De acordo com o art. 1º da Lei 10.637/2002 e art. 1º da Lei 10.833/2003, a base de cálculo da apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo é o total das receitas auferidas no mês, excluídas as situações previstas em lei. As referidas leis, em seu art. 3º, preveem a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre “aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos”.
Nesse caso, considera-se o valor do custo e/ou da despesa, incorridos no mês, com os aluguéis dispostos acima. As despesas com aluguéis que dão direito a crédito independem do setor ou estabelecimento da empresa a que ela refere, sendo os créditos calculados no mês de “competência” da despesa, ou seja, independe do pagamento.
Ainda, geram direito a crédito de PIS e COFINS as despesas com aluguel decorrente de contrato de sublocação de equipamentos. É importante ressaltar que é vedado o desconto de créditos relativos a aluguéis de imóveis, máquinas e equipamentos que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
Cabe observar que, quando o aluguel de imóvel for pago à Imobiliária, é necessário verificar quem é o proprietário, pois, caso seja pessoa física, esse valor não dará direito a crédito de PIS e COFINS. Também não darão direito a crédito as despesas relativas a taxas de condomínio de áreas (lojas) em centros comerciais (shopping centers).