Inicialmente nas formas alternativas[1], a primeira forma caracteriza-se pelas partes poderem impor o seu desejo a outra parte, ainda sem que houvesse uma negociação, ficando evidenciada a autotutela, porem essa forma ainda não é previsto no ordenamento jurídico brasileiro devido a dar as partes um poder que não seja adequado para a solução do conflito já que uma das partes pode impor sua vontade de forma plena sem que a outra parte possa contrapor suas ideias.
Uma segunda forma seria a da heterocomposição, na qual o conflito é solucionado com um terceiro envolvido na lide, caracterizando-se a mediação, a arbitragem e a conciliação, sendo nestes casos a função do terceiro o de fazer o intermédio entre as partes para que elas cheguem a uma solução, sem que esse terceiro sem envolva de forma pessoal, nem mesmo induzindo as partes a fecharem uma negociação ou ainda sugerindo formas, devendo apenas instigar as partes para que elas próprias cheguem a uma solução.
Existe ainda a arbitragem, no qual este terceiro assume a função de decidir o conflito, uma espécie de juiz para o conflito, mas na forma extrajudicial, que hoje já existe regulamentação legal própria desde 1996 pela Lei 9.307/96.
A outra forma existente é a autocomposição, no qual o conflito é resolvido de forma bilateral, em que as partes chegam a um consenso sem que haja uma interferência de nenhuma outra pessoa que não esteja envolvida no conflito.
CONCILIAÇÃO
A conciliação no processual civil é tida como uma das para a resolução dos conflitos que são levados ao poder judiciário. Tal conciliação é a resolução do conflito por meio de um terceiro não envolvido, auxiliando de forma neutra para que cheguem a um consenso e consequentemente um acordo.
Deste modo, o objetivo da conciliação é a obtenção do acordo, diferentemente da mediação que será visto na sequencia, que busca retomar uma relação que foi interrompida pelo conflito existente. Assim, mesmo sendo de difícil distinção entre conciliação e mediação, é necessária tal distinção já que os objetivos iniciais são diferentes.
A conciliação é a melhor forma de resolução do conflito no direito hoje, pois é mais rápida, econômica, eficaz e pacifica. Não existindo risco de ocorrer injustiças, já que são as próprias partes que, por meio dos mediadores encontram a solução para o conflito de interesses, inexistindo a presença do vencido no processo.[2]
NEGOCIAÇÃO
A negociação pode ser entendida tanto como uma técnica ou como um dos meios alternativos para solução dos conflitos, já que é necessária para que um conciliador, mediador, ou mesmo um árbitro possa ajudar negociando com as partes, notando-se a importância da negociação na solução dos conflitos.
Nas negociações é importante adotar alguns critérios para que a negociação seja frutífera, devendo o negociador[3] separar as pessoas do conflito, focar-se nos interesses e não nas posições de cada uma das partes, criar opções de ganhos para ambas às partes e ainda utilizar critérios objetivos para haver a solução.
Assim, existindo diversas técnicas de negociação, vemos que o mais importante que é que negociar é algo que fazemos no dia-a-dia e sendo feita da melhor forma com a melhor técnica maior a chance de haverem bons acordos mantendo ainda saudável para ambas as partes a resolução do conflito.
MEDIAÇÃO
A mediação é a retomada do contato entre as partes em conflito, ou seja, havia uma relação entre as partes que foram rompidas em decorrência do conflito existente. O mediador deve tentar retomar a comunicação das partes através de abordagens de mediação, não devendo o mediador decidir o conflito, porém dar continuidade no contato entre as partes para que possam junto chegar a um acordo que seja bom para ambos ao termino da mediação.
A mediação é o momento oportuno para que as partes expusessem seus conflitos resolvam sem que haja um desgaste psicológico e financeiro como ocorre num processo judicial. Importante salientar que a mediação não permite que seja um desfecho imprevisível para as partes, pois a todo o momento elas podem buscar a solução do problema sem uma decisão impositiva de um juiz.[4]
Assim, a mediação é uma um momento em que uma parte busca entender a outra parte, e ainda se fazer entendido pelo pela parte oposta, com suporte de um terceiro ao conflito. A mediação sendo bem sucedida leva à reestruturação do diálogo e ainda diminui o desgaste das partes em conflito.[5]
ARBITRAGEM
Regida pela Lei 9.307/96, a lei da arbitragem, diferentemente da mediação, é o árbitro quem conduz o processo, definindo o direito tutelado, e ainda chegando a melhor resolução do conflito apresentado pelas partes, mesmo o arbitro sendo escolhido pelas partes, e o tempo de duração deste processo definido por eles também.
Para exercer a função de árbitro, este deve ter conhecimento sobre o objeto de conflito, sendo este um dos grandes diferenciais da arbitragem, pois aquele que irá decidir sobre o caso que está em conflito tem conhecimento sobre ele, já na esfera jurídica um juiz deve julgar o que lhe for demandado independente de qual seja o objeto é obrigado a decidir mesmo sem conhecimento sobre ele.
Não lhe é exigido do arbitro a graduação em Direito, devido ao fato que muitas das demandas arbitrais são de conflitos que não seja diretamente ligado ao direto, como engenharia, economia, contabilidade e etc., portanto não é necessária tal graduação jurídica, mas se faz útil algum conhecimento jurídico para que conheça também a parte procedimental da arbitragem.
As sentenças arbitrais possuem a mesma obrigatoriedade de cumprimento da jurisdicional, e caso a sentença não seja cumprida pode ser requerido seu cumprimento na justiça comum.
As vantagens da arbitragem são diversas, já que possui um caráter técnico, existe a imparcialidade do mediador e do árbitro, ambos com conhecimentos técnicos, existe segurança jurídica da sentença arbitral, possui sigilo procedimental e transparente e ágil na resolução do conflito[6].
[1] COMINI, Leandro Vito. A jurisdição estatal e as alternativas para a solução dos conflitos. Conteúdo Jurídico, Brasília: DF: 09 jul. 2010. Disponível em: Acesso: 09 jun. 2015.
[2] O que é conciliação? Disponível em: <https://www.tjpr.jus.br/conciliacao> Acesso: 09 jun. 2015.
[3] Meios alternativos de solução de litígios. Disponível em <http://mediacaoeadvocacia.com.br/artigos-juridicos/meios-alternativos-de-solucao-de-litigios-62> Acesso em 09 jun. 2015
[4] O que é Mediação? Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/web/guest/institucional/mediacao/estrutura-administrativa/o-que-e-mediacao> Acesso: 09 jun. 2015.
[5] BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apostila do curso de conciliação. Belo Horizonte: TJMG, 2011.
[6] Lei da Arbitragem Comentada Disponível em: <Arbitragem http://www.direitocom.com/lei-de-arbitragem-comentada/capitulo-iii-dos-arbitros> Acesso: 10 jun. 2015.