2. O VOTO DO PRESO PROVISÓRIO
O direito de votar é um direito fundamenta que decorre do exercício dos direitos políticos de todos os brasileiros e é adquirido por procedimento administrativo, cuja cassação é vedada, porém, a perda e a suspensão somente deverão ocorrer nos casos previstos na Carta Magna.
Uma das hipóteses da perda ou suspensão dos direitos políticos, ensejados pelo Art. 15, inciso III, da Constituição Federal, é a condenação criminal transitada em julgado.
Entende-se por preso provisório, aquele que encontra-se no aguardo de julgamento definitivo do processo pelo qual está respondendo como acusado, que em suma, é aquela pessoa que presume-se não culpado pelo fato de inexistir uma sentença penal condenatória transitada em julgado. Como exemplos, temos o preso autuado em fragrante delito, o preso preventivamente, o preso decorrente de desclassificação de delito contra a vida que aguarda decisão do juiz competente, o condenado por sentença penal recorrível, todos derivados de prisão processual.
Desta feita, notadamente, compreende-se que o voto do preso só é proibido, quando, este estiver condenado, pelo período dos efeitos da referida condenação, não sendo atingido por esse dispositivo o preso provisório, que possui seus direitos políticos intactos, especialmente o direito de voto.
Tal garantia constitucional é fundamentada no Princípio da Presunção da Inocência, prevista no Art. 5º, LVII que rege que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Logo, é este princípio que serve de base para efetivação dessa garantia, e por esse motivo, uma vez extinta a pena ou declarada extinta a punibilidade, a suspensão dos direitos políticos é cessada, estando tal cidadão garantido do direito de seu voto.
Nessa corrente, é garantido aos presos provisórios o direito ao voto, em respeito à efetividade dos direitos fundamentais, cabendo ao Estado, tomar medidas para tanto.
Sendo assim, é obrigação do Estado garantir a inclusão dos presos provisórios e adolescentes internados, sua condição de cidadão ativo na vida política, visto que, esses possuem seus direitos políticos preservados, estando, portanto, obrigados a votar. Além do mais, o Estado não pode suprimir a obrigatoriedade e garantia do voto estabelecido no artigo 14, inciso I da Constituição Federal, pois também há um fundamental interesse dessa categoria de eleitor em participar do processo eleitoral, onde estes podem escolher os seus representantes que afirmem e reafirmem posturas que viabilizem condições dignas de encarceramento, que se comprometa com a inclusão do egresso no mercado de trabalho, com a viabilização de medidas alternativas à privação da liberdade.
O voto do preso provisório tira-o do asilo social que vai muito além da privação à liberdade.
Na medida em que o preso provisório ou adolescente internado não vota, cresce a exclusão social e, principalmente, política, dos que estão privados de liberdade, sendo prova de desmoralização e desrespeito à integridade da pessoa humana, por ter sido vedado de exercer um direito que lhe é garantido pela Lei Maior, a Constituição Federal.
Vale ressaltar que o direito do voto provisório, vem sendo assegurado, dentro do nosso ordenamento jurídico, por diversos órgãos, como o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, na sua resolução nº 14, de 11.11.1994, bem como, entidades internacionais como a Organização das Nações Unidas – ONU, em Resolução de Adoção pela Assembleia Geral das Nações Unida, que consagrou medidas para assegurar a implantação da votação universal para presos, consubstanciadas em diversos diplomas internacionais, inclusive ratificados pelo Brasil.
Além do mais, há mais de 40 anos, subsistem normas internacionais que asseguram o direito de voto às pessoas sem condenação transitada em julgado no Sistema Global e no Sistema Regional de Proteção dos Direitos Humanos. Caberia a todo ser humano a possibilidade de, em querendo, exercer o direito político de participação direta ou indireta na história política do seu Estado, permitindo-lhe, inclusive, votar e/ou ser votado, sendo as únicas menções que ressalvam esse direito cuidam de casos de condenação penal definitiva, uma situação excepcional, tida como minimamente fundada.
Em seu artigo XXI, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 já previa que “toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos”. Nessa mesma diretriz, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, adotado pela Resolução nº 2.200-A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966 e ratificada pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, estabelece:
“Art. 25 - Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no art. 2º e sem restrições infundadas:
a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos;
b) de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores;
c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país”.
Com base em dados do Tribunal Superior Eleitoral, no Brasil, voto do preso provisório existe em alguns Estados desde 2002, como é o caso do estado de Sergipe, considerado como pioneiro nessa espécie de pleito e Pernambuco, como o que mais avança na aplicabilidade da respectiva Resolução. Nas eleições de 2008, 11 Estados asseguraram a votação de presos provisórios em algumas penitenciárias. No ano de 2010, aproximadamente 18.928 presos provisórios, além de mesários e funcionários das instituições carcerárias, participaram das eleições em 335 zonas eleitorais espalhadas pelo Brasil. Em 2012, foram 8.871 os eleitores que estavam também na condição de presos provisórios e que votaram em 394 zonas eleitorais distribuídas no país.
2.1. POR QUE O PRESO PROVISÓRIO DEVE VOTAR?
Como vimos anteriormente, não há no nosso texto constitucional nenhuma hipótese de suspensão dos direitos políticos em razão da prisão provisória, enaltecendo assim, o respeito à dignidade e ao exercício da cidadania do preso provisório. Esse respeito, também está presente na nossa legislação, através dos arts. 40 a 81 da Lei de Execuções Penais, bem como, constitui Princípio fundamental do Direito Penitenciário.
Com isso, o direito ao voto não pertence a categoria de privações do preso, pois tal direito deve está junto ao topo de qualquer lisita, considerando assim, a sua remoção uma sanção inconcebível, e com isso, o voto do preso provisório torna-se um direito extirpado pelo Estado, sendo este obrigado a defendê-lo.
Privar o preso provisório ou o adolescente em internação de votar, traz uma retroação para a sociedade brasileira. Pois, as democracias mais ricas do mundo, respeitam e garantem o exercício desse direito, tais como Alemanha, Holanda, Noruega, Portugal, França e outras.
Outro ponto importante, no exercício do direito ao voto do preso provisório, está ligado ao processo de ressocialização dos detentos. Uma vez que o Estado exclui essas pessoas da sociedade, retirando a sua cidadania, e ao mesmo tempo, os obriga a cumprir com decisões, presume-se que tal fato, traz impasse no processo de ressocialização da população carcerária. Dessa forma o Estado consegue inferiorizar tais cidadãos, os descriminado, por meio de violação dos seus próprios, direitos humanos, tendo este a percepção de terem perdido a sua visibilidade diante das políticas públicas, potencializando ainda mais, os problemas do nosso sistema penitenciário.
Nesse sentido, Michel Foucault, em sua obra Vigiar e Punir, o Nascimento da Prisão, diz:
“O sentimento de justiça que um prisioneiro experimenta é uma das causas que mais podem tornar indomável seu caráter. Quando se vê assim exposto a sofrimentos que a lei não ordenou nem mesmo previu, ele entra num estado habitual de cólera contra tudo o que o cerca; só vê carrascos em todos os agentes da autoridade; não pensa mais ter sido culpado; acusa a própria justiça.”
É por isso que o Estado brasileiro, deve garantir esse direito que é tão fundamental na nossa sociedade, uma vez que, ao ignorá-lo, caracteriza-se um grave atentado os preceitos constitucionais e aos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana.
2.2. DO CRIME ELEITORAL – ABORDAGEM SOBRE O IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DO VOTO E DO SUFRÁGIO
Inicialmente, entende-se como Crime Eleitoral, segundo glossário do próprio Tribunal Superior Eleitoral, “as condutas levadas a efeito durante o processo eleitoral e que, por atingirem ou macularem a liberdade do direito de sufrágio, a lei as reprimiu, infligindo a seus autores uma pena”.
Nesse sentido, Almeida (2012) conceitua crime eleitoral como “o delito comum (pode ser cometido por qualquer pessoa) que está tipificado no Código Eleitoral e nas leis eleitorais extravagantes”.
Tratando-se de sua natureza jurídica, embora estejam codificadas em legislação específica, é pacificado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que tratam-se de crimes comuns. Ainda, sua Ação Penal, de acordo com o artigo 335 do Código Eleitoral Brasileiro, possui natureza Pública Incondicionada, de iniciativa do Ministério Público Eleitoral, conforme disposto no artigo 129, I da nossa Constituição Federal. Contudo, havendo inércia do respectivo órgão jurisdicional, existe a exceção disposta pela propositura da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, nos termos do artigo 5º, LIX da Carta Magna.
No escopo dos Crimes Eleitorais, dispostos no artigo 289 e seguintes da Legislação Especial, cabe abordarmos duas espécies ligadas diretamente ao nosso objeto de estudo, no que diz respeito ao impedimento do exercício do voto e do sufrágio aos agentes elegíveis a este direito.
O primeiro crime eleitoral, no tocante ao nosso objeto de estudo, que deve ser observado, é o crime de Impedimento ao Sufrágio, disposto no artigo 297 do Código Eleitoral. Como visto, o sufrágio é, em suma, o instrumento de legitimação para entrega do poder emanado pelo povo os seus representantes, concretizado pelo voto, ou seja, trata-se do pleito eleitoral. A lei vem a proteger o exercício do voto, no sentido de punir, aquele(s) que atuem com o objetivo de impedir ou embaraçar aquele que tem direito de participar de todo o processo eleitoral.
Cabe observar, que não deve-se confundir o respectivo crime com a proibição legal apresentada no rol do artigo 234 do Código Eleitoral, pois apesar de ambos possuírem uma mesma redação, a natureza do fato típico diverge-se.
O segundo crime, encontra-se moldado no artigo 302, do Código Eleitoral, remete-nos a espécie de Impedimento, Embaraço ou Fraude ao Exercício do Voto, e tipifica a conduta de promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma. Como bem jurídico, tutela-se a liberdade de voto e por tratar-se de crime comum, poderá ter como sujeito ativo qualquer pessoa e como sujeito passivo o Estado. Quanto ao tipo objetivo verifica-se que a conduta de embaraçar merece enquadramento neste tipo penal, assim como a fraude (engano, ardil ou artifício) ao exercício ao voto. Já o tipo subjetivo é o dolo.
O que nos remete a análise dos crimes apresentados, é que em ambos, o bem jurídico atingido é a liberdade do voto, que é um direito dado a todos aqueles que o legitimam. Dessa forma, cabe observar que tratando-se do voto do preso provisório, agente legítimo ao exercício do voto e sufrágio, a partir do momento em que o Estado atua de forma a não estruturar-se para garantia de tal exercício, um crime eleitoral é cometido, sendo o próprio Estado, o agente ativo deste.
Ora, se a obrigatoriedade em garantir o direito ao voto do preso provisório é do Estado, e este não consegue cumprir com tal expectativa, cabe a ele a responsabilidade pelo impedimento da participação do sujeito no pleito. Dá-se aí a importância do Estado em procurar não ser inerte a órbita desse conteúdo, para que assim, a norma constitucional não seja desmerecida.
Nesse mérito, o Estado passa a ser um sujeito ativo de crime, de forma abstrata, uma vez que, as penas das tipificações penais apresentadas são direcionadas ao indivíduo que as praticam na forma concreta, não podendo o Estado, por exemplo, cumprir pena de reclusão.
Nasce aí, a luz de uma indenização na esfera civil, como forma de reparar o dano causado, através do impedimento ao exercício de um direito constitucional, que objetivará repelir a infundada inércia estatal, que há anos percorre os pleitos eleitorais, e trazem prejuízos a classe de eleitores, objeto do presente estudo.
2.3. DA RESOLUÇÃO 23.219/10 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
O que está em análise, é um direito que encontra-se indisponível, do qual nenhuma barreira poderia fazer-se intransponível, pois grande parte dos presos provisórios e adolescentes internados, não possuem acesso ao exercício do direito de voto, visto, eu não trata-se somente de um direito, mas sim um dever imposto.
Na prática, para garantir o exercício do voto dos presos provisórios e adolescentes internados, como forma do processo de materialização desse direito, uma das principais medidas tomadas foi a necessária instalação de seções especiais nos estabelecimentos penitenciários, para os quais serão transferidas as inscrições daqueles eleitores, em conformidade com a Resolução nº.: 23.219/10 do Tribunal Superior Eleitoral, criada para dispor sobre a instalação dessas seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, observando todas as normas eleitorais.
Com base nesta Resolução as medidas devem ser tomadas pelos governos e pela própria Justiça Eleitoral, para garantir o exercício do direito ao voto, abrindo espaço para a participação democrática desses cidadãos nos pleitos eleitorais, ressaltando que a participação desses cidadãos nas eleições não é facultativa, mas sim obrigatória, pelo fato desses estarem com seus direitos políticos preservados, não os isentando do dever cívico de votar, conforme esclarece o ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Henrique Neves: “Enquanto não há uma condenação definitiva, a pessoa tem o direito de votar. Na situação da pessoa estar presa, foram criados diversos mecanismos pela Justiça Eleitoral para que, por meio de seções, de zonas eleitorais nos próprios presídios, esse direito constitucional ao voto não seja impedido.”
Com isso, a experiência tem demonstrado que a instalação de seções eleitorais especiais em presídios, está repercutindo-se de forma positiva, se tornando, talvez, a forma mais viável de garantir o exercício deste direito.
Por fim, é interessante destacar o posicionamento de Luis Flávio D’Urso, ao comentar sobre o tema:
“A legislação eleitoral estabelece que é crime eleitoral impedir aquele que tem direito ao voto de exercê-lo. Assim, temos uma perversa realidade, onde o próprio Estado patrocina o cometimento do crime para esta legião de pessoas que estão presas, mas não condenadas, e que poderão, inclusive, ser absolvidas ao final do processo, e que têm a sua liberdade e o seu direito de voto cerceados pelo próprio Estado, com a desculpa de não ter estrutura para colhê-los.” 4
Desta feita, tal medida inédita, torna-se um marco no avanço da democracia brasileira, sendo assim um grande desafio para a Justiça Eleitoral, uma vez que, é demonstrada a situação precária do nosso sistema penitenciário, porém, o fato de que tal direito aproxima o preso da sua sociedade, sensibilizado os Poderes do Estado a reconhecer a pessoa do preso como sujeito de direito, bem como, tentar reverter a situação de que há mais de vinte anos, o nosso Estado esqueceu tais cidadãos nos seus pleitos eleitorais.
2.4. DOS IMPASSES DA APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 23.219/10 TSE NOS PLEITOS ELEITORAIS
Se há mais de vinte anos, a observância dos preceitos constitucionais foram ignorados, bem como, a pessoa do preso provisório e do adolescente internado, tiveram a negativa de condição de pessoa, a edição de uma Resolução que venha a revolucionar todo um sistema social, tornar-se-ia um grande desafio para sua implantação, e com isso, muitos argumentos para a não aplicabilidade de tal medida foram arguidas.
Um dos primeiros argumentos arguidos foi a questão da segurança, pois alegava-se que o cumprimento desta Resolução não trazia a garantia da integridade física e a tranquilidade do trabalho dos mesários. Ligado a este fator, teve-se a arguição da grandiosidade da população carcerária, notadamente no estado de São Paulo, por na época, possuir cerca de cinquenta e dois mil presos provisórios em torno de cento e cinquenta e cinco estabelecimentos prisionais.
Um outro fator, referiu-se no descumprimento a suposta interferência de facções criminosas no processo de escolha dos candidatos, e assim, no que diz respeito ao fato dos presos serem coagidos a votarem em nomes indicados pelo próprio crime organizado e de que forma o preso teria acesso à propaganda eleitoral imparcial.
Alegou-se também, fatores do tipo como, a rotatividade dos presos provisórios nos presídios e o interesse do preso em votar nos estabelecimentos penais.
Todos os argumentos foram considerados desprovidos de qualquer respaldo técnicos, que não apresentavam êxito em fundamentar e justificar a não aplicabilidade de tal Resolução, visto que, todos esses fatores foram desafios vencidos pela determinação, que se tornou um marco na História do Direito Brasileiro.
2.5. CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DA RESOLUÇÃO 23.219 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Para a implantação de uma norma deste nível, e para que esta seja realmente eficaz, faz-se necessário a soma de esforços de diversos órgãos que juntos, se comprometem a cumprir com os seus fins específicos assumidos. Diante disso, para a efetividade da Resolução 23.219/10, foi publicado no Diário Judicial Eletrônico/Tribunal Superior Eleitoral de 7.5.20100, p.2/5 o Protocolo de Cooperação Técnica nº 3/2010.
Tal documento trata-se da cooperação entre os órgãos envolvidos com o objetivo de conjugação de esforços entre os partícipes no sentido de assegurar o direitos de voto dos presos provisórios e adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa. São os órgãos partícipes da presente celebração: o Tribunal Superior Eleitoral; o Conselho Nacional de Justiça; o Ministério da Justiça; a Defensoria Pública da União; a Ordem de Advogados do Brasil; o Conselho Nacional do Ministério Público; o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; o Conselho Nacional dos Defensores Públicos Gerais; Conselho Nacional de Secretários de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária e Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Neste sentido, podemos distinguir as obrigações comuns e específicas dos partícipes do Protocolo celebrado. Sendo assim, são obrigações comuns entre os órgãos participantes: a divulgação da importância do voto para o exercício da cidadania e da soberania popular, bem como, promover a colaboração com a Justiça Eleitoral; a mobilização de servidores e voluntários para a prestação de trabalho na qualidade de mesário; o acompanhamento das instalação das seções eleitorais nos Estados; o incentivo a realização de parcerias com os Tribunais Regionais Eleitorais; e a colaboração na organização dos mutirões para a obtenção de documentos de identificação dos adolescentes em cumprimento da medida socioeducativa de internação ou em situação de internação provisória.
Em se tratando das obrigações específicas de cada partícipe do protocolo, temos como obrigações do Tribunal Superior Eleitoral: orientar toda a Justiça Eleitoral sobre a instalação das seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de internação nos termos da Resolução; fornecer suporte técnico específico aos parceiros a cerca das regras e informações para a instalação de seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de internação; acompanhar o desenvolvimento das metas estabelecidas pela Justiça Eleitoral; criar e alimentar banco de dados sobre a atuação da Justiça Eleitoral na concretização da Resolução do TSE nº 23.219/10; recomendar aos Juízes de 1º grau que envidem esforços para assegurar a concretização da respectiva Resolução;
Das obrigações especificas do Ministério da Justiça: mobilizar gestores do sistema prisional para a necessidade de estabelecer parcerias com os Tribunais Regionais Eleitorais dos respectivos Estados, bem como fornecer a estes as estatísticas da população carcerária do Sistema InfoPen; das obrigações específicas da Defensoria Pública da União e do Conselho Nacional do Ministério Público: cabe incentivar a realização de parcerias das Defensorias e Ministério Público dos Estados com os Tribunais Regionais Eleitorais; ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente cabe incentivar os Conselhos Estaduais a realizar parcerias entre os órgãos com o objetivo de providenciarem a obtenção de documentos de identificação dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa; cabe ao Conselho Nacional de Secretários de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciaria a orientação dos gestores do sistema penitenciário e do sistema socieducativo no tocante à segurança dos servidores da Justiça Eleitoral e de todos os envolvidos no processo eleitoral, ao fornecimento de dados sobre as condições de segurança dos estabelecimentos penas e das unidades de internações, bem como, acompanhar a instalação das seções eleitorais nos Estados e a regularização da situação eleitoral do preso provisório e do adolescente internado.
Por fim, cabe a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, a mobilização de seus gestores nas parcerias junto a Justiça Eleitoral, bem como, fornecer dados do Sistema de Informações para Infância e Adolescência – SIPIA e Sistema Nacional de Atendimento Socieducativo - SINASE.
2.6. ESTUDO DE CASO: A POPULAÇÃO CARCERÁRIA PROVISÓRIA DE PERNAMBUCO X EFICÁCIA DA RESOLUÇÃO 23.219/10
Com base em dados fornecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, o Estado de Pernambuco possui atualmente, oito zonas eleitorais especiais, exclusivamente, para os eleitores presos provisórios, que se subdividem como demonstra-se na tabela abaixo:
ZONA ELEITORAL |
MUNICÍPIO |
UNIDADE PRISIONAL – LOCAL DE VOTAÇÃO |
|
003ª |
Recife |
PAB |
Presidio Juiz Antônio Luiz Lins De Barros |
150ª |
Recife |
CPBP |
Colônia Penal Feminina do Bom Pastor |
057ª |
Arcoverde |
PABA |
Presidio Advogado Brito Alves |
056ª |
Garanhuns |
CASE |
Centro De Atendimento Socioeducativo - Case/Cenip |
103ª |
Limoeiro |
PDEPS |
Penitenciária Dr Enio Pessoa Guerra |
121ª |
Cabo de Santo Agostinho |
FUNASE |
CASE/FUNASE – Centro De Atendimento Socioeducativo |
145ª |
Petrolina |
PDEG |
Penitenciária Dr. Edvaldo Gomes |
106ª |
Caruaru |
PLPS |
Penitenciária Luiz Plácido de Souza |
Fonte: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
Elas foram criadas em cumprimento a Resolução em estudo, como forma de garantir a participação dos presos provisórios e adolescentes infratores nos pleitos eleitorais de Pernambuco. Com isso, o estado tenta garantir o respeito a uma das normais mais inovadoras do Tribunal Superior Eleitoral, bem como, considerar o texto constitucional, levando aos privados de liberdade, mais que uma urna eletrônica, mas sim, a democracia e a liberdade de expressão.
Embora, existam dificuldades estruturais e de logística, o estado de Pernambuco, é um dos que mais se destacam, no âmbito de fazer com que a inclusão social ao exercício da cidadania seja efetivada, através do voto, pois é evidente que o país precisa da participação de todos os seus públicos para mudarmos a nossa realidade social.
Nas eleições de 2012, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, pode contar com uma estrutura que comportaria cerca de 832 presos provisórios e 382 adolescentes infratores, sendo assim, um total de 1214 eleitores votantes nas seções especiais criadas pela Resolução. Com isso, Pernambuco se tornou um dos principais estados da região Nordeste, ficando em segundo lugar para o estão da Bahia, a está equipado para ter o maior número de eleitores presos provisórios e adolescentes infratores, tornando-se assim, referência em todo o território nacional. Os demais estados da região Nordeste, se estruturaram com os números abaixo demonstrados:
ESTADO |
PRESOS PROVISORIOS |
ADOLESCENTES INFRATORES |
Bahia |
2075 |
216 |
Pernambuco |
832 |
382 |
Ceará |
214 |
0 |
Paraíba |
111 |
0 |
Maranhão |
99 |
0 |
Alagoas |
74 |
0 |
Sergipe |
29 |
0 |
Rio Grande do Norte |
16 |
0 |
Piauí |
7 |
12 |
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral.
Embora preparada para receber uma significativa quantidade de eleitores em seus pleitos eleitorais, a quantidade efetiva de eleitores desta espécie, foi reduzida pelo fato destes não estarem devidamente documentados, pois, o fato de serem eleitores de seções especiais, não o dispensam da documentação necessária para torná-lo elegível ao exercício do voto, ou seja, é exigido também destes eleitores um documento de identificação válido em todo o território nacional com foto, e o “passaporte eleitoral”, que é o titulo de eleitor.
Pelo fato, da maioria destes eleitores não estarem portando um desses documentos exigidos por lei, para serem apresentados no ato do voto, nas suas respectivas seções eleitorais, reduziu-se a estatística de eleitores presos provisórios, tendo nesta eleição, o número real de apenas 551 eleitores aptos.
Com relação à população carcerária do estado de Pernambuco, tínhamos no ano de 2012, um total de 18.003 presos provisórios, como demonstram as estatísticas do Relatório InfoPen do Ministério da Justiça, que registra os indicadores gerais e preliminares sobre a população carcerária do país.
Diante dos dados apresentados acima, podemos concluir que o Estado de Pernambuco, embora seja um dos estados destaques na aplicabilidade da Resolução 23.219/10 do Tribunal Superior Eleitoral, não atinge ainda a perspectiva de incluir o quantitativo de 10% da população carcerária provisória em seus pleitos eleitorais, o que torna um desafio ainda maior para o Tribunal Regional Eleitoral do respectivo estado. O estado conseguiu nas últimas eleições atingir um percentual aproximado aos 7%, e em sua experiência sólida na aplicabilidade da norma eleitoral, conseguiu também demonstrar que é possível realizar eleições sem incidentes, pois, não foram identificados situações de tumultos e transtornos nas presentes seções, o que acabou desarticulando algumas argumentações referentes à segurança do pleito.
Ao consolidarmos os números, espera-se assim, que o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco continue somando mais esforços para conseguir atingir um quorum ainda maior de eleitores presos provisórios e assim poder até superar a linha dos 10% da população carcerária inclusa nos seus pleitos eleitorais, o que não tira o mérito do estado de Pernambuco está realizando o seu papel na busca do exercício da cidadania e inclusão social, bem como, podemos concluir de que existe eficácia na aplicabilidade da Resolução 23.219/10 nos pleitos eleitorais do estado de Pernambuco.
Nesse sentido, o grande desafio do Tribunal Regional Eleitoral é manter as seções que comportam uma razoável parte da população carcerária, e deste número vencer o percentual de abstenção dos legíveis ao exercício do voto. Ademais, é necessário também, que haja a parceria com demais órgãos públicos para fazer com que mais presos provisórios adquiram a aptidão para votar, que na maioria das vezes, está na falta de um documento com foto e do título eleitoral.
2.7. DAS ESTATÍSTICAS DO VOTO DO PRESO PROVISÓRIO NOS PLEITOS ELEITORAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Anterior à Resolução 23.219/10 do Tribunal Superior Eleitoral, o estado de Pernambuco também destacava-se na aplicabilidade do voto provisório, pois antes mesmo da presente Resolução entrar em vigor, o Estado já incluía em seus pleitos, as referidas seções especiais. Nesse sentido, podemos fazer uma análise nos gráficos apresentados abaixo:
Fonte: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
O gráfico acima apresentado, refere-se ao quantitativo de Zonas Eleitorais Especiais, voltadas a recepção de eleitores presos provisórios. Das eleições de 2002 até 2012, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco aumentou o número de zonas eleitorais de 5 para 8. Em 2002, o estado possuía 05 zonas, em 2004 possuía 06,nos anos de 2006 a 2008 foram 07 zonas, e após a vigência da Resolução em estudo, houve o acréscimo de mais uma zona, totalizando no final o quantitativo de 08 zonas eleitorais. Vale salientar, que cada zona eleitoral comporta uma seção eleitoral especial.
Na medida em que ampliam-se as quantidades de zonas eleitorais, aumenta-se a capacidade para comportar um maior número de eleitores presos provisórios aptos a exercer o direito de voto. Com isso, verificamos o gráfico abaixo:
Fonte: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
As estatísticas no gráfico acima apresentados, mostra o quantitativo de presos provisórios aptos a votar. Tais números indicam também um excelente resultado no tocante à capacidade comportada pelas zonas eleitorais especiais do estado de Pernambuco. De 2002 a 2012, o quantitativo de número triplicou, e nessa égide, podemos analisar o cenário apresentado antes e após da vigência da Resolução em estudo. É indiscutível os esforços somados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco para garantir com que a cada eleição o quantitativo de presos votantes aumentassem, e com isso, presume-se que a vigência da Resolução 23.219/10 do Tribunal Superior Eleitoral se tornou o estopim para este aumento numérico, pois embora nas eleições anteriores ao ano de 2010, identificamos um número representativo de presos aptos a exercer o direito do voto, na eleição posterior a vigência da presente Resolução, esse número teve um acréscimo de destaque perceptível e indiscutível, o que assim, representa um grande avanço no processo eleitoral dos pleitos do Estado de Pernambuco.
Portanto, o trabalho desempenhado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco para garantia do voto do preso provisório teve um grande avanço com o auxílio da Resolução em questão, contanto, cabe salientar que tal trabalho vem sendo desempenhado e experimentado em eleições que antecedem a vigência da resolução. Com isso, pode-se dizer que a Resolução 23.219 do Tribunal Superior Eleitoral tornou-se uma grande aliada para a evolução desse processo, tornando-se assim, a principal normativa para regulamentar esse processo.