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Os crimes envolvidos na redução da maioridade penal

26/07/2015 às 13:38
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Faz-se comentários acerca dos crimes tratados no recente projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados. O que engloba essa maioridade seletiva?

São crimes hediondos do que se lê da redação da Lei 8.072/90:

  • Homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
  • Homicídio Qualificado
  • Latrocínio;
  • Extorsão qualificada pela morte;
  • Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
  • Estupro;
  • Estupro de vulnerável;
  • Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
  • Crime de genocídio;
  • Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
  • Epidemia com resultado morte
  • Feminicídio.

Por sua vez, são equiparados aos crimes hediondos:

  • Tráfico ilícito de entorpecentes;
  • Tortura;
  • Terrorismo

É sabido que, por 323 votos favoráveis (15 a mais que o necessário), o plenário da Câmara aprovou a proposta de emenda constitucional que permite a responsabilização criminal de jovens de 16 a 17 anos em casos de crimes hediondos, homicídio doloso (quando assume o risco de matar) e lesão corporal seguida de morte.

Ficaram de fora os crimes de tráfico de drogas e roubo qualificado (com emprego de violência). Ainda, foram excluídos os crimes de lesões corporais.

Ora, é conhecido um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), que foi divulgado este ano, que   aponta que, em 2013, 70% dos atos praticados por menores foram roubo qualificado (quando há uso de arma de fogo ou cometido por duas ou mais pessoas) e tráfico de entorpecentes.

Em São Paulo, o roubo lidera a estatística (42,9%) e o tráfico ocupa a vice-liderança (39,4%).

O homicídio é a morte de uma pessoa por outra.

Há o homicídio simples (matar alguém); o homicídio qualificado; o homicídio privilegiado; o homicídio culposo, inclusive sob culpa gravíssima;  a eutanásia;  o infanticídio (homicídio privilegiado especial), o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

O crime de lesão corporal tem sua objetividade jurídica em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem (artigo 129).

O dano à integridade física trazido pelo crime deve ser juridicamente apreciável. Como dano à integridade corporal entende-se a alteração anatômica ou funcional, interna ou externa que lese o corpo, como ferimentos, cortes, luxações, fraturas etc. O dano à saúde compreende a alteração seja fisiológica ou psíquica. Assim, a dor física ou a crise nervosa, sem comprometimento físico ou mental, não configura lesão corporal, podendo caracterizar um crime de tortura, como bem disseram Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Junior, Fábio M. de Almeida Delmanto.[1]

É crime comum quanto ao sujeito, doloso, culposo (artigo 129, § 8º do Anteprojeto) ou preterdoloso (nas suas diversas figuras), comissivo ou omissivo, material, instantâneo e de resultado, sendo necessário o exame de corpo delito (artigo 158 do CPP).

Está a lesão corporal, na redação do Anteprojeto do Código Penal, na seguinte forma:

- lesão corporal grave em primeiro grau, se resulta (parágrafo primeiro): 

a) incapacidade para as ocupações habituais por mais de quinze dias;

b) dano estético ou

c)  enfermidade grave.

- lesão corporal grave em segundo grau, se resulta (parágrafo segundo):

a) perigo de vida;

b) enfermidade grave e incurável;

c) incapacidade permanente para o trabalho que a vítima exercia;

d) debilidade permanente de membro, sentido ou função ou

e) aceleração do parto.

- lesão corporal grave em terceiro grau, se resulta (parágrafo terceiro):

a) perda ou inutilização do membro;

b) aborto, desconhecendo o agente a gravidez da vítima;

c) incapacidade para qualquer trabalho ou

d) deformidade permanente.

Há a hipótese da lesão corporal culposa e, ainda, da culpa gravíssima, podendo o juiz conceder o perdão judicial, § 10º, nas hipóteses de lesões corporais culposas em que: a vítima for ascendente ou descendente, irmão, cônjuge ou companheiro do agente ou pessoa com quem tinha laços estreitos de afeição ou o próprio agente for atingido física ou psiquicamente de forma comprovadamente grave pela infração ou suas consequências.

A ação penal é pública incondicionada se a lesão corporal é dolosa ou preterdolosa.

Correta a opção do Anteprojeto, no §11 do artigo 129, ao prescrever que, nos casos de lesão corporal leve[2] ou culposa, somente se procede mediante representação, exceto se se tratar de violência doméstica contra a mulher, caso em que a ação penal será pública incondicionada.

Da mesma forma, merecedor de aplausos o anteprojeto, no artigo 129, §7º, ao determinar o agravamento da pena, de um terço até dois terços, se: a vítima for criança ou adolescente, pessoa com deficiência física ou mental, idoso ou mulher grávida ou por preconceito de raça, etnia, identidade ou orientação sexual, condição de vulnerabilidade social, religião, procedência regional ou nacional ou em contexto de violência doméstica ou familiar.

Mas pode ocorrer lesão corporal seguida de morte (artigo 129, parágrafo quarto), se resultar em morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. A pena é de prisão de quatro a doze anos.

Recorre-se a Aníbal Bruno[3], para quem, tem-se o crime preterintencional, quando o resultado ocorrido é mais grave do que o querido pelo agente. E, por esse, em que o resultado excede o contido no seu dolo, responde o agente, agravando-se-lhe a pena.

Temos que, a partir de Binding, vincula-se o segundo resultado mais grave à responsabilidade do agente a título de culpa.

Afaste-se da ideia trazida por Ranieri[4], que admite que o resultado se prende ao comportamento do agente pelo simples nexo de causalidade, o que torna possível a responsabilidade somente através de um processo causal típico. 

Há, nesse processo, dolo em relação ao resultado antecedente e culpa no resultado consequente.

Em verdade, o crime preterdoloso é um crime misto, em que há uma conduta que é dolosa, por dirigir-se a um fim típico, e que é culposa, por causação de outro resultado que não era objeto do crime fundamental, pela inobservância do cuidado objetivo. São crimes qualificados pelo resultado. 

Especificamente convém lembrar o latrocínio e o homicídio qualificado, que estão  entre os crimes qualificados incluídos na PEC.

De acordo com o artigo 157, § 3º, do Código Penal, com a redação dada pelo artigo 6º, da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, que o taxa como crime hediondo, nos termos do artigo 1º da Lei 9.426, de 24 de dezembro de 1996, se da violência resulta morte, a pena cominada é de vinte a trinta anos de reclusão, além de multa.

Não estamos diante de um crime doloso contra a vida, razão pela qual a hipótese não é de júri popular. Há crime contra o patrimônio (Súmula 603).

O homicídio é cometido com o fim de lucro.

O lucro é o fim e a morte o meio. Diverso é o entendimento de Carrara, que via no latrocínio um crime contra a vida pela prevalência do meio. Mas há de se provar uma relação de causalidade entre o atuar do agente e a morte da vítima.

Ocorre latrocínio ainda que a violência atinja pessoa diversa daquela que sofre o desapossamento. Haveria um só crime com dois sujeitos passivos (RT 474/289). A esse respeito, cito importante decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Revisão Criminal 57.024–3, Seção Criminal, Relator Marino Falcão, 01 de março de 1988, na linha da Revisão Criminal 139.808–SP, Relator Prestes Barra, RT 544/337, onde se disse que não se exige que a morte seja da própria vítima da lesão patrimonial. Isso porque este crime qualificado pelo resultado é gravemente apenado, porque, para obtenção do proveito material, não se tergiversa no emprego da violência física que vem a produzir a eliminação da vida humana, ainda que seja do próprio partícipe do crime, mortalmente atingido pelo próprio companheiro.

Séria a discussão com relação às hipóteses de crime consumado no latrocínio ou crime tentado.

Examinemos as hipóteses possíveis:

a)      latrocínio consumado, uma vez que há efetiva subtração e a morte da vítima;

b)      Se o roubo for tentado e o homicídio doloso tentado: tentativa de latrocínio se houve início de execução do homicídio;

c)       Se há homicídio consumado e subtração tentada: latrocínio consumado (RT 451/388; 467/323; 470/327, dentre outros). Devemos rejeitar as hipóteses de tentativa de furto em concurso formal com homicídio qualificado; tentativa de roubo em concurso material com o homicídio qualificado; homicídio qualificado. Data vênia, não concordo com a hipótese levantada por Heleno Cláudio Fragoso[5], para quem, no homicídio doloso consumado e subtração tentada, não realiza o agente a subtração por motivos alheios à sua vontade, aplicar-se-ia o artigo 121, § 2º, V, homicídio qualificado. Ora, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de há muito, considera que o latrocínio está consumado, sendo irrelevante que a subtração fique apenas tentada. A esse respeito, Súmula 610;

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d)      roubo tentado e homicídio preterencional: aplica-se o artigo 157, § 3º, do código penal, em forma de tentativa de roubo seguida de morte (RT 647/275);

e)      havendo mais de uma morte, devem responder os agentes por homicídio em concurso com roubo. Contra: RT 417/378; 582/378. Aliás, vale aqui a observação crítica de Heleno Claudio Fragoso[6], na sua visão de penalista, quando considera que a solução contrária é um desconchavo. Não é possível considerar a morte por dois celerados a uma família inteira, inclusive duas crianças pequenas, como um roubo seguido de morte, censurando, com razão própria, decisão do Tribunal de Justiça do antigo Estado da Guanabara. Em tais casos, a solução é considerar um concurso entre os homicídios, levando o caso para a competência do Tribunal do Júri, a teor do artigo 74, parágrafo primeiro  do CPP, não sendo a hipótese prevista como de procedimento comum ordinário, na forma da reforma processual penal de 2008.

 Este último ponto controvertido nos chama a atenção.

Para Guilherme de Souza Nucci[7], tendo o legislador optado por inserir o latrocínio ou o roubo com lesões corporais graves, como delito qualificado pelo resultado, no contexto dos crimes contra o patrimônio, é necessário considerar que a morte de mais de uma pessoa, porém, voltando-se o agente contra um só patrimônio (matar marido e mulher para subtrair um veículo do casal), constitui crime único. O juiz, à vista da pluralidade de mortes, deveria fazer dosimetria, à luz do artigo 59 do código penal, para fixar a pena de forma correta.

Mas, para Marcelo Fontes Barbosa [8]dois latrocínios ocorreram mediante uma só ação, ainda que se proponha a unidade de desígnios.

A isso se acresce o  homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 1º, onde o agente revela um verdadeiro desprezo a seu semelhante, seja praticando o crime: mediante paga, mando, promessa de recompensa; por preconceito de raça, cor, etnia, orientação sexual e identidade de gênero, deficiência, condição de vulnerabilidade social, religião, procedência regional ou nacional, ou por outro motivo torpe; ou em contexto de violência domestica ou familiar; por motivo fútil; com emprego de veneno; fogo, explosivo, asfixia, tortura ou meio igualmente insidioso, cruel ou de que possa resultar perigo comum; à traição, de emboscada, mediante dissimulação ou outra conduta análoga para dificultar ou tornar impossível a defesa do ofendido; para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime ou por dois ou mais agentes em atividade típica de grupo de extermínio. A isso se acrescenta agravante genérica como é o caso do parricídio, um crime infame, que é matar um pai.


Notas

[1] DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JUNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código penal comentado, São Paulo, Renovar, 6ª edição, pág. 272.

[2] A teor do artigo 129, § 6º, do Anteprojeto, o juiz poderá, não sendo graves as lesões, aplicar apenas pena de multa.

[3] BRUNO, Aníbal. Obra citada, pág. 76.

[4] BRUNO, Aníbal, obra citada.

[5] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal, parte especial, 7ª edição, , pág. 299 e 300.

[6] FRAGOSO, Heleno Cláudio . Obra citada, pág. 300.

[7] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 2008, pág. 735.

[8]BARBOSA, Marcelo Fontes. Latrocínio, pág. 58-60, apud Guilherme de Souza Nucci, obra citada, pág. 734.  

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Os crimes envolvidos na redução da maioridade penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4407, 26 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40590. Acesso em: 18 abr. 2024.

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