Martin Claret assevera que “o homem é um animal neurolinguístico. Ele cria sua realidade a partir do pensamento e da palavra. Sua potencialidade é quase infinita. O conhecimento de si mesmo é a sua meta suprema”. [1]
Rudyard Kipling, citado por Lauro Trevisan, afirma que “a palavra é a droga mais poderosa do universo”[2]. Sabê-la utilizar precisa e corretamente é essencial aos Lidadores do Direito[3], na medida em que estes têm nela seu maior instrumento de trabalho, seja escrita, seja falada.
Segundo Cecília Meirelles, citada por Eduardo de Moraes Sabbag, "a palavra é a porta de entrada para o mundo".[4] Este mundo é sobremaneira complexo, exige muita leitura[5] e dedicação, já que a escrita e a fala são espelhos naturais de pesquisa cultural e conhecimento, isto é, "escrever é habilidade adquirida"[6], consoante Bed Bradlee.
O vocabulário é a expressão maior da palavra. Evanildo Bechara defende que “o ideal é o falante ser poliglota na sua própria língua”[7]. A correção gramatical-vocabular é imprescindível para uma boa comunicação, a fim de transmitir a exata ideia desejada pelo comunicador (meio escrito ou falado).
A ausência de correção gramatical pode implicar ambiguidades, vícios de linguagem, sentidos deturpados, dificuldades interpretativas, não transmissão perfeita do conteúdo idealizado e outros defeitos de comunicação.
No âmbito do Direito, há expressões específicas da Ciência Jurídica, muitas vezes criticadas com a alcunha "Jurisdiquês". Em alguns momentos as expressões são necessárias à indicação de institutos e técnicas próprios[8]; em outros, mero rebuscamento que distancia o comunicador jurídico da sociedade e dos destinatários da norma (jurisdicionados, assistidos, cidadãos, administrados etc.)[9].
Em se tratando de Direito Institucional da Defensoria Pública, há vocábulos específicos que devem ser conhecidos com o escopo de não se utilizar de termos ligados a outros âmbitos e outras Ciências.
Duas expressões jurídico-institucionais destacam-se na praxe forense, sendo utilizados inadequadamente outros vocábulos e expressões: "Assistido" e "Núcleo Regional".
O usuário (beneficiário) da Assistência Jurídica Integral e Gratuita ("AJIG") prestada pelo Estado, por meio da Instituição Defensoria Pública, na forma dos artigos 5.°, inciso LXXIV, e 134, “caput”, da CRFB, é o "Necessitado".
Trata-se de conceito jurídico indeterminado, cuja interpretação (exegese) deve ser feita a partir do tipo de Assistência Jurídica prestada (orientação jurídica, assistência judiciária individual, defesa na tutela coletiva de interesses difusos etc.).
Tanto pode ser o "Necessitado Econômico" (assistência jurídica individual como regra, por exemplo, artigo 4.° da Lei n. 1.060/50[10] ou artigo 98 do NCPC[11]), quanto o "Necessitado Organizacional" (vulnerabilidade jurídico-social), este ligado a vulnerabilidades diversas da situação financeira do indivíduo, como a situação de mulheres vítimas de violência (sobretudo a violência doméstica, familiar ou com nexo causal afetivo, na forma da Lei Maria da Penha - "LMP" - Lei n. 11.340/2006); consumidores difusamente considerados (vulnerabilidade no mercado de consumo, na inteligência do artigo 4.°, inciso I, do CDC - Código de Defesa do Consumidor)[12]; idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade (maus-tratos, abandono, omissão do Estado etc.), bem como outras formas de vulnerabilidade social a que toda pessoa natural pode estar sujeita, fator este dependente de casuísmo.
O "necessitado" beneficiário da assistência jurídica individual da Defensoria Pública é definido legalmente como "Assistido da Defensoria Pública" ou apenas "Assistido", consoante artigo 4.°-A da LC n. 80/94 (“LONDP” – Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública), com redação dada pela LC n. 132/2009, segundo o qual "são direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: (...)".[13]
Caio Paiva, em Artigo publicado na coluna "Tribuna da Defensoria" da Revista “on-line” Consultor Jurídico – “Conjur”, critica o termo legal "Assistido", recomendando seja evitado, haja vista transparecer um sentido de estado de incapacidade do beneficiário da “AJIG” e uma relação de verticalidade entre Defensoria e Destinatário.[14]
A despeito da pertinente crítica, com óculos constitucionalizados na leitura da expressão e viés social-isonômico, o termo escolhido pelo Legislador foi "Assistido"[15], havendo presunção relativa de constitucionalidade, nada impedindo sua alteração legal ou mesmo utilização como usuários/beneficiários da Defensoria Pública ou da AJIG da Defensoria Pública.
É incorreto tachar os usuários da assistência jurídica integral e gratuita da Instituição Defensorial de "clientes", na medida em que não existe relação contratual entre beneficiário e Instituição Pública (Função Essencial à Justiça – “FEJ”)[16], havendo relação pública entre um indivíduo necessitado e um Órgão Público do Estado (o Defensor Público é um membro que presenta a Instituição nesta relação pública).
"Clientela" pressupõe atividade lucrativa (ou atividade contratual não tecnicamente lucrativa, como o setor da Advocacia Privada), cujo conceito não se aplica a Entes e Instituições públicos.
Portanto, não é aceitável a utilização do termo "cliente da Defensoria Pública" ou "cliente do Defensor Público", cujo termo “cliente”, às vezes, é usado até pejorativamente para indicar aqueles sujeitos com ficha criminal extensa, sendo "clientes assíduos" do Sistema de Justiça Criminal.
A atividade de assistência jurídica individual prestada ao Assistido não depende de "Procuração"[17], própria da relação contratual entre "cliente" e "Advogado"[18], tendo o Defensor Público fé pública nas suas declarações, o que não quer dizer que suas peças processuais são incontestáveis, apontando apenas a fé pública quanto à existência de atendimento e solicitação de AJIG pelo Assistido em determinado caso.
Como forma de proteção funcional do membro da Instituição, de controle de data do atendimento e de pedido de Gratuidade Judiciária, muitas vezes os Assistidos assinam uma "Declaração de Hipossuficiência de Renda e Solicitação de Assistência Jurídica Integral e Gratuita da Defensoria Pública", podendo assumir outra nomenclatura a depender da Defensoria Pública ou até mesmo do Defensor Público, mas significando o mesmo objetivo.
À semelhança do termo “Assistido”, outra expressão é sobremodo utilizada erroneamente na atividade forense: “Núcleo Regional”.
A Defensoria Pública atua por meio de seus Órgãos. Estes são subdivididos em órgãos da Administração Superior; de Atuação; de Execução; e Auxiliar.
O artigo 2.° da LC n. 80/94 (LONDP) faz uma divisão "administrativa" (em atenção à unidade da Defensoria Pública: § 4.° do artigo 134 da CRFB[19] e artigo 3.° da LONDP) da Instituição Defensorial em DPU (União), DPEs (dos Estados) e DPDFT (Distrito Federal e Territórios), sendo esta atualmente apenas DPDF (DF), após leitura da legislação infraconstitucional em consonância com a EC n. 69/2012, não figurando mais a DPDF como órgão da União, e sim do próprio Distrito Federal, sendo-lhe aplicados os princípios e regras das DPEs enquanto não houver Lei Orgânica do DF e reforma legal da LONDP, na inteligência do artigo 2.° da EC n. 69/2012[20].
Em relação aos órgãos da Defensoria Pública, a LONDP faz uma divisão no Título ("IV") das DPEs: "Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende[21]: (...) II - órgãos de atuação: a) as Defensorias Públicas do Estado; b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado; (...).".
Em seguimento ao artigo 98, inciso II, "b", da LC n. 80/94, o artigo 107 versa seus Núcleos (Regionais e Especializados) da seguinte forma: "a Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.”.
Nos interiores dos Estados a Defensoria Pública recebe a nomenclatura "Núcleo Regional da Defensoria Pública" ou apenas "Núcleo da Defensoria Pública", muitas vezes indicada como "Defensoria Pública Regional de..." (com o complemento do nome da cidade).
É errôneo tachar o Núcleo Regional da Defensoria Pública de "Agência", "Filial" ou "Escritório da Defensoria".
Agência e Filial indicam sentidos empresariais, cuja atividade pressupõe atividade econômica (artigo 966 do Código Civil[22]). Escritório é termo ligado à Advocacia ou à estrutura administrativa de outros Órgãos Públicos.
A indicação da Defensoria Pública nos interiores dos Estados deve, pois, ser feita como "Núcleo" ou "Núcleo Regional", jamais com as errôneas expressões acima transcritas (agência, filial, escritório e outras semelhantes).
Os termos próprios da Defensoria Pública ainda não são do conhecimento público em geral, tampouco do meio forense, adstrito a expressões tão somente jurisdicionais e processuais, dado seu crescimento institucional recente (EC n. 45/2004, LC n. 132/2009, EC n. 74/2013, EC n. 80/2014, NCPC etc.) e sua massificação, universalização e interiorização paulatinas[23], cuja popularização da assistência jurídica integral e gratuita da Instituição será feita com a efetivação da EC n. 80/2014 e dos dispositivos gerais da LONDP e específicos de demais legislações, sobretudo na seara da difusão da cidadania, do conhecimento jurídico e dos direitos humanos.[24]
Notas
[1] CLARET, Martin. O poder da palavra. São Paulo: Martin Claret, Artigo “O livro vivo”, pág. 05.
[2] _____________. Artigo “A cura pela palavra”, pág. 57.
[3] Expressão utilizada por Caetano Lagrasta Neto no Artigo “Processo de Família”. NETO, Caetano Lagrasta. TARTUCE, Flávio. SIMÃO, José Fernando. Direito de Família: novas tendências e julgamentos emblemáticos. São Paulo: Atlas, 2011, pág. 87.
[4] SABBAG, Eduardo de Moraes. Redação Forense e Elementos da Gramática. São Paulo: Premier Máxima, 2009, pág. 31.
[5] Martin Claret proclama o princípio cultural do “ler mais para ser mais” da seguinte maneira: “Sou editor de livros. O universo da minha vida sempre gravitou em torno de ler livros e ‘fazer livros’, Sempre amei o livro em todas as suas formas e sempre acreditei na função do livro. Para mim o livro tem o poder de mudar as pessoas, e de mudar o mundo. Há 20 anos proclamo o princípio cultural de ‘Ler mais para ser mais’.” CLARET, Martin. O poder da palavra. São Paulo: Martin Claret, Artigo “O livro vivo”, pág. 07.
[6] SABBAG, Eduardo de Moraes. Redação Forense e Elementos da Gramática. São Paulo: Premier Máxima, 2009, pág. 130.
[7] Citação de Evanildo Bechara. SABBAG, Eduardo de Moraes. Redação Forense e Elementos da Gramática. São Paulo: Premier Máxima, 2009, pág. 54.
[8] Reinaldo Polito explica que “cada atividade profissional possui um vocábulo próprio, composto por termos técnicos, que identificam seu assunto específico e facilitam a comunicação entre aqueles que atuam na mesma área”. POLITO, Reinaldo. Oratória: para Advogados e Estudantes de Direito. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 93.
[9] Eduardo Sabbag afirma que “a linguagem direta, sem rebuscamentos e excesso de adjetivação, comunica melhor”. SABBAG, Eduardo de Moraes. Redação Forense e Elementos da Gramática. São Paulo: Premier Máxima, 2009, pág. 50.
[10] A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
[11] Lei n. 13.105 de 16/03/2015 (NCPC): Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[12] A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
[13] Artigo 4.°-A, LONDP: I – a informação sobre: a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses; II – a qualidade e a eficiência do atendimento; III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.
[14] "A tradicional referência aos usuários dos serviços prestados pela Defensoria como sendo os seus 'assistidos' deve ser evitada, porquanto assistência pode induzir a um estado de incapacidade que diminui o cidadão e o coloca numa relação vertical com o defensor público, sendo que o ideal é que esta relação se estabeleça na horizontal." PAIVA, Caio. Defensoria precisa assumir quatro responsabilidades para ser poder popular. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-mai-22/tribuna-defensoria-defensoria-publica-assumir-quatro-responsabilidades. Acesso em 06 de junho de 2015.
[15] O Artigo 108 da LC n. 80/94 (LONDP) prevê que: “aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo.”
[16] “A utilização do termo ‘cliente’ ou ‘clientela’ é incorreta, já que eles indicam caráter lucrativo e econômico, o que não se coaduna com a Instituição Pública representante do Estado e prestadora de serviços jurídicos integrais e gratuitos. Cliente é o contratante dos serviços advocatícios de Escritórios e Advogados Privados.” ARRUDA, Ígor Araújo de. Defensor Público não exerce Advocacia Pública. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/23468/defensor-publico-nao-exerce-advocacia-publica. Acesso em 06 de Junho de 2015.
[17] LONDP, artigo 128. “São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”.
[18] Lei n. 13.105 de 16/03/2015 (NCPC): Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
[19] “São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.”
[20] “Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.”
[21] “I - órgãos de administração superior: a) a Defensoria Pública-Geral do Estado; b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado; c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado; II - órgãos de atuação: a) as Defensorias Públicas do Estado; b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado; III - órgãos de execução: a) os Defensores Públicos do Estado. IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado (incluso pela Lei Complementar n. 132, de 2009)”.
[22] “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
[23] Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 80, de 2014) § 1.° No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. § 2.° Durante o decurso do prazo previsto no § 1.° deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
[24] LONDP, artigo 4.° São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; (Redação dada pela Lei Complementar n. 132, de 2009).