Da impronúncia e da absolvição sumária no procedimento do júri

05/08/2015 às 15:38
Leia nesta página:

O presente artigo científico, procura discorrer de forma simples e direta os institutos da impronúncia e da absolvição sumária no procedimento do tribunal do júri.

Primeiramente abordarei o tema intrínseco ao instituto da Pronúncia, e mais a frente exploraremos o objeto da absolvição sumária, ambos aplicáveis ao procedimento do tribunal do júri.

A Impronúncia é a decisão judicial tomada na 1ª fase do tribunal do júri, mais conhecida como judicium acusationis, aonde o magistrado, se deparando com os elementos constantes do processo, entende que não há prova suficiente de autoria ou de materialidade para levar o réu até o julgamento do plenário do júri.

A decisão de impronúncia é prevista no artigo 414 do Código de Processo Penal (BRASIL, PLANALTO, 1941):

Art. 414, CPP. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Parágrafo Único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

Trata-se de decisão interlocutória mista terminativa, já que acarreta a extinção do processo. Contudo, o parágrafo único do supracitado dispositivo, diz que enquanto não houver a extinção da punibilidade do suposto delito, a esse fato poderá ser intentada nova denúncia ou queixa-crime, desde que sejam acostadas nas provas.

Na Decisão de Impronúncia, assim como em toda a 1ª fase do procedimento especial do júri, deverá se observar o princípio do in dubio pro societae.

A respeito das novas provas que poderão ser acostadas ao processo, assevera Renato Brasileiro (2013, p. 1334), grifo nosso:

Como a impronúncia encerra a relação processual, constituindo-se em verdadeira absolvição de instância, caso surjam provas novas, haverá necessidade de nova peça acusatória, instaurando-se outro processo criminal contra o acusado, processo este que deve tramitar perante o mesmo juiz, que estará prevento para a demanda. Se a peça acusatória for recebida, dar-se-á início a um novo processo, com outra instrução probatória, preservando-se assim o contraditório e a ampla defesa. Nada impede que os autos referentes ao processo anterior em que o acusado fora impronunciado sejam apensados a este novo processo, passando a servir como elementos de informação.

No que pertine ao crime conexo, quando da decisão de impronúncia, deverá o magistrado motivar a sua escolha, demonstrando os motivos que o levaram a impronunciar o réu, sem contudo, adentrar no mérito do crime conexo, devendo remetê-lo para o juízo competente.

Essas são as palavras do renomado doutrinador Norberto Avena (2012, p. 765):

Proferindo o magistrado decisão de impronúncia em relação ao crime doloso contra a vida, não pode se manifestar, desde logo, com referência ao crime conexo que não possua essa natureza. Relativamente a este, deverá, pois, aguardar o trânsito em julgado da sentença de impronuncia para somente julgá-lo, se for o competente, ou então remetê-lo à apreciação do juiz que o seja. Nessa hipótese, portanto, o delito conexo não será julgado pelo tribunal popular, mas sim pelo juiz singular.

No que pertine a Decisão de absolvição sumária, vale ressaltar que em 2008 houve uma significante modificação legislativa, através da lei 11.689/08, que abrangeu ainda mais o rol das hipóteses de sua configuração.

 Antes da mudança legislativa de 2008, as hipóteses hoje previstas como absolvição sumária, eram previstas como hipóteses de impronúncia absolutória.

Destarte, o artigo 415 do Código de Processo Penal (BRASIL, PLANALTO, 1941), após a modificação citada acima, prevê o instituto da absolvição sumária, como sendo:

Art. 415, CPP. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – Provada a inexistência do fato;

II – Provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – O fato não constituir infração penal;

IV – Demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime;

Parágrafo único. Enquanto não correr a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

A absolvição sumária é cabível quando, de forma inequívoca, constatar o juiz, a partir da prova angariada na fase instrutória, qualquer das hipóteses acima delineadas.

Dessa forma, uma vez verificado qualquer dessas hipóteses pelo juiz da 1ª fase do procedimento do júri, deverá o mesmo absolver desde logo o acusado. Vale lembrar que para que o juiz absolva o réu baseado em qualquer dessas hipóteses, deverá ter um juízo de certeza que o réu esta concatenado em algumas destas hipóteses.

Se depois de efetivada a absolvição sumária do réu, e provier fato novo a respeito daquele mesmo fato, poderá, enquanto não estiver extinta a punibilidade do suposto delito, ser oferecida Denúncia (ação penal pública) ou queixa-crime (ação penal privada).

Isso ocorre porque em caso de dúvida do magistrado, deverá o mesmo pronunciar o acusado, aplicando o princípio do in dubio pro societae.

A respeito disso, assevera Renato Brasileiro (2013, p. 1345):

Para que o acusado seja absolvido sumariamente, é necessário um juízo de certeza. De fato, como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 415 [...] a absolvição sumária, por subtrair dos jurados a competência para apreciação do crime doloso contra a vida, deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida por parte do magistrado.

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A respeito dos crimes conexos, deve-se observar a mesma regra prevista para a decisão de impronúncia, onde o juiz da 1ª fase, após a decisão que decretar a absolvição sumária, deve em regra remeter a julgamento do juiz ordinário competente.

Insta salientar que a decisão de Impronúncia, ou de Absolvição Sumária, poderá ser atacada através do recurso de apelação, conforme previsão expressa do artigo 416 do Código de Processo Penal (BRASIL, PLANALTO, 1941): “Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação”.


BIBLIOGRAFIA

AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Editora Método, 2012.

BRASIL. Código de Processo Penal. Brasília 03/10/1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em 20 de Março de 2015.

LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói: Editora Impetus, 2013.

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Sobre o autor
João Firmo Neto

Bacharel em Direito. Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Paraíba. Autor de artigos científicos nas áreas de Direito Penal e Direito Processual Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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