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Relações de trabalho e de emprego de manequins ou modelos

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25/07/2015 às 11:22
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O trabalho do manequim ou modelo pode ser prestado ao tomador de serviços mediante subordinação jurídica de emprego (contrato de trabalho), desde que presentes, de forma simultânea, os requisitos da relação de emprego ou do contrato de trabalho.

O trabalho do Manequim ou Modelo situa-se numa complexa zona cinzenta que envolve dois institutos jurídicos xifópagos por constituição genética, embora distintos: relação de trabalho e relação de emprego.

De fato, embora parecidos e ligados pela pessoa do prestador de serviços ou dador da mão de obra, uma e outra locuções são inconfundíveis, assim como distintos são os seus efeitos para o Direito do Trabalho.

Vem a calhar o esclarecimento do saudoso Mozart Victor Russomano sobre a distinção entre relação de trabalho e relação de emprego:

“É claro que a relação de trabalho não se confunde com a relação de emprego. O trabalhador autônomo, o trabalhador eventual e o funcionário público etc. ligam-se à pessoa daquele em benefício do qual o serviço é prestado por força de uma relação de trabalho, mas inexiste relação de emprego nessa relação jurídica. É que a relação de emprego pressupõe a subordinação hierárquica, caracterizadora do contrato de trabalho."[1]

Diante disso – e com razão - o prof. Amauri Mascaro Nascimento observa que sobre o assunto existe uma pergunta cuja resposta desafia os juristas: “Contrato de trabalho e relação de trabalho são a mesma coisa?”[2]

Segundo o autor paulista, “a primeira observação pertinente refere-se à amplitude de ambas as expressões quanto à palavra trabalho”.[3]

Por sua vez, Carlos Henrique da Silva Zangrando faz as seguintes distinções entre um e outro instituto:

“A `Relação de Emprego´ não é exatamente sinônimo de `Contrato de Trabalho´ou `Relação de Trabalho`. A Relação de Emprego entre empregado e empregador é um ato negocial, derivado da vontade das partes. O vínculo entre empregado e empregador é uma relação jurídica de caráter contratual pela forma de sua constituição, pela maneira com que se desenvolve e pelos modos de extinção, consubstanciando-se no ´Contrato de Trabalho´. A ´Relação de Trabalho´ acontece quando alguém presta algum tipo de serviço para outrem, de maneira não eventual nem subordinada (típico do trabalho autônomo), não gerando, necessariamente, uma ´Relação de Emprego´”.[4]

Logo, esclarece Zangrando[5], o contrato de trabalho seria, então, a fonte do vínculo jurídico entre empregado e empregador. A Relação de Emprego é a relação social transformada em relação jurídica porque a lei assim a disciplinou. A vontade, manifestada de forma expressa ou tácita, será a base da relação jurídica entre empregado e empregador.

Sobre o assunto, Cláudio Mascarenhas Brandão, citando Maurício Godinho Delgado esclarece:

“(...) ao fazer o confronto entre relação de trabalho versus relação de emprego, salienta que há nítida distinção entre ambas; a primeira possui um caráter genérico e, por isso, refere-se a todas as relações jurídicas que são marcadas pelo fato de ter como prestação essencial aquela centrada em oura obrigação de fazer, consubstanciada em labor humano; refere-se, assim, a toda modalidade de contratação de trabalho modernamente admissível, englobando, portanto, a segunda, a relação de emprego, que é encarada, do ponto de vista técnico-jurídico, apenas como uma das suas modalidades próprias; é um tipo legal e específico, inconfundível com os demais tipos de relação de labor, embora seja considerada, ainda segundo o mesmo autor, como a mais relevante forma de pactuação de prestação de trabalho, do ponto de vista econômico-social.”[6]

Mozart Victor Russomano explica a distinção entre as duas espécies de institutos jurídicos alertando para o fato de que a relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é espécie:

“(...) a relação de emprego sempre é relação de trabalho; mas, nem toda relação de trabalho é relação de emprego, como ocorre, v.g., com os trabalhadores autônomos (profissionais liberais, empreitadas, locações de serviços, etc.”[7]

Julpiano Chaves Cortez ensina:

“Relação de trabalho é a relação que se forma quando uma pessoa trabalha para outra. Ela sempre existiu entre os homens, pouco importando o regime de trabalho: escravidão, servidão, corporação de ofício, manufatura ou capitalismo. A relação de trabalho é mais abrangente, é gênero, tendo como espécies a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, a relação de trabalho avulso e outras tantas. Em todo contrato de trabalho existe a relação de trabalho, mas nem sempre existe a relação de emprego.”[8]

E prossegue o Prof. Julpiano:

“Relação de emprego é a relação jurídica que existe entre empregado e empregador, resultante do contrato de emprego (contrato individual de trabalho). Portanto, falar em relação de emprego é falar em contrato individual de trabalho, sem se confundirem, porque este é forma quando aquele é conteúdo.”[9]

Ante tais premissas, é correto afirmar: a) relação de trabalho não é sinônimo de relação de emprego; b) relação de emprego e contrato de trabalho são locuções sinônimas, perante o Direito do Trabalho; c) relação de emprego, contrato de trabalho e contrato de emprego são, para o Direito do Trabalho, locuções que possuem os mesmos significados; d) em todo contrato de trabalho (ou de emprego, ou ainda relação empregatícia) há relação de trabalho, mas a recíproca não é verdadeira; e) isto porque, pode existir relação de trabalho sem que, necessariamente, esteja configurada uma relação de emprego ou um contrato de trabalho, como ocorre, por exemplo, nos contratos firmados com trabalhadores eventuais, autônomos, de pequenas empreitadas entabuladas com pequenos empreiteiros, operários ou artífices, dentre outros.

O trabalho do Manequim ou Modelo pode, ou não, ser prestado ao tomador de serviços mediante subordinação jurídica de emprego (contrato de trabalho).

Presentes, de forma simultânea, os requisitos da relação de emprego ou do contrato de trabalho (pessoalidade, subordinação jurídica, onerosidade, continuidade da prestação de serviços, não gratuidade do labor e sob a dependência econômica e direção ao empregador), dir-se-á que na relação de trabalho existe um contrato de emprego – pelo que, ao Modelo ou Manequim serão assegurados todos os direitos trabalhistas inerentes ao contrato de trabalho e que são conferidos aos demais empregados pela legislação nacional: salários, férias, décimo terceiro salário, jornada de trabalho prevista na legislação trabalhista pátria, FGTS, intervalos para alimentação e repouso, aviso prévio, horas extras e adicional noturno, conforme o caso.

Por consequência, se ausentes os elementos caracterizadores da relação empregatícia, será devido ao Manequim ou Modelo apenas o cachê ou preço combinado pela prestação dos seus serviços profissionais.

Em tal situação, o trabalho terá ocorrido de forma eventual ou autônoma, pois, como bem esclarece Mozarildo Cavalcanti, “não é demais enfatizar que a contratação dos artistas, Modelos e Manequins é feita, mais costumeiramente, por meio de contrato de prestação de serviços de agenciamento e de divulgação de imagem.”[10]


1. SUJEITOS DA CONTRATAÇÃO DE MANEQUINS

Este pequeno estudo não teria qualquer consistência se deixasse de esmiuçar os sujeitos envolvidos numa relação de trabalho entre as pessoas do tomador e do prestador de serviços, a saber: Agência, Agenciador, Modelo ou Manequim e Agenciado.

Pois bem, o labor do Manequim ou Modelo tanto pode ser feito mediante contrato de emprego, quanto de forma autônoma – o que ocorre, regra geral, quando a contratação desse profissional “é feita por meio de contrato de prestação de serviços de agenciamento e de divulgação de imagem.”[11]

De acordo com Mozarildo Cavalcanti, “nesses contratos, o agenciador presta os serviços de divulgação do artista, Modelo e Manequim junto às produtoras, agências publicitárias, Agências de Modelos e similares, sem a responsabilidade de obter trabalhos, comprometendo-se, unicamente, a representá-los junto aos mercados citados”[12].

Refere-se o Senador ao chamado contrato de agenciamento regido pelo Código Civil.

1.1. Agência de Modelos

Analisado o vocábulo apenas sob o aspecto gramatical, Agência (do latim agentia), apresenta o significado de “escritório onde se trata de negócios, geralmente ligados à prestação de serviços” (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira)”[13].

Já o termo Modelo é a pessoa natural cuja imagem, em sua totalidade ou em parte, seja utilizada para apresentações ao vivo ou de qualquer outro tipo, e as de caráter publicitário relacionadas à comercialização e exibição de produtos.

O dicionário eletrônico Wikipédia, a enciclopédia livre que circula na rede mundial de computadores apresenta-nos o seguinte conceito:

“Uma Agência de Modelos é uma sociedade mercantil que é responsável pela representação dos Modelos (mulheres, homens, crianças e animais).”

Entendida a locução sob tais prismas, Agência de Modelos pode ser conceituada como a pessoa jurídica que tem por atividade preponderante, ou principal, a intermediação de relações de trabalho entre seus agenciados (Modelos ou Manequins) e contratantes, promovendo assim os interesses de ambas as partes.

Frise-se, conforme o caso, a Agência de Modelos pode figurar numa relação de trabalho na condição de empregador ou, simplesmente, na condição de Agenciador.

O Manequim ou Modelo, dependendo da estarem presentes ou não os requisitos indispensáveis à caracterização do contrato de emprego, poderá figurar na relação de trabalho como empregado ou, simplesmente, na condição de agenciado (trabalhador autônomo, parassubordinado, ou mesmo como trabalhador eventual).

1.2. Agência (de Modelos) Empregadora

Para o leitor apressado, o conceito de empregador pode parecer simples. Mas, do jeito em que se encontra redigido na CLT, tal definição não é uma tarefa fácil[14].

Realmente, para o legislador, os verbetes empresa e empregador são expressões sinônimas. Tal fato obriga o intérprete a buscar na letra da lei se, numa relação de trabalho, a pessoa natural ou jurídica que contrata a mão de obra pode ou não ser considerada empregador.[15]

Conforme o art. 2º da CLT, na relação de trabalho havida com o Manequim será empregador: a) a pessoa natural (Agenciador) ou jurídica (Agência de Modelos) que; b) assumir os riscos da atividade econômica; c) admitir o Modelo na condição de empregado; d) assalariar o Modelo pelo seu trabalho; e) dirigir a prestação de serviços do Modelo.

Não obstante, é preciso ficar claro, como acentua o prof. Amauri Mascaro Nascimento[16], que é por meio da figura do empregado que se chegará à do empregador, independentemente da estrutura jurídica que tiver – razão pela qual não é incorreto dizer que a Agência de Modelos somente será tida como empregadora se, de forma simultânea, na relação de trabalho entabulada com o contratante, estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o Manequim será sempre pessoa natural, nunca jurídica, nem tampouco, por óbvio, um boneco; b) o Manequim prestará serviços contínuos à Agência de Modelos; c) o Manequim estará sob dependência e direção da Agência de Modelos; d) o Manequim receberá um salário (e não cachê) pelo trabalho para o qual foi contratado a realizar pela Agência de Modelos.

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Ausente um desses requisitos, não haverá relação de emprego ou contrato de trabalho e, por conseguinte, não há que se falar em empregador na relação de trabalho entre Agência e Modelo.

1.3. Modelo ou Manequim Empregado

O conceito de empregado encontra-se presente na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, nos seguintes termos:

“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa natural que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Em virtude de a lei não fazer distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador (art. 3º, parágrafo único, CLT), torna-se necessário decompor os elementos de certeza quanto à relação de emprego envolvendo Modelo e Agência, a saber: a) pessoa natural; b) pessoalidade; c) serviços contínuos; d) subordinação jurídica; e) onerosidade.

1.3.1. Pessoa natural

Desnecessário dizer, nem todo Manequim que pode ser considerado empregado. De fato, o boneco que representa homem ou mulher e é usado para trabalho de costureiras ou alfaiates, ou, ainda, para exposição de roupas em lojas, vitrinas etc., não passa de objeto – pelo que, juridicamente, não interessa ao estudo do Direito do Trabalho.

Logo, para existir contrato de trabalho (ou de emprego), necessariamente, uma pessoa natural (figura humana), pessoalmente, figurará na relação de trabalho na condição de prestador ou fazedor dos serviços. Significa isso, somente a pessoa natural poderá ser considerada, pela Lei, como empregado num contrato de trabalho; inadmite-se a existência de empregado pessoa jurídica.

1.3.2. Pessoalidade

A realidade social alusiva ao contrato de trabalho (ou de emprego) está diretamente ligada ao labor humano. Não obstante o labor praticado pelo homem assuma diversos aspectos, para os fins da relação de emprego (= contrato de trabalho), somente será considerado empregado aquele trabalhador que prestar serviços pessoalmente a terceiro (empregador).

Diz-se, por isso mesmo, que o contrato de trabalho ou de emprego é “intuitu personae” no que se refere ao empregado.

No caso específico do Manequim, a pessoalidade resume-se no fato de que a atividade deve ser realizada ou exercida diretamente pelo próprio Modelo. Logo, ficará excluída do contrato de trabalho qualquer espécie de delegação de tarefas – o que significa que não será empregado, por exemplo, um Manequim que, por sua vontade e iniciativa, fazer-se substituir por outro Manequim no serviço para o qual fora contratado, fato que, por si só, descaracteriza a relação de emprego.

1.3.3. Serviços contínuos

Para ser considerado empregado de uma Agência de Modelos, o serviço prestado pelo Manequim terá que ser constante, de forma continuada, no horário e sob as formas estabelecidas pelo empregador.

A continuidade da prestação de serviços, para os fins da relação de emprego, não é expressão sinônima de trabalho prestado adventiciamente, de forma eventual, a quando e quando, nem tampouco com autonomia por parte do Manequim.

Serviço contínuo ou prestação continuada de serviços não é sinônimo de tempo de duração do contrato, pois um Manequim pode ser contratado para trabalhar por um ou dois dias por semana, ou por mês, e nem por isso poderá desconsiderado com empregado; na hipótese, seu contrato de trabalho (ou de emprego) será tão válido quanto aquele que for contratado para trabalhar por prazo indeterminado, de segunda a sábado, durante meses a fio.

Ratificam tais situações dois exemplos, corriqueiros, até: 1) A empresa Xis contrata, em razão da aparência e da sua linguagem corporal, determinado Manequim para, uma vez por mês, durante não mais que três horas de labor, expor aos clientes suas coleções de roupas, vestindo-as e sincronizando movimentos conforme a música e a coreografia estabelecidas pela empresa; 2) Determinada indústria de confecções realiza atividades comerciais por atacado e no varejo. Para demonstrar os produtos aos clientes, resolve contratar Manequim, mediante pagamento de salário, de forma contínua e sob as suas ordens, realizar desfiles em passarelas ou “show room”  existente  no estabelecimento, obrigando-se o Modelo a prestar tal serviço apenas poucas horas durante o mês.

Tratam-se, sem dúvida, de típicos exemplos de continuidade da prestação de serviço. Mas é preciso advertir que “só adquire status jurídico de empregado quem presta serviços contínuos que respondam a uma necessidade permanente da empresa, tendo em vista os fins econômicos que persegue” (Eduardo Gabriel Saad).[17]

1.3.4. Subordinação jurídica

O que vincula, para os fins da relação de emprego, a pessoa do empregado à do empregador não é a chamada subordinação econômica. O trabalhador também não adquire o “status” de empregado em virtude da subordinação técnica. Ao contrário, nada impede um trabalhador mais abastado trabalhe para outra pessoa (natural ou jurídica, tanto faz) mais frágil economicamente na condição de empregado.

De igual modo, pode ocorrer de um trabalhador possuir maiores conhecimentos técnicos sobre a atividade preponderante da empresa, ou da empregadora considerada a figura patronal na pessoa individual do proprietário. Nem por isso poderá (se caracterizados os demais elementos de certeza do contrato de trabalho), deixar de ser considerado empregado. Resulta disso que o que vincula o empregado ao empregador é a subordinação jurídica.[18]

Amauri Mascaro Nascimento define a subordinação jurídica que deve estar presente num contrato de trabalho como “uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia da sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará.”[19]

A subordinação jurídica, portanto, “significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas” (Amauri).[20]

1.3.5. Onerosidade

Amauri Mascaro[21] “apud” José Martins Catharino em sua clássica obra Tratado Jurídico do Salário menciona como exemplos elucidativos de inexistência de onerosidade (e que, portanto, descaracterizam a condição de empregado), o trabalho daquele que costura num asilo de órfãos, que integra turma de estagiários num hospital de fins beneficentes, que presta serviços religiosos numa igreja etc.

O mesmo autor, na obra e página citadas, conclui que o trabalho de favor ou gracioso não pode, assim, caracterizar o vínculo de emprego, mesmo porque o direito do trabalho destina-se à regulamentação da atividade prestada por um profissional.

Profissionalidade e onerosidade, afirma mestre Amauri Mascaro, complementam-se, são indicativas da figura do empregado.

Resulta disso que o vocábulo onerosidade, enquanto requisito do contrato de trabalho (ou de emprego) é expressão sinônima de salário.

Assim, quem trabalha a título gracioso, caritativo, benevolente, não é, para os fins da relação empregatícia, considerado empregado. Será empregado, portanto, aquele Manequim que trabalhar para uma Agência de Modelos (empregador), mediante percebimento de salário.


2. Manequim (Trabalhador) Eventual

Mozarildo Cavalcanti, ao exarar parecer no PLS nº 691/2007, asseverou que “a contratação, em caráter permanente, temporário ou eventual de Modelos, Manequins e artistas em geral, por empresas que explorem, contratem ou tomem serviços relacionados à exposição de suas imagens”.

Por contratação, em caráter permanente de Modelo entenda-se: o mesmo que existência de contrato de emprego firmado entre este e um ou mais empregadores; contrato de trabalho, oposto de trabalho eventual.

Mas, para os fins deste estudo, a questão que se coloca é: qual o significado da expressão trabalhador eventual? Sabe-se que quando um trabalhador empresta a sua força de trabalho a um tomador de serviços (pessoa natural ou jurídica), o labor pode ser prestado de duas formas: eventual ou não eventual.

Diz-se que o trabalho é eventual quando, mesmo exercido de forma continuada e em caráter profissional, a lida ocorre de forma adventícia, esporádica, a quando e quando, de tal modo na prestação de serviços se torna impossível verificar, naquela relação de trabalho, a existência da figura do empregador.

Trabalhador eventual, assim, tem o mesmo significado que profissional sem empregador, sem patrão; trabalhador que, em frações de tempo relativamente curto, coloca sua força trabalho à disposição de inúmeros beneficiários, sem qualquer lastro de permanência ou de continuidade.

Mozart Victor Russomano assim distingue o trabalhador eventual do subordinado:

“Em princípio, o trabalho eventual é aquele que não se insere na ordem normal das atividades econômicas do empresário. Voltamos a um exemplo que nós próprios desgastamos pelo uso reiterado: o eletricista do estabelecimento, mesmo que sua tarefa dure alguns dias ou semanas, poderá ser admitido como empregado, v.g., na hipótese de o empresário necessitar da assistência permanente de um trabalhador especializado, que pela natureza da sua atividade econômica, quer pela extensão da própria empresa.”[22]

Por via reflexa, com base na lição do saudoso Russomano, pode-se afirmar que, em princípio, o Manequim ou Modelo será tido como um trabalhador eventual quando a prestação dos seus serviços profissionais não se inserir na ordem normal das atividades econômicas do empresário. Assim como ocorre com o eletricista, o jardineiro, o limpador de piscina e outros, a prestação de serviços, por não estar inserida na ordem normal da empresa, não caracteriza relação de emprego.

Um exemplo clássico encerra motivo o bastante para elucidar como se dá a prestação de serviços do Manequim, enquanto trabalhador eventual: De forma ocasional, esporádica, adventícia, determinada empresa resolve participar de uma feira, onde pretende expor suas coleções de moda. Para mostrar detalhes dos seus produtos e acessórios, contrata um profissional dotado de habilidades expressivas e qualidades tanto corporais como de rosto capazes de atrair o olhar e de sugerir aos consumidores daqueles produtos expostos no “Show Room” comportamentos e estilos de vida por todos desejados. Pela realização daqueles serviços profissionais, empresa e Modelo ajustam condições de labor (sem intenção de continuidade, mas apenas para aquele evento de moda), e remuneração sob a forma de cachê. Na hipótese, o trabalho prestado pelo Manequim será do tipo eventual.

Frise-se, o trabalhador eventual não se confunde com trabalhador temporário. Este, o temporário, é contratado para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços. O trabalho temporário é regido pela Lei n° 6.019/79, regulamentada pelo Decreto nº 73.841/74.

Noutras palavras, trabalhador eventual é aquele que realiza trabalho transitório, caracterizado, via de regra, por tarefas ocasionais, passageiras.

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Sobre o autor
Nicanor Sena Passos

advogado, professor universitário e autor das obras ABANDONO DE EMPREGO (LTr), CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (LTr), SISTEMA TAREFAS NO DIREITO DO TRABALHO (LTr), PRÁTICA DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (LTr), CÓDIGO PENAL BÍBLICO (Editora CONSULEX) e FASHION LAW – MANUAL DE DIREITO DA MODA (prelo).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PASSOS, Nicanor Sena. Relações de trabalho e de emprego de manequins ou modelos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4406, 25 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41161. Acesso em: 21 nov. 2024.

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