1. Introdução
Os sindicatos são institutos cada vez mais protagonistas no cenário contemporâneo, e o Brasil não foge à regra. A própria Constituição Federal de 1988 garante a liberdade de organização e atuação sindical, além de conter diversos outros dispositivos que asseguram e incentivam esse protagonismo, reconhecendo a importância dos sindicatos.
Ocorre que nem sempre essa liberdade sindical e as disposições constitucionais como um todo acerca do tema são respeitadas. É recorrente hodiernamente a ocorrência das chamadas práticas antissindicais, as quais, como define Oscar Ermida Uriarte, são aquelas que prejudicam indevidamente um titular de direitos sindicais no exercício regular de suas atividades que neguem injustificadamente as facilidades ou prerrogativas necessárias para o desenvolvimento normal da ação coletiva representativa[1].
De pronto, nota-se que as práticas antissindicais são ameaça e afronta à própria democracia. O tema é tão importante que, a fim de combater tais abusos, a OIT editou a Convenção 98, já ratificada pelo Estado brasileiro. Tal convenção limita os atentados contra a liberdade sindical e exemplifica tais práticas, como a divulgação de listas negras entre as empresas ou as cláusulas contratuais nas quais o empregado compromete-se a não se filiar ou ao desligamento do sindicato como critério de admissão ao emprego.
Todavia, importa ressaltar que os próprios sindicatos também podem ser sujeitos ativos dessas práticas. É precisamente esse o caso do ajuizamento de protestos interruptivos de prescrição aos quais se anexe lista exaustiva de representados - nominalmente, os sindicalizados.
2. Caso concreto: SEEB e a restrição de representação da classe bancária em seus protestos interruptivos de prescrição
É muito comum o ajuizamento por bancários de reclamatória trabalhista de reconhecimento e pagamento de labor extraordinário. O pleito decorre da prática rotineira pelos bancos de sujeitarem seus funcionários a jornadas superiores ao limite de seis horas estabelecido no art. 224 da CLT ao argumento de que detém fidúcia diferenciada no exercício de suas funções, subsumindo-os ao § 2º do referido artigo.
Assim, movem-se ações trabalhistas que procuram demonstrar o simples exercício de funções técnicas, sem nenhuma confiança diferenciada, sendo incorreto o enquadramento no regime do art. 224, 2º, da CLT e, consequentemente, a jornada de oito horas estabelecida pelo banco. Consequentemente, pleiteiam o pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas como labor extraordinário, com o respectivo adicional e demais reflexos.
Em atenção ao prazo prescricional quinquenal presente na Constituição Republicana, ordinariamente seria possível apenas a cobrança das horas extras prestadas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A fim de elastecer este prazo e evitar que os empregados se exponham por meio de sucessivas ações, o Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários de Brasília (SEEB), na função de representante da classe, ajuíza, periodicamente, protestos interruptivos de prescrição em relação às horas extras não cobradas.
Tal figura, prevista no art. 202, II, do Código Civil Brasileiro, tem o fito de resguardar o beneficiário contra a passagem do tempo que fulminaria a sua pretensão. Trata-se de mero ato declaratório com o propósito de proteger aquele que demonstre interesse em perseguir um direito material, mas não se encontra em posição adequada ou segura o suficiente para tanto.
No caso concreto, o referido protesto permite aos bancários requerer a remuneração da sobrejornada dos últimos dez anos e não apenas dos últimos cinco, como impõe a típica prescrição quinquenal, praticamente dobrando o valor pleiteado nas reclamatórias em questão.
Assim, o protesto interruptivo de prescrição é importante benesse ao peticionante da Justiça Trabalhista, haja vista sua aptidão em diminuir eventuais discriminações no ambiente de trabalho, além de aumentar o espaço temporal sobre o qual pode requerer o obreiro. É, indiscutivelmente, fundamental.
3. O rol fechado de substituídos pelo SEEB como ato atentatório ao princípio da liberdade sindical
O SEEB, quando do ajuizamento do protesto interruptivo de prescrição, age como substituto da classe bancária e em interesse de toda a categoria. Não obstante, anexa ao protesto uma lista fechada de substituídos, consistente tão somente naqueles bancários sindicalizados. Assim, pretende restringir a sua atuação àqueles que paguem mensalmente os valores cobrados pela associação.
Aos demais que porventura não integrem o rol, cabe ou se associarem antes do ajuizamento do próximo protesto ou recorrer à tese controversa de que a representação sindical necessariamente é ampla, não cabendo à entidade fazer restrições deste tipo.
Nesse sentido, inúmeros são os julgados proferidos pelas cortes trabalhistas [2], nos quais há a desconsideração da lista de substituídos em favor da representatividade ampla. Porém, o dissenso ainda é comum nos tribunais pátrios, nos quais é possível identificar casos nos quais se privilegia a autonomia sindical e resta mantida hígida a restrição[3].
Fica claro, portanto, que o não sindicalizado fica em uma posição de incerteza que o instiga de forma questionável a se associar a um sindicato contra o qual muitas vezes possui restrições pessoais. Em verdade, apesar de ser medida que vem supostamente para suavizar o efeito “lista negra” sobre os judicantes, parece ser situação diametralmente oposta, na qual o próprio ente sindical é o ator deste tipo de ação. É situação análoga à reconhecida por GOMES e GOTTSCHALK:
“O método funciona do seguinte modo: um sindicato de empregados coloca no index um determinado empregado não sindicalizado. Para forçar sua sindicalização, proíbe a empresa de o admitir, ou, se já admitido, intimará para o despedir. Para exercer maior coação sobre este empregado, o método pode se fazer acompanhar de uma boicotagem secundária, isto é, o sindicato apela para os associados a fim de que não mantenham relações sociais, camaradagem, confraternização, com o empregado indigitado. Como se vê, o método visa a constranger o não sindicalizado à sindicalização, restringe a sua liberdade de não se sindicalizar.”[4]
De se considerar, ademais, que o próprio Sindicato fornece a propositura de ações desta natureza para o seus substituídos e que os honorários sucumbenciais delas decorrentes, sabidamente devidos apenas àqueles reclamantes assistidos pelo Sindicato por força do art. 14 da Lei 5.584/70, são importante fonte de renda ao ente sindical. Começa a ficar claro que a motivação para a restrição da atuação somente aos substituídos, para além de um viés de fortalecimento da classe bancária, é impulsionado também pelos interesses econômicos da entidade.
Não se pode olvidar, todavia que a liberdade de atuação do ente sindical é outra conformação prática do princípio da liberdade sindical[5]. Assim, decisões judiciais que lhe imputem a extensão de sua representação são, em último caso, uma ingerência estatal que é indesejável, a priori, por ser nítida redução do princípio supra.
Vale lembrar que o exercício dessa liberdade vem com o propósito de estimular os trabalhadores a se sindicalizar, a fim de fortalecer o ente sindical e, consequentemente, a classe bancária. Desta forma, trata-se de princípio que não pode ser desconsiderado na presente discussão.
4. Da tensão entre o direito de não se sindicalizar e a liberdade de atuação do sindicato
Foi exposto anteriormente que a restrição pelo Sindicato daqueles que pretende substituir pode ser visto de duas formas. De um lado, é tática espúria para atrair trabalhadores à associação, sob pena de o ente sindical se omitir nas defesas dos seus direitos, função última dos Sindicatos em nosso ordenamento. Doutro viés, a restrição aparece como mero exercício da liberalidade que o sindicato tem em sua atuação como forma de aumentar os seus associados e fortalecer o ente sindical.
Essas duas facetas, da livre atuação sindical e da liberdade de sindicalização do trabalhador, são feixes do princípio maior da liberdade sindical. Não são preceitos antagônicos e excludentes, mas coexistentes na medida em que cada um realiza o mandamento maior a que se prestam.
Assim, a situação se apresenta da seguinte forma: em um cenário no qual o Sindicato atua supostamente para garantir o fortalecimento dos bancários, mesmo que, para tanto, tenha de agir restritivamente em relação à classe que representa, a lista de substituídos é ou não desejável como realização dos princípios trabalhistas pertinentes?
O principal crivo pelo o qual tal discussão deve passar é o da realização do fim maior para o qual os Sindicatos, em última instância, se prestam: a defesa da categoria representada.
Ora, é certo que a entidade sindical necessita de associados e recursos financeiros para que possa agir em defesa da classe. Porém, é certo também que os trabalhadores têm a legítima expectativa de que o seu Sindicato lhes represente e venha em sua defesa.
Assim, parece, em um primeiro momento, que há um conflito de interesses justamente entre as duas partes cuja sinergia é essencial para a plenitude do exercício das garantias trabalhistas mais tenras. Todavia, nosso ordenamento só parece admitir uma resposta.
O trabalhador, parte notadamente hipossuficiente dentro das relações empregatícias, não possui meios de exercitar com eficácia seus direitos e interesses. Assim, é certo que o balanceamento desta posição fragilizada é a única forma de evitar a exploração do empregado pelos desígnios do capital.
O ser coletivo obreiro, portanto, tem atuação essencial neste contexto, uma vez que é justamente a sua existência que permite aos trabalhadores perseguirem com um mínimo de segurança melhores condições de trabalho e de subsistência.
Assim, a existência do Sindicato está intrinsecamente atrelada à proteção do trabalhador, fim este sem o qual se torna despropositada a entidade. Tais entidades não são um fim em si mesmo, existindo tão somente na medida em que resguardam a classe representada.
Se o fortalecimento da entidade vem em detrimento da própria classe, parece haver uma grave inversão entre meio e fim. Infelizmente, é uma situação corriqueira, iniciada com a alavancada de líderes sindicais à política e com a prática de remunerar expressivamente os dirigentes das entidades.
No caso concreto, o SEEB parece estar em típica atuação que visa a garantir, antes do bem estar obreiro, o ganho financeiro e político da própria entidade. O rol exaustivo anexado ao protesto interruptivo de prescrição é decorrência clara desse anacronismo. Tal atitude discrimina aqueles não sindicalizados de forma análoga às famigeradas listas negras mantidas pelos empregadores, talvez de forma ainda mais perversa.
De notar, ainda, que, se o direito de livre atuação sindical admite restrições, o direito de não se sindicalizar, previsto no art. 8º, V, da Constituição Federal, é direito é inflexível e não cede aos demais.
Assim, não parece palatável que a liberdade de atuação do ser coletivo obreiro possa se assoberbar em face do direito do empregado de não se sindicalizar, especialmente quando esta atuação vem no sentido de desamparar os trabalhadores. É a verdadeira subversão do fim último do Sindicato.
5. Conclusão
Resta delineado, a partir da exposição anterior, situação de tensão entre os direitos do trabalhador e do sindicato. Considerando que o empregado encontra-se sempre em posição fragilizada, e que o Sindicato é essencial para dirimir tal ocorrência, a simples conjugação dessas situações importa na prevalência justa do interesse individual sobre o ente coletivo sindical.
A filiação dos trabalhadores ao sindicato não deve ser jamais tida como condição prévia que obste o propósito maior do sindicato. Ainda que a restrição da representação aos seus membros resulte em novas filiações, parece claro que sejam mais forçadas do que atraídas. Não há um fator volitivo significante, mas sim exacerbação da hipossuficiência obreira que acaba por obrigar os trabalhadores à filiação quase compulsória, ao arrepio de sua liberdade negativa. Mais ainda, haveria inversão de meios e fins do sindicato, preocupado mais em sua robustez institucional do que em sua representatividade de fato.
Conclui-se, assim, que a forma pela qual o sindicato atrai novos membros não deve jamais interferir na amplitude de sua representatividade, sob pena de tornar órfã parte considerável da categoria. Tal solução vai ao encontro de toda a principiologia sistêmica e íntegra que fundamenta o Direito do Trabalho. Em uma tensão entre esses direitos, portanto, prevalece o do trabalhador.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROS, Alice Monteiro de, Curso de Direito do trabalho, 5ª Ed. Revista e ampliada, São Paulo: LTr, 2009.
DELGADO, Maurício Godinho, Curso de direito do trabalho, 11ª ed., São Paulo: LTr, 2012.
GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho, 19a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Princípios Gerais de Direito Sindical. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 65
Notas
[1] URIARTE, 1995. P. 41
[2] 01336-2010-018-10-00-3-RO (TRT10), ED-RR - 122100-51.2001.5.04.0303 (TST), RR-100.153/2003-900-04-00.9 (TST)
[3] 0001644-04.2010.5.10.0008 (TRT10), 00414-2009-002-10-00-3 RO (TRT10)
[4] GOMES, GOTTSCHALK, p. 579 e 580
[5] BARROS, 1240/1241