As alterações introduzidas pela medida provisória 665, de 30 de dezembro de 2014, foram confirmadas pela lei 13.134, de 16 de junho de 2015.
As principais mudanças se referem ao modo de obtenção do seguro-desemprego, bem como na fruição do benefício por parte do segurado, de acordo com a quantidade de solicitações.
Explico melhor.
Para ter direito ao seguro-desemprego, o trabalhador deverá ter preenchido as seguintes condições:
Se o trabalhador nunca recebeu o seguro-desemprego, terá de ter trabalhado por no mínimo 12 meses, nos últimos 18 meses, para poder pedir o benefício. (Esta é a primeira linha da tabela 1).
Se o trabalhador já foi beneficiário do seguro-desemprego por uma vez, deverá ter trabalhado por no mínimo 9 meses, nos últimos 12 meses, para poder pedir o benefício. (Esta é a segunda linha da tabela 1).
Da terceira solicitação em diante, basta que o empregado tenha trabalhado nos últimos 6 meses. (A última linha da tabela 1).
Mas as alterações não param por aí!
A regra quanto à quantidade de parcelas mudou bastante. O trabalhador receberá de 3 a 5 parcelas conforme o quadro a seguir:
Dessa forma, a quantidade de meses trabalhados vai ser decisiva para determinar não somente se o trabalhador receberá ou não o seguro-desemprego, mas também para determinar a quantidade de parcelas a que fará jus.