1. INTRODUÇÃO
É notável, na contemporaneidade, a dificuldade de se definir um conceito universal para a problemática do conceito referente ao dano moral. Em decorrência disso, o sistema jurídico como um todo—advogados e inclusive os próprios tribunais— banalizaram o termo em questão.
Não é incomum encontrar decisões que tenham como base de fundamentação danos morais; porém, poucas são, de fato, compreensíveis: utiliza-se uma série de argumentos abstratos e que poderiam ser aplicados a diversos casos arbitrariamente. Por conseguinte, o estudante de Direito não encontra uma base consolidada para estudar tal temática.
Dado o exposto, percebe-se a necessidade urgente de atribuir um caráter mais específico acerca do termo “dano moral”. Para isso, faz-se necessário analisá-lo também sob uma perspectiva histórica, assim como diferenciá-lo de uma terminologia que, a princípio, apresenta semântica bem parecida: “prejuízo material”. De tal modo, encontrar os requisitos necessários para a implantação de danos morais tornar-se-á um pouco mais simplificado.
2. DANO MORAL (DOUTRINA)
2.1. O DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO
Possivelmente, o primeiro registro encontrado sobre danos morais encontra-se no Código de Haburabi, oriundo da Mesopotâmia. Este concedia uma proteção ao oprimido como jamais fora vista antes. Assim surge o famoso ditado presente na contemporaneidade: “Olho por olho, dente por dente”; em outras palavras, o indivíduo que causasse dano a outrem deveria, necessariamente, repará-lo de forma igualitária ao dano sofrido. (CARMO, Júlio, p. 48)
O povo romano apresentava significativa preocupação com a questão da honra: honesta fama est alterium patrimonium (a fama honesta é outro patrimônio). Ulpianus, um dos principais doutores da lei (jurisconsulto), já apresentava no Jus Naturale que era proibida a lesão no Direito Romano. Com o surgimento da norma, a vítima passou a ser protegida pela Lei das XII Tábuas. A VII Tábuas afirma, por exemplo, que, se alguém causar um dano, deve repará-lo de forma imediata. (CARMO, Júlio, p.48)
No cenário brasileiro, o Código Civil de 1916 praticamente não retratava o dano moral. Somente com a promulgação da Constituição Federal datada de 1988 é que algumas controvérsias foram finalmente resolvidas: uma delas foi a implementação expressa do direito à indenização por direito moral. (CARMO, Júlio, p. 48)
Assim, há, no decorrer da História, alguns relatos que refletem preocupações acerca da temática relacionada a danos morais. De tal modo, esta discussão não é algo exclusivo do século XXI e, eventualmente, ainda será pauta de muitos debates das gerações vindouras. (CARMO, Júlio, p. 48)
2.2. DIFERENÇA ENTRE DANO MORAL E DANO (PREJUÍZO) MATERIAL
Alguns possíveis conceitos atribuídos ao termo “dano moral são”:
“O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada”. (Aguiar Dias, apud Santini, p.14)
“Dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”. (Savatier, apud Santini, p.14)
“Nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.” (Pontes de Miranda, apud Santini, p.15)
“Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física— dor - sensação como a denominava Carpenter—, nascida de uma lesão material; seja a dor moral— dor-sentimento— de causa material.” (Antonio Chaves, apud Santini, p.15)
“O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica” (Maria Helena Diniz, apud Santini, p.15)
“Lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito sem patrimônio ideal, em contraposição ao material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (Wilson Melo da Silva, apud Santini, p.15)
Não é possível, ainda, encontrar uma definição expressa acerca do conceito de dano moral que seja reconhecida por todos os doutrinadores do Direito como universal. No entanto, a partir de uma análise mais aprofundada acerca dessa questão, concluí-se que os conceitos apresentados pelos mais diversos autores apresentam uma síntese comum: o dano moral não está relacionado ao âmbito econômico, e sim a uma ofensa moral que proporciona algum tipo de sofrimento psicológico ao indivíduo.
Segundo Jorge de Miranda Magalhães, a indenização é uma forma de se reparar os danos causados ao indivíduo. Tal reparação ocorre a partir da análise dos prejuízos que afetaram o patrimônio da vítima, ou seja, o dano material. O Código Civil Brasileiro, datado de 1916, apresenta em seu próprio texto, por meio do art. 159, o embasamento para a ocorrência do dano material:
“Todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts.1518 a 532 e 1537 a 1553.”
Os artigos 1.517 e 1.518 tratam de forma específica da responsabilidade restrita aos danos materiais. Não fazem referência, por exemplo, aos danos morais e estéticos, pois há um caráter de subjetividade.
Com o intuito de que ocorra a reparação, alguns quesitos se fazem necessários, como o dano ao patrimônio, a culpabilidade do autor (este deve ter agido com dolo) e, por fim, o nexo causal (similar a relação de causa e efeito). Caso o autor não possa ser responsabilizado por seus atos, os pais, tutores e curadores serão responsáveis pelas ações do infrator.
2.3. CRITÉRIOS PARA A QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL
Há, na contemporaneidade, dificuldade para a fixação de parâmetros objetivos acerca de danos morais. Alguns dos critérios utilizados pela doutrina são:
2.3.1. Da reparação natural
Segundo João Casillo, “a melhor forma das soluções seria aquela que permitisse ser a ofensa reparada in natura, ou seja, que as coisas fossem colocadas exatamente no seu statu quo ante. O objeto destruído, por exemplo, seria restituído por outro idêntico, sem qualquer ônus para a vítima”. (Os danos extrapatrimoniais, p.185)
Pontes de Miranda apresenta concordância com tal pensamento. Para ele, “tem de vir em primeiro lugar a reparação in natura. E, apenas se não há outro meio de ressarcimento que o da avaliação em pecúnia, dele se tem de lançar mão”. (Miranda, 2002)
2.3.2. Das causas de aumento e de diminuição do valor indenizatório
A culpa corrente é um aspecto utilizado para diminuir o valor da indenização. O Superior Tribunal de Justiça julgou um caso de atropelamento no qual não houve dano moral e nem o estético. O reconhecimento da concorrência de culpas foi utilizado para que o valor indenizatório caísse pela metade (STJ/REsp 284.499/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2000, DJ 05/03/2001 p. 174).
Apreciado o primeiro inconformismo do Embargante, passo a análise das argüições posteriores, no que se referem as alegações de julgamento extra petita e ofensa ao Princípio da impossibilidade da reformatio in pejus.
Sem maiores divagações sobre a matéria, vislumbra-se que embora o Embargante defenda que não formulou pleito para redução do percentual inerente a condenação pelos danos materiais arbitrados em primeira instância, mas sim, para a sua total improcedência, o fato é que, em virtude da devolução do conhecimento de toda a matéria a este Tribunal de Justiça por ocasião do recurso, esta Corte pôde reexaminar a questão e reduzir o percentual da indenização, como, de fato, sucedeu.
Este fenômeno processual é aceito pela Jurisprudência sem incidir em julgamento extra petita, pois, entende-se que o pedido de maior abrangência comporta o de menor. Na hipótese, o pedido formulado na exordial para total improcedência da pretensão de indenização formulado pela parte adversa, albergou a simples redução desta.
Carlos Roberto Gonçalves afirma que
“Em geral mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso de dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima. A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor”. (Responsabilidade Civil, n.94, p.424)
De acordo com Mirna Cianci, o critério mais relevante para se definir o valor da indenização é o da intensidade do sofrimento e conduta do ofensor. Tal critério faz uso do dano moral em caráter totalmente compensatório. A autora utiliza na sua obra “O Valor da Reparação Moral” (2013) decisões do Supremo Tribunal de Justiça acerca de violação da imagem. Um dos agravantes, por exemplo, é o número de publicações em circulação.
2.4. DEFINIÇÃO DE IN RE IPSA
Como regra, a fim de que uma situação se configure como dano moral é relevante a comprovação de três aspectos: nexo causal, conduta do autor e, por fim, o dano em si. Nos casos configurados como in re ipsa, tais comprovações não se fazem necessárias, uma vez que a ocorrência do próprio fato já configura o dano moral presumido.
Um exemplo comumente veiculado pela mídia é a inscrição indevida no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa. O indivíduo cadastrado nesses órgãos enfrenta obstáculos para garantir empréstimos, por exemplo, pois está configurado como mau devedor, ou seja, tem o nome sujo.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se alegou afronta aos arts. 472. do CC e 884 do CC, bem como dissídio jurisprudencial, no tocante ao reconhecimento dos danos morais e em relação ao valor fixado a título de indenização.
2. Decido.
2.1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca do reconhecimento da ocorrência de danos morais indenizáveis, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas.
2.2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a quantia mantida pelo acórdão impugnado, qual seja, R$10.000,00 (dez mil reais) não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior, que preleciona ser razoável a condenação em valor equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de danos morais, no caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (REsp 295.130/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 04.04.2005). Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENCIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE ESTABELECIDO À ESPÉCIE. I - Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, é admissível receber, como agravo regimental, os embargos de declaração de caráter nitidamente infringente, desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente. Precedentes. II - O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50(cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível). Precedentes. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, PARA SE NEGAR PROVIMENTO A ESTE. (EDcl no Ag 811.523/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 22/04/2008)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. I - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. II - É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação que não se faz presente no caso concreto. Agravo improvido." (AgRg no Ag n. 979.810/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 1º.4.2008.)
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITO MERAMENTE ACLARADOR. 1. - Tem sido de cinqüenta salários mínimos a indenização por danos morais, resultante de situações semelhantes como a inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, a devolução indevida de cheques, o protesto incabível de cambiais, etc, conforme inúmeros julgados desta Turma. 2. - Destarte, o valor da indenização fixado no v. acórdão ora embargado é devido a cada autor. 3. - Embargos de declaração acolhidos nos termos supracitados." (Edcl no AgRg no Ag n. 497.149/RJ, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 5.12.2005.)
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.379.761 - SP (2011/0004318-8), Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 30/03/2011
No caso em questão, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que a inclusão indevida é de responsabilidade do próprio banco e, dessa forma, faz-se necessário o pagamento de indenização, pois a situação em questão traz abalos psíquicos a quem usufruía e dependia dos serviços bancários.
3. DANO MORAL (JURISPRUDÊNCIA)
Como não há a fixação de leis objetivas para a quantificação de danos morais, a decisão fica a critério dos juízes. Assim, é relevante compreender como as decisões dos magistrados são pautadas na realidade jurídica contemporânea.
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. PROVA DO DANO MORAL. A decisão recorrida, com fundamento nas provas dos autos, consigna expressamente que ficaram comprovados a culpa, o dano e o nexo causal entre a atividade exercida na reclamada e a lesão sofrida pelo reclamante. Ademais, o Regional deixou expresso que houve incapacidade total temporária do reclamante, o que justifica a responsabilização civil da empresa, uma vez que não providenciou um ambiente de trabalho seguro, a fim de evitar a ocorrência de acidente de trabalho. Diante desses elementos fáticos, não há como se proceder ao reexame pretendido, acerca dos elementos externos causadores da lesão, sem nova apreciação de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula nº 126 do TST. Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (arts. 818. da CLT e 333, I, do CPC), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Portanto, o dano moral verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si). Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. No caso, a condenação da reclamada não incluiu o pagamento de pensão, matéria tratada no art. 950. do CC, único dispositivo tido por violado. Assim, tratando o dispositivo de matéria diversa da discutida nos autos, fica inviabilizado o conhecimento do recurso por violação do referido dispositivo. Recurso de revista a que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. Na fixação do montante do valor da indenização por danos morais, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade, visto que não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. No caso dos autos, a condenação (R$ 10.000,00) não foi exorbitante, exagerada, excessiva em relação aos fatos registrados pelo TRT. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, deve obedecer ao disposto na Lei nº 5.584/70, ou seja, decorre do preenchimento de dois requisitos legais: a pobreza do empregado no sentido jurídico e a assistência judiciária por sindicato, requisitos os quais não foram preenchidos concomitantemente pelo reclamante. Recurso de revista a que se dá provimento.
(TST - RR: 8245120125040664 , Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 24/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014)
No caso em questão houve a comprovação da culpa, do nexo causal e do dano. A quantificação do valor da indenização teve como pressuposto a análise de princípios como proporcionalidade, razoabilidade, justiça e equidade, pois no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho não existe norma no ordenamento jurídico que fixe critérios objetivos para o cálculo de dano moral.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO. TENTATIVA DE ULTRAPASSAGEM REALIZADA PELO SEGUNDO RÉU. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. COLISÃO COM A MOTOCICLETA DO AUTOR QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. CULPA EXCLUSIVA E AUTÔNOMA DO RÉU. PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA COM O CAUSADOR DO DANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. INSURGÊNCIA DOS RÉUS NO TOCANTE ÀS CONDENAÇÕES E AOS VALORES ARBITRADOS. PEDIDO ALTERNATIVO DE MINORAÇÃO DAS VERBAS. AUTOR QUE SOFREU FRATURA NOS DOIS BRAÇOS E NECESSITOU REALIZAR CIRURGIA PARA COLOCAÇÃO DE PLACA E PINOS DE FIXAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DECORRENTE DO ABALO FÍSICO E PSICOLÓGICO. VERBA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM A EXTENSÃO DOS DANOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS ESTÉTICOS RESULTANTE DAS EXTENSAS CICATRIZES PROVOCADAS PELAS LESÕES E CIRURGIAS. ALEGAÇÃO DE QUE AS LESÕES OCORRERAM EM RAZÃO DA NÃO UTILIZAÇÃO EQUIPAMENTOS ADEQUADOS. FRATURAS QUE RESULTARAM DO IMPACTO DOS VEÍCULOS. MONTANTE ADEQUADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando-se que o autor sofreu lesões corporais com fratura em ambos os braços, sendo submetido a procedimento cirúrgico, os danos morais estão perfeitamente configurados, decorrente do abalo físico e psicológico suportados. A verba fixada está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As extensas cicatrizes resultantes das fraturas e das cirurgias para colocação de placas e pinos de sustentação, além de correção dos ligamentos, comprovam e dimensionam os danos estéticos. A indenização fixada deve ser mantida, porquanto adequada à extensão do dano.
(TJ-SC, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 16/06/2014, Terceira Câmara de Direito Civil Julgado).
Na situação acima, houve um acidente de trânsito em decorrência de uma ultrapassagem indevida a qual se configurou como conduta de imprudência e imperícia. A quantificação de indenização permeou dois aspectos: a indenização por dano moral (devidos aos abalos psicológicos proporcionados pela colisão e consequências decorrentes), assim como por dano estético (uma vez as fraturas e necessidades de cirurgias possibilitaram a formação de extensas cicatrizes).
4.CONCLUSÃO
Apesar da temática acerca de danos morais ter apresentado significativas mudanças, principalmente em relação ao conceito e critérios necessários para a ocorrência, é notável que os legisladores vindouros devam aprofundá-la; uma vez que ainda há constantes divergências entre os tribunais. Dessa forma, não apresentaria equidade se diferentes casos, com danos semelhantes e reincidentes, apresentassem valores de reparação destoantes.
Além do mais, percebe-se que mesmo com conceitos definidos de modo claro sobre os termos “dano moral” e “dano material”, os operadores do Direito continuam a confundi-los, seja em petições iniciais ou, até mesmo, em sentenças proferidas pelos magistrados. Resta saber, ainda, se tal confusão conceitual ocorre de fato por desconhecimento das causas defendidas e analisadas ou se há a ocorrência de má-fé. Assim, cabe aos órgãos competentes promover processo de fiscalização com o intuito de uniformizar as decisões.
Portanto, esse é um assunto relevante de discussão no âmbito jurídico. Afinal, mesmo com a reparação em valores monetários, o abalo psicológico sofrido pela vítima não findará em curto prazo. Com base nisso, faz-se necessário focar em uma legislação mais criteriosa e severa a fim de prevenir futuros danos.
5. REFERÊNCIAS
BARBOSA, Fernanda Pereira. O dano moral coletivo aplicado ao direito laboral. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14168> Acesso em 19 out.2014.15:00
CIANCI, Mirna. O Valor da Reparação Moral. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
CARMO, Júlio Bernardo do. O dano moral e sua reparação no âmbito do direito civil e do trabalho. Disponível em <https://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_54/Julio_Carmo.pdf> Acesso em 18 out.2014.17:50.
MAGALHÃES, Jorge de Miranda. Dano Moral. 2. ed. Rio de Janeiro, 2002.
SANTINI, José Raffaelli. Dano Moral. 3. ed. São Paulo: Millennium, 2002.
https://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255 Acessado em 15.nov.2014.19:00