Da flexibilização do sistema processual civil na sociedade da informação

21/07/2015 às 14:50
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O novo Código de Processo Civil de 2015 procura atender aos anseios sociais, vez que a ordem jurídica existente até então mostrava-se por vezes morosa em demasia. Procurou-se assim flexibilizar o sistema.

Os sucessivos movimentos políticos sociais do Brasil nos últimos anos, com a universalização das informações e notável expansão dos meios de comunicação de massa, são fatores que contribuíram para despertar a população adormecida, para os valores cívicos da nação.[1]

Quando se dá a mudança de rumos políticos, a ordem jurídica tende a mostrar-se imprestável e por consequência a reforma das instituições processuais faz-se urgente e necessária.

Por muitos anos o Brasil esteve submetido a um regime autoritário e ditador, permitindo, o enorme descompasso entre a ordem constitucional e o sistema processual civil como um todo.

O direito, como é sabido, é uma ciência normativa e social, refletindo diretamente na vida em sociedade. Por isso é de vital importância a técnica processual, pois é ela quem define o modo pelo qual o processo e seus resultados repercutem no cotidiano da população.

Nesta perspectiva, o procedimento não precisa ser tão cartesiano quanto pinta a lei! A necessária racionalidade jurídica não se apresenta como assepsia lógica, tendo, pois, o direito brasileiro plenas condições, de apresentar soluções procedimentais mais adequadas do que os modelos rituais rigidamente previstos em lei.[2]

Enfim, a flexibilização do sistema processual não é incompatível com a previsibilidade, segurança e devido processo legal, conforme será apontado nas linhas a seguir.

A rigidez legal escraviza o sistema processual civil brasileiro, já que a adequada tutela dos direitos atenta aos valores constitucionais, depende, muitas vezes, de uma liberdade procedimental que não é conferida pelo nosso sistema aos operadores do direito.[3]

O coroamento de toda atividade desenvolvida com vistas a certos objetivos bem definidos e até mesmo individualizada em função deles há de ser representado, naturalmente, pela plena realização dos objetivos eleitos.

A figura do Estado, como agregador da sociedade e regulador das relações delas advindas, imputando normas e impondo seu respeito a elas, sob pena de sanção, é uma concepção moderna e ideal de gestão.

Em linhas preliminares, a noção de jurisdição está ligada à idéia de aplicação da norma jurídica abstrata ao fato jurídico concreto, como um sistema lógico e matemático, no qual o Estado substituiria a "vontade das partes", fazendo agir o Direito. Seu objetivo não é apenas o castigo, como também, a paz e a justiça social.

Ocorre que nos últimos anos a difusão das informações é cada vez maior. O grande aumento da massa populacional com acesso a informações, verificados principalmente a partir da redemocratização, seja através do rádio, da televisão ou da internet modificou as relações sociais e possibilitou que as pessoas cada vez mais tenham conhecimento acerca de seus direitos.

Neste contexto, intensas transformações foram verificadas, com os homens partilhando problemas mais intensamente comuns, especialmente nas grandes cidades, o consumo exacerbado, fruto da urbanização e das modernas técnicas de comunicação favorecendo a eficiência do marketing, e mais a complexidade dos problemas contemporâneos que os sociólogos vêm pondo em destaque são os fatores responsáveis, nesta nossa era, por “uma descontinuidade acentuada com a que precedeu”;[4] e a observação fenomenológica dos novos fatos, relações, necessidades e angústias do tempo presente que assim acaba por chegar a graus mais sensíveis, a “tensão entre a norma e a realidade”.[5]

Essas são evidências empíricas da Sociedade da Informação que revela reflexões constantes, bem como adaptações ao Direito Positivo.

Se outrora a busca desenfreada era pelo acesso ao judiciário, hoje, em pleno século XXI, o que se busca é a prestação da justiça adequadamente, de maneira célere, rápida e eficaz, vez que o Poder Judiciário não é suficientemente rápido para acompanhar as mudanças estruturais da própria sociedade, seus novos anseios e aspirações.

A Constituição de 1988, sem dúvida foi a grande propulsora desse novo modo de encarar a justiça, com a previsão dos direitos e garantias constitucionais de acesso a justiça, gratuidade daqueles desprovidos de meios de pagar as despesas processuais, com a criação e efetivação das Defensorias Públicas, e principalmente com o fortalecimento do Ministério Público zelando pelos direitos difusos e coletivos. Mas não é só. A isso some-se o processo de mundialização da economia, das telecomunicações e dos processos sociais com o acesso cada vez maior a rede mundial de computadores e a evolução da conectividade internacional.

Além disso, o aumento do número de ações decorrentes dos novos direitos da terceira e quarta gerações; legislação minuciosa e protecionista de cunho individualista ultrapassada; utilização de recursos meramente procrastinatórios; reduzido número de juízes; falta de: fiscalização no cumprimento do dever funcional dos magistrados, qualificação dos operadores do direito e incentivo à solução extrajudicial dos conflitos, além de outros que têm contribuído para aumentar o problema da morosidade na entrega da prestação jurisdicional.

Essa dinâmica provoca reflexões constantes, assim como a necessidade de adaptações e atualizações metodológicas dos pesquisadores da realidade jurídica que concebem-na como fenômeno social.[6]

O processo passa a ser considerado um instrumento para pacificação social, atingindo escopos políticos, educacionais, preocupando-se até mesmo com o social e a solidariedade.

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Todo esse desenvolvimento social obrigou o legislador ordinário a pensar e em realizar modificações legislativas, no intuito de adaptar a legislação á nova realidade, tanto que na última década foram editadas inúmeras leis, visando o acesso á justiça, e a celeridade processual.

Como se sabe, o processo deve ser capaz de produzir resultados efetivos na vida das pessoas (efetividade da tutela jurisdicional), como também de fazê-lo logo (tempestividade) e mediante soluções aceitáveis segundo o direito posto e a consciência comum da nação (Justiça).[7]

Justiça célere e eficaz é um ideal buscado, inclusive na tentativa de recobrar o prestígio do judiciário.

A prestação jurisdicional reclama não somente a entrega de uma sentença de mérito, e a possibilidade de efetivá-la, mas também a satisfação do direito em um tempo cada vez menor, superando as desigualdades sociais e instaurando um regime democrático que efetivamente realize justiça social.

A reforma do Poder Judiciário tratada pela Emenda Constitucional n.º 45, promulgada pelo Congresso Nacional em 08.12.2004 tem reflexos diretos no Código de Processo Civil, e já é uma amostra da finalidade precípua de combater a morosidade na entrega da prestação jurisdicional, razão pela qual, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII, CF), "(...) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", além de proibir a promoção do juiz que descumprir os prazos processuais.

A celeridade processual, frise-se desde já, deve ser observada em conjunto com a garantia do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV) do devido processo legal (art.5º, LIV), além da inafastabilidade da jurisdição (art.5º, XXXV).

Mas não é só, o estudo da tal Emenda não pode vir desacompanhada da análise e dos desdobramentos das outras reformas operadas no Direito Processual Civil como um todo, pois o importante é que a justiça melhore com o escopo de atender bem os destinatários da jurisdição.

Nesse panorama, um dado importante é o declínio do normativismo legalista, assumido pelo positivismo jurídico, e a imposição predominante, na aplicação do direito, dos princípios, conceitos jurídicos indeterminados e juízos de equidade, com toda sua inteireza, porque correspondem a uma tomada de decisão não mais baseada em um prius anterior ao processo, mas dependente dos próprios elementos que nele são colhidos.

É assim portanto, que surgem as tendências flexibilizadoras na Sociedade da Informação, em um Estado social contemporâneo, com o juiz se libertando de esquemas processuais pré-moldados para, conforme o caso, encontrar e adaptar as técnicas processuais adequadas aos diferentes perfis do direito material[8].


[1] DINAMARCO, C. R. A instrumentalidade do processo. 14º ed., São Paulo: Malheiros, 2009, P.35

[2] ZANETI JUNIOR, H. O problema da verdade no processo civil: modelos de prova e de procedimento probatório. Revista de Processo, São Paulo, n. 116, p. 319, jul./ago. 2004.

[3] GAJARDONI, F. F. Flexibilização procedimental. São Paulo: Atlas, 2008, p. 02.

[4] FARIA, J. E. Poder e legitimidade. São Paulo: Perspectiva. 1978, p.15.

[5] FARIA, J. E. Poder e legitimidade. São Paulo: Perspectiva. 1978, p.42.

[6] BARRETO JUNIOR, I. F. O direito na sociedade da informação II. São Paulo: Ed. Atlas, 2009, p.195.

[7] DINAMARCO, C. R. A reforma da reforma. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.29.

[8] MARINONI, L. G. A jurisdição no Estado contemporâneo. In: MARINONI, L. G. Estudos de direito processual civil: homenagem ao Professor Egas Dirceu Moniz de Aragão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, P. 59.

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Sobre a autora
Erika Zanon

Advogada, formada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, Pós-graduada pela PUC-SP em Direito Processual Civil, Mestre em Direito da Sociedade da Informação pela FMU-SP e professora de Direito Civil e Direito Constitucional pela Faculdade Uniesp.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O texto foi elaborado quando da confecção do mestrado realizado junto a FMU nos anos de 2010 e 2011.

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