Adotado por vários seguimentos da economia, tais como a segurança privada e estabelecimentos hospitalares, a jornada de 12 horas trabalhadas por 36 de descanso (12x36) tem sido interpretada de forma divergente pelos magistrados.
Apesar de considerada válida pela Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho, desde que autorizada em lei, ou acordada de forma expressa em acordo ou convenção coletiva, algumas Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região tem entendido nulo este regime compensatório, e consequentemente, os acordos e convenções que o autorizam. A alegação utilizada é a violação das regras existentes nos artigos 58 e 59 da CLT, bem como o artigo 7ª, XIII da Constituição Federal, que estabelecem a duração normal de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, podendo ter o excedente de duas horas ao dia. Todavia, nos artigos de lei relacionados há exceção, que autoriza jornada compensatória de horários ou sua redução, desde que estabelecida em acordo ou convenção coletiva.
Os que defendem sua validade acreditam ser benéfica ao trabalhador, que goza de mais horas de descanso do que as trabalhadas, resultando em número superior às do trabalhador comum, que exerce 8 horas diárias, com apenas uma folga semanal. Em contraposição, a tese que defende sua nulidade o faz afirmando não respeitar as regras de saúde e segurança do trabalho.
Independente da validade dos argumentos utilizados deve haver uma posição sedimentada no ordenamento jurídico. O que não pode acontecer é empresas e sindicatos se tornarem “reféns” desta justaposição de ideias, há necessidade de um adotar um posicionamento e segui-lo.
Neste ínterim, com entendimentos divergentes – de um lado, a validade do regime, do outro sua nulidade, deste impasse, a insegurança jurídica é a única certeza.