Voto do preso provisório.

Considerações quanto à aplicabilidade da Resolução 23.219/2010 do Tribunal Superior Eleitoral nos pleitos eleitorais do estado de Pernambuco

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14/07/2015 às 13:06
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O direito de votar decorre diretamente do exercício dos direitos políticos de todos os brasileiros, pois trata-se de um direito fundamental especificado pela nossa Carta Magna. Esse direito é garantido também aos presos provisórios.

Resumo: O direito de votar decorre diretamente do exercício dos direitos políticos de todos os brasileiros, pois trata-se de um direito fundamental especificado pela nossa Carta Magna. Esse direito é garantido também aos presos provisórios, baseado no princípio constitucional da presunção de inocência, visto que, tais cidadãos não permanecem em gozo dos seus direitos políticos. A vedação ao voto no nosso país é apenas para os presos condenados, por sentença condenatória definitiva, com trânsito em julgado, pelo fato destes terem os seus direitos políticos suspensos, enquanto durarem os efeitos da condenação. Embora seja uma garantia constitucional, a efetividade do voto do preso provisório no nosso país, foi por muito tempo ignorado pelos Estados brasileiros, e com isso, aqueles cidadãos que não possuíam sentença definitiva, não tinham como exercer seu direito de votar, uma vez que, o Estado Brasileiro não encontrava-se preparado para efetivar tal determinação constitucional. Com isso, diante do descaso de tamanha complexidade, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução 23.219, que entrou em vigor nas eleições de 2010, regulamentando o direito do voto dos presos provisórios e dos adolescentes que se encontram privados de liberdade, sendo assim, uma medida inédita que traz para a democracia brasileira um grande avanço e evolução, sendo destaque, os pleitos eleitorais de Pernambuco, na aplicabilidade dessa Resolução.

Palavras-chave: Voto. Direitos Políticos. Preso.

Sumário: Introdução. 1. Dos direitos políticos e do voto. 1.1. Do voto. 1.2. O voto eleitoral brasileiro e sua relação com os princípios fundamentais de direito eleitoral. 1.3. Voto eleitoral: espécies. 1.4. Um breve histórico do voto eleitoral no ordenamento jurídico brasileiro. 2. O voto do preso provisório. 2.1. Por que o preso provisório deve votar? 2.2. Do crime eleitoral – abordagem sobre o impedimento ao exercício do voto e do sufrágio. 3. Da Resolução 23.219/10 do Tribunal Superior Eleitoral. 3.1. Dos impasses da aplicabilidade da Resolução 23.219/10 TSE nos pleitos eleitorais. 3.2. Considerações sobre o protocolo de cooperação técnica da Resolução 23.219 do Tribunal Superior Eleitoral. 3.3. Estudo de caso: a população carcerária provisória de pernambuco x eficácia da Resolução 23.219/10. 3.4. Das estatísticas do voto do preso provisório nos pleitos eleitorais do estado de pernambuco. 4. Conclusão. 5. Referências.


INTRODUÇÃO

O presente estudo se propõe tecer considerações quanto à aplicabilidade da Resolução 23.219/10 do Tribunal Superior Eleitoral nos pleitos eleitorais do Estado de Pernambuco, que, a saber, dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes e dá outras providências, como forma de garantir, pelo Estado, o exercício ao voto pelo preso provisório ou adolescente internado.

Com isso, buscar apresentar a problemática do voto do preso provisório, necessariamente, interligada e como, preponderância e consecução de sua cidadania, em identificar à aplicabilidade deste dispositivo nos pleitos eleitorais do Estado de Pernambuco, visto que, na medida em que o preso provisório ou adolescente internado não vota, cresce-se a exclusão social e política daqueles que estão privados de sua liberdade, mas não de seus direitos políticos, verificando-se que trata-se de um direito legítimo, garantido pela Constituição Federal.

Para discutir tal perspectiva, não pode-se deixar de examinar as estatísticas apresentadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, para com base nesses dados, realizar o Estudo de Caso, objetivando assim, o alcance ao conhecimento da realidade prática, no aspecto de se a Resolução em estudo, está ou não sendo aplicada nos pleitos eleitorais do Estado. Cabe observar ainda, que os resultados apresentados ao longo do presente trabalho, permite ratificar que a vedação dos eleitores presos provisórios nas eleições, consiste na caracterização de uma inércia estatal, que resulta uma forma de desmoralização e desrespeito à integridade da pessoa humana, através do crescimento da exclusão social e política daqueles que estão privados de sua liberdade. Tal estudo, por fim, adéqua-se ao impulso da mudança dessa realidade e assim, busca demonstrar a necessária ação estatal para garantir que os Direitos Políticos tornem-se acessíveis aos seus legitimados.

No primeiro capítulo, identifica-se a invocação do Princípio da Soberania Democrática, que vem servir como a base desse estudo, uma vez que, a partir dele, apresentam-se as demais ramificações do trabalho, tais como conceitos e peculariedades dos Direitos Políticos e do Voto, bem como, o relacionamento deste instituto com os Princípios do Direito Eleitoral e um sumo e breve Histórico do Voto Eleitoral no nosso Ordenamento Jurídico.

No capítulo seguinte, adentramos na espécie de voto que serviu como objeto de estudo do presente trabalho, ou seja, o Voto do Preso Provisório. Nesse capítulo, destaca-se o conceito do voto do preso provisório, sua localização no nosso ordenamento jurídico, e principalmente, a compreensão deste instituto como garantia constitucional. Nas linhas seguintes do mesmo capítulo, cabe observar a definição de preso provisório e a fundamentação jurídica da garantia ao exercício do voto por este.

No último capítulo, realiza-se o estudo peculiar da Resolução 23.219/10 do Tribunal Superior Eleitoral, ao tempo que, apresenta-se também, os impasses que surgiram quanto a sua aplicabilidade, bem como, o Protocolo de Cooperação Técnica para sua efetividade nos pleitos eleitorais. Ao final deste capítulo, é apresentado o Estudo de Caso, com dados e estatísticas dos órgãos envolvidos na aplicabilidade da Resolução em estudo, e com isso, é realizada uma análise da População Carcerária do Estado x Eficácia da Resolução, bem como, a apresentação de estatísticas que tecem considerações sobre a evolução do quantitativo de eleitores aptos antes e após a vigência da resolução em questão.

Por fim, chega-se ao seguinte resultado da pesquisa: que é indiscutível a soma de esforços realizadas pelos órgãos envolvidos, para aplicabilidade da Resolução 23.219/10 do Tribunal Superior Eleitoral nos pleitos eleitorais do estado de Pernambuco. Contudo, analisando as estatísticas, é notório que o desafio torna-se ainda maior, na medida em que a população carcerária provisória do estado cresce e com isso, a estrutura para a realização das seções especiais necessita-se ser ampliada para que assim consiga-se alcançar um maior número de eleitores de presos provisórios dentro do Estado. Há de destacar, que tal Resolução trouxe para as eleições uma evolução nunca vista, e que a inércia estatal que era identificada há anos anteriores ao da vigência da Resolução, transformou-se em incomodo e preocupação do Estado em buscar garantir a ampliação da efetividade dessa norma. Com isso, a Resolução 23.219/10 do Tribunal Superior Eleitoral, torna-se hoje a principal norma eficaz de garantir que em todos os pleitos eleitorais a partir de 2010 tenha-se a participação de presos provisórios.


1. DOS DIREITOS POLÍTICOS E DO VOTO

A invocação do princípio da soberania democrática revela-se pelo próprio texto constitucional, especificamente, no que traz o artigo 1º, parágrafo único, que expressa: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente(...)”. Esse preceito, revela-se a origem de todo o poder estatal, que é materializado pela vontade dos componentes do Estado.

De maneira que, desse princípio democrático, desdobram-se os Direitos Políticos, disciplinando a forma e atuação de todo este poder do povo, configurando assim, a soberania popular. Esse tema compreende os institutos de direito de sufrágio, os sistemas eleitorais, a privação dos direitos políticos e inelegibilidades, estando disciplinado, no Capítulo IV do Título II, que trata dos direitos e garantias fundamentais.

Em regra, os Direitos Políticos, são garantias, que no ordenamento jurídico, disciplinam a participação e influenciam nas atividades de governo do Estado, considerados formadores de cidadania e consubstanciadores do exercício da soberania popular.

Para José Afonso da Silva, apud Bueno, 2006, os direitos políticos são “as prerrogativas, atributos, faculdades ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país, intervenção direta ou só indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos.”

Para Gomes (2012), direitos políticos são “as prerrogativas e os deveres inerentes à cidadania, de forma que, englobam o direito de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado.”

Logo, todos os cidadãos possuem garantidos seus Direitos Políticos, havendo apenas a perda e suspensão, nas hipóteses elencadas no Art. 15, da nossa Constituição Federal, cujo é vedada a cassação de direitos políticos, pela perda ou suspensão que dará nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do art. 5º, VIII e improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.”

1.1. DO VOTO

O voto possui um conceito simples e prática. Sua origem vem do latim votus, que significa “promessa, desejo”.

Para José Afonso da Silva, o voto é: “o ato político que materializa, na prática o direito público subjetivo de sufrágio).” Assim, o voto é o meio pelo qual a soberania popular é exercida. É através dele, que o cidadão aponta e decide os ocupantes dos cargos políticos eletivos em questão. Trata-se então, da instrumentalização da democracia, através do ensejo do direito de sufrágio, ou seja, é através do voto que o cidadão manifesta a sua vontade e declara a sua preferência numa eleição. O voto eleitoral possui natureza jurídica de direito-dever.

Sua natureza jurídica é de Direito Público Subjetivo, onde a sua função social é o exercício da soberania popular na democracia, o que ao mesmo tempo, se torna um dever cívico, devido à disposição do art. 14, § 1º da Constituição Federal, quanto a obrigatoriedade do exercício desse direito.

Devido a isso, sua natureza jurídica deve ser bem explicitada, como adverte José Jairo Gomes apud FERREIRA, 1989:

O voto é essencialmente um Direito Público Subjetivo, é uma função da soberania popular na democracia representativa e na democracia mista como um instrumento deste, e tal função social justifica e legitima a sua imposição como um dever, posto que o cidadão tem o dever de manifestar a sua vontade na democracia.

Devemos considerar que, o voto traz na essência de sua função, a legitimação de um dever, uma vez que, o voto é a concretização da manifestação da vontade política da cidadania. Sendo assim, o voto por possuir natureza jurídica de direito, tem em si, a imposição de um dever que mantenha ativo esse direito, pois a característica da obrigatoriedade do voto eleitoral não justifica que sua natureza jurídica seja um dever, visto que o objetivo da obrigatoriedade é fazer com que o cidadão tenha interesse pela vida política de sua sociedade, o aproximando dessa responsabilidade. Podemos exemplificar, através da educação, onde todos têm esse direito, mas para isso, são obrigados a estudar, apresentar bom desempenho, frequentar as aulas, realizar pesquisas, enfim, contribuir de alguma forma para que esse direito seja garantido e válido dentro da sociedade.

Sufrágio e voto não se confundem, pois, embora estejam interligados no mesmo texto constitucional do caput do art. 14 da Carta Magna, possuem naturezas diferentes. Como podemos ver, Francisco Dirceu Barros apud CERQUEIRA,2012:

“Não há de confundir-se sufrágio com voto. O primeiro é um direito em sua expressão genérica; o segundo é o exercício desse direito. Daí ser lícita a informação de que nem todo sufrágio é voto, mas todo voto é sufrágio.Quando o mandamento constitucional (art. 14) estabelece que o sufrágio é universal e o voto é direto e secreto, já permite a visualização da diferença de ambos.”

Sendo assim, o voto passa a ser a concretização do sufrágio. Este é o que podemos considerar como o direito de votar e ser votado; de elege representantes e ser eleito ou escolhido e processo eleitoral.

Cabe salientar que na sua classificação, o sufrágio, pode ser Universal, pois aquele em que o direito de votar é atribuído ao maior número possível de nacionais. É o adotado pela Carta Magna. Poderá ser restrito, quando o direito de votar concedido tão só a uns quantos nacionais, a uma minoria. Ex.: Sufrágio Masculino, onde é vedada a participação de mulheres no processo político. Ainda classificado como igual, onde significa dizer que todas as pessoas têm o mesmo valor no processo político-eleitoral: one man, one vote. Ou seja, o voto de todos apresenta o mesmo peso político, independentemente de classe social, idade, grau de instrução, sexo, naturalidade ou desigual, quando o voto de determinados votantes, possuem peso maior em comparação aos dos demais. Ex.: o voto familiar, onde o pai de família detém número de votos correspondente ao de filhos.

Os parâmetros constitucionais do voto estão os previstos no rol do art. 14 da Carta Magna. Dispõe sobre o Exercício da Soberania Popular, no seu caput, o que significa dizer que é através do sufrágio e do voto que a soberania popular será exercida em todo o território nacional. Outra disposição, ainda no caput, traz o Direito ao sigilo do voto, pelo fato de nenhum eleitor ser obrigado a identificar o seu voto, bem como, fica a sua vontade, manifestar sua preferência eleitoral. Por fim, no caput, temos a Garantia de voto isonômico, onde o voto terá igual valor para todos, sem nenhum tipo de privilégio, sem distinção por nenhum aspecto político-social.

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Nos incisos I ao III, do art. 14, cabe ressaltar a disposição constitucional das Formas de Exercício do Voto, que traduz no fato da soberania popular será exercida pelo voto mediante plebiscito, referendo ou iniciativa popular. No §1º, incisos I e II, há a conceituação suma de Voto Obrigatório e Facultativo, onde o voto será obrigatório para os maiores de dezoito anos e facultativo para os analfabetos, maiores de setenta nos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

No § 2º, há determinado a Vedação ao voto, afinal, não poderá alistar-se como eleitores os estrangeiros, e os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório. Após o que, no próximo parágrafo, verifica-se as Condições de elegibilidade ao voto, que reluz na forma da lei, a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima para os cargos políticos-eletivos, são condições de elegibilidade para o voto. Por conseguinte, no inciso VI do respectivo parágrafo, estipula-se a Idade mínima para os cargos políticos-eletivos para candidatar-se aos cargos eletivos em questão, é exigida a idade mínima de trinta e cinco anos para Presidente e Vice-presidente da República e Senador, trinta anos para Governador e Governador de Estado e Distrito Federal, vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; e dezoito anos para Vereador.

A Constituição é taxativa, quanto a Indicação dos Inelegíveis, verificado no § 4º do presente artigo, cuja deliberação, determina que são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos, bem como, ao se tratar das condições para reeleição do Chefe do Poder Executivo, nas três esferas de poder (§ 5º e 6º), vê-se, que o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e quem os tiver sucedido ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subsequente, e para concorrem a outros cargos, estes devem renunciar seus mandatos até seis meses antes do pleito.

Há ainda, Indicação das hipóteses de inelegibilidade em razão de vínculos pessoais com titulares de certos cargos (§ 7º), que reflete-se ao fato de serem inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, Governador, Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eleito e candidato à reeleição.

Após o que, a Condição para eleição de militares alistáveis, apresentada no § 8º, refere-se a nuclear de que o militar alistável será elegível, se atender as condições de se contar menos de dez anos de serviço, afastando-se da atividade ou se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se reeleito, passará automaticamente, no ato de diplomação, para a inatividade.

Uma importante disposição do artigo em estudo, conduz a Remessa para Lei Complementar da indicação de outros casos de inelegibilidade e dos prazos de sua cessação, conforme disposição do § 9º, com o fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influencia do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, será uma Lei Complementar quem estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação.

Por fim, verifica-se adiante, nos § 10 e § 11, o Estabelecimento das condições e do prazo para impugnação do mandato eletivo, uma vez que, o mandato eleitoral poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso e do poder econômico, corrupção ou fraude e a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

1.2. O VOTO ELEITORAL BRASILEIRO E SUA RELAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO ELEITORAL

Vários são os princípios existentes no Direito Eleitoral, entre eles, destacam-se os que consideramos de Princípios Fundamentais desse ramo do Direito. Esses princípios possuem forte influência na caracterização do voto eleitoral.

Podemos destacar, o Princípio da Democracia, que está ligada a razoável independência e amadurecimento de um povo, em poder tomar as principais decisões com liberdade e consciência, para o estabelecimento de um debate público-político permanente acerca dos problemas relevantes para a vida social. Esse principio garante a participação de todos os membros da sociedade na discussão dos problemas sociais, através de um regime governamental erga omes. Narra:

Assim ocorre com a democracia. As inúmeras batalhas travadas em torno do alargamento da liberdade, para a conquista e a manutenção do poder político, a luta por maior participação popular no governo e, pois, no exercício desse mesmo poder, os conflitos em prol de sua delimitação, a peleja pela afirmação de direitos humanos e fundamentais, pela efetivação de direitos sociais, a evolução das instituições. (GOMES, 2008)

Assim, na essência do voto eleitoral, encontramos características básicas desse princípio, pois o voto se torna o maior instrumento de participação política popular, sendo o principal meio garantidor de direitos e políticas públicas.

Nessa mesma corrente, abordamos o Princípio da Democracia Partidária, que faz com que se estabeleça na sociedade as vontades de governantes e governados. É por meio desse princípio, que temos a figura da representação política, que dá-se por intermédios dos partidos políticos, que são considerados peças essenciais para o funcionamento do complexo mecanismo democrático contemporâneo, garantido pelo artigo 14, § 3º, V da Carta Magna, que erigiu a filiação partidária como condição de elegibilidade. De maneira que, só pode ser eleito, aquele candidato que esteja devidamente filiado a algum partido político. Sendo assim, ao votarmos em um candidato, votamos também no seu partido, e aceitamos a sua bandeira e ideologias.

Outro princípio fundamental é o da Soberania Popular, que significa dizer o poder de um povo. A Constituição Federal, no seu art. 1º, parágrafo único, diz que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos e diretamente”. Isso quer dizer que o poder soberano do Estado deve ser democrático, permitindo que haja respeito aos direitos e garantias fundamentais, individuais, políticas, sociais e coletivas. Uma das formas de expressão dessa soberania popular, faz-se por meio do voto direto e secreto, como disposto no art. 14 da nossa Lei Maior, que legitima o exercício do poder estatal, através das escolhas feitas nas urnas em períodos de eleições.

Por fim, temos o Princípio da Dignidade do Eleitor ou da Pessoa Humana, que garante o respeito e prestação de contas dos atos dos seus representantes políticos, ou seja, se foi pelo voto eleitoral, que o cidadão elegeu seus governantes para manusear as políticas sociais da sociedade em que vive, este tem o direito de saber todo o plano de ação para a aplicação dos recursos investidos e custeados pelo Poder Público. Nada mais justo, do que aquele que elege, ter acesso claro a todas as informações que condizem ao desenvolvimento de sua sociedade, pelas ações e iniciativas governamentais.

Como podemos perceber, o voto está ligado diretamente aos princípios bases do Direito Eleitoral, seja como essência de sua formação, ou seja, como canal direto de sua aplicabilidade prática.

1.3. VOTO ELEITORAL: ESPÉCIES

O voto eleitoral, pode se concretizar por vários modos, e na medida em que se concretiza,designa-se uma maneira de se perfazer o processo desse direito. Então, temos como principais espécies de voto o Voto Censitário, que é a espécie de voto que se baseia no status social e econômico do eleitor. No Brasil, durante o século XIX, exigia-se a comprovação de renda mensal para votar, e assim, eram “donos dos votos” aqueles que possuíssem um maior poder aquisitivo, como os fazendeiros e empresários.

Uma outra espécie é o Voto Capacitário, nessa modalidade, o voto está relacionado a escolaridade do eleitor. Logo, aquele que possui um determinado grau de instrução, é elegível ao direito de votar. Um exemplo dessa espécie de voto no nosso país, ocorreu com a Constituição Imperial de 1824, onde o analfabeto era excluído do processo político-eleitoral.

Adiante, tem-se o Voto Feminino, que é o direito de voto exercido pela mulher. No Brasil, a participação política da mulher no processo eleitoral brasileiro se consolidou, com a conquista do direito de votar pela professora Celina Guimarães Viana, considerada a primeira eleitora brasileira, quando esta solicitou sua inclusão no rol de eleitores da cidade de Mossoró-RN, em novembro de 1927. Tendo seu pedido atendido, o estado do Rio Grande do Norte foi o pioneiro no reconhecimento do voto feminino, ao colocar em vigor uma lei eleitoral que determinava o direito ao voto sem distinção de sexo. Em 1929, Alzira Soriano elegeu-se na cidade de Lages. Mas somente em 1933, na eleição para a Assembleia Nacional Constituinte que a mulher brasileira pode votar e ser votada em âmbito nacional. Com essa consolidação, a mulher passou a conquistar cada vez mais o seu espaço no cenário político nacional, representando em 2012 um percentual de 51, 9% dos 140 milhões de eleitores, tendo 134.296 mulheres candidatas a cargos de prefeitas e vereadoras.

A Lei nº 9.100/1995 trouxe outra grande conquista feminina ao determinar que pelo menos 20% das vagas de cada partido ou coligação devem ser preenchidas por candidatas do sexo feminino. Em 2009, a reforma eleitoral introduzida pela Lei n° 12.034 instituiu novas disposições na Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) de forma a privilegiar a promoção e difusão da participação feminina na política. Entre essas disposições está a determinação de que os recursos do Fundo Partidário devem ser aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme percentual a ser fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total repassado ao partido. A reforma eleitoral exige ainda que a propaganda partidária gratuita promova e difunda a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%.

Ainda sobre o voto feminino, é relevante destacar:

A aceitação do voto feminino foi outra grande vitória do direito eleitoral, que só veio a se generalizar no século XX, com o grande movimento, que ainda prossegue, da liberação social da mulher. Apesar de nos E.U.A. e na Inglaterra se ter processado desde cedo (início do século XIX) um movimento em favor do direito de voto para as mulheres, só tardiamente esse direito foi alcançado,e não primeiramente em nenhum desses países: Nova Zelândia (1893), Austrália (1902), Finlândia (1906) e Noruega (1913). Nos E.U.A., foi a participação das mulheres nas campanhas pela abolição da escravatura que fez surgir o movimento em favor do sufrágio feminino. Elizabeth Cady Stanton (1815-1902) e Lucretia Mott (1793-1880) propugnavam que, tal como os negros, o direito da mulher deveriam ser reconhecidos. 1

Após o que, tem-se também o Voto Secreto, que é a espécie de voto adotado pelo nosso atual sistema eleitoral, vigente no art. 103 do Código Eleitoral Brasileiro e como cláusula pétrea da Constituição Federal no art. 60, §4º, inciso II. Nessa espécie, é vedada que um terceiro tenha acesso ao voto do eleitor, sob pena de nulidade. Para garantir o sigilo dos votos durante a instalação da urna eletrônica,o Tribunal Superior Eleitoral disponibiliza para os Juízes e Promotores Eleitorais, um Manual com as principais instruções e procedimentos do correto manuseio do equipamento. Ainda como garantia, a legislação eleitoral realiza algumas determinações como forma de garantia ao voto sigiloso, como o fato do primeiro eleitor a votar na seção, deve ser convidado a permanecer no local da votação até que o segundo eleitor conclua a sua votação, a vedação de auxílio para votar pelos fiscais ou mesários, sendo admitido o auxílio apenas para eleitores que apresentem deficiência. Havendo violação ao isolamento, a arguição deve obrigatoriamente que constar em ata para fins de declaração de nulidade da votação. O art. 312 do Código Eleitoral Brasileiro tipifica como crime a tentativa ou violação do sigilo de voto, com pena de detenção de até dois anos.

Ademais, há a modalidade do Voto Indireto, nela o eleitor é dividido em duas categorias, onde o primeiro escolhe e confere a outro eleitor secundário a potencialidade de exercer o voto na eleição final. No Brasil, esse processo serviu para eleição de alguns presidentes, tais como, Deodoro da Fonseca e Getúlio Vargas. Um exemplo clássico de voto americano, pois nos Estados Unidos, em suma, os cidadãos, primeiramente, escolhem os representantes dos diversos Estados que integram a Federação Americana, e são eles, que em segundo momento, formando uma espécie de colégio eleitoral, elegem o presidente dos Estados Unidos.

Por conseguinte, o Voto Majoritário: “Trata-se de voto personalíssimo, sendo eleito o candidato que obtiver o maior número de votos em relação aos competidores.” (RAMAYANA, 2010). Nessa espécie, a vitória é do candidato que tiver mais votos, considerando a maioria absoluta ou relativa. E o Voto Proporcional: “...assegura aos diferentes partidos políticos no Parlamento uma representação correspondente à força numérica de cada um...” (FERREIRA,1997) Nessa modalidade, o objetivo é contemplar as minorias na disputa eleitoral, bem como, valorizar mais o quociente partidário e, por via direta, os próprios partidos políticos.

Tem-se ainda, o Voto de Lista Aberta, que é o sistema utilizado no Brasil nas eleições proporcionais (para deputados e vereadores). Nesse sistema é apresentado ao eleitor tanto a possibilidade de votar em seu candidato preferido quanto de votar na legenda do partido e o Voto de Lista Fechada, que é usada em diversos países nas eleições proporcionais. Nesse sistema é apresentada ao eleitor uma lista ordenada com os candidatos elegíveis ao pleito e, nesse caso, o eleitor votaria apenas na legenda partidária e não em candidatos individuais, dando-se uma limitação ao eleitor.

Ainda sobre o assunto, destaca-se o Voto Eletrônico, por ser o voto realizado através da urna eletrônica. Trata-se do atua sistema de votação adotado pelo Brasil, é considerado seguro, confiável e complexo. É construído em um microcomputador, que possui a matriz de partidos, candidatos e eleitores; armazenam-se dados em memória não volátil, flash cards, que permite, em caso de falhas, a retomada da aplicação do ponto de interrupção sem perda de informações; e não são armazenados dados que vinculem eleitor ao voto.

Os primeiros votos eletrônicos foram computados em meados do ano de 1995 e até os dias atuas fazem parte do nosso processo eleitoral. Apesar de apresentar segurança e confiança, o voto eletrônico, ainda é passível de fraude e por esse motivo, é necessário o aprimoramento rotineiro de técnicas cientificas para a consolidação de votação.

Em se tratando de voto eletrônico, são as principais modalidades de fraude: Clonagem de Urnas Eletrônicas, para permitir a introdução de resultados falsos produzidos em urnas normais que não seriam utilizadas nas eleições; “Engravidar Urnas” ou Fraude dos Mesários, onde os mesários inserem votos no lugar dos eleitores ausentes; “Eleitor Anulado”, ocorre quando o mesário anula o voto que faltam para os eleitores que demoraram muito a completar a votação; “Candidato Nulo”, onde os operadores de sistemas não incluem o registro de candidato no sistema e este não será votado; Adulteração dos programas (softwares) das urnas; “Voto Cantado”, ocorre quando provoca-se a falha na leitura dos disquetes de resultados, para substituí-los por outros produzidos pelo Voto Cantado que é usado após a eleição e “Ataque Final”, que é a adulteração do banco de dados com os resultados. Vejamos:

TRE-SP - RECURSO : RE 55586 SP RECURSO ELEITORAL. Requerimento de anulação de votos de seção eleitoral por supostas falhas na urna eletrônica. Sentença: improcedência. Recurso apresentado por coligação derrotada nas eleições. Em suma, reclamações por três eleitores sobre existência de defeitos em urna eletrônica dado não terem conseguido votar para prefeito. Ausência de substituição da urna por outra, denominada "de contêência". Defeito que, segundo o alegado, ocasionara diferença exorbitante de votos entre o candidato vencedor e o concorrente derrotado, especificamente nessa seção eleitoral, em relação às demais. Desacolhimento ao sustentado pela recorrente. Ausência de impugnação tempestiva à mesa receptora de votos na qual localizada essa urna durante a votação. Preclusão temporal. Inteligência do artigo 149 do código eleitoral. Ademais, irregularidade na urna eletrônica não demonstrada. Certidão elaborada por servidor da justiça eleitoral pela qual evidenciado o respectivo bom funcionamento.precedentes deste tribunal regional eleitoral. Recurso desprovido, portanto.2

TRE-RJ - APURAÇÃO DE ELEIÇÃO : AE 93 RJ REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. NOME. INCLUSÃO. URNA ELETRÔNICA. VOTO. Recurso interposto em face de decisão que indeferiu requerimento e re-totalização dos votos conferidos a determinada candidata. O candidato que tiver seu registro de candidatura indeferido antes da eleição - sem, no entanto, haver trânsito em julgado da decisão -, mas em data posterior à geração das tabelas para carga das urnas, terá seu nome incluído na urna eletrônica. Os votos dados a eles serão tidos como nulos, a teor do § 3º do artigo 175 do Código Eleitoral. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral.3

Há por fim, um grande avanço, em se tratando do Voto Biométrico, que Designa um método automático de reconhecimento individual baseado em medidas biológicas (anatômicas e fisiológicas) e características comportamentais. Essa modalidade está sendo implementada no país, onde algumas cidades já possuem o sistema implantado e a votação será toda por biometria. Todo sistema biométrico é preparado para reconhecer, verificar ou identificar uma pessoa que foi previamente cadastrada. Na biometria, o procedimento de verificação ocorre quando o sistema confirma uma possível identidade comparando apenas parte da informação com o todo disponível. Já o processo de identificação confirma a identidade de um indivíduo, comparando o dado fornecido com todo o banco de dados registrado. A biometria é usada em inúmeros lugares para melhorar a segurança ou conveniência dos cidadãos. No Brasil, a emissão de passaporte, de carteiras de identidade e o cadastro das Polícias Civil e Federal contam com sistemas biométricos.

Além disso, muitas empresas adotam tais sistemas para acesso às suas instalações ou utilização de seus serviços. É o caso de algumas academias de ginástica que usam leitura da impressão digital para controlar o acesso dos seus frequentadores. Para o reconhecimento individual são coletados dados biométricos por meio de sensores que os colocam em formato digital. Quanto melhor a qualidade do sensor, melhor será o reconhecimento alcançado. No caso do cadastramento que será efetuado pela Justiça Eleitoral, os dados serão coletados por um scanner de alta definição. Regulamentado pela Resolução-TSE nº 23.335/2011, o recadastramento biométrico está sendo realizado gradativamente pela Justiça Eleitoral em todo o país.

1.4. UM BREVE HISTÓRICO DO VOTO ELEITORAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Durante anos, tanto o voto como o processo eleitoral brasileiro passou por várias transformações, com o intuito de adequar a realidade da nossa sociedade, nas constantes mudanças trazidas pelo tempo, com a legislação que a regula. E foi graças a isso, que em um considerável intervalo de tempo, que o nosso país tem um dos mais modernos processos eleitorais do mundo.

Na medida em que a tecnologia avança, o sistema eleitoral inova, para trazer mais clareza nas apurações de voto, como segurança para o eleitor, afinal, o voto é um bem tutelado inerente ao homem, que responsabiliza todo o futuro de uma sociedade.

Contudo, mais do que tecnologia e inovação envolvendo o voto, ao longo de dois séculos, a maior conquista do Judiciário Eleitoral Brasileiro, foi fazer com que o direito ao voto deixasse de ser uma garantia exclusiva de um grupo seleto de homens, para se tornar uma escolha tomada por todos os cidadãos brasileiros, onde o voto ultrapassa as fronteiras da urna eletrônica moderna chegando às ruas de todo o país.

Os primeiros registros brasileiros de sistema eleitoral, ocorreu na época do Brasil Império, onde a primeira Constituição Brasileira, outorgada pelo imperador Dom Pedro I, em 1824, definia as normas do processo eleitoral, instituindo a Assembleia Geral e as duas casas do Legislativo: o Senado e a Câmara de Deputados. Nesse período, o voto considerado uma obrigação legível apenas para homens com mais de vinte e cinco anos de idade e uma renda anual determinada, estando excluídos do processo político as mulheres, os assalariados em geral, os soldados, os índios e os escravos. O Voto no Brasil Imperial era censitário, uma vvez que era necessário possuir certo nível e renda, tanto para o exercício do voto – o “jus suffragi” (direito de votar), quanto para concorrer aos cargos eletivos – o “jus honorum” (direito de ser votado).

Em 1889, a Monarquia foi destituída, nascendo a República, que logo após sua proclamação, sentiu-se na necessidade de elaborar uma nova Carta Magna, a de 1891, para adequar a realidade de todos os cidadãos. Nessa Constituição, a sociedade estava diante de um novo horizonte, marcada por consideráveis avanços nas garantias políticas, como a redução de idade mínima para votar, sendo esta para vinte e cinco anos, o voto dos alfabetizados, o presidencialismo e o voto aberto. Contudo, essa época, não foi considerada como um marco de conquistas políticas, pois, esse período foi marcado como a era do “Voto do Cabresto”, onde o abuso de poder intervia diretamente no voto dos eleitores da época, pela pressão dos coronéis e candidatos influentes que determinavam em quem o eleitor deveria votar, sob pena de castigos, que envolviam vários aspectos, como por exemplo, a perca do emprego.

O primeiro Código Eleitoral Brasileiro foi projetado em 1930, após a revolução que colocou Getúlio Vargas no Poder Executivo. No governo Vargas, foi criada uma comissão, responsável para reformar a legislação eleitoral e assim, criar o primeiro Código Eleitoral Brasileiro, que foi aprovado em 1932, passando a fazer parte do nosso ordenamento jurídico.

A nova legislação eleitoral trazia consigo grandes avanços e conquistas, como a garantia ao voto secreto, a inserção do voto feminino na escolha de nossos representantes, e o sistema de representação proporcional, em dois turnos simultâneos. Nesse ordenamento, haviam-se referências relacionadas aos partidos políticos, porém, ainda admitia-se candidaturas avulsas. Em 1934, o país ganha uma nova Constituição.

Em 1937, Getúlio Vargas implanta no Brasil a ditadura do Estado Novo que referendo a quarta Constituição Brasileira, ocorrendo a centralização do poder nas mãos do presidente, a abolição dos partidos políticos e da liberdade de imprensa, com um mandato presidencial prorrogado até a realização de um plebiscito que nunca ocorreu. No período de ditadura, os brasileiros foram coagidos e tiveram inúmeros direitos violados, inclusive os de natureza política.

Somente com a Constituição de 1946, após repressões populares, Getúlio Vargas estabelece novas regras de eleições diretas, com mandatos presidenciais de cinco anos. O texto garantia ainda a autonomia política-administrativa para estados e municípios brasileiros, bem como, assegurava o direito de greve e de livre associação sindical, garantindo também o direito a liberdade de opinião e de expressão.

Em 1964, o Brasil sofre com o Golpe Militar. O governo passou três anos em um estado “sem limites” até ser aprovada na transição do governo Castelo Branco para o Costa e Silva e uma nova Carta Magna. O documento foi emendado em 1969, absorvendo instrumentos ditatoriais como os AI-5 (Ato Inconstitucional nº 05), em 1968. O Congresso Nacional foi transformado em Assembleia Nacional Constituinte e já com os membros da oposição afastados, sob pressão dos militares, os congressistas elaboraram uma Carta Constitucional que legalizava os governos militares, que lideraram o país entre 1964-1985, com várias violações aos direitos políticos dos cidadãos, como o voto indireto e apenas a representação de dois partidos no Congresso.

Depois de mais de vinte anos de ditadura militar, o paÍs consolida sua transição de volta, trazendo para as portas de todos os brasileiros a Democracia, promulgada pela Constituição de 1988. As regras estabelecidas nessa Carta Magna, permanecem até hoje, trazendo os direitos políticos, como cláusulas pétreas invioláveis por quem quer que seja. A Carta Cidadã traz ao brasileiro a garantia de igualdade e devolve a toda uma população a sua soberania. O voto passa a ser um direito de todo cidadão, e uma garantia plena para o futuro de uma sociedade.

A sociedade brasileira encontra-se redemocratizada, consagrando ao povo o direito de eleger seus representantes através do voto direto e secreto.

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Sobre o autor
Wilson Sena Brasil

Com vasta experiência em Direito Penal, Cível e Trabalhista, visa a Advocacia Preventiva/Consultiva e Contenciosa em diversas áreas do Direito, tais como Direito Penal, do Trabalho, Direito Imobiliário, Direito Bancário, Direito do Consumidor, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Desportivo e dentre outras, sempre prezando pela ética e excelência nos serviços prestados. Atuamos também como correspondentes e parceiros em diversos outros ramos do Direito. Atualmente contamos com uma competente equipe preparada especialmente para atender os anseios dos nossos clientes.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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