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Relações de trabalho e de emprego de manequins ou modelos

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25/07/2015 às 11:22
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3. Manequim (Trabalhador) Autônomo

Autônomo (do grego autonomos) é adjetivo que apresenta, dentre outros os seguintes significados, conforme esclarece Aurélio Buarque de Holanda Ferreira[23]:

1. Que goza de autonomia. 2. Diz-se de qualquer ato vital, ou movimento, que se realiza sem intervenção de forças ou agentes externos”.

O “Vocabulário Jurídico” de autoria do lexicógrafo De Plácido e Silva conceitua a figura do trabalhador autônomo nos seguintes termos:

“Palavra que serve de qualificativo a tudo o que possui autonomia ou independência, isto é, de tudo quanto possa funcionar ou manter-se independentemente de outro fato ou ato”.

Dito dessa forma, trabalhador autônomo será todo aquele que exercer atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços dá-se de forma eventual e não habitual.

Para Arion Sayão Romita[24],

“o trabalho diz-se autônomo quando o trabalhador se obriga não a prestar – isto é – a colocar à disposição de outrem a sua energia de trabalho, mas a executar ou fornecer a um comitente uma obra de sua atividade, que é exercida fora do âmbito da organização profissional do comitente. Essa atividade é desempenhada pelo trabalhador só ou com auxílio de terceiros, com organização própria e por sua inteira iniciativa, com livre escolha de lugar, tempo, modalidade de execução e, por isso, sem qualquer vínculo de subordinação ante o comitente. Este pode – é claro – dar instruções de caráter geral referentes às características da obra ou dos serviços executados, mas não pode dar ordens. A prestação a que se obriga o comitente retribui o produto fornecido ou o serviço executado. O risco econômico recai sobre o trabalhador autônomo.”

Segundo a Classificação Brasileira de Ocupações, dentre outros, são profissionais autônomos os Manequins e Modelos, os quais recebem as seguintes nomenclaturas e código de ocupações laborais: 3764-05 - Modelo artístico: Estátua viva, Modelo fotográfico de nu artístico, Modelo vivo 3764-10 Modelos de modas - Manequim, Modelo "fashion", Modelo de passarela; 3764-15 - Modelo publicitário: Modelo comercial, Modelo de detalhes, Modelo de editorial de moda, Modelo fotográfico, Modelo fotográfico de "workshop".

Referidos Modelos desempenham as seguintes tarefas: posam para fotógrafos e artistas plásticos imobilizando o corpo segundo orientação artística ou criando poses próprias, em estúdios, escolas de arte e locações internas ou externas. Mostram produtos e serviços para trabalhos de marketing, publicitários e propaganda e divulgação por meio de fotos, filmes e eventos (feiras).

Constituem tarefas inerentes aos Modelos ou Manequins, de acordo com a mesma Classificação Brasileira de Ocupações: Utilização de habilidades expressivas e qualidades tanto corporais como de rosto que atraem o olhar, que sugerem comportamentos e estilos de vida e que representam o tipo de pessoa que se quer associar ao produto ou serviço que deseja ser fomentado ao público. Cuidam da aparência e concentram-se na linguagem corporal. Desfilam em passarelas ou em espaços determinados, onde sincronizam movimentos conforme a música e a coreografia, adotando expressão facial e corporal preestabelecida, para expor coleções de moda, detalhes do produto e acessórios, em "shows", "show room" e feiras.


4. Agência (de Modelos) Prestadora de Serviços

No Brasil, quando uma empresa arquiva os seus atos constitutivos no Registro do Comércio (Junta Comercial), fazendo constar no seu Contrato Social que tem como objetivo principal descobrir e lançar novos talentos para o mercado publicitário, realizando intermediação entre Manequins e as empresas interessadas em seus serviços; procedendo a realização de seleção daqueles profissionais, estabelecendo critérios que correspondam a cada seguimento de profissão e ou colocando-se no mercado para oferecer o melhor serviço para os seus agenciados e clientes, tecnicamente, recebe o nome de Agência de Modelos.

Em tais condições, se a Agência entabular contratos com empresas ligadas ao mundo da moda, na condição de Agenciadora de mão de obra de Manequins e Modelos para empresas, necessariamente, o contrato a ser entabulado e regido, em todos os seus aspectos, conforme dispõem os artigos 710/720 do Código Civil.

Figurará, na hipótese, na condição de Agência Prestadora de Serviços, em relação aos seus Agenciados (Modelos e empresas envolvidas no agenciamento daqueles profissionais).


5. Agenciador

Em sentido amplo, os vocábulos agente (subst. comum de dois gêneros)[25] e agência, “pessoa que agencia ou encaminha negócios para outras”[26] pessoas, são expressões sinônimas. Mas, em sentido estrito, um e outro verbete nada tem de comum.

Em sentido estrito, ou seja, quer seja analisado o vocábulo sob os aspectos regulados pela legislação civil (arts. 710 e segs., CC); quer a palavra diga respeito à pessoa encarregada de promover e de agenciar mão de obra de Modelos e Manequins profissionais, nos termos da na Lei nº 6.533/78, que dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº 82.385/78, ou, até mesmo, pelos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, o verbete agente somente diz respeito à locução Agenciador.

5.1. Agente e Agenciador enquanto sinônimos em relação aos Modelos

Agente e Agenciador são sinonímias expressionais numa relação de trabalho autônoma que envolva prestação de serviços por Manequins e Modelos, i.e., é o empresário individual ou a pessoa natural (natural), titular da Agência de Modelos, vista a questão sob o prisma do art. 966, do Código Civil vigente:

 “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

O art. 966 do Código Civil não deixa qualquer sombra de dúvida quanto à pessoa que adquire personalidade jurídica, que é a sociedade.

Desse modo, a antiga “Firma Individual”, atualmente denominada “Empresário Individual” ou “Comerciante Individual”, não pode ser confundida com a agência (sociedade), uma vez que o Direito pátrio não admite a figura do empresário individual com responsabilidade limitada.

Resta claro, destarte, que Agência não é sinônimo de Agente, nem de Agenciador. Estes, o Agente e o Agenciador, são, contudo, o mesmo que empresa (ou empresário) individual. Contratando Modelos como empregados, será, para os fins da relação de trabalho, empregador individual; agenciando aqueles profissionais, será, tanto em relação a eles, quanto em relação a outras pessoas, agenciador de mão de obra, ou prestador de serviços.


6. Agenciado

Em sentido lato, Agenciado é a empresa tomadora da mão de obra de Modelos e Manequins; quem se serve de uma prestação de serviços mediante a intermediação da Agência; pessoa natural ou jurídica que contrata a agência ou que se serve do agenciador ou agente para servi-la na condição de Agenciadora ou Agenciador dos serviços daqueles profissionais de moda.

Em sentido estrito, o trabalhador autônomo, Manequim ou Modelo, cujos serviços profissionais são intermediados, colocados no mundo da moda, pelo Agenciador, vale dizer, pela Agência (sociedade empresária), ou pelo Agente (empresário individual). Se o agenciamento ocorre sob a regência do Código Civil (arts. 710 e seguintes), será tido como trabalhador autônomo; se a intermediação encontrar ressonância nos artigos 3º e 442, da CLT, será empregado, para todos os efeitos, e por conseguinte, nulos todos os atos praticados no negócio jurídico nominado de agenciamento, mas praticados com objetivos de desvirtuar, impedir ou fraudar os preceitos alusivos à relação de emprego (art. 9º, CLT).



2. Relação de Trabalho Parassubordinado

Amauri Cesar Alves, na melhor obra jurídica escrita sobre o novo fenômeno, ao transportar as características elencadas pelo direito italiano ao direito do trabalho pátrio conceitua:

“... a parassubordinação é uma espécie do gênero relação de trabalho – não é relação de emprego por faltar o elemento fático-jurídico da subordinação (clássica) em que o trabalhador contratado desenvolve seu labor com pessoalidade, de forma não eventual, em benefício e no interesse de um contratante que coordena a prestação laborativa, sendo aquele a parte hipossuficiente da relação trabalhista mantida. A parassubordinação encontra-se, então entre a autonomia e a subordinação clássicas.”[27]

Amauri Mascaro Nascimento:

“O trabalho parassubordinado é uma categoria intermediária entre o trabalho autônomo e o subordinado, abrangendo tipos de trabalho que não se enquadram exatamente em uma das duas modalidades tradicionais, entre as quais se situa, como a representação comercial, o trabalho dos profissionais liberais e outras atividades atípicas, nas quais o trabalho é prestado com pessoalidade, continuidade e coordenação. Seria a hipótese, se cabível, do trabalho autônomo com características assimiláveis ao trabalho subordinado.”[28]

Pedro Proscursin:

“A doutrina italiana refere-se ao trabalho parassubordinado como uma espécie intermediária entre o trabalho autônomo e o subordinado. Algo que não estaria em nenhuma das duas modalidades. Pode ser uma prestação continuada e prevalentemente pessoal, mas sem a subordinação convencional.”[29]

Alice Monteiro de Barros afirma que, atenta para essa realidade, boa parte da doutrina italiana mostra a necessidade de adotar novos Modelos para disciplinar as transformações operadas nas modalidades de trabalho. Para isso, sugere-se um Modelo intermediário entre o trabalho subordinado e o trabalho autônomo, isto é, o trabalho parassubordinado ou coordenado. Os trabalhadores, nesse caso, não são subordinados, mas prestam uma colaboração contínua e coordenada à empresa e, por motivos fáticos e de desnível econômico, contratam seus serviços com esta em condições de inferioridade, sob a modalidade de contratos civis ou mercantis, como o de obra, prestação de serviços profissionais, transporte, etc., sem, entretanto, possuírem uma efetiva liberdade negocial.”[30]

E prossegue a proessora mineira: “Propõe-se para o trabalho parassubordinado uma tutela adequada, sem a intensidade prevista para o trabalho subordinado e sem a ausência de tutela eficaz que ainda caracteriza o trabalho autônomo.”[31] Nesse sentido, chegou, inclusive, a proferir decisão no Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.[32]

2.1. Trabalho Parassubordinado prestado por Manequins e Modelos

Alice Monteiro de Barros esclarece que “percebe-se na doutrina italiana uma tendência a incluir o trabalho artístico, por exemplo, nesse terceiro gênero (trabalho parassubordinado), pois nele não se encontram nem a rígida contraposição de traços característicos da subordinação nem as conotações exclusivas da prestação de trabalho autônomo. Afirma-se que não se delineia nessa modalidade de trabalho a subordinação socioeconômica, tampouco pode-se falar em acentuada direção no desenvolvimento dessa atividade, uma vez que o artista determina, de certa forma, os modos pelos quais realiza o seu trabalho (...). Estes mantêm uma certa autonomia, preservando a própria individualidade, com vistas a um objetivo final que representa o interesse comum.”[33]

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O fenômeno da parassubordinação jurídica, no que tange à prestação de serviços realizada por Modelos ou Manequins, para ser compreendida requer exemplificação imaginativa.

Nesse sentido, imagine-se que, numa determinada relação laboral, a existência de um Modelo autônomo. Imagine-se, ainda, que o mesmo seja considerado no mundo da moda como um profissional Top Model e que, em razão disso, seja contratado por uma Agência de Modelos. A empresa contrata os serviços (desfiles) do prestador, que permanece como autônomo, o qual poderá realizar desfiles e vender outros produtos das empresas que contrataram a Agência. Todavia, em razão do contrato, o Modelo assume o compromisso de realizar, de forma contínua, determinadas tarefas (desfiles de modas, fotografias, campanhas publicitárias etc.), à empresa esteja autorizada a inserir a imagem do Top Model dentro da sua atividade principal.

Na situação hipotética, há uma autonomia por parte do Modelo, que tem a possibilidade de vender seus serviços (desfiles, campanhas publicitárias etc.) a outras Agências. Todavia, não se pode afirmar que o contrato é de execução instantânea, pois existe uma continuidade na prestação dos serviços, elemento este que se encaixa com a subordinação, uma vez que é obrigatoriamente contínua.

Assim, se verifica, no exemplo dado, uma espécie de relação jurídica: a parassubordinação.

Logo, com base nesse mesmo exemplo, não seria incorreto afirmar que na relação parassubordinada havida com o Manequim, a Agência de Modelos continua, tal como ocorre como contrato de trabalho autônomo, perseguindo a consecução de resultado. Mas o resultado perseguido pela contratante não se restringe à realização de apenas uma atividade.

Na parassuordinação destacada, existe uma continuidade na relação, que não mais se extingue com o cumprimento de apenas um desfile, eis que o labor a ser prestado pelo Modelo se perpetuará até um novo desfile (evento futuro) e que ponha fim a relação estabelecida entre o Manequim e a Agência de Modelos.

Não se perca de vista, demais disso, que, no caso, o Modelo (parassubordinado) não determina tempo, modo e lugar do adimplemento da obrigação de desfilar, de forma isolada, tal como o faz o trabalhador autônomo. Há uma coordenação entre as partes, de modo que, consensualmente, organizam de qual forma o trabalho será prestado, quantidade, lugar de entrega etc.

Em suma, na parassubordinação jurídica, nenhuma das vontades dos contraentes sobrepuja a do outro – ao contrário do que ocorre com o trabalho autônomo, eis que na autonomia, não há controle da forma de execução do contrato, tendo o prestador do serviço livre arbítrio à obtenção do objeto do contrato.

Também se distingue a parassubordinação do trabalho subordinado, porquanto nesta, vale dizer, na relação subordinada, quem faz as vezes de determinar como contrato deve ser prestado é o tomador, limitando-se o prestador a obedecê-lo.

O trabalho coordenado encerra, pois, um dos traços (senão o principal) característicos da relação de trabalho parassubordinada, na medida em que possui  condão de estabelecer certa democracia entre a vontade das partes, que a subordinação jurídica e o trabalho prestado com autonomia não possuem.

E sobre o que vem a ser a coordenação jurídica na relação de trabalho subordinado, por todos, Amauri César Alves:

“A coordenação da prestação é entendida como a sujeição do trabalhador às diretrizes do contratante acerca da modalidade da prestação, sem que haja, nesse contexto, subordinação no sentido clássico e já analisado do termo. É a atividade empresarial de coordenar o trabalho sem subordinar o trabalhador. É, ainda, a conexão funcional entre a atividade do prestador do trabalho e a organização do contratante, sendo que aquele se insere no contexto laborativo deste – no estabelecimento ou dinâmica empresarial – sem ser empregado, mas inserido em tal contexto de forma harmônica.”[34]

Portanto, na coordenação a que se refere o autor, pode existir uma organização conjunta da prestação de serviços entre contratante e contratado, ficando a responsabilidade sobre o empreendimento sobre a pessoa que contrata o labor do trabalhador parassubordinado.

2.2. Efeitos da relação parassubordinada de trabalho

Amauri Mascaro Nascimento, ao dissertar sobre os efeitos da relação parassubordinada de trabalho aduz que “o problema da extensão dos direitos dos empregado subordinado ao parassubordinado não está resolvido nem mesmo na Itália, onde a jurisprudência é oscilante.”[35]

Segundo o autor paulista, “quando o trabalho parassubordinado tiver as características preponderantes de subordinação, mais simples será enquadrá0loo como tal (trabalho subordinado), para o efeito de aplicação da legislação pertinente, salvo se elaborada uma normativa própria, sem o que não será de grande utilidade no Brasil.”[36]

É bem verdade, a jurisprudência nacional quase não tem abordado o tema da parassubordinação jurídica. Não obstante, pela importância do novo instituto no cenário trabalhista vale transcrever ementa do TRT da 3ª Região em julgamento de Relatoria do hoje Exmo. Sr. Desembargador Luiz Otávio Renault em avaliação do trabalho de profissional jornalista correspondente:

“EMENTA - PARASSUBORDINAÇÃO - JORNALISTA CORRESPONDENTE - NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO RELACIONADO COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Encontra-se sob o manto da legislação trabalhista, porquanto presentes os pressupostos do art. 3º., da CLT, a pessoa natural que prestou pessoalmente os serviços de correspondente jornalístico, onerosamente. Ao exercer a atividade relacionada com a busca de notícias, bem como com a respectiva redação de informações e comentários sobre o fato jornalístico, o profissional inseriu-se no eixo em torno do qual gravita a atividade empresarial, de modo que, simultaneamente, como que se forças cinéticas, a não eventualidade e a subordinação, esta última ainda que de maneira mais tênue, se atritaram e legitimaram a caracterização da relação empregatícia. As novas e modernas formas de prestação de serviços avançam sobre o determinismo do art. 3º., da CLT, e alargam o conceito da subordinação jurídica, que, a par de possuir diversos matizes, já admite a variação periférica da parassubordinação, isto é, do trabalho coordenado, cooperativo, prestado extramuros, distante da sua original concepção clássica de subsunção direta do tomador de serviços. Com a crescente e contínua horizontalização da empresa, que se movimenta para fora de diversas maneiras, inclusive via terceirização, via parassubordinação, via micro ateliers satélites, adveio o denominado fenômeno da desverticalização da subordinação, que continua a ser o mesmo instituto, mas com traços modernos, com roupagem diferente, caracterizada por um sistema de coordenação, de amarração da prestação de serviços ao empreendimento por fios menos visíveis, por cordões menos densos. Contudo, os profissionais, principalmente os dotados de formação intelectual, transitam ao lado e se interpenetram na subordinação, para cujo centro são atraídos, não se inserindo na esfera contratual do trabalho autônomo, que, a cada dia, disputa mais espaço com o trabalho subordinado. Neste contexto social moderno, é preciso muito cuidado para que os valores jurídicos do trabalho não se curvem indistintamente aos fatores econômicos, devendo ambos serem avaliados à luz da formação histórica e dos princípios informadores do Direito do Trabalho, de onde nasce e para onde volta todo o sistema justrabalhista. O veio da integração objetiva do trabalhador num sistema de trocas coordenadas de necessidades cria a figura da parassubordinação e não da para-autonomia. Se a região é de densa nebulosidade, isto é, de verdadeiro fog jurídico, a atração da relação jurídica realiza-se para dentro da CLT e não para dentro do Código Civil, que pouco valoriza e dignifica o trabalho do homem, que é muito livre para contratar, mas muito pouco livre para ajustar de maneira justa as cláusulas deste contrato. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. (TRT/MG - Proc 00073.2005.103.03.00.5 - Rel. Designado: Juiz Luiz Otávio Renault. DJ/MG 1 de outubro de2005).”

Como se nota, embora necessário definir quais são as situações de trabalho humano parassubordinado que estenderiam os direitos dos trabalhadores subordinados aos parassubordinados, o fato é que aos poucos vai a Justiça Laboral vai mudando a sua visão dualista de enxergar o Direito Individual do Trabalho apenas como campo de aplicação aos trabalhos autônomo e subordinado.

Isso implica dizer, sem dúvida, que inicia-se um redimensionamento do Direito do Trabalho, no sentido de também estender seu âmbito de aplicação e “perseguir os fugitivos”, como alerta Ermida Uriarte, na hipótese de burla à subordinação jurídica.

Isto ocorre porque, consoante Dennis Veloso Amanthéa, “a solidez da subordinação clássica, em alguns casos, passa para a forma esguia da parassubordinação, sendo indispensável a sua formatação dentro do invólucro Direito do Trabalho para que não se esvaia pela desregulamentação contínua e cada vez mais criativa pela qual se projeta o capital em relação aos trabalhadores.”[37]

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Sobre o autor
Nicanor Sena Passos

advogado, professor universitário e autor das obras ABANDONO DE EMPREGO (LTr), CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (LTr), SISTEMA TAREFAS NO DIREITO DO TRABALHO (LTr), PRÁTICA DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (LTr), CÓDIGO PENAL BÍBLICO (Editora CONSULEX) e FASHION LAW – MANUAL DE DIREITO DA MODA (prelo).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PASSOS, Nicanor Sena. Relações de trabalho e de emprego de manequins ou modelos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4406, 25 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41161. Acesso em: 21 nov. 2024.

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