula "à ordem" para poder ser endossado, conforme regra do art. 23 da Lei do Cheque, "o endosso pode ser num cheque ao portador, o que torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque ‘à ordem’."
Ademais, é regra do art. 17, "caput", da Lei 7.357/85, que o cheque pagável à pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem", é transmissível por via de endosso.
Se, contudo, o emitente do cheque não deseja que o mesmo seja transmitido por meio de endosso, poderá apor no título a cláusula não à ordem. O cheque com cláusula não à ordem só se transfere por cessão ordinária de crédito, e, neste caso, o cessionário não terá direito regressivo contra os obrigados anteriores do título, como acontece num cheque à ordem; o cedente apenas garante ao cessionário a existência do crédito, por ocasião da cessão.
A pessoa que transfere o título é endossante ou endossador; a quem é transferido, endossatário ou endossado.
O endosso deve conter a assinatura do endossante, seja pessoa física ou jurídica, de maneira que tal assinatura o identifique. Pode assim, ser uma assinatura com o nome completo ou abreviado do endossante, sendo pessoa jurídica deverá constar a firma ou denominação social seguida do nome de quem lança essa designação, para saber se esta pessoa tinha ou não poderes para usá-la validamente.
O endosso deve ser puro e simples, qualquer condição em contrário considera-se como não escrita (art. 18, Lei 7.357/85).
A Lei do Cheque não determina que o endosso deva ser datado. O endosso sem data presume-se feito antes da expiração do prazo de apresentação ou antes do protesto (art. 27, Lei 7.357/85). Entretanto, esta presunção é juris tantum, podendo o interessado comprovar que, apesar de não ter data, o endosso foi lançado após o protesto ou o prazo de apresentação.
O endosso feito após decorrido o prazo de apresentação ou de protesto é chamado endosso póstumo, tal endosso não produz mais os efeitos normais do instituto, e sim, apenas os efeitos de uma cessão ordinária de crédito. Desta forma, o endossatário só terá ação contra o endossante (cedente), não podendo agir regressivamente contra os outros obrigados. Entretanto, se o endossante pagar ao endossatário, terá direito de ação contra o emitente do cheque, se esta for interposta no prazo previsto na Lei.
O endosso parcial é nulo (art. 18, §1º, Lei do Cheque). Entretanto, como lembra Rubens Requião, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei do Cheque, "o portador não pode recusar pagamento parcial, e nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação."
No caso do pagamento parcial feito pelo sacado, parte da dívida é satisfeita, mas contendo o cheque uma importância determinada, ao portador cabe o direito de receber o valor total do cheque, podendo cobrar a parte não paga pelo sacado dos obrigados regressivos ou do emitente, a quem transferirá o cheque com quitação, sem que isso seja considerado endosso parcial.
Para Fran Martins, o cheque pode ser endossado a duas ou mais pessoas, conjunta ou alternadamente. No caso do endosso alternativo, qualquer delas pode receber o cheque. Se, porém, o endosso é feito a duas ou mais pessoas, conjuntamente, não se considera como um endosso parcial, apenas essas pessoas devem receber o cheque conjuntamente, como se fossem um só endossatário, a não ser que, ao endosso, seja adicionada a cláusula de solidariedade, caso, em que qualquer um deles pode receber a totalidade do cheque.
O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento, e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais (art. 19, Lei do Cheque). Na opinião de Fran Martins, o endosso pode ser lançado no verso ou no anverso do cheque, sendo que no anverso do cheque só vale o
endosso em preto, pois o endosso em branco, que consiste na simples assinatura do endossante, poderia ser confundido com o um aval. Ademais, a lei é clara ao determinar que o endosso em branco só é válido quando lançado no verso do cheque, ou na folha de alongamento (art. 19, § 1º, Lei 7.357/85).
O endosso pode ser feito ao emitente ou qualquer outro obrigado, que podem validamente reendossá-lo, dentro do prazo de apresentação (art. 17, §2º, Lei do Cheque).
Entretanto, o endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo se o endosso tenha sido feito à um estabelecimento do sacado que seja diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido (art. 18, §2º, Lei do Cheque). O endosso feito pelo sacado é nulo (art. 18, §1º, da Lei do Cheque).
Na opinião de Fran Martins, o fato de o endosso ao sacado valer como quitação explica a regra do §1º do art. 18 da Lei do Cheque, que determina a nulidade do endosso do sacado, pois ao reendossar, o sacado "estaria colocando em circulação uma ordem já cumprida". No mesmo sentido entende João Eunápio Borges, ao afirmar que: "Quanto ao sacado, porém, cuja função no cheque, é simplesmente a de cumprir – pagando – a ordem do emitente, é claro que ele não pode endossá-lo."
"Se o cheque indica a nota, fatura, conta cambial, imposto lançado ou declarado a cujo pagamento se destina, ou outra causa da sua emissão, o endosso pela pessoa a favor da qual foi emitido e a sua liquidação pelo banco sacado provam a extinção da obrigação indicada". (art. 28, parágrafo único, Lei do Cheque).
O cheque pode circular pelo endosso durante o prazo de apresentação, formando-se uma cadeia de endossantes contra a qual, se o cheque não for pago e o portador protestar, tem este o direito de agir regressivamente para haver a importância do cheque.
Quanto à capacidade, Fran Martins, com base na regra do art. 13 da lei do Cheque, lembra que, "se o cheque for endossado a um incapaz, ou se um endossante, depois do endosso, perder a sua capacidade, nem por isso as obrigações das outras pessoas que assinaram no cheque deixam de ser válidas." Trata-se do princípio da autonomia das obrigações assumidas nos títulos de crédito.
Outro princípio consagrado pela Lei do Cheque, é o da Inoponibilidade das Exceções, previsto no seu art. 25, que dispõe:
"Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor"
Com base em tal princípio é a seguinte decisão do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul:
"Endosso – Responsabilidade do endossante. Desimporta tenha sido o cheque emitido através de assinatura falsificada do emitente, quando a execução se faz contra o endossante, obrigando-se este perante o endossatário ainda que constatado tal vício na origem do título. Apelo Improvido". (TARGS, APC nº189063126, 24/08/89, 4ª Câm. Cív., Rel. Jauro Duarte Gehlen, in PROCERGS - VIA/RS)
Quanto à natureza jurídica, na opinião de J. M. Othon Sidou, o endosso é um contrato, mais precisamente uma cessão cambial, de características tão próprias que jamais se confundiria com a cessão civil.
Três são as espécies de endosso: em preto, que traz o nome do endossatário; em branco, o que não designa o beneficiário e consta apenas a assinatura do transmitente; e por procuração, ou endosso-mandato, quando o endossatário representa o mandante para receber todos os direitos do cheque.
O endosso em preto, que é também chamado de regular, nominativo ou completo, contém, além da assinatura do endossante, o nome do beneficiário que passa a ser titular de todos os direitos decorrentes do cheque.
Conforme art. 28 da Lei 7.357/85, o endosso no cheque nominativo, pago pelo banco sacado, prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi emitido e pelo endossantes subseqüentes.
O endosso em branco é aquele em que o endossante não designa o beneficiário, e consta simplesmente de sua assinatura. Ele também transmite todos os direitos do cheque.
É regra do art. 20 da Lei 7.357/85 que o portador que recebe um cheque por endosso em branco, pode: completá-lo com seu nome ou com o de outra pessoa; endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; ou transferir o cheque a terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.
No endosso-mandato, o endossatário pode receber todos os direitos resultantes do cheque, em nome de seu mandante, mas só pode lançar no cheque endosso–mandato (art. 26, Lei do Cheque). Para Othon Sidou, este mandato deve seguir as regras do mandato mercantil, previsto no código comercial, por ser o endosso um instituto mercantil. Fran Martins entende de modo diverso, pois procura no Código Civil as regras para explicar a cláusula por procuração do endosso.
Tratando-se de endosso-mandato, é regra do art. 26, da Lei 7.357/85, que os obrigados só podem invocar contra o portador as exceções oponíveis ao endossante.
"O mandato num endosso por procuração não se extingue pela morte ou superveniente incapacidade legal do mandatário" (art. 26, parágrafo único, Lei do Cheque).
4.2.Aval
O pagamento do cheque pode ser garantido por aval prestado por qualquer pessoa capaz, seja terceiro ou signatário do cheque, exceto pelo sacado (art. 29, Lei do Cheque).
Entretanto, como bem lembra Fran Martins, quando o aval for dado por um signatário do cheque (emitente ou endossantes), não haverá reforço de garantia de pagamento do título, pois os signatários já estavam obrigados anteriormente, caso o sacado não efetuasse o pagamento.
O aval é uma declaração unilateral de vontade, e como tal não pode ser sujeito à condição. Entretanto, o aval pode ser parcial, neste caso, é necessário que o avalista declare o valor que está garantido, sob pena de entender-se ser responsável pela totalidade da importância do cheque.
O aval deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento, ou seja, não pode ser lançado em documento separado, mesmo que tal docu-
mento circule junto ao cheque. Quando o aval é dado no verso do cheque deve conter a expressão por aval ou equivalente, e a assinatura do avalista. Pode, entretanto, o aval ser dado no anverso do cheque, quando bastará a assinatura do avalista, salvo quando se tratar da assinatura do emitente (art. 30, Lei do Cheque).
No entendimento de Fran Martins, a folha de alongamento é "uma ampliação material do título", devendo, assim, as regras quanto ao verso ou anverso do cheque valer igualmente para a frente e o verso da folha de alongamento.
Embora a regra seja clara, existem algumas decisões que admitem a simples assinatura no verso do cheque como sendo aval:
"Cheque. Aval. Assinatura aposta no verso do cheque ao portador, sem pertencer ao próprio sacador constitui aval em favor do emitente. Mesmo que desacompanhada de quaisquer expressões atinentes aquele fim. Desnecessidade de protesto para a execução contra o avalista do emitente-sacador, especialmente quando demonstradas a apresentação tempestiva ao sacado, de compensação, e a inexistência de fundos." (TARGS, APC nº 186014932, 3ª Cam. Cív. Rel. Elvio Schuch Pinto, j. 14/05/86, in PROCERGS - VIA/RS)
"Embargos à execução. Cheque. A assinatura lançada no dorso do cheque, por terceiro, se constitui em aval. Conseqüentemente, é ele parte passiva legítima na execução. Embargos Improcedentes. Sentença Mantida. Apelo Improvido." (TARGS, APC nº 189045750, 5ª Câm. Cív., Rel. Ramon Georg Von Berg j. 27/06/89, in PROCERGS -VIA/RS)
Conforme regra do art. 31 da Lei do Cheque, o avalista se obriga da mesma maneira que o avalizado, e sua obrigação subsiste, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.
Quanto à nulidade Pontes de Miranda leciona que, "Se o defeito não é de forma, a aparência de existir, valer e ser eficaz basta ao possuidores de boa-fé. A objeção somente pode oposta ao possuidores de má-fé."
Para Fran Martins, "o aval dá origem à uma obrigação autônoma e abstrata, responsabilizando-se o avalista pelo pagamento do cheque, não pelo pagamento de uma certa pessoa (o avalizado)."
No mesmo sentido entende Othon Sidou, quando afirma que "O aval não é obrigação acessória ou subsidiária. É obrigação principal"
O avalista que paga passa a ser o titular dos direitos do cheque, podendo, dessa forma, agir contra o seu avalizado ou os obrigados anteriores (art. 31, parágrafo único, Lei do Cheque).
O aval deve indicar o avalizado, mas senão o fizer, considera-se avalizado o emitente (art. 30, parágrafo único, Lei do Cheque).
Quanto à data do aval, Othon Sidou entende que deve seguir as mesmas regras do endosso, ou seja, o aval sem data considera-se prestado antes do protesto ou antes de expirar o prazo de apresentação.
O aval pode ser dado por uma ou mais pessoas. Quando há pluralidade de avalistas garantindo a mesma pessoa, haverá solidariedade entre eles, podendo o portador requerer de um só o cumprimento da obrigação total, tendo o pagante o direito de exigir dos demais avalistas a parte que lhes cabe na divisão da dívida.
Além da pluralidade de avalistas, pode ocorrer o aval de aval, ou avais sucessivos, que é quando um avalista recebe um aval de um terceiro. Neste caso, o portador poderá agir diretamente contra o avalista do avalista, com base na regra do art. 31 da Lei do Cheque. Contudo, o pagante não poderá ratear a dívida com os outros avalistas, como ocorre na pluralidade de avalistas, mas poderá agir contra o avalizado e contra os outros obrigados pois ao pagar o cheque adquire todos os direitos dele resultantes.
Outra característica importante, lembrada por Othon Sidou, é que prestado o aval, o garantidor não poderá mais eximir-se, nem tem ação exoneratória contra o avalizado, como tem o fiador civil contra o afiançado.