Bens adquiridos para revenda: conceito

31/07/2015 às 11:06
Leia nesta página:

Os bens adquiridos para revenda por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil dão direito a crédito de PIS/COFINS

PIS/COFINS

De acordo com o inciso I do art. 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003, as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real, poderão descontar créditos de PIS e COFINS de bens adquiridos para revenda, respeitadas as demais condições previstas na legislação.

Cabe observar que não integra o custo dos bens e das mercadorias o IPI incidente na aquisição, quando recuperável pelo comprador. Portanto, os não recuperáveis fazem parte da base de cálculo dos créditos da não-cumulatividade.

Sobretudo, o ICMS integra o custo dos bens e das mercadorias, gerando direito a créditos de PIS e COFINS, exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário. Ainda, integram o custo de aquisição dos bens e das mercadorias o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador.

Os créditos da operação de compra para revenda serão calculados no mês de aquisição dos bens, independentemente de quando serão pagos. Dá-se por importante destacar que apenas darão direito a crédito de PIS e COFINS os bens adquiridos por Pessoa Jurídica domiciliada no país (Brasil) e que aquelas aquisições feitas de mercadorias sujeitas a “alíquota zero” ou “monofásicas” não darão direito a crédito de PIS e COFINS.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos