[1] Tem-se como outras cláusulas exorbitantes: exigência de garantias; alteração unilateral; rescisão unilateral; fiscalização; retomada do objeto; restrições ao uso da exceptio non adimpleti contractus.
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 277.
[3] STJ, REsp. 151.567-RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 25/2/2003. Disponível em: <www.stj.jus.br>.
[4] TCU, Acórdão nº 3.243/2012, Plenário, Rel. Min. Ubiratan Aguiar. Disponível em: <www.tcu.gov.br>.
[5] ZANOTELLO, Simone. Recursos Administrativos. Curitiba: Editora Negócios Públicos, 2008. p. 46.
[6] NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 3. ed. rev. e ampl. – Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 1012.
[7] STJ, REsp. 151.567/RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 25.02.2003, DJ 14.04.2003. Disponível em: <www.stj.jus.br>.
[8] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 19. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 200-201;
[9] STJ, REsp 174.274/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 22/11/2004. Disponível em: <www.stj.jus.br>
[10] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012, pág. 1020.
[11] Vide relatório do Min. Valmir Campelo no Acórdão 3.439/2012 - Plenário
[12] TCU, Acórdãos 1539/2010-Plenário e 2617/2010-2ª Câmara. Disponíveis em: <www.tcu.gov.br>.
[13] TCU, Acórdãos 917/2011-1ª Câmara e 2218/2011-1ª Câmara. Disponíveis em: <www.tcu.gov.br>.
[14] TCU, Acórdãos 842/2013-Plenário e 2556/2013-Plenário. Disponíveis em: <www.tcu.gov.br>.
[15] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 282.
[16] PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública, Rio de Janeiro: Renovar. 7. ed. 2007, p. 886.
[17] Vide art. 2º, VI da Lei 9.784/99.
[18] Vide caput do art. 6º da Lei 8.666/93.