Função social do contrato

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Resumo:


  • O contrato serve como instrumento para realizar operações econômicas e satisfazer necessidades humanas através da aquisição de bens e serviços.

  • A visão econômica do contrato o aproxima da produção e do consumo, sendo essencial para a circulação de riquezas na sociedade.

  • A autonomia dos contratantes permite pactuar o que consideram melhor, respeitando sempre as normas legais, evitando comportamentos contratuais que possam gerar consequências indesejáveis para as partes ou para a sociedade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. CONCLUSÃO

Os princípios que norteiam as regras contratuais do Código Bevilaqua, geram efeitos apenas para os sujeitos da relação. O legislador do Código Civil de 2002, buscando um novo caminho, tendo em vista que não podemos ver o contrato como um átomo, algo que somente interessa as partes, introduziu no ordenamento pátrio o principio da função social do contrato, pois hoje os contratos geram grandes efeitos perante terceiros, e terceiros podem gerar efeitos sobre o contrato. É aí que entra a função social do contrato. A razão pela qual o Estado intervem na funcionalização do contrato não é um meio de limitação da liberdade de contratar, o Estado o faz em razão do aumento da obrigação de contratar. É este aumento que causa uma limitação na liberdade de contratual. Vejamos, hoje a grande maioria dos contratos são de adesão, ou virtuais, as partes não discutem as cláusulas contratuais, uma apresenta o contrato já definido e a outra apenas adere, nos contratos virtuais, a adesão ao contrato se dá com um simples clique em um ícone. Não há uma discussão dos termos do contrato, se a parte que adere ao contrato não aceitar os termos do contrato fica sem o bem ou serviço objeto do contrato.

Como vimos no inicio deste artigo, o contrato moderno é um instrumento de composição de interesses particulares e também é principalmente um veiculo propulsor da economia, por isso interessa toda a sociedade que ele atinja seu fim. O contrato cumpre sua função social quando há paridade entre as partes e harmonia com a sociedade, ou seja, estabelece uma relação harmoniosa entre os interesses dos contratantes e os interesses da sociedade.

Em nosso entender a função social do contrato não elimina a autonomia privada, como lecionam alguns doutrinadores, pois as partes continuam tendo o direito de livre escolher com quem vai contratar, de definir o objeto do contrato, o tempo e o momento de sua duração e as formas de cumprimento, entre outras liberdades. Mesmo o contrato sendo “controlado” por sua função social.

O contrato é um instrumento jurídico de vital importância para a sociedade, neste diapasão, a função social do contrato não deve ser entendida como uma tutela ao hipossuficente, uma proteção a parte mais fraca da relação contratual. O principio da função social do contrato tutela o próprio instituto do contrato. Para a sociedade é importante eu este instituto jurídico tenha seu funcionamento regular e cumpra com suas funções econômicas e sociais, entendemos, assim, que o Estado dá ao instituto contratual uma proteção e intervem em sua funcionalização para que este atinja seu fim social.

Com o devido respeito aos doutrinadores que entendem a função social do contrato como um meio de tutela do hipossuficiente, em nosso entendimento o legislador ao estabelecer que o contrato deve cumprir sua função social, dando lhe caráter social, não lhe deu um caráter de instrumento de distribuição de renda, de realização de justiça social ou de promoção dos fins típicos do Estado, como entendem alguns doutrinadores. O principio da função social do contrato dá ao instituto do contrato uma segurança jurídica de que atingirá seu fim, será cumprido e não sofrerá ofensas de terceiros e nem poderá ofende-los. Assim deve ser entendido o principio da função social do contrato. Em sendo a principal função do princípio proteger o instituto do contrato, se nesta busca verificar-se a violação ao princípio da igualdade, consubstanciada em uma relação de desigualdade entre as partes contratantes, aplicar-se-á o princípio da função social do contrato, não para proteger a parte hipossuficiente, mas para restabelecer o regular funcionamento do contrato, visando sempre a proteção deste importante instituto do direito privado. Assim, de forma secundária também receberá proteção o hipossuficiente.

Em outras palavras, o Estado estabeleceu que o particular observe, ao contratar, se o exercício de sua autonomia contratual não está ferindo preceitos sociais, de terceiros, da sociedade ou até mesmo o próprio instituto do contrato.


Notas

1 REALE, Miguel. O projeto do novo código civil : situação apos aprovação pelo Senado Federal. 2.ed. São Paulo : Saraiva, 1999. p. 71

2 MOREIRA, Carolina Xavier da Silveira. Função social do contrato : um limite imposto a liberdade contratual. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Renan Lotufo (orientador). São Paulo : PUC/SP, 2005. p. 105

3 COSTA, Judith H. Martins. Diretrizes teóricas do novo código civil brasileiro. São Paulo : Saraiva, 2002. p. 159-60.

4 O Welfare State é uma concepção social na qual o Estado é responsável pelo bem estar dos próprios cidadãos, sendo responsável pelo fornecimento de meios para que a sociedade tenha bem-estar, conforme se vê pela própria designação inglesa. Para aqueles que atinge, este Estado proporciona educação, saúde, empregos, contrariando a concepção liberal de que o Estado era responsável apenas pela segurança de seus cidadãos. Essa formulação estatal levou a uma nova geração de direitos, os direitos sociais, que, ao contrário da concepção liberal, priorizavam a igualdade, ainda que isso limitasse a liberdade.

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5 ROCHA, Ricardo Dionísio André da. Liberdade de contratar e função social do contrato : uma nova teoria contratual. Monografia de pesquisa (iniciação cientifica) Orientação Profa Deise Maria Galvão Parada. Osasco : UNIFIEO, 2008. 129. f.

6 O Código de Defesa do Consumidor inseriu no ordenamento jurídico brasileiro a noção de interesses metaindividuais. O Código consumerista apresenta os interesses metaindividuais em uma noção tripartite, são interesses metaindividuais, segundo a lei consumerista os interesses difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. No âmbito de aplicação da função social do contrato apenas veremos os dois primeiros. In: ROCHA, Ricardo Dionísio André da. Liberdade de contratar e função social do contrato : uma nova teoria contratual. Monografia de pesquisa (iniciação cientifica) Orientação Profa Deise Maria Galvão Parada. Osasco : UNIFIEO, 2008. p.61.

7 THEODORO JUNIOR, Humberto. O contrato e sua função social. Rio de Janeiro : Forense, 2003. p. 421

8 ROCHA, Ricardo Dionísio André da. Liberdade de contratar e função social do contrato : uma nova teoria contratual. Monografia de pesquisa (iniciação cientifica) Orientação Profa Deise Maria Galvão Parada. Osasco : UNIFIEO, 2008. 129. f.

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Sobre o autor
Ricardo Dionísio André da Rocha

Formado em direito pelo Centro Universitário FIEO – UNIFIEO em 2008, com especialização em direito civil e processual civil (2009 – UNIFIEO), também especializado em direito do trabalho e processual do trabalho (2013 – PUC/SP).

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