A súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho e sua incompatibilidade com a Constituição Federal, com os princípios constitucionais e com os fundamentos criadores do FGTS

15/07/2015 às 23:33
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Este artigo apresenta a análise sobre a Súm. 294 do TST e sua afronta ao art. 7º, XXIX, da CF 1988 à luz dos princípios da proteção e da norma mais benéfica e discorre sobre a origem e natureza do FGTS e a inconstitucionalidade da Súm. 294.

1 INTRODUÇÃO

A prescrição Trabalhista é prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 11 da Consolidação das Leis Trabalhistas, através do Verbete nº 294, o Tribunal Superior do Trabalho criou a figura da  prescrição total, em interpretação desfavorável ao trabalhador, restringindo o preceito constitucional e desconsiderando o princípio da aplicação da norma mais benéfica e o princípio da proteção ao trabalhador.

Este artigo discorrerá sobre a Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho, decisão que privilegiou o princípio da segurança jurídica ante a efetividade dos direitos dos trabalhadores, ao ignorar o princípio da proteção, e o da norma mais favorável ao trabalhador.

Analisará o teor da Súmula visando responder a seguinte questão: a Súmula 294 é (in) compatível como artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal , o princípio da proteção e a aplicação da norma mais favorável.

Inicialmente se discorrerá sobre a origem do estabelecimento do Fundo  Garantia por Tempo de Serviço como parcela obrigatória e depois em substituição a estabilidade decenal que é uma garantia social, e, por fim, abordar a prescrição na Constituição Federal/88 e no direito do trabalho, para então analisar a prescrição da Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho, identificando a partir de posições doutrinárias, sua afronta ao texto constitucional, ao princípio da proteção do trabalhador e aplicação da norma mais favorável, ou seja, a sua (in) constitucionalidade.

2-  ORIGEM HISTÓRICA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

          O Direito do Trabalho Brasileiro sempre valorizou a permanência do vínculo empregatício e para tal ocorreram várias ações que marcaram a evolução dos direitos sociais em todo o mundo, onde reivindicavam e buscavam garantias, continuidade da relação de emprego e melhores condições ao obreiro.

          No Brasil, com o advento da lei previdenciária n.º 4.682 de 1923, conhecida como a Lei Eloi Chaves, criou-se as  Caixas de Aposentadoria  e Pensões dos  Ferroviários, a garantia de Estabilidade após 10 anos  de serviços, para os empregados daquela categoria profissional. Esse foi o primeiro passo normativo utilizado como modelo para alcançar outras categorias profissionais.

          Após 10 anos de criação do dispositivo de amplitude restrita, na era Vargas outorgou-se a Carta Magma de 1937, que elevou a estabilidade decenal ao patamar constitucional, em favor de todos os trabalhadores urbanos. Em seguida a Consolidação das Leis Trabalhistas passou a regular tal estabilidade protegendo o tempo do serviço do empregado. Com a queda de Vargas, foi promulgada a Constituição de 1946, ao qual manteve a estabilidade e estendeu o mesmo direito aos trabalhadores rurais.

          A estabilidade decenal ocorria toda vez que o empregado completasse 10 anos e um dia de serviços prestados a um mesmo empregador, conforme reza o dispositivo 492 Consolidação das Leis Trabalhistas.

          Dessa forma, para que o contrato fosse rescindido o patrão deveria comprovar as circunstâncias de força maior ou falta grave do empregado estável, no último caso, por meio de inquérito judicial. Sem a comprovação, o ato seria arbitrário e ilegal, devendo ser reintegrado ou convertido em indenização paga em dobro.

          Esse modelo de estabilidade não satisfez a classe patronal, pois alegavam que o trabalhador estável ficava menos produtivo, e  que a medida não previa a dispensa por motivos financeiros, etc.

          Assim, em 1958, com a edição da Lei 3.470, criou-se o primeiro fundo de indenizações trabalhistas, que obrigava as pessoas jurídicas ao recolhimento de 3% sobre o total da remuneração mensal bruta, excluindo o 13º salário. A partir de então, criou-se a Lei 5.107/66, hoje revogada, que era um sistema alternativo que extinguiria com a estabilidade e em contrapartida dava outras vantagens, como o direito de levantar os valores depositados no Fundo de Garantia mesmo com pedido de demissão. Segundo esta Lei, os valores poderiam ser levantados depois de um tempo e não apenas com a terminação do contrato. Nesse período o Regime de Fundo de Garantia era facultativo.

          Todos os empregados admitidos após a lei, já se viam obrigados a “optar” pelo Fundo  Garantia por Tempo de Serviço, mas na prática nenhuma empresa admitia empregado se  não fosse optante do Fundo  Garantia por Tempo de Serviço. Dessa forma a limitação estabilitária entrou em desuso.

          Com o Governo Militar, foi promulgada a Constituição de 1967, prevendo a estabilidade com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente.

          Nos anos subsequentes novas alterações surgiram na aplicação e utilização do Fundo  Garantia por Tempo de Serviço.

          Com o advento da Constituição de 1988, fez-se desaparecer o sistema alternativo de opção. Desde então, todos os empregados que firmaram contrato de trabalho passaram a ser beneficiados pelo Fundo  Garantia por Tempo de Serviço, excetuando aqueles cuja relação de emprego iniciou-se  em data anterior a Constituição , e que fossem protegidos pela estabilidade da Consolidação das Leis Trabalhistas.

          Após, foi editada a Lei nº 7.839 de 12 de outubro de 1989, definindo regra geral sobre o tema, e revogada pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Atualmente compõem os vigentes dispositivos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço conjuntamente com o Decreto n.º 99.684, de 08 de novembro de 1990.

3- CONCEITO E FINALIDADE DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

          O professor Sérgio Pinto Martins brilhantemente conceitua o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço como um depósito bancário destinado a formar uma poupança, para que o trabalhador possa sacá-lo nas hipóteses prevista em lei, menciona ainda a utilização dos depósitos em financiamento para aquisição de moradia pelo Sistema Financeiro de Habitação (Martins, 2008, p. 435).

          Já o Dr. Maurício Godinho, afirma que:

                           O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço consiste em recolhimentos pecuniários mensais, em conta bancária vinculada em nome do trabalhador,  conforme parâmetro de cálculo estipulado legalmente, podendo ser sacado pelo obreiro em situações tipificadas pela ordem jurídica, sem prejuízo de acréscimo percentual condicionado ao tipo de rescisão de seu contrato laborativo, formando, porém, o conjunto global e indiferenciado de depósitos um fundo social de destinação legalmente especificada (DELGADO, 2007, p. 1268).

          Então, no período que os trabalhadores eram protegidos pela estabilidade decenal, se fossem demitidos antes de completar a estabilidade, faziam jus apenas ao recebimento de uma quantia no valor de seu maior salário auferidos por ano trabalhado. Estes valores eram pagos aos obreiros pelo empregador. Porém, o dinheiro somente poderia ser embolsado pelo empregado por dispensa sem justa causa, portanto não perfazia um conjunto de valores de direito disponíveis ao trabalhador.

          Em razão da necessidade social dos trabalhadores de preservar o emprego, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço veio com o objetivo de proporcionar ao trabalhador o benefício de ter a sua disposição uma espécie de poupança na qual os valores eram depositados pelo empregador, mas sobre a titularidade do empregado, administrados por meio do Estado que garantiria sua efetivação e disponibilidade nos casos previstos em lei, para que pudessem ser sacados em sua integralidade em qualquer  período do contrato de trabalho no momento de sua rescisão quando da falta de justo motivo.

          A criação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço trouxe uma série de privilégios para a maioria dos trabalhadores que não eram estáveis e que passaram a optar pelo regime do Fundo de Garantia. A principal vantagem era poder rescindir o contrato trabalhista no momento que julgar necessário, independente do tempo de serviço, sabendo que manteria um valor depositado em uma conta no seu nome.

4- MORADIA PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.

          Ocorre que não existia o dinheiro para custear o Sistema Financeiro de Habitação. Assim uma das propostas de criação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço era a de que se utilizassem seus depósitos no referido Sistema Financeiro de Habitação, e assim aconteceu utilizando os recursos do Fundo de Garantia em programas de habitação, saneamento e infraestrutura urbana, viabilizando financeiramente a execução de tais programas.

5-  PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO

          O Direito do Trabalho é orientado fundamentalmente pelo Princípio da Proteção, que, ao invés de se inspirar num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: qual seja, o trabalhador.

          Devido a hipossuficiência do trabalhador em relação ao empregador consagrou-se o princípio da proteção do trabalhador, que visa alcançar isonomia entre as partes: empregador e empregado.

          O princípio da proteção parte da premissa que o empregador, por ser detentor do poder econômico, fica em uma situação privilegiada em relação ao trabalhador.

          Este princípio caracteriza-se pela intensa intervenção estatal nas relações entre empregado e empregador, limitando a autonomia da vontade das partes (Cassar, 2008, P.182).

          Cabe mencionar Barros (2009, p.181), para quem o princípio da proteção consubstancia-se  na norma e  na condição mais favorável. Seu fundamento submete-se à essência do Direito do Trabalho, tendo o propósito de corrigir desigualdades e criar uma condição de superioridade jurídica em favor do empregado devido sua condição de hipossuficiente. O fundamento deste princípio é a existência de duas ou mais normas, e, a preferência de aplicação é a norma mais favorável, independente da hierarquia.

          Américo Plá Rodrigues (1978, p. 28), afirma que este princípio remete ao critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho que, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade pretende estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador.

          Sob o mesmo enfoque, Rodriguez (1978, p. 42- 43), distingue três formas de aplicação deste princípio:

a.    A regra in dubio pro operario- entre vários sentidos possíveis de uma norma, o juiz deve utilizar a que seja mais favorável ao trabalhador;

b.    A regra da norma mais favorável- determina que, caso haja mais de uma norma aplicável, deve-se optar pela mais favorável ao obreiro, mesmo que não corresponda aos critérios clássicos de hierarquia da norma;

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c.    A regra da condição mais benéfica- pela qual jamais uma norma trabalhista deve servir para diminuir as condições mais favoráveis em que se encontra um trabalhador.

No mesmo sentido Amauri Mascaro Nascimento (2009, p. 57), registra que:

O direito protetor, fim para o qual nasceu o direito do trabalho, expressa–se na permanência de suas bases fundantes que encontram suporte na proteção do mais fraco para compensar a sua posição debitória,  na prevalência da norma mais favorável como regra de hierarquia entre as normas que integram o ordenamento jurídico, na preservação da condição mais benéfica conquistada pelo trabalhador,  que é a defesa jurídica da manutenção  de suas  conquistas para que não sejam reduzidas, no in dubio pro operário na interpretação dos casos concretos, na irrenunciabilidade dos direitos pelo seu portador, no combate a discriminação(...).

O princípio da Norma mais favorável é explicitado por Maurício Godinho Delgado (2009, p. 184-185).

 (...) O presente princípio dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante da elaboração da regra(princípio orientador da ação legislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre regras concorrentes(princípio orientador do processo de hierarquização  de norma trabalhista) ou por fim, no contexto de interpretação das  regras jurídicas(princípio orientador do processo de revelação do sentido da  regra trabalhista).

(...) Na fase pré-jurídica(isto é, na fase essencialmente política) age como critério de política legislativa, influenciando no processo de construção desse ramo jurídico especializado.

(...)Na fase jurídica( após construída a regra, portanto), o mesmo princípio atua quer como critério de hierarquia de regras jurídicas. Como Critério de hierarquia, permite eleger como regra prevalente, em uma dada situação, aquela que for mais favorável ao trabalhador, observados certos procedimentos orientadores evidentemente.

Como princípio de Interpretação do Direito, permite a escolha da interpretação mais favorável ao trabalhador, caso antepostas ao intérprete uma ou mais consistentes alternativas de interpretação em face de uma regra jurídica enfocada. Ou seja, informa esse princípio que, no processo e aplicação e interpretação do Direito , o operador jurídico, situado perante um quadro de conflito de regras ou de interpretações consistentes a seu respeito,  deverá escolher aquela mais favorável ao trabalhador, a que melhor realize o sentido essencial do direito do trabalho.

Amauri Mascaro Nascimento (2009, p.104), ao referir-se ao princípio da norma mais favorável, ressalta o aspecto peculiar do direito do Trabalho e que sua finalidade não é igual a do direito comum. No Direito do Trabalho o objetivo maior é social, a promoção da melhoria das condições do trabalhador. Assim a União, compete legislar sobre a matéria; permite-se, salvo exceções que ressalva, que dispositivos e condições mais vantajosas aos trabalhadores sejam criados por normas inferiores do ordenamento jurídico, conferindo direitos além do que previu a Constituição Federal.

Que esse aspecto influenciou na criação de um princípio próprio do direito do trabalho sobrepujando a hierarquia das normas. Havendo conflitos de norma sobre a matéria, será aplicada a mais benéfica para o trabalhador.

Assim o Direito do trabalho acolhe o princípio da hierarquia dinâmica das normas, o qual consiste na aplicação prioritária de uma norma fundamental que será sempre a mais favorável ao trabalhador, excetuando-se disposições estatais imperativas ou de ordem pública.

A SÚMULA 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E A SUA INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR E O DA NORMA MAIS BENÉFICA

          A Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho disciplina o instituto da prescrição com reflexos prejudiciais ao trabalhador, em prol da segurança jurídica, além de impedir o acesso à justiça, ao vedar o exame de Recurso Revista, em questões que discutam o instituto da prescrição, contrariando o princípio basilar do direito do trabalho, que são o da proteção do trabalhador e o da aplicação da norma mais benéfica.

          Segundo Lorenzetti (2009, p. 37), constata-se que alguns operadores do Direito do Trabalho são compelidos a decretar a prescrição, em nome de um suposto  interesse público.

          A inconstitucionalidade da Súmula 294 encontra seu ápice no enunciado do artigo 7º, caput e inciso XXIX, da Constituição Federal, ao dispor sobre os prazos trabalhistas e sobre os direitos dos trabalhadores.

          A Constituição claramente, no tocante a prescrição trabalhista, criou dois prazos prescricionais: o quinquenal combinado com o prazo bienal para ingressar com Ação Trabalhista. A prescrição Parcial de 5 anos,  tornando inexigíveis todas as parcelas anteriores aos 5 anos da data do ajuizamento da ação. Na prescrição quinquenal são abrangidos os cincos anos anteriores a data do ingresso em juízo com a reclamatória trabalhista, conforme a Súmula 308 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesta prescrição são abrangidos os cincos anos anteriores ao ingresso em juízo com a reclamatória trabalhista e não os cinco anos anteriores à extinção do contrato de trabalho para ingressar com a reclamatória. Além disso, existe o prazo de dois anos para ingressar com a reclamatória. Acaso não ingresse em juízo dentro desses 2 anos consuma-se  a prescrição bienal, perde-se todas as parcelas pretensamente exigíveis, Trata-se da inércia do titular do direito lesado após 2 anos da  interrupção do contrato de trabalho. Nota-se que não se trata da aplicação da Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho.

          A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXIX não dá margem à interpretação restritiva dos prazos prescricionais da Súmula 294, pois é bem clara: o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.

          Conforme Lorenzetti (2009, p. 36-37), não há justificativa alguma para que o intérprete da norma venha a reduzir os prazos prescricionais, vez que cabe ao legislador fixar parâmetros, sendo vedado ao aplicador do Direito criar novas regras, paralelas às emanadas pelo Poder competente. Prossegue Lorenzetti informando que o instituto da prescrição é útil e necessário e se faz  presente em todas as legislações.

 Porém não se pode perder de vista que a regulamentação da prescrição visa exatamente a correção de iniquidades que possam ser geradas, exigindo sua aplicação criteriosa. E aplicação criteriosa não significa interpretar prescrição restritivamente como fez o Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 294, reduzindo direitos trabalhistas ao obstar o acesso ao judiciário. A disposição contida na presente Súmula, a prescrição total,  está criando norma jurisprudencial, portanto consuetudinária, em completa dissonância com o preceito constitucional. E assim procedendo prejudica o trabalhador. Cabe lembrar que é inadmissível no direito pátrio o costume contra legis.

A Súmula pode ser vislumbrada como uma resposta da jurisprudência às exigências sociais e econômicas atuais. Porém jamais deixará de ser uma tentativa de desafogar o Judiciário Trabalhista à custa do sacrifício dos direitos dos trabalhadores, revelando-se uma incoerência total. Além de tudo  contraria o disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Plá Rodrigues (1978, p. 121-122) expõe vários argumentos quanto a vedação de se interpretar a prescrição de forma extensiva. Diz o doutrinador que a prescrição e decadência devem ser interpretadas com caráter restritivo, admitindo o menos possível e estritamente dentro dos limites indispensáveis. Na determinação de contagem de datas, devem-se combinar  e harmonizar os diversos critérios visando preservar a segurança jurídica sem descuidar  da realidade que acarreta o trabalhador para exercer os seus direitos enquanto subsistir o estado de subordinação, característica da relação de trabalho. Por esse motivo a doutrina sugere que o começo do prazo seja contado a partir do momento em que ocorra a extinção do contrato de trabalho. Pois há o temor de que o ajuizamento da ação acarrete a perda do seu emprego. Assim atribui-se a inatividade do trabalhador ao legítimo interesse em manter o seu emprego.

Conforme Delgado (2009, p. 254-255) deve ser realçado que a dualidade entre prescrição total e parcial, conforme o título jurídico correspondente à parcela reclamada merece críticas porque importaria no acolhimento de uma diferenciação existente na Constituição Federal (art.7º , XXIX), acentuando o efeito prescricional, via prescrição total, afrontado a interpretação sugerida pelo princípio da norma mais favorável.

Cristalina é a inconstitucionalidade da Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho ao abdicar do princípio da norma mais favorável ao trabalhador em prol da redução de trabalho nos Tribunais Trabalhistas e da pretensa segurança jurídica.  Sequer em seu julgado enfrentou o princípio da norma mais favorável.

A Súmula 294 afronta claramente o princípio da proteção e o da aplicação da norma mais favorável ignorando-os completamente.

No mesmo sentido Cassar (2008, p. 183) informa que a proteção ao trabalhador fundamenta-se na desigualdade, diferente do Código Civil, em que as partes teoricamente, possuem igualdade patrimonial. No Direito do trabalho existe uma desigualdade econômica entre as partes e o Direito do Trabalho busca o equilíbrio, tratando os desiguais de forma desigual, seguindo o princípio da isonomia. O trabalhador mercê de sua vulnerabilidade econômica e da dependência do emprego para sobreviver, entre a relação de emprego já em desvantagem aceita condições cada vez menos vantajosas, por temer a perda do emprego.

O verbete nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho vem acentuar o desequilíbrio já existente em desfavor do empregado ao impedir seu acesso ao Judiciário, reduzindo seu direito a parcelas ditas prescritas por força de norma expedida sem respaldo constitucional. Pois a Súmula 294 criou uma norma, a prescrição total, em completa dissonância a preceitos Constitucionais, contrariando o princípio da proteção e da norma mais benéfica.

CONCLUSÃO

A prescrição é instituto de relevante importância e plenamente aplicável ao Direito do Trabalho. Porém, quanto ao teor da Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho, é motivo de controvérsias.

A prescrição trabalhista foi prevista constitucionalmente no artigo 7 º, XXIX da Constituição Federal. Devido à inovação advinda da Súmula, criando uma espécie de prescrição total, vem provocando inúmeras criticas ao seu teor. Como consequência, sua aplicação ocasiona perdas aos direitos trabalhistas do obreiro. Observa o princípio da segurança jurídica, porém contraria outros princípios preponderantes, por serem basilares do Direito do Trabalho.

Como demonstrado ao longo deste artigo, a Súmula contraria a própria previsão constitucional da prescrição trabalhista, que dispõe o artigo 7º, XXIX, sobre o instituto, com duas formas de prescrição distintas: a bienal e a quinquenal. Ao inovar e criar a prescrição total de 5 anos, via Súmula 294, o Tribunal Superior do Trabalho não está interpretando este instituto, mais sim legislando, o que lhe é defeso.

Registrou-se a preponderância da segurança jurídica em detrimento do princípio constitucional da proteção e aplicação da norma mais benéfica, registrou-se a ocorrência do maior disparate cometido por essa  Súmula, devido a afronta ao princípio protetor que alicerça o Direito do Trabalho, além de ignorar o princípio da norma mais favorável. Ou seja, a malfadada Súmula ao invés de conceder mais tutela à parte hipossuficiente da relação trabalhista, que é o empregado, favorece , beneficia o empregador, em total inversão imperativa do princípio da proteção.

Enfim, os princípios constitucionais não foram observados quando da edição da Súmula n. 294, do Tribunal Superior do Trabalho, que reduziu o prazo para que o trabalhador venha reivindicar seus direitos.

Uma mera Súmula não tem o poder de ignorar a Constituição Federal e, menos ainda, de criar normas que contrarie tais princípios, como se verifica no teor da Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho, eis que não propicia situação mais  benéfica ao trabalhador.

A presente Súmula desrespeitou, ainda, a origem do estabelecimento do instituto do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço como parcela obrigatória, em substituição a estabilidade decenal. Sendo uma garantia social, com tal decisão deixa o trabalhador em completo desamparado, pois o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço nasceu com objetivos de proteger a relação de trabalho instituindo créditos ao empregado de modo a beneficiá-lo no momento de sua rescisão em substituição a antiga estabilidade decenal, bem como de promover a infraestrutura urbana, saneamento e aquisição de moradia. E, diga-se, é utopia dizer que o poder público fiscalizará tais depósitos.

A decisão tomada pelo Tribunal Superior do Trabalho de reduzir a prescrição de 30 anos para 5 anos é completamente descabida, pois viola os princípios basilares do Direito do Trabalho, que são o da proteção ao trabalhador e o da aplicação da norma mais favorável. Nem sequer se deu ao trabalho de enfrentar no julgado que lhe deu origem o princípio da norma mais favorável.

Pelas razões acima expostas, a conclusão não poderia ser outra, senão a imposição da revogação da Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho por afrontar os princípios constitucionais basilares do Direito do Trabalho: o princípio protetor, o da norma mais favorável, da prescrição constitucional e do instituto da prescrição trabalhista.

 

REFERENCIAS

BARRETO, Amaro. Teoria e Prática de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Rio de janeiro: Trabalhistas, 1974.

BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 5 ed., ver. E ampl. São Paulo: LTr, 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. São Paulo: Saraiva, 2007.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 5 ed., ver., ampl. E atual. Niterói: Impetus, 2008.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2009.

LORENZETTI, Ari Pedro. A prescrição e a decadência na Justiça do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2009.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 29 ed., São Paulo: Atlas, 2013.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 35 ed. São Paulo: LTr, 2009.

PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios do Direito do Trabalho. Tradução de Wagner Giglio. São Paulo: LTr, 1978.

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Sobre a autora
Maristela Paes de Azeredo

Advogada Trabalhista em São Paulo, formada pela FMU e pós graduanda pela Faculdade Legale.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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