III – CONCLUSÃO
O Princípio da Capacidade Contributiva é orientação fundamental do Estado Democrático de Direito, e imprescindível para o exercício da igualdade no Direito Tributário pátrio.
É cediço que a carga tributária total dos brasileiros vem se tornando insuportável, acima dos limites admissíveis dos contribuintes. E como se não bastasse, a maior parte do dinheiro arrecadado não é revestido em serviços, melhorias e benefícios para a população, o que torna a arrecadação ainda mais injusta.
Em que pese ser o objeto do presente estudo uma orientação eminentemente teórica, tornou-se importante ressaltar a importância da aplicação deste princípio na prática jurídica, bem como a possibilidade, ainda que em tese, de promover a sua aplicação em todos os níveis de tributação.
Nos dizeres de Baleeiro, a capacidade contributiva é princípio que serve de critério ou de instrumento à concretização dos direitos fundamentais individuais, quais sejam, a igualdade e o direito de propriedade ou vedação do confisco. [37]
É uma concretização do Princípio geral da Igualdade, no âmbito da tributação nacional, impondo ao legislador a observância da referida orientação, e ao Poder Judiciário, através de métodos diretos e indiretos, o dever de rechaçar práticas abusivas dos Entes Federados competentes para instituir a referida tributação, enquanto poder de controle de constitucionalidade das leis e da legalidade dos atos administrativo.
Vale frisar que se trata de orientação na busca de uma tributação mais igualitária, mais justa, impondo o ônus da tributação nos limites da capacidade contributiva do contribuinte, sem prejuízo deste comprometer seu sustento e de sua família.
Nada mais justo do que impor uma tributação maior àqueles que tem mais condições de contribuir, respeitando, também, os limites destes, sem inviabilizar a atividade econômica de ninguém.
Ao final, todos suportarão o mesmo sacrifício, resultado fundamental ao bom exercício de um sistema jurídico igualitário.
IV- NOTAS
01. COELHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1999.p.38
02. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p.12
03. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 19ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. p.32
04. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Op. cit. p. 12
05. MORAES. Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p.118
06. COELHO, Sacha Calmon. Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1999. p.39
07. BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder Tributar. Atual. Mizabel Abreu Machado Derzi. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p.693
08. BALEEIRO, Aliomar. Op. cit. p.689
09. CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 9ª ed. rev. ampliada. São Paulo, Malheiros Editores, 1997. p.65.
10. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p.136.
11. BALEEIRO, Aliomar. Op cit. p. 546.
12. Martins, Ives Gandra da Silva. Caderno de Pesquisas Tributárias Vol. 14 – Capacidade Contributiva. São Paulo: Ed. Resenha Tributária, 1989. p. 34.
13. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Op. Cit. p. 35
14. Conti, José Maurício. Princípio Tributários da Capacidade Contributiva e da Progressividade. São Paulo: Dialética, 1997. p. 25
15. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 62
16. CONTI, José Maurício. Op. Cit. p. 26
17. MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 116/117.
18. GODOI, Marciano Seabra de. Justiça, igualdade e Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 1999. p. 191/192
19. AMARO, Luciano. Op. Cit. p. 139
20. CONTI, José Maurício. Op. Cit. p. 75
21. CONTI, José Maurício. Op. Cit. p. 78
22. CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 1997. p. 65
23. AMARO, Luciano. Op. cit. p.138.
24. MACHADO, Hugo de Brito. Os Princípios Jurídicos da Tributação na Constituição de 1988. São Paulo: Dialética, 2001. p. 68.
25. BALEEIRO, Aliomar. Op. cit. p. 695
26. CONTI, José Maurício. Sistema Constitucional Tributário – Interpretado pelos Tribunais. São Paulo: Ed. Oliveira Mendes, 1998. p.26
27. CARRAZZA, Roque Antônio. Op. Cit. p.
28. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Caderno de Pesquisas Tributárias Vol. 14: Capacidade Contributiva. São Paulo: Ed. Resenha Tributária, 1989.p. 42
29. MACHADO, Hugo de Brito. Os Princípio Jurídicos da Tributação na Constituição de 1988. São Paulo: Dialética, 2001. p. 70.
30. BALEEIRO, Aliomar. Op. Cit. p. 695.
31. CONTI, José Maurício. Sistema Constitucional Tributário – Interpretado pelos tribunais. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. p.26
32. COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro, Forens:2002. p. 356.
33. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo, Malheiros Editores, 2001. p. 332.
34. BARRETO, Aires F. IPTU: Progressividade e Diferenciação. São Paulo: Revista Dialética de Direito Tributário n.º76: 2002. p. 7-11.
35. BALEEIRO, Aliomar. Op. Cit. p. 694
36. Silva, Paulo Roberto Coimbra. A Substituição Tributária Progressiva nos Impostos Plurifásicos e Não-cumulativos. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 23
37. BALEEIRO, Aliomar, Op. Cit. p. 689.
V. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar7ª ed. ver. e compl. À luz da Constituição de 1988 até a EC n.º 10/96. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1997.
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MARTINS, Ives Gandra da Silva; et al. Caderno de Pesquisas Tributárias Vol. 14 – Capacidade Contributiva. São Paulo: Ed. Resenha Tributária, 1989.
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