A comunidade jurídica tem presenciado constantes críticas de magistrados que, de forma geral, tem se posicionado frontalmente contra o disposto no art. 489 do novo Código de Processo Civil de 2015. Assim informa o dispositivo legal:
Art. 489 (CPC 2015): São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
Pois bem, de forma clara temos que nada foi alterado com relação ao CPC ora vigente, eis que o legislador manteve a necessidade de constar o relatório, os fundamentos e o dispositivo. A controvérsia reside no parágrafo 1° do referido artigo, que elenca os elementos essenciais que deverão estar abarcados na sentença, pois, caso não respeitados pelo magistrado, a sentença não será considerada fundamentada. Passemos aos elementos:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo, sem explicar a sua relação com a causa ou a questão decidida; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Cumpre salientar que a inovação se deu em explicitar os elementos essenciais que obrigatoriamente deverão conter a sentença a ser exarada pelo magistrado. Todavia, tais requisitos sempre existiram! Basta uma simples leitura do art. 5°, LV, da Constituição Federal, que de forma ímpar assim expressa:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
E o que fez o legislador para materializar a norma? Explicitou os requisitos e os elementos essenciais que, agora, obrigatoriamente deverão estar contidos na sentença. Tal modificação trará grandes mudanças no atual cenário, eis que a confecção da peça, por óbvio, será mais trabalhosa; todavia, é direito dos litigantes receber a mais perfeita e completa tutela jurisdicional.
A controvérsia reside no detalhamento e dos cuidados que deverá ter o magistrado ao exarar a sentença. A crítica da classe diz respeito não à obrigatoriedade dos requisitos essenciais, mas no provável acúmulo de processos a serem sentenciados, o que acarretaria em uma demora excessiva na entrega da tutela jurisdicional pretendida. Some-se a esta crítica o fato de que os advogados protocolam petições gigantescas, com dezenas de preliminares, excessos de julgados e normas que, muitas vezes, também nada contribuem para o sucesso da causa.
Desta feita, importante destacarmos que, para que o Poder Judiciário consiga cumprir a sua missão, faz-se importante obter o auxilio dos advogados, quer na busca da conciliação (aqui mais um mecanismo inovador do CPC/2015 - sem dúvidas é o melhor caminho aos litigantes), como na confecção mais enxuta de suas peças processuais.
Assim, espera-se que não mais existam sentenças genéricas que se limitam não a combater todos os argumentos trazidos pelas partes, mas ao enfrentamento de apenas um dos temas, que, apesar de serem fundamentadas em leis, não se adequam ao caso concreto dentre outras questões maléficas à justiça.