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Sobre a redução da maioridade penal

07/07/2015 às 12:23
Leia nesta página:

Muito se fala, muito se comenta, mas é pouca a análise feita sobre o tema. Este texto trata de dados comparativos entre o Brasil e os outros quatro países com as maiores populações carcerárias no mundo, bem como dos dados internos sobre o tema no Brasil.

Muito se fala, muito se comenta, mas é pouca a análise feita sobre o tema. Já adianto que o texto será longo, mas poderá trazer uma melhor reflexão sobre isso.

Para iniciar vamos às estatísticas: 

De acordo com a Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, menos de 1% dos crimes cometidos no Brasil são praticados por menores entre 16 e 18 anos. Se for analisar os crimes contra a vida, esse índice cai para 0,5%. A população carcerária no Brasil tem hoje 607.731 presos, é a 4ª maior mundo. Considerando prisões domiciliares, pessoas privadas de liberdade superam 775 mil. Há ainda atualmente um déficit de 231 mil vagas no nosso sistema carcerário assim, temos 16 presos para cada 10 vagas.

Nos últimos cinco anos, comparando-se os países com as quatro maiores populações prisionais do mundo, o Brasil foi o único que apresentou aumento das prisões — portanto, tendência contrária aos demais países. Houve alta de 33% na taxa de prisões do Brasil entre 2008 e 2013. Nesse mesmo período, os EUA diminuíram em 8% a quantidade de presos, enquanto o recuo foi de 9% na China. O estudo do Ministério da Justiça, porém, destaca que “o caso russo é o que mais se destaca: o país reduziu em, aproximadamente, um quarto (24%) a taxa de pessoas presas para cada cem mil habitantes”.


Finalidade da pena privativa de liberdade, a prisão:

A pena imposta ao condenado visa punir pelo crime que se cometeu, reeducá-lo para que possa ser reintegrado a sociedade. Para que a pena imposta pelo Estado alcance todas as finalidades, é preciso que não seja injusta, desnecessária ou cruel. A educação e o trabalho, direito amparado pela Lei de Execução Penal, são direitos sociais de grande importância, pois, é considerado reeducativo e humanitário, colabora na formação da personalidade do recluso, criando o autodomínio e disciplina. Ou seja, a pena, além de punir, visa muito mais reeducar e ressocializar o indivíduo para que saindo do cárcere seja um cidadão de bem.

O público-­alvo dos projetos de redução da maioridade penal é o adolescente pobre que pratica crimes patrimoniais ou de tráfico e uso de drogas. Desses adolescentes, 62% vivem em lares com renda familiar inferior a dois salários mínimos. É esse adolescente marginalizado que a sociedade brasileira quer colocar no cárcere, já que nosso poder público em sua incompetência não cumpriu seu dever constitucional de colocá-los nas escolas.

Com base nessas informações não difícil concluir que nosso sistema prisional não consegue cumprir sua finalidade, pois não reeduca, não prepara o sujeito para sair de lá e conseguir um emprego, não ressocializa o cidadão, ela tem somente o caráter punitivo. 

Analisando os índices e dados prisionais, não se pode dizer que o fato de um delito ser passível de prisão consiga-se reduzir a criminalidade, o que vemos hoje é um movimento contrário, nossas carceragens cada vez mais cheias. 

Aliado a tudo isso temos todas as aberrações jurídicas com estão sendo propostas e realizada, tendo como base unicamente o interesse político dos que lá estão. A “redução seletiva” da imputabilidade penal, além de inusitada, contempla critério insustentável à vista da ciência penal, tentando determinar a imputabilidade penal de alguém por modalidades de crime. Dizer que uma pessoa tem capacidade para cometer um tipo de crime e outro não, Trata-se de uma evidente aberração jurídica, pois a responsabilidade penal é indivisível: ou o adolescente tem plena condições de entender o caráter ilícito de qualquer de seus atos ou não tem.

A melhor forma de enfrentamento à delinquência é a imediata implantação dos programas relativos às medidas socioeducativas e a adoção de medidas políticas, administrativas e judiciais no sentido da distribuição de justiça social, de modo a universalizar a todas as crianças e adolescentes o acesso aos seus direitos fundamentais, cumprindo-se o comando constitucional da prioridade absoluta.

É ilusão acreditar que o cárcere vá reduzir os atos infracionais praticados por adolescentes. As estatísticas não deixam dúvidas de que esse tipo de criminalidade é reflexo das péssimas condições socioeconômicas desses adolescentes. Isso é um problema complexo que precisa ser enfrentado com um investimento sério no ensino fundamental e médio e com políticas públicas que visem a engajar os adolescentes pobres em atividades culturais e esportivas que os afastem da criminalidade. Muito mais efetivo que ameaçar o adolescente com penas graves é oferecer-­lhes uma perspectiva real de um primeiro emprego digno que lhe possa permitir sonhar com um futuro melhor.


Fontes:

R7 - http://noticias.r7.com/brasil/populacao-carceraria-brasileira-rompe-barreira-dos-600-mil-pela-1-vez-na-historia-23062015-1

Jus Navigandi - http://jus.com.br/artigos/31788/um-completo-conceito-de-prisao

Âmbito-jurídico - http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8494

Estadão - http://www.estadao.com.br/noticias/geral,maioridade-seletiva,1023450

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Sobre o autor
Roberto Jardim Schulz

Graduando em Direito; CEO do escritório Jardim Schulz Advocacia (www.jardimschulz.adv.br)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHULZ, Roberto Jardim. Sobre a redução da maioridade penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4388, 7 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40558. Acesso em: 22 nov. 2024.

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