CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se, portanto, que o voto é um elemento essencial para o exercício da cidadania, sendo um direito de todos, garantido pela própria Constituição Federal, mas que, infelizmente, muitas vezes, não consegue chegar ao alcance de todos os elegíveis ao respectivo direito. Então, o voto é considerado como um meio de expressão dos Direitos Políticos, que dá-se por meio do sufrágio, e assim é concebido a cada cidadão brasileiro, como forma de intervenção direta ou indireta, no governo da sociedade. Possui, no entanto, natureza jurídica de Direito Público Subjetivo, com enfoque na função social do exercício da cidadania. Cabe ainda salientar, que são diversas as espécies e sistemas de votos, onde no Brasil, foram adaptadas e,m diversos períodos, na busca de pleitos mais justos, transparentes e democráticos, tais espécies que vão do Voto Censitários até à modernidade do voto atual, denominado Voto Biométrico, onde o “poder” do cidadão encontra-se localizado em seu polegar direito.
Tratando-se de processo eleitoral, o Brasil, ao decorrer do tempo, sempre investiu muito, para que cada vez mais, as eleições pudessem chegar à “porta” de cada cidadão brasileiro. Verifica-se na história, que o voto passou a ser cobiçado por classes e gêneros, o que derivou em muitas lutas, mas que resultou em uma única vitória: a inclusão social. Nesse sentido, podemos perceber, que o voto eleitoral surgiu ainda no período imperial, com os primeiros registros de normas de processo eleitoral, sendo assim, o pontapé inicial de uma grande jornada eleitoreira do nosso ordenamento, que com o passar do tempo, acompanhou a evolução da sociedade, e com isso, aquele voto, que iniciou como uma obrigação elegível a pessoas do sexo masculino com mais de vinte e cinco anos, é atualmente, o maior marco de uma sociedade democrática de direito, passando a ser exercido por homens e mulheres, a partir dos dezesseis anos de idades, com seus direitos políticos em gozo, de todos os graus de escolaridade, sem qualquer tipo de discriminação quanto ao gênero, cor, raça, idade, classe social e sexo, garantido pela Lei Maior, a nossa Constituição Federal Brasileira.
Ocorre que, apesar de ser um direito garantido a todos, a nossa Constituição Federal, é taxativa quanto à suspensão e perda dos Direitos Políticos e, em seu art. 15, traz as causas que viabilizam o não exercício ao direito de votar. Em suma, a regra geral é que é vedado a cassação de direitos políticos, estando o voto suspenso em cinco hipóteses.
Sendo assim, levando o texto constitucional, na temática abordada neste trabalho, a Constituição Federal, é clara, na sua alínea “c”, quando diz que o voto ficaram suspenso, somente com a condenação criminal transitada e julgada, enquanto perdurarem seus efeitos, o que significa dizer que o preso provisório é elegível ao exercício do voto, sendo um direito constitucional concedido à sua cidadania. É considerado preso provisório, aquele que aguarda um julgamento processual definitivo de um processo judicial pelo qual está respondendo como acusado.
Nessa corrente, entende-se que a responsabilidade de garantir o alcance do preso provisório às urnas, é do Estado. Ademais, privar o preso provisório, torna-se uma afronta a nossa Constituição, bem como, um desrespeito a dignidade da pessoa humana, uma vez que, essa privação torna-se sinônimo de retrocesso para toda a sociedade brasileira., que foi o que aconteceu durante décadas, nos nossos pleitos eleitorais.
Diante de tal realidade, como forma de garantir esse direito, e pôr em prática o texto constitucional, o Tribunal Superior Eleitoral, criou a Resolução nº.: 23.219/2010, que é hoje o principal veículo de assegurar que o voto eleitoral alcance o preso provisório, bem como, um dos mais considerados passos de evolução do processo eleitoral brasileiro. Em resumo, a resolução, cria um mecanismo de implantação de seções eleitorais especiais dentro dos estabelecimentos penais e unidades de internação, com observância a todas as normas eleitorais.
Trata-se, portanto, de um projeto assertivo, que com a soma de muitas parcerias de diversos órgãos, como o Ministério Público e Conselho Nacional de Justiça, consegui mais uma vez, quebrar tabus e preconceitos que permeavam ta realidade. Desta feita, a medida inédita, tornou-se destaque em alguns estados brasileiros, como por exemplo, Pernambuco, que apesar de não ser o estado brasileiro a implantar essa metodologia em seus pleitos eleitorais, é atualmente, um dos estados que mais se destaca no assim, e que mais amplia a quantidade de seções eleitorais especiais em suas unidades de internação e estabelecimentos penais.
Como pode-se verificar nos dados apresentados no presente trabalho, o Estado de Pernambuco, consegue alcançar quase dez por cento de sua população penitenciaria, no tocante a presos provisórios, sendo assim, o resultado de um intenso e incansável trabalho por parte do seu corpo administrativo. Tal trabalho é desempenhado antes mesmo da vigência da resolução em questão, o que torna-se assim, um grande passo para a evolução de todo esse processo.
Não pode-se deixar de falar dos impasses quanto à aplicabilidade da Resolução em estudo na realidade dos nossos pleitos eleitorais, pois, um projeto desafiador como este, previa-se a sujeição de vários argumentos que viessem a impedir tal implantação sistemática. Contudo, todas as alegações, foram, na prática, descartadas, o que resultou concretizando a necessidade de sua existência nos pleitos eleitorais de todo o país.
Por fim, tem-se como conclusão o presente estudo, a certeza de que o desafio em fazer com que o voto eleitoral chegue ao alcance daqueles que possuem o direito para tal exercício, mas que muitas vezes são privados, como o caso dos presos provisórios, é uma tarefa árdua na realidade de nossos pleitos eleitorais. Contudo, não podemos cogitar que tal tarefa é impossível de ser cumprida, pelo contrário, possuímos no nosso ordenamento uma arma assertiva e com resultado estatístico, demonstrado, pelo nosso Estado de Pernambuco, que é possível sim, ampliar cada vez mais, a inclusão social dentro da nossa sociedade, e assim, garantir que o respeito a integridade da pessoa humana seja cada dia mais um elemento rotineiro na vida de cada brasileiro.
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Notas
1 Cf. vasto ensinamento resumido nas páginas 3.695-96 da Enciclopédia Mirador Internacional. São Paulo: Antonio Houaiss (Editor), 1976.
2 RE 55586 SP. Relator José Antonio Encinas Manfré. DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 17/12/2012. Disponível em <https://tre-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23022026/recurso-re-55586-sp-tre-sp> Acesso em 07.dez.2013 .
3 AE 93 RJ. Relatora Jacqueline Lima Montenegro. Julgamento 24/11/2008. DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Volume III, Tomo II, Data 28/11/2008, Página 05. Disponível em <https://tre-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3890853/apuracao-de-eleicao-ae-93-rj> Acesso em 07. dez. 2013.
4 D’URSO, apud HADDAD, Ucho. Barrados no Baile: mesmo marginalizado o preso tem o direito de votar. Disponível em: <https://www.ucho.info/e-x8.clusiva.htm.> Acesso em: 15 mar. 2014.
Abstract: The vote follows directly from the exercise of political rights of all Brazilians, because it is a fundamental right specified by our Constitution. This right is also guaranteed to pre-trial detainees, based on the constitutional principle of innocence, since such people do not remain in possession of their political rights. The fence to vote in our country is only for prisoners convicted by final judgment of conviction, with res judicata, by these facts have their political rights suspended, while supplies purposes of sentencing. Although a constitutional guarantee, the effectiveness of voting the provisional stuck in our country, has long been ignored by Brazilian states, and thus, those citizens who had no final judgment had not how to exercise your right to vote, since the Brazilian State was not prepared to carry out such constitutional provision. Thus, before the neglect of such complexity, the voter Superior Court issued Resolution 23,219, which came into force in the 2010 elections, regulating the right to vote of temporary prisoners and adolescents who are deprived of freedom, thus any unprecedented step that brings to Brazilian democracy a breakthrough and developments, prominent, electoral disputes in Pernambuco, the applicability of this Resolution.
Keywords: Vote. Political Rights. Arrested.