3. AS CONDUTAS QUE CONFIGURAM O ESTUPRO
Como já estudamos nos capítulos anteriores, as condutas que configuram o crime de estupro é a conjunção carnal forçada, podendo ser o agente criminoso o homem como a mulher e vítima da mesma forma, tanto a mulher como o homem. Referi-se a uma conduta heterossexual, quando o estuprador for de um sexo a vítima será obrigatoriamente do oposto.
Porém, já expomos que a conjunção carnal forçada não é mais a única forma de se cometer tal crime. Há também a previsão dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Como esta, os atos libidinosos também deverão ser contra a vontade de alguém. Os agentes criminosos poderão ser o homem ou a mulher e não necessariamente, como a conduta anterior que deverá ser uma relação heterossexual, nesta poderão as vítimas ser o homem ou a mulher sem que seu algoz seja do sexo oposto. Mas Ferreira (2011, p. 3) nos alerta sobre o menor de 14 (catorze) anos, que não poderá ser vítima do artigo 213, sendo consensual ou não.
[...] não pode figurar como sujeito passivo do crime em deslinde menor de catorze anos, considerando que a relação sexual com pessoa nesta condição acarreta a incidência do art. 217-A do CP (estupro de vulnerável), seja o ato sexual forçado ou consentido.
Assim chegamos ao clímax do nosso trabalho, veremos quais as práticas sexuais, que não seja a conjunção carnal, mas que possam também ser configuradas como Estupro.
No artigo 213 do Código Penal, modificado pela lei nº 12.015/09 e que pode ser consultada no anexo, é o que trata sobre o estupro, como já estudado. Na segunda parte do referido artigo afirma que: praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Desse modo há duas maneiras de ocorrer essa forma de estupro. A primeira é o praticar. Nesta forma a vítima é constrangida, ameaçada ou forçada a fazer algo, como quando o agente a obriga a masturbá-lo. A segunda é a permitir que se pratique. Nesta a vítima é constrangida, ameaçada ou forçada a agir de maneira passiva. Permitindo que com ela seja praticado o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, como introduzir objetos em sua cavidade vaginal.
Então, essas duas formas abrangem diversos atos libidinosos diversos da conjunção carnal que podem ser consideradas estupro. Pois agora este é um crime comum, podendo tanto o agente como a vítima ser homens ou mulheres, assim o rol de atitudes ofensivas à liberdade e dignidade sexual se estenderam. Luiz Regis Prado (apud GRECO, 2010, p. 582) elenca alguns atos que são considerados libidinosos e diversos da conjunção carnal, como:
a fellatio ou irrumatio in ore, o cunnilinguns, o pennilingus, o annilingus (sexo oral); o coito anal, inter femora; a masturbação; os toques e apalpadas do pudendo e dos membros inferiores; a contemplação lasciva; os contatos voluptuosos, entre outros.
O homem como vítima pode sofrer contra sua vontade conjunção carnal. Mas também pode ser forçado a masturbar alguém , a praticar coito anal, ou permitir que com ele se pratique. Pode contra seu arbítrio fazer sexo oral em alguém, ou permitir que com ele se pratique. Também o agente pode introduzir objetos ou os dedos na vítima masculina. Ou beijá-lo lascivamente (QUEZADO; SANTIAGO, 2010, p. 11). Nelson Hungria e Romão Cortes de Lacerda (apud MASSON, 2011, p. 10) explicam essa forma de ato libidinoso:
Há que se distinguir entre beijo e beijo. O beijo casto não está em jogo, e mesmo o beijo furtivo, brevíssimo, roçando de leve a face, num impulso fugaz de indecisa volúpia, não realiza a grosseria de um ato libidinoso (podendo concretizar, quando muito, uma injúria real). Já ninguém poderá duvidar, entretanto, que um desses beijos à moda dos filmes de cinema, numa descarga longa e intensa de libido, constitua, quando aplicado a uma mulher coagida pela ingrata vis, autêntico ato libidinoso.
Noutro Capítulo já analisamos a não necessidade do contato físico do agressor com a vítima para a consumação do crime, ampliando ainda mais as possibilidades da ocorrência do ato criminoso. Entretanto, Castro (2014) ressalta que apesar de não ser preciso desse contato, será indispensável que a vítima seja tocada de alguma forma, embora que por ela mesma, como no ato de se masturbar, para que o crime ocorra. Então vejamos:
[…] em alguns casos, o contato físico entre a vítima e o ofensor não é condição para a consumação do crime. Na segunda parte do art. 213, a redação legal fala em “praticar” ou “permitir”, a vítima, que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Portanto, é possível imaginar a seguinte situação: o autor, mediante grave ameaça, exige que a vítima toque o seu próprio corpo, de maneira erótica. No exemplo, o agente não teve qualquer contato físico com a vítima, mas praticou o crime de estupro, pois houve ofensa à liberdade sexual. Contudo, atenção: ainda que o envolvimento físico do autor do crime, em casos determinados, não seja essencial, o envolvimento corporal da vítima é fundamental à prática do crime de estupro. Por isso, não configura o delito de estupro forçar alguém a presenciar ato sexual, pois não há violação da liberdade sexual – o ofendido não está sendo obrigado a ter relações sexuais contra a sua vontade. Nesse caso, a hipótese será de constrangimento ilegal (art. 146. do CP).
Destarte, notamos que apesar da vítima não ser tocada pelo autor há um crime de estupro. E caberão nessa modalidade além da masturbação da vítima em si mesmo, os toques íntimos em qualquer parte no corpo que proporcione satisfação sexual para o agressor ou a finalidade para o qual almejou quando cometeu o delito. Relembrando que o estupro não se limita somente a satisfação da lascívia do agente, mas podendo existir o propósito de se vingar da vítima.
Todos os atos que eram considerados anteriormente Atentado Violento ao pudor, agora são elementos que configuram o Estupro. No entanto, há determinados atos libidinosos que causam discussão doutrinária.
Greco em seu Código Penal Comentado discorda quando diz que se o agente passar lascivamente a mão sob o vestido onde se encontram as partes pudendas da vítima, mesmo em que esta esteja sofrendo constrangimento, violência ou grave ameaça, não ocorrerá o crime de estupro, mas a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.
Nesse tipo de crime, em que há várias modalidades, nem sempre é possível à comprovação cientifica da materialidade do fato. Pois como estudamos, há atos libidinosos nos quais é dispensável o contato do estuprador com sua vítima. No entanto, em alguns casos quando há o contato o criminoso pode não ejacular na vítima, dessa forma não deixando vestígios biológicos. Então o que é lavado em consideração quando ocorrem essas hipóteses é a pala
No habeas corpus n. 98.093/SC o Supremo Tribunal Federal analisou todas essas hipóteses em que não restam vestígios, principalmente baseados nos atos libidinosos diversos da conjunção, como os supramencionados.
A palavra da vítima: “A palavra da vítima, em sede de crime de estupro [...], em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não têm testemunhas, ou deixam vestígios. (STJ, HC 98.093/SC, Rel. Min. Felix Fischer, 5a Turma, DJ 12.5.2008).
Mas Andrade faz uma ressalva importante quanto ao acusar de forma rigorosa atos libidinosos que talvez não necessitassem de tanto rigor, pois com a busca de justiça, muitas vezes o Estado pode punir severamente um ato mais simples que estupro.
Quando estudamos o crime de estupro é preciso tomarmos cuidado com a intervenção desmedida do direito de punir do Estado, pois dependendo do caso poderíamos aplicar uma pena de 6 anos para quem desejasse apenas brincar, humilhar ou sujeitar a vítima a um vexame qualquer. Nesse sentido, o beijo não é necessariamente crime de estupro, isto significa que nem sempre o ato libidinoso será um crime de relevância, podendo assim caracterizar uma contravenção penal (importunação ofensivo ao pudor), um crime de constrangimento ilegal ou até mesmo uma injúria real.
Andrade fala do beijo, mas já vimos neste trabalho posicionamentos divergentes tanto por parte de doutrinadores como por entendimento do TJDF. 1
4.1. A importunação ofensiva ao pudor
“Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor”. Esta é a redação do artigo 61 da Lei de Contravenções Penais (LCP). Esse seria o caso de pequenos gestos ou atos libidinosos que não possuem o constrangimento, a violência ou a grave ameaça. Mas que ainda sim são punidos por não serem consentidos.
Com tal dispositivo legal estamos nos referindo a “encoxada” que uma mulher recebe em um ônibus ou metrô superlotado, utilizando o agente desse motivo para importunar a vítima de maneira despudorada.
[...] seria proporcional punir, com o mesmo rigor, quem força a vítima à prática de coito anal e quem, aproveitando-se da superlotação de um ônibus, “encoxa” (abraço malicioso, com intento sexual) alguém? Evidentemente que não. Para essas situações, o mais adequado é a imputação ao agente da conduta prevista no art. 61. da LCP: “Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor”. Contudo, caso o agente empregue violência ou grave ameaça, o crime será o de estupro, ainda que a sua intenção, como exemplificado anteriormente, seja “encoxar” a vítima em um ônibus lotado. (CASTRO, 2014)
Esta conduta, em sua gravidade, é considerada muito inferior ao do estupro, este sendo considerado crime hediondo. A importunação ofensiva ao pudor está inserida entre as infrações penais de menor potencial ofensivo, tendo uma pena apenas de multa.
Masson (2011, p. 37) ressalta as condutas da contravenção sendo as de: sussurrar no ouvido de uma mulher desconhecida, no qual o infrator a convida para irem a um motel, ou aqueles desprovidos de violência ou grave ameaça, como passar a mão nas nádegas de alguém. Assim em vista, discordando do posicionamento de Greco2, pois para este, mesmo havendo a violência ou a grave ameaça não há o que se falar em estupro.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No presente trabalho, foram analisadas as mudanças feitas pela Lei nº. 12.015/09. Bem como a evolução que tal mudança gerou no âmbito jurídico como no social, pois trata de um assunto delicado e até mesmo forte, o estupro.
Para as vítimas desse crime é uma tragédia que abate suas vidas. Muitas destas nunca se recuperarão desse momento tal terrível. Outras irão seguir como se tudo estivesse normal, contudo, sofrerão para sempre em silêncio. O estupro é uma experiência traumática pela quais mulheres, homens e crianças estão passando todos os dias. O alto índice de ocorrências chamou a atenção do Poder Público e o que acarretou com que o legislador reformulasse os antigos tipos penais que tratavam dessas agressões, tentando diminuir estes crimes, que para muitos especialistas já é equiparada a uma epidemia social.
É louvável a sensibilidade do legislador em notar que era preciso urgentemente uma reforma na parte penal em que os crimes sexuais são tratados. Muitas vítimas que eram estigmatizadas, como os homossexuais, que ao sofrerem abusos eram classificados como atentado violento ao pudor, como se não houvessem sofrido uma violação a sua liberdade e dignidade sexual. Essa mudança é um progresso social, pois atos libidinosos diversos da conjunção carnal, antes tratados de forma diferente, como se não fossem tão importantes ou tão sérios, como se não pudessem ser misturados. As mulheres também sofriam com a estigmatização, principalmente ao chegarem às delegacias onde o sexo masculino reinava. Era uma humilhação que continuava após o estupro sofrido.
Essa separação antiga dos atos talvez tenha se dado a cultura religiosa que impregnava na época que o Código Penal foi elaborado. Para muitas dessas religiões a conjunção carnal é o único ato libidinoso permitido, ou melhor, que não vai contras as leis divinas.
Por conta das mudanças sociais e culturais, a atual redação do crime de estupro se encontra mais adequada. Fazendo com que os agentes estejam no mesmo patamar, independente do ato libidinoso que cometeu ou contra quem cometeu.
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Notas
1 Vide p. 14. tópico 2.2
2 Vide p. 29. deste trabalho.
Abstract: The present work demonstrates, how changes in the legislation that deals with sex crimes influenced to enlarge the list of forms of consummation of the crime of rape in their commitment. Also, demonstrate and clarify these modalities fit a genre as broad as those of sexual acts and have always generated a lot of ambiguity and doubt. Especially in the case of sexual intercourse, the other acts lewd and offensive to modesty harassment. The research method used for the preparation of this article was descriptive and literature, made through scientific articles, books, legislation and other means that could give emplacements. With the aim to demonstrate how they were treated the victims and the perpetrators of such crimes by our legislature, and the way that it sought to mitigate the alarming rates of sexual violence modifying the rules that deal with such crimes. Therefore, it is subject to wide relevance in criminal and social context, being crimes that devastate not only the victim but all who live or hear about the occurrence of such heinous crime.
Key words : Sexualfreedom. Rape. Gross indecency. Law 12.015/2009.