Aplicação prática do precedente judicial: ratio decidendi, obiter dictum, distinguishing e overruling

Conceitos em tônica no manejo do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015)

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29/07/2015 às 16:59
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[1] CR, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei (BRASIL, 2013a).

[2] CPC, Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência (BRASIL, 2013b).

[3] CR, Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (BRASIL, 2013a).

[4] Lei n. 9.868/99, Art. 28, Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (BRASIL, 2013b).

[5] Lei n. 9.882/99, Art. 10, §3º A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público (BRASIL, 2013d).

[6] Em relação à cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade: Lei n. 9.868/99, Art. 11, §1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (BRASIL, 2013c). Em relação à cautelar na ação declaratória de Constitucionalidade: Lei n. 9.868/99, Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo (BRASIL, 2013c) c/c STF, ADC n. 4/DF, rel. Min. Sidney Sanches, DJ 11/02/98 (BRASIL, 2013e), em que o STF entendeu que a decisão que concede liminarmente medida cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade vinculará imediatamente juízes e tribunais do país sob cuja responsabilidade haja alguma demanda que discuta a constitucionalidade da norma questionada via ação direta.

[7] Lei n. 9.882/99, Art. 5º. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental (BRASIL, 2013d).

[8] CPC, Art. 543-A, §5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; Art. 543-B, §2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (BRASIL, 2013b).

[9] CPC, Art. 543-B, §3º Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se; Art. 543-B, §4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. (BRASIL, 2013b).

[10]CPC, Art. 543-C, §7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça; Art. 543-C, §8º  Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial (BRASIL, 2013b).

[11] CR, Art. 125, § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão (BRASIL, 2013a).

[12] CPC, Art. 518, §1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 2013b).

[13] CPC, Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso (BRASIL, 2013b).

[14] CPC, Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada (BRASIL, 2013b).

[15] CPC, Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] §3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente (BRASIL, 2013b).

[16] CPC, Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...]

§ 4o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: [...]

II - conhecer do agravo para: [...]

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. (BRASIL, 2013b).

[17] CPC, Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: [...]

§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal (BRASIL, 2013b).

[18] CPC, Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: [...]

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal (BRASIL, 2013b).

[19] CPC, Art. 120, Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente (BRASIL, 2013b).

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[20] Segundo Cole (1998, p. 15), “O pesquisador, Juiz, funcionário judiciário ou advogado podem utilizar tanto um método de pesquisa manual por matéria-tema para localizar casos que tratam questões semelhantes ou usar métodos eletrônicos de pesquisa jurídica tais como a Westlaw ou Lexis.”

[21] Sobre os percalços das decisões judiciais detentoras de duas rationes, consultar MARINONI, 2011, p. 241-245.

[22] Karl Llewellyn, em 1960, identificou nada menos que 64 ‘técnicas’ para se encontrar a ratio decidendi de um caso (LLEWELLYN, Karl. The common law tradition. Boston/Toronto: Little Brown, 1960, p. 77-89).

[23] Marinoni (2011, p. 226-227) ensina como se dá a aplicação da teoria dos fatos materiais por meio do caso Rylands v. Fletcher, utilizado por Goodhart (GOODHART, Arthur L. Determining the ratio decidendi of a case: essays in jurisprudence and the common law. Cambridge: University Press, 1931, p. 17-18): “Fletcher contratou um empreiteiro para construir um reservatório em sua propriedade. O empreiteiro atuou com negligência e a água do reservatório invadiu as terras do vizinho, causando prejuízos. Goodhart, ao analisar a situação, admitiu como ‘fatos do caso’: i) B tinha um reservatório em sua propriedade; ii) o empreiteiro, contratado por B para edificá-lo, agiu com negligência; iii) a água escoou e prejudicou A. Anota Goodhart que a Corte ignorou o fato relacionado à negligência do empreiteiro, que foi implicitamente considerada como fato imaterial. Se a Corte não considerou a negligência do empreiteiro, não houve responsabilização de B pela negligência do seu contrato, mas instituição da doutrina absolute liability (responsabilidade objetiva).”

[24] Bustamante (2011, p. 278) cita um exemplo de silogismo construído por Chiassoni (CHIASSONI, Pierluigi. La giurisprudenza civile: metodi d’interpretazione e tecniche argomentative. Milão: Giuffrè, 1999, p. 152): “Os amigos da Humanidade devem vestir os desnudos. – Astianatte Bianchi é um amigo da Humanidade. – Astianatte Biachi deve vestir os desnudos.”

[25] CROSS, Rupert; HARRIS, J. W. Precedent in English law. Oxford: Claredon Press, 1991, p. 77.

[26] Nas judicial departures “[...] a decisão precedente deve ser apropriadamente semelhante ao caso subsequente. Em última instância, o precedente e o caso a ser decidido devem trazer à tona as mesmas questões jurídicas, e o caso precedente deve já ter resolvido a questão. [...] Em países de common law, uma departure ou afastamento de um precedente por uma corte superior pode, via de regra, ser prontamente identificada como um regramento (ruling) diferente para uma questão posta por fatos materiais relevantemente semelhantes aos da decisão precedente.” (tradução de BUSTAMANTE, 2012, p. 387, do texto de SUMMERS, Robert; ENG, Svein. Departures from precedent. In: MacCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert (orgs.). Interpreting Precedents: a comparative study. Aldershot: Ashgate, 1997, p. 521).

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Sobre a autora
Marcela Fontenelle Grillo

Pós-graduanda em Direito Processual Civil pelo Centro de Atualização em Direito (CAD). Especialista em Advocacia Pública pela Escola Superior de Advocacia da OAB/MG. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Advogada atuante nas áreas de direito público, administrativo e processual civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O escopo do presente trabalho foi salientar a existência de diversas técnicas processuais brasileiras que prestigiam métodos cunhados em precedentes e, consolidada essa constatação, justificar a necessidade da adoção, pelos operadores do direito pátrio, de uma correta teoria do precedente judicial, conduta cuja necessidade foi intensificada com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que exaltou o uso de precedentes.

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