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O ressarcimento dos prejuízos na Operação Lava-Jato

13/08/2015 às 16:45
Leia nesta página:

No presente texto, tratamos da questão do ressarcimento de danos no âmbito do escândalo da Petrobras. A AGU demanda a reparação em face das empreiteiras corruptas envolvidas no caso.

A AGU (Advocacia-Geral da União) entrou na Justiça Federal com a primeira ação para cobrar o ressarcimento de danos aos cofres públicos a empreiteiras acusadas de corrupção na Petrobras.

Esse processo vai tramitar junto com uma ação de improbidade movida pelo Ministério Público Federal contra empreiteiras, mas o pedido da AGU é mais duro que o dos procuradores.

Os focos dessa primeira ação são seis contratos da Mendes Junior com a Petrobras, mas outras empresas também são alvo, porque participaram dos consórcios.

São elas: Andrade Gutierrez, Odebrecht, Setal, UTC, MPE Montagens e KTY Engenharia. Executivos da Mendes Junior e o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa também são alvos.

A AGU faz três pedidos: ressarcimento dos lucros obtidos com os serviços prestados à Petrobras, devolução de 3% do valor desses contratos –referentes ao pagamento de propina– e multa de até três vezes esses valores.

O órgão não estipulou o valor a ser devolvido. Só os 3% dos contratos representam R$ 187 milhões.

Foi dito nos autos: “É preciso observar que se está diante de escândalo de corrupção de enorme magnitude. Seus efeitos alcançaram diversas áreas de interesse do Estado e da sociedade brasileira, inclusive com gravíssimas repercussões no cenário internacional e com severas consequências econômicas, jurídicas, sociais e até mesmo morais para a vida do país”.

A AGU pede, ainda, que, caso não informem seus lucros à Justiça, as empresas sejam condenadas a pagar o valor total dos contratos –R$ 6,2 bilhões–, além de multa.

Por certo pode-se discutir se há relação de continente para conteúdo com a ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal quanto à matéria.

Surge a questão do ato ilícito e suas consequências.

Do conceito de ato ilícito, que é fundamento da reparação do dano, tal como já enunciava o artigo 159 do Código Civil revogado, tem-se que a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem.

Há uma obrigação de reparar o dano causado por culpa do agente.

Reportando-se ao ato ilícito, Henoch D. Aguiar (Hechos y actos jurídicos, vol. II, n. 15, p.83), sintetiza os seus pressupostos: a) um dano consumado ou potencial; não é indispensável que o dano já esteja presente ou que venha a ser produzido; b) uma relação de causa e efeito entre o fato e o dano, de tal maneira que este seja ou possa ser consequência daquele; c) que o dano seja efetivo e imputável ao autor do ato voluntário.

Assim tem-se como elementos da responsabilidade civil: um dano; a culpa do agente; o nexo de causalidade entre o dano e a culpa.

Estudando o artigo 37 da Constituição Federal, Uadi Lammêgo Bulos (Constituição Federal Anotada, 7ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 680), disse que esse dispositivo prevê duas situações distintas: uma relativa à sanção pelo ato ilícito, outra relacionada à reparação do prejuízo. No primeiro aspecto, fica a lei ordinária encarregada de fixar os prazos prescricionais; no segundo, garantiu-se a imprescritibilidade das ações.

É lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 23ª edição, São Paulo, Malheiros, 2008, pág. 312) que a ação civil por  responsabilidade do servidor, em razão de danos causados ao erário em conseqüência do comportamento ilícito, é imprescritível, a teor do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal.

Trago aliás à colação:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE.

1. A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto imprescritível (REsp 810785/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 25.05.2006, pág. 184).

2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido (REsp 705715, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 14/05/2008).

Distingue-se a sanção e a reparação.

Na sanção é preciso que se instaure o devido processo legal para que se possa impor a penalidade. Na reparação de um prejuízo é preciso que se tenha a apuração de ocorrência, após o devido processo legal, ou derive a reparação de uma obrigação estabelecida.

O ressarcimento ao erário é imprescritível e para isso foi instaurada apuração da ocorrência, dentro do devido processo legal, derivando a reparação de uma obrigação estabelecida.

Realmente, do que foi apurado na chamada operação Lava-Jato, a percepção do lucro a partir de negócios fraudados, sem dúvida, representa enriquecimento ilícito.

De toda sorte, é louvável a conclusão da União Federal, em sede judicial, de haver o reconhecimento de que as empresas envolvidas se cartelizaram para obter obras na Petrobras mediante o pagamento de propina. 

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O ressarcimento dos prejuízos na Operação Lava-Jato. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4425, 13 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41438. Acesso em: 22 nov. 2024.

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