Lei nº 13.142/15: homicídio, lesão gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra agentes de segurança pública são considerados hediondos

07/07/2015 às 22:48
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A lei nº 13.142/15 define os crimes de homicídio, lesão corporal de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte praticados contra agentes de segurança pública como hediondos, seja no exercício da função ou em razão dela.

A Lei nº 13.142/15, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff na data de ontem (06.07.2015) e publicada no Diário Oficial da União de hoje (07.07.2015), estabelece que os crimes de homicídio, lesão corporal de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte praticados contra policiais civis, militares, rodoviários e federais, além de integrantes das Forças Armadas, da Força Nacional de Segurança Pública e do Sistema Prisional são considerados hediondos, seja no exercício da função ou em razão dela.

Saliente-se que a sua abrangência também alcança o(a) cônjuge, companheiro(a) ou parente consanguíneo até terceiro grau dos referidos agentes de segurança pública, caso venham ser vitimas de tais crimes por motivo dessa condição.

A novel lei é fruto do PLC 19/2015 de autoria do Deputado Federal - Leonardo Picciani (PMDB-RJ), e que foi aprovado no mês passado pelo Plenário do Senado. O seu texto altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos).

Para melhor entendimento do leitor, mister destacar os artigos mais relevantes da supracitada lei, in verbis:

[...]

Art.1o - O § 2o do art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

“Art.  121.........................................................................................................

§ 2o.....................................................................................................................

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição”. (NR)

Art. 2o - O art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:

“Art.  129.........................................................................................................

§ 12.  Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.” (NR)

Art. 3o - O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ..............................................................................................................

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.” (NR)

      [...]

Como se vê, a supracitada lei nada falou a respeito das penas cominadas aos crimes acima elencados, mas, pelos menos, a do crime de homicídio houve o seu agravamento, até porque no caso do simples a pena – a depender da situação em concreto – varia entre 06 (seis) a 20 (vinte) anos de reclusão. Agora, como é considerado qualificado a pena alterna entre 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.

Mas não é só isso. Pois, outras consequências jurídicas advieram com a vigência da lei em destaque, haja vista que os comentados crimes foram inseridos no rol taxativo dos hediondos. Assim sendo, doravante quem vier cometê-los na situação acima apresentada, ficará suscetível a um tratamento – por questões de política criminal – mais rígido.

A propósito dessa questão, a própria Constituição Federal (art. 5º, XLIII) previu que os crimes considerados hediondos e equiparados, sejam eles na forma tentados ou consumados devem ter tratamento diferenciado, ou seja, mais gravoso do que os outros previstos na legislação pátria.

Como visto, a novel lei definiu os crimes em discussão como hediondos. Logo ela (lei) é mais gravosa, portanto, é regida pelo princípio da irretroatividade, assim não retroage, alcançando, destarte, tão somente quem vier incidir em tais condutas a partir de agora.

Pois bem.

Doravante, a pessoa que vier praticar os crimes descritos na lei em testilha, não terá direito a anistia, a graça e ao indulto, que são, na verdade, excludentes de punibilidade. Como também não terá também direito ao arbitramento de fiança, tudo arrimado no art. 5º, XLIII, da CF/88 e no art. 2º da Lei 8.072/9 (crimes hediondos).

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Ademais, por conta da hediondez dos crimes aqui tratados. convém oportunizar a questão da progressão de regime, já que aquele que, doravante, vier praticar os delitos em testilha, para  evoluir de regime, deverá cumprir 2/5 da pena, se for réu primário, além de ter bom comportamento (requisito subjetivo). Já no caso de ser reincidente (reincidência - requisito objetivo) deverá, por seu turno, cumprir 3/5 da pena, é o que preceitua o art. 2º, § 2º da Lei nº 8.072/90.

Outro ponto que merece ser trazido a lume, é a questão do livramento condicional, pois, diante das inovações trazidas pela novel lei, além do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento durante a execução da pena, a pessoa que vier cometer um dos crimes ora aventado somente terá direito a tal beneficio depois de cumpridos mais de 2/3 de sua pena, se primário, caso seja reincidente não poderá dele se beneficiar, conforme reza o art. 83, V, do Código Penal.  Eis, então, o seu teor, in verbis:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou  superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (negritei)

[...]

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990). (negritei)

Não é demais frisar que a reincidência tratada no tópico anterior - conforme entendimento majoritário - refere-se à denominada de específica, ou seja, é necessário que ela seja também relativa a crime hediondo, e que ambos os crimes tenham ocorridos na vigência da lei que disciplina tal matéria (hediondez).

De outra banda, é de salientar que existe – nesses casos - a possibilidade de liberdade provisória no que diz respeito aos crimes inafiançáveis (hediondos), em que pese haja algumas divergências acerca do tema, mas, o entendimento majoritário prevalece é nesse sentido, uma vez que tudo dependerá do caso em concreto, pois, quem tem o dever de analisar sobre essa possibilidade ou não, é o Juiz da causa.

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca do tema, declarando, à época, ser inconstitucional a vedação de liberdade provisória. No caso em concreto, referia-se a crime tráfico de drogas que, embora não seja hediondo, é assemelhado.

Face ao que foi exposto, e levando em conta a situação de vulnerabilidade por qual passa atualmente os agentes de segurança pública que, muitas vezes, são vítimas de crimes gratuitos, praticados principalmente por integrantes de organizações criminosas, tão somente pelo simples fato de ser policial, chegando ao ponto de ser oferecida recompensa para tanto, conforme é noticiado – com frequência – pela mídia nacional, entendo, sem querer assumir a posição de dono da verdade, que a lei em discussão chegou em boa hora, pois, se não conseguir diminuir a prática desses crimes, ter-se-á, pelos menos, a certeza que a pessoa que, porventura, vier praticá-los – a partir de agora – irá se submeter a um processo criminal mais rigoroso.

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Sobre o autor
Manoel Alves da Silva

Pós-graduado em Ciências Criminais pela Faculdade de Tecnologia de Alagoas (FAT). Graduado em Direito pelo Centro de Ciências Jurídicas de Maceió (CESMAC). Integrante da Polícia Civil do Estado de Alagoas com vasta experiência em prática cartorária. Atualmente exerce as funções de Chefe de Cartório da Delegacia Geral da Polícia de Alagoas (DGPC). Articulista colaborador do Jus Navigandi.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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