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Relações de trabalho e de emprego de manequins ou modelos

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25/07/2015 às 11:22
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Notas

[1] In: “Comentários à CLT”, 11ª edição (revista e ampliada), FORENSE, Rio de janeiro, 1986, p. 403.

[2] In: “Iniciação ao Direito do Trabalho”, 16ª edição revista e atualizada de acordo com a Constituição Federal, LTr.., S. Paulo, 1991, p.88.

[3] Nascimento, Amauri Mascaro, ob. e p. cits.

[4] in: “Resumo do Direito do Trabalho”, Edições Trabalhistas, Rio de Janeiro,  1993, p. 20.

[5] Ob. e p. citadas.

[6] Cfr. “Relação de Trabalho: Enfim, o Paradoxo Superado”, in: “Nova Competência da Justiça do Trabalho”, Coord. Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava, LTr., 1ª edição, 2005, p.57.

[7] In: “Curso de Direito do Trabalho”, edição revista e atualizada, Editora Juruá, 9ª edição, Curitiba, 2002, PP. 69/70.

[8] In: “Efeitos do Acidente do Trabalho no Contrato de Emprego”, LTr.., S. Paulo, 2001, p. 15

[9] Cfr. Julpiano Chaves Cortez, ob. Cit., “Efeito do Acidente...”, pp. 15/16.

[10] Cfr. PARECER da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS em caráter terminativo, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 15, de 2007, do Senador Marcelo Crivella, que acrescenta artigo 168-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre as medidas preventivas da saúde no exercício da atividade de Modelos ou Manequim e dá outras providências, e sobre o Projeto de Lei do Senado no 691, de 2007, do Senador Gerson Camata, que dispõe sobre a exibição pública de Modelos cujo índice de massa corporal seja inferior a dezoito, em tramitação conjunta.

[11] Cavalcanti, Mozarildo, ob. cit. Cfr. PARECER da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS.

[12] Idem... PARECER da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS.

[13] In: “Novo Dicionário da Língua Portuguesa”, Editora Nova Fronteira, 1ª edição, 14ª impressão, p.50.

[14] A Consolidação das Leis do Trabalho (aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) assim define a figura do empregador: “Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

[15] A propósito, esclarece o professor Amauri Mascaro Nascimento: “Observe-se que empregador e empresa são conceitos que guardam entre si uma relação de gênero e espécie, uma vez que empregador é uma qualificação jurídica ampla, e empresa é uma das formas, a principal, dessa qualificação, ao lado de outras, que abrangem instituições sem fins lucrativas – evidentemente não empresariais –, mas que são, por equiparação, niveladas, pela lei, à empresa para os fins da relação de emprego (CLT, art. 2º, §2º) – in: “Curso de Direito do Trabalho”, Saraiva, 18ª edição, 2003, p.549.

[16] Ob. cit., “Curso...”, p. 548.

[17] In: “CLT Comentada”, LTr., 37ª edição, S. Paulo, 2004, p. 34.

[18] Em sua clássica obra intitulada “A Subordinação no Contrato de Trabalho” (Forense, Rio de Janeiro, 1979), Arion Sayão Romita, ao fixar o conceito objetivo do instituto afirma que “ela consistem em integração da atividade do trabalhador na organização da empresa mediante um vínculo contratualmente estabelecido, em virtude do qual o empregado aceita a determinação, pelo empregador, das modalidades de prestação de trabalho.”

[19] Ob. cit., “Curso...”, p. 538.

[20] Idem, “Curso...”, p. 538.

[21] Ibidem, “Curso...”, p.533.

[22] In: “Curso de Direito do Trabalho”, José Konfino Editor, Rio de Janeiro, 1972, p. 95.

[23] Cfr. “Novo Dicionário da Língua Portuguesa”, Editora Nova Fronteira, 1ª edição, p. 163.

[24] In: “O Poder disciplinar do Empregador”, José Konfino Editor, Rio de Janeiro, 1972, p. 95.

[25] Conforme a gramática da língua portuguesa, porque o vocábulo encerra substantivo comum de dois gêneros, diz-se: o agente, ou a agente.

[26] Cfr. De Plácido e Silva, “Vocabulário Jurídico”, Forense, vol. I, p. 84.

[27] in: “Novo Contrato de Emprego – Parassubordinação Trabalhista”, LTr.,  S. Paulo, 2005, p. 91.

[28]in: “Curso de Direito do Trabalho: Conceitos básicos para classificação do trabalho profissional. Subordinação, parassubordinação, autonomia e coordenação.”, 18ª edição, São Paulo, Saraiva, 2008. p. 370.

[29] in: “O Trabalho na Reestruturação Produtiva: análise jurídica dos impactos no posto de trabalho”. LTr., São Paulo, 2001, p. 92.

[30] Cfr. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.39, n.69, p.147-165, jan./jun.2004.

[31] Idem. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.39, n.69, p.147-165, jan./jun.2004.

[32] “RELAÇÃO DE EMPREGO E TRABALHO AUTÔNOMO. A contraposição trabalho subordinado e trabalho autônomo exauriu sua função histórica e e os atuais fenômenos de transformação dos processos produtivos e das modalidades de atividade humana reclamam também do Direito do Trabalho uma resposta à evolução desta nova realidade. A doutrina mais atenta já sugere uma nova tipologia (trabalho coordenado ou trabalho parassubordinado) com tutela adequada, mas inferior àquela prevista para o trabalho subordinado e superior àquela prevista para o trabalho autônomo. Enquanto continuam discussões sobre esse terceiro gênero, a dicotomia codicista trabalho subordinado e trabalho autônomo ainda persiste em nosso ordenamento jurídico, levando a jurisprudência a se apegar a critérios práticos para definir a relação concreta. Logo, comprovado, na hipótese em exame, que a prestação de serviços não se desenvolveu com pessoalidade, tampouco sob a direção funcional e disciplinar do empregador, a relação estabelecida está fora da égide do Direito do Trabalho.”

[33] Ibidem. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.39, n.69, p.147-165, jan./jun.2004.

[34] Ob. cit., p. 44.

[35] Ob.cit. “Curso...”, p. 371.

[36] Idem, “Curso...”. p. 371.

[37] Ob. cit. “A Evolução...”, p. 72.

[38] Preconiza a Consolidação das Leis do Trabalho: “Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”

[39] In: “Direito do Trabalho”, Malheiros Editores, São Paulo, 1994, p. 88.

[40] In: “Direito do Trabalho”, Ed. Fundação Getúlio Vargas, 16ª edição, Rio de Janeiro, 1992, p. 51.

[41] A obra, “Vocabulário Jurídico”, Forense, por todos conhecida, já se tornou um clássico da literatura jurídica.

[42] In: “Instituições Civis no Direito do Trabalho”, Renovar, 3ª edição, atualizada de acordo com o novo Código Civil e aumentada, Rio de Janeiro-RJ, p. 372.

[43] O art. 710 do Código Civil brasileiro tem a seguinte redação: “Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.”

[44] Segundo De Plácido e Silva, agenciador é a pessoa que agencia ou encaminha negócios para outras (...) podendo trabalhar por conta própria ou por conta de comerciante estabelecido (cfr. Ob. Cit. “Vocabulário...”, p. 84).

[45] Diz-se da pessoa agenciada pelo intermediador (agenciador), num contrato de agenciamento.

[46] A propósito, vale conferir, verbum ad verbum, o que diz o Código Civil sobre o assunto:

Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.

Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.

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Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.

Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.

Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.

Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.

Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.

Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.

Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.

[47] Ob. Cit. “Instituições...”, p. 373.

[48] “Como o contrato de agência fica limitado ao agenciamento puro, diz-se que ele é simples, enquanto o de distribuição, por não se limitar ao agenciamento, importando também no recebimento da coisa para efeito de distribuição, é qualificado” (Alexandre Agra Belmonte, ob. Cit., p. 373).

[49] “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”;

“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

[50] In:”O Empregado e o Empregador no Direito Brasileiro”, Forense, 7ª edição, p. 138.

[51] Ob. cit. “Instituições Civis....”, p.375.

[52] Ob. cit., “Instituições Civis...”, p. 374.

[53] Reza a CLT: “Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

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Sobre o autor
Nicanor Sena Passos

advogado, professor universitário e autor das obras ABANDONO DE EMPREGO (LTr), CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (LTr), SISTEMA TAREFAS NO DIREITO DO TRABALHO (LTr), PRÁTICA DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (LTr), CÓDIGO PENAL BÍBLICO (Editora CONSULEX) e FASHION LAW – MANUAL DE DIREITO DA MODA (prelo).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PASSOS, Nicanor Sena. Relações de trabalho e de emprego de manequins ou modelos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4406, 25 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41161. Acesso em: 20 abr. 2024.

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