Artigo Destaque dos editores

Relações de trabalho e de emprego de manequins ou modelos

Exibindo página 3 de 4
25/07/2015 às 11:22
Leia nesta página:

3. Natureza jurídica do trabalho prestado por Modelos ou Manequins

Buscar, na terminologia jurídica, a natureza do trabalho prestado pelo Manequim significa ir ao encontro de sua essência, da sua substância, porquanto tal labor pode ser realizado de forma dual: contrato de emprego ou sob a forma de prestação de serviços regida pela legislação civil (contrato de agenciamento).

Vejamos.

3.1. Contrato Individual de Trabalho de Modelo ou Manequim

Do conceito de empregado (e só se fala em empregado quando há contrato de trabalho) a doutrina exige como certa a existência de, pelo menos, quatro elementos: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação.

3.2. A onerosidade no Contrato de Emprego do Modelo ou Manequim

Como a lei não admite contrato de trabalho a título gracioso, toda relação de emprego envolvendo o labor prestado pelo Manequim encerra duas obrigações principais, de fazer (trabalhar – obrigação do Modelo) e de dar (remunerar, pagar salário – e não cachê –, principal obrigação do empregador, pessoa natural ou jurídica).

Quanto à forma de estipulação das cláusulas contratuais, desde que não contravenha às disposições de proteção ao Manequim, às leis e aos instrumentos coletivos, bem como às decisões das autoridades competentes em matéria de trabalho (art. 444, da CLT)[38], é lícito às partes (Modelo e Agência de Modelos, por exemplo) pactuarem a forma de remuneração que lhes aprouver.

Assim, Manequim empregado poderá ser contratado pela Agência como mensalista, quinzenalista, semanalista, diarista, horista, comissionista etc.

Contratado o Manequim, na condição de empregado, mediante remuneração salarial, evidencia-se a existência da onerosidade a que se referem aqueles que fizeram escola no Direito do Trabalho.

3.3. A pessoalidade no Contrato Individual de Trabalho do Modelo ou Manequim

Das redações contidas nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho deduz que é “intuitu personae” o contrato de trabalho em relação ao prestador de serviços. Isto significa que o empregado não pode repassar, ao seu alvedrio, a outrem a obrigação que lhe é inerente. Não pode, pois, fazer-se substituir por outra pessoa na execução dos serviços contratados; deve ele próprio cumprir com a obrigação de fazer no pacto empregatício.

E se num determinado ajuste laboral a obrigação principal do empregado consistir na realização de determinados serviços que exijam qualidades e dotes pessoais como condição para a contratação, tal como ocorre com artistas, modelos e manequins cujos serviços estão diretamente ligados à exploração e à exposição de suas imagens junto às produtoras, agências publicitárias, agências de modelos e similares e, ainda, obrigações decorrentes das naturais exigências que envolvem os desfiles das passarelas ou dos estúdios de fotografia – fatos corriqueiros no mundo das celebridades da moda – com muito mais razão se exige desses trabalhadores estrita obrigação de não fazerem-se substituir por outras pessoas, ainda que também participantes da carreira profissional em questão. 

O elemento da pessoalidade, portanto, constitui condição indispensável para a contratação de Modelos e Manequins, independentemente da espécie do contrato: de emprego ou sob a forma de agenciamento, regido pela CLT ou pela legislação civil, com ou sem autonomia por parte do prestador de serviços, na relação de trabalho ajustada, a obrigação de fazer é “intuitu personae”.

3.4. Labor eventual e não eventual na relação de trabalho do Modelo ou Manequim

Como a própria locução está a revelar, eventualidade é expressão denotativa daquilo que depende de acontecimento incerto; casual, fortuito, contingência, evento. De través, ou seja, às avessas, não eventualidade indica tudo o que corre de modo ou maneira certa, não casual; certeza quanto ao que fora predeterminado ou esperado.

 Assim, dizer que determinado trabalho é (ou foi) realizado de forma eventual significa afirmar que a prestação de serviços apresenta-se de forma esporádica, não contínua, contingencial, realizada mediante evento incerto numa relação de trabalho.

Logo, afirmar que, numa relação de trabalho, a parte encarregada da obrigação de fazer (trabalhador) labora e/ou laborou de forma contínua, dia após dia, sob a direção e ordens da parte encarregada da obrigação de dar (empregador), significa dizer que, naquela mesma relação laboral, existe relação de emprego (contrato individual de trabalho) e, por conseguinte, para o mundo jurídico, o prestador de serviços figura na condição de empregado.

Vê-se, assim, que embora próximas, na relação de trabalho, a distância que separam as locuções eventualidade, não eventualidade e tempo têm a medida de um fio de cabelo.

De fato, pode parecer um paradoxo, mas não é incorreto afirmar que, numa relação de trabalho, o diferencia o trabalho eventual do não eventual nada tem a ver com o fator tempo, simplesmente.

O trabalho será eventual quando depender de evento incerto e que, por isso mesmo, dá-se a prestação de serviços de forma descontínua, esporádica, adventícia, a quando e quando; na espécie, as partes contratantes (ou pelo menos uma delas) não manifestam qualquer intenção de o labor se protrair indefinidamente no tempo. Ao contrário, o trabalho será realizado sob o prisma da não eventualidade quando, de forma tácita ou expressa, verbal ou por escrito, os contratantes tencionam (ainda que presumidamente) que o labor seja prestado de forma continuada, dia após dia, de forma não contingencial.

Na relação de trabalho envolvendo Manequins e Modelos isso também ocorre. Os exemplos a seguir elucidam tais questões.

3.5. Trabalho eventual prestado por Manequins e Modelos

Exemplo típico de trabalho eventual desempenhado por Modelos e Manequins dá-se naquelas situações em que determinada empresa que tem como econômica preponderante a produção de roupas e que deseja associar sua Marca aos dotes, ao sucesso pessoal e à realização profissional de uma “SuperModelo” visando, com isso, por óbvio, tornar mais conhecido os seus produtos perante o público-alvo consumidor idealizado. Para atingir seu intento, mediante contrato de intermediação ou de agenciamento, contrata um Manequim “Übermodel” para, uma única vez, expor, através de campanhas publicitárias a serem veiculadas durante longo tempo, na TV. Pelos serviços prestados, combinam pagamento de cachê no valor xis. Concluído o trabalho do Manequim nos estúdios da agência de propaganda, perfaz-se a relação de trabalho contingencial entre as partes. Na hipótese, embora o tempo de duração da campanha publicitária seja de longa duração, no que concerne à prestação de serviços, presentes se encontram todos os elementos de indícios e de certeza de que o labor prestado pelo Modelo para aquela campanha deu-se de forma esporádica, adventícia, sem intenção de continuidade; o trabalho, no caso, é de natureza jurídica eventual.

O que foi dito na exemplificação assinalada, também serve para demonstrar a inexistência de relação de emprego para aquelas hipóteses em que as empresas contratam Manequins recém-engajados e de reconhecido potencial, com poucos meses de carreira, ainda em fase de profissionalização – “New Faces” –, para, ocasionalmente, exporem seus produtos em feiras, eventos e “show room´s” de exposição de marcas, mediante pagamento de cachês. Também nessa hipótese, dir-se-á que a prestação de trabalho ocorre de forma adventícia, eventual.

3.6. Trabalho não eventual prestado por Manequins e Modelos

Ao analisar o Projeto de Lei nº 691/2007, perante a Comissão de Estudos Sociais do Senado, Mozarildo Cavalcanti (Relator designado para emitir Parecer em caráter terminativo), afirmou que “a contratação dos artistas, Modelos e Manequins é feita por meio de contrato de prestação de serviços de agenciamento e de divulgação de imagem. Nesses contratos, o agenciador presta os serviços de divulgação do artista, Modelos e Manequim junto às produtoras, agências publicitárias, Agências de Modelos e similares, sem a responsabilidade de obter trabalhos, comprometendo-se, unicamente, representá-los junto aos mercados citados.”

Isso é verdadeiro, em parte.

De fato, a existência ou inexistência de relação de emprego (contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços de natureza civil) não decorrem, simplesmente, do ofício realizado por Modelos e Manequins.

O que dizer daqueles denominados “Modelos de Provas”, vale dizer, profissionais contratados por indústrias de confecção para, exclusivamente, fazer provas dos moldes que serão usados para a confecção de roupas em série, mediante contrato que apresentam todos os requisitos da relação de emprego? São empregados como quaisquer outros.

Outro exemplo, por todos conhecido, deita por terra a afirmação do Senador: Não é incomum empresas do comércio varejista e atacadista contratar Modelos e Manequins para, sob suas ordens e fiscalização, em caráter não eventual, mediante paga salarial, permanecerem em seus estabelecimentos à espera de clientes, realizando tarefas que consistem, quase sempre, em “provar”, vestir, exibir e, até, realizar pequenos desfiles em passarelas, ou sobre tapetes estendidos no chão e adrede preparados para fins meramente comerciais no ambiente empresário.

Como se vê, em casos tais, a profissão é o de somenos importância quanto à existência ou inexistência do contrato de trabalho. A continuidade e a subordinação jurídica de emprego são, na verdade, traços de extrema utilidade para caracterizar a figura do empregado, seja ele Modelo, Manequim, ou não.

3.7. A subordinação jurídica no Contrato de Emprego do Modelo ou Manequim

Na chamada indústria da moda, cada vez mais se torna comum empresas contratarem pessoal treinado para promover os que já fizerem parte de seu “Casting”. É comum Modelos serem abordados na rua por “olheiros” de empresas ligadas à indústria da moda, com ofertas de emprego, para, após a realização de cursos, tratamentos estéticos, e uma vez instruídos para trabalhar a imagem da empresa, serem contratados na condição de empregados.

Eis, nas situações assinaladas, presente a subordinação jurídica (principal requisito de existência de contrato de emprego), que, em razão da sua importância, mereceu de Sérgio Pinto Martins, a seguinte advertência:

“A subordinação jurídica é verificada na situação contratual e legal pela qual o empregado deve obedecer às ordens do empregador, que é a teoria mais aceita. O trabalhador autônomo não é empregado justamente por não ser subordinado a ninguém, exercendo com autonomia suas atividades e assumindo os riscos do seu negócio.” [39]

E para colocar pá de cal sobre o assunto, é suficiente transcrever o exemplar esclarecimento do saudoso Délio Maranhão “apud” Evaristo de Morais Filho:

“Por subordinação jurídica entende-se um estado de dependência real criado por um direito, o direito do empregador de comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação correspondente do empregado de se submeter a essas ordens. Eis a razão pela qual se chamou a esta subordinação jurídica, para opô-la principalmente à subordinação econômica e á subordinação técnica, que comporta também uma direção a dar aos trabalhos do empregado, mas direção que emanaria apenas de um especialista. Trata-se, aqui, ao contrário, do direito completamente geral de superintender a atividade de outrem, de interrompê-la ou de suscitá-la à vontade, de fixar limites, sem que para isso seja necessário controlar continuamente o valor técnico dos trabalhos efetuados. Direção e fiscalização, tais são os dois pólos da subordinação jurídica.”[40]

Infere-se dessa lição que sempre que existir um comando, uma fiscalização, uma ingerência empresária a descaracterizar a autonomia do prestador de serviços, haverá o elemento subordinação – requisito essencial do contrato de emprego.

À vista disso, se o comando empresário induz o Modelo ou Manequim a esse estado de sujeição, o labor por este executado (exibição de vestimentas, desfile de roupas em passarelas no estabelecimento etc.) não passa de elemento integrante do contrato de emprego.

Somados os elementos onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação na relação de trabalho, cujo prestador de serviços se enquadre na condição de Modelo ou Manequim, o resultado não será outro senão sinônimo de contrato individual de trabalho.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

3.8. Relação de trabalho autônomo X Relação de trabalho subordinado

A principal característica da relação de trabalho autônomo diz respeito ao fato de que, com a espécie de contratação, ao tomador dos serviços interessa apenas o resultado do labor contratado ao trabalhador, v.g., a produção de uma obra.

Noutro dizer, na relação de trabalho autônomo, o modo pela qual o trabalhador utilizou para atingir o resultado, ou seja, na avença contratual, o “modus faciendi”, constitui obrigação e ato de vontade exclusivos do prestador dos serviços. Significa isso que ao tomador interessa apenas a consecução do contrato.

Por óbvio, extingue-se a relação autônoma de trabalho mediante a simples entrega do labor, pela forma contratual de execução instantânea ou diferida.

Ao contrário do que ocorre com a relação laboral autônoma, na relação de trabalho subordinado, a prestação dos serviços ou relação laboral não se exaure com a realização de um único trabalho.

Na relação de trabalho subordinado existe todo um controle por parte do tomador da atividade exercida pelo trabalhador, razão pela qual não há encerramento do contrato com a realização de um único resultado; há sucessivas prestações da atividade. Justamente por isso, afirma-se que o contrato de emprego, que é sinônimo de trabalho subordinado, é um contrato de execução continuada.

Traçadas as diferenças entre relação de trabalho subordinado e relação de trabalho autônomo, é preciso dizer que nem sempre a prestação de serviços realizada por um Manequim ou Modelo se encaixa como trabalho autônomo, tampouco no conceito de trabalho subordinado.


4. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE AGÊNCIA

Antes de quaisquer abordagens sobre a natureza jurídica do contrato de agência é preciso esclarecer que, numa relação de trabalho em que o Manequim figure na condição de prestador de serviços, as denominadas Agências de Modelos, pessoas jurídicas de direito privado constituídas para os fins precípuos de intermediar contratos para aqueles profissionais, ocupam lugar de destaque.

Ao contrário do que muitos pensam, a importância das Agências de Modelos para as relações trabalhistas que envolvem Manequins não se resume apenas ao papel de agenciadoras de contratos. O papel das Agências vai além: exercem, sob o enfoque da pessoalidade, as necessárias e possíveis mediações relacionadas aos aspirantes a Modelos e Manequins menores de idade, com vistas a facilitar suas percepções sobre a realidade da profissão, minimizar-lhes as naturais apreensões decorrentes da carreira, ensinar-lhes o domínio e capacidade de agir perante a realidade do deslumbrante mundo da moda.

Com relação aos maiores de idade, as Agências de Modelos exercem (ou devem exercer) relações interpessoais com aqueles profissionais da moda, de modo a fazer com que Manequins e Modelos enxerguem nesses intermediadores de exercício profissional agentes de apoio quanto ao discernimento de suas personalidades e como facilitadores ante o processo de lidar com suas possibilidades e limitações, com suas alternativas de escolhas e opções, com suas necessidades e condicionamentos.

Eis o verdadeiro papel das Agências de Modelos, vista a expressão sob o aspecto sociológico.

4.1. Notas conceituais

De Plácido e Silva, em seu clássico dicionário[41] assim conceitua o vocábulo agência:

“Escritório ou sucursal de um estabelecimento, público ou particular, onde se executam os mesmos negócios ou afazeres por conta do estabelecimento central, sob as instruções ou ordens deste emanadas. Por vezes, a agência determina a espécie de um negócio ou escritório (...), mesmo sem que dependa de uma casa matriz ou central.”

No que concerne ao objeto deste estudo, todavia, a definição daquele lexicógrafo apresenta-se um tanto quanto vaga, pelo que o conceito de Agência deve ser extraído das entrelinhas da definição legal de contrato de agência, tal como o apresenta Alexandre Agra Belmonte:

“Contrato de agência é aquele em que uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada (art. 710, do NCC). Ou seja, se obriga, profissionalmente e sem dependência hierárquica, à prática de atos de intermediação, por meio de agenciamento de propostas em favor do agenciado ou representado, conforme instruções recebidas.”[42]

Da decomposição desse conceito legal[43] e adaptando-o à realidade da relação de trabalho em que Agências de Modelos e Manequins figurem, respectivamente, na condição de Agenciador[44] e Agenciado[45], tem-se:

Contrato...Negócio jurídico regulado pelos artigos 710/721[46], do vigente Código Civil, de caráter bilateral, oneroso, personalíssimo, consensual, não solene e intransferível, em virtude da profissionalidade e da independência que o identificam. “A profissionalidade é notada através da prática reiterada de atos de agenciamento” (Alexandre Agra Belmonte).[47];

Agência... – Enquanto expressão sinônima de Agenciador, é o Agente (pessoa natural) ou pessoa jurídica (a própria Agência ou empresa, simplesmente), que, no ajuste de agenciamento, atua como intermediadora, ou como representante do Modelo, com vistas a colocar no mundo da moda a prestação pessoal de serviços desse profissional; aquele que agencia os serviços profissionais do Manequim; pessoa que, num contrato de agenciamento puro[48], detém poderes outorgados pelo Manequim para representá-lo na conclusão dos seus serviços profissionais perante outras pessoas (naturais ou jurídicas); em sentido lato, o mesmo que Agenciador;

caráter não eventual... – A não eventualidade inserta no conceito do legislador constitui um dos traços determinantes para se desfazer a confusão que reina no meio jurídico quanto à caracterização ou descaracterização de relação de emprego entre Manequim e Agência. Se que quem trabalha de forma eventual, esporádica, sem continuidade, não é empregado, conforme ilação extraída das disposições combinadas dos arts. 2º e 3º da CLT[49], resta evidente que o legislador ordinário, ao preconizar que as obrigações assumidas pela Agência (ou Agente), numa relação triangular (= Agência/Agenciado/Empresa interessada na disposição dos serviços daquele profissional) que são realizadas em caráter não eventual, não teve outra intenção senão a de dizer que somente haverá contrato de agenciamento se (e somente se) existir continuidade, não for esporádico, adventício, eventual, essa relação.

Para os fins mencionados no art. 710, do Código Civil, a locução não eventual pressupõe, portanto, existência de contrato escrito (embora não solene), bilateral e consensual entre Agência, Agenciado e Agenciador – motivo o bastante para que a pessoa (física ou jurídica) interessada na intermediação, para fechar o ajuste no mencionado triângulo negocial, necessariamente, ficará a depender da existência de tal requisito.

Mas isso não significa dizer que Agência (pessoa jurídica) e Agenciador (pessoa natural, trabalhador autônomo) não possam contratar Manequins na condição de empregadores. Ao contrário, se o Modelo prestar serviços sob a dependência hierárquica ou subordinação jurídica a estes, mediante pagamento de salário e em caráter permanente, estes serão (para todos os efeitos do contrato individual de trabalho) considerados empregadores, pois como bem adverte Mozart Victor Russomano “o contrato individual de trabalho, além de tudo, é, normalmente, contínuo e duradouro”.[50]

sem vínculo de dependência... – “Ao contrário do contrato de trabalho, o agente tem autonomia perante o representado, podendo agencias propostas através de prepostos” (Alexandre Agra Belmonte).[51] Isso é tanto certo quanto o fato de que o Agenciador pode ser pessoa natural ou jurídica e ter empregados.

obrigação de promover...Obrigação enquanto sinônimo de dever assumido pelo Agenciado (ou Agente), em virtude de disposição contratual, de promover, ou seja, fazer promoção, dar impulso à carreira do profissional (Agenciado); propagar, realizar contratos e campanhas publicitárias, por si, ou através de terceiros;

mediante retribuição ... – Através combinação remuneratória; mediante comissão ou percentagem combinado com o terceiro (empresa) que ajusta o preço dos serviços ou, mediante comissão – espécie do gênero remuneração na relação de trabalho - a ser descontada do cachê do agenciado (Modelo ou Manequim);

a realização de certos negócios... – Por realização de certos negócios entenda-se: Realização de contratos válidos no mundo jurídicos em benefício do Agenciado. Nesse sentido, a Agência (ou o Agenciador) pode apresentar-se como intermediário na contratação, colocando em contato as partes interessadas para que se ajustem conforme seus interesses, sem que, todavia, se exima o Agenciado de lhe pagar a retribuição ou comissão devida;

em zona determinada... – A locução dispensa maiores comentários. Logo, por todos, a lição de Alexandre Agra Belmonte: “Ainda nos termos da nova lei e ao contrário do que dispunha a Lei n° 4.886/65, nesse particular tacitamente revogada, a exclusividade de zona é presumida. Por consequencia, o agente (...) terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência”[52];

se obriga, profissionalmente... – Como o Agente tanto pode ser pessoa natural (Agenciador), quanto jurídica (Agência), para a primeira hipótese, o termo profissionalizante é sinônimo de serviços (de agenciamento) prestados por trabalhador autônomo; na segunda hipótese, vale dizer, se o Agente for pessoa jurídica (Agência, portanto), a locução adjetiva tem o mesmo sentido de serviço especializado;

e sem dependência hierárquica... – Analisada a construção frásica sob prisma estritamente civilista, i.e. sob o ângulo de uma relação jurídica regida segundo as regras do Código Civil pátrio: em pé de igualdade entre as partes contratantes (Agente, Agenciador e Agenciado); sem hierarquia, sem subordinação de uma parte contratante à outra, no contrato de agenciamento.

Decomposta a frase sob o prisma afeto ao Direito do Trabalho, significa o mesmo que sem vinculação jurídica de emprego; contrato de agenciamento em que, pelo menos uma das partes nele envolvidas (o Agenciador) presta o trabalho com autonomia, sob sua conta e risco, salvo se, naturalmente, a relação de trabalho tiver sido entabulada com os objetivos de impedir, desvirtuar ou fraudar os preceitos contidos na CLT[53], quando, em relação ao Agenciado (trabalhador autônomo, parassubordinado ou Modelo), serão nulos, de pleno direito, os atos praticados pela Agência ou, se for o caso, pelo Agenciador;

prática de atos de intermediação... – A prática da intermediação constitui-se na principal obrigação e, até, na razão de existência da figura do Agenciador.

por meio de agenciamento de propostas... – Agenciar propostas, no sentido em que a lei empresta à locução, é o mesmo que agir na condição de terceiro numa relação de trabalho;

em favor do agenciado ou representado... – Os serviços de agenciamento terão que voltar seus raios de ação em benefício do agenciado; jamais do Agenciador;

conforme instruções recebidas... – As instruções recebidas pela Agência (ou pelo Agenciador, se trabalhador autônomo) tanto podem partir da pessoa (física ou jurídica) interessada nos serviços prestados, como também pelo próprio profissional (agenciado ou, no caso específico da figura central do objeto deste estudo, Modelo ou Manequim).

4.2. Forma do contrato

A lei não faz qualquer exigência relativa a firmação de contrato de agenciamento sob a forma escrita. Não obstante, recomendável a adoção da medida, embora a existência do ajuste possa ser aferida por todos os meios de provas em direito permitidas.

4.3. Concorrência desleal

O Código Civil proíbe o proponente (= empresa interessada nos serviços do agenciamento) de constituir, ao mesmo tempo, mais de um Agente, na mesma zona, com idêntica incumbência ou finalidade. A lei diz que também não pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes, salvo ajuste contratual em sentido contrário.

A legislação trabalhista nacional não veda dupla existência de contrato de trabalho, ou seja, a lei autoriza o trabalhador a firmar mais de um contrato de trabalho com empresas diferentes.

Assim, a proibição tratada no Código Civil deve ser vista com as devidas ressalvas, mormente para aquelas hipóteses em que o Agenciado é pessoa natural, Manequim ou Modelo que, não raras vezes, trabalha, a um só tempo, em desfiles de moda, feiras e eventos, para diversas empresas que produzem peças do mesmo gênero, divulgando as marcas para as quais aquele profissional fora contratado.

4.4. Proibição legal

De acordo com o Código Civil, o agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente, correndo, salvo estipulação diversa, todas as despesas com a Agência a cargo do Agente.

Se, para efeitos de um contrato de natureza civil, a lei atribui à Agência e ao Agente todas as despesas decorrentes da relação contratual triangular, com muito mais razão, serão nulas, de pleno direito, quaisquer tentativas de a Agência (ou o Agenciador = Agente) repassar valores sob o título de “despesas para a realização do contrato de agenciamento” ao Agenciado (Modelo)

E se o contrato de agenciamento envolver, de um lado, na condição de Agenciado, pessoa natural (Manequim ou Modelo) e, na outra ponta do contrato, na condição de Agenciador ou Agência de Modelos, qualquer desconto ou cobrança feitos pelo Agente a esse profissional, a título de despesas (v.g., material fotográfico, books, locomoção, viagens, alimentação, cursos profissionalizantes, trabalhos em estúdios etc.), o ato será nulo, posto que ilegal, nos termos do art. 9º, da CLT.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Nicanor Sena Passos

advogado, professor universitário e autor das obras ABANDONO DE EMPREGO (LTr), CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (LTr), SISTEMA TAREFAS NO DIREITO DO TRABALHO (LTr), PRÁTICA DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (LTr), CÓDIGO PENAL BÍBLICO (Editora CONSULEX) e FASHION LAW – MANUAL DE DIREITO DA MODA (prelo).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PASSOS, Nicanor Sena. Relações de trabalho e de emprego de manequins ou modelos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4406, 25 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41161. Acesso em: 23 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos