6. Exceção legal - parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa
A parte final do §5º do art. 23. da Lei 8.666/93 traz uma hipótese que não configura fracionamento indevido de despesa, em outras palavras, trata-se de uma exceção legal para “parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço”.
Tem-se entendido que essa norma trata de serviços especializados acessórios e a sua contratação por modalidade específica visa viabilizar o maior número de empresas participantes, ampliando a competitividade.
Assim, na contratação de uma obra de engenharia, por exemplo, a licitação do sistema de ar condicionado de forma autônoma pode auxiliar a Administração na obtenção da proposta mais vantajosa, uma vez que se contratada em conjunto com a licitação da obra a empreiteira poderia subcontratar empresa especializada e cobrar BDI sobre o valor desse serviço, gerando elevação dos preços.
7. Conclusão
Por todo o exposto, cabe ao gestor público realizar o adequado planejamento de suas contratações considerando o exercício financeiro, utilizando-se a modalidade licitatória correspondente ao somatório dos valores estimados, mesmo que sejam realizadas mais de uma licitação, sob pena de responsabilização, ainda que decorrente de culpa lato sensu, ou seja, por negligência, imprudência ou imperícia.
Referências
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Notas
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 302.
2 TCU, Acórdão nº 765/2012, Primeira Câmara, Rel. Min. José Múcio Monteiro. Disponível em: <www.tcu.gov.br>.
3 TCU, Acórdão nº 2.575, Plenário, Rel. Min. Raimundo Carrero. Disponível em: <www.tcu.gov.br>.
4 TCU, Acórdão nº 5.266/2008 - Primeira Câmara, Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa. Disponível em: <www.tcu.gov.br>.
5 TCU, Acórdão nº 1618/2011, Plenário, Min. Rel. Marcos Bemquerer. Disponível em: <www.tcu.gov.br>.
6 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos 15ª ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 313; e DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 387
7 TCU, Acórdão nº 367/2010, Segunda Câmara, Min. Rel. Benjamin Zymler. Disponível em: <www.tcu.gov.br>.
8 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos 15ª ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 317.
9 TCU, Acórdão nº 1.386/2005 - Segunda Câmara. Min. Rel. Walton Alencar Rodrigues. Disponível em: <www.tcu.gov.br>.
10 TCU, Acórdão nº 1.323/2007 - Segunda Câmara. Min. Rel. Aroldo Cedraz. Disponível em: <www.tcu.gov.br>.
11 TCU, Acórdão nº 765/2012, Primeira Câmara, Min. Rel. José Múcio Monteiro. Disponível em: <www.tcu.gov.br>.
12 TCU, Acórdão nº 5.266/2008, Primeira Câmara. Min. Rel. Marcos Bemquerer Costa Disponível em: <www.tcu.gov.br>.
13 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos 15ª ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 335-336.
14 TCU, Processo TC nº 017.033/2007-4. Disponível em: <www.tcu.gov.br>.
15 TCU, Acórdão 2.473/2007, Primeira Câmara, Rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça. Disponível em: <www.tcu.gov.br>.
16 TCU, Acórdão 2.473/2007, Primeira Câmara, Rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça. Disponível em: <www.tcu.gov.br>.
17 TCU, Processo TC nº 017.033/2007-4. Disponível em: <www.tcu.gov.br>.
18 TCU, Acórdão nº 3263/2011 – Plenário, Min. Rel. Valmir Campelo. Disponível em: <www.tcu.gov.br>.
19 TCU, Acórdão nº 1.540/2014, Plenário, Min. Rel. Walton Alencar Rodrigues. Disponível em: <www.tcu.gov.br>.
20 TCU, Acórdão nº 1780/2007, Min. Rel. Raimundo Carreiro. Disponível em: <www.tcu.gov.br>.
21 TCU, Acórdão nº 1620/2010, Plenário, Min. Rel. Raimundo Carreiro. Disponível em: <www.tcu.gov.br>.
22 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos 15ª ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 318
23 Disponível em: <https://www.orcamentofederal.gov.br/informacoes-orcamentarias/manual-tecnico/mto_2015_1a_edicao-150514.pdf> Acesso em: 22de outubro de 2014.