Partes, curador especial, pessoas casadas em juízo e deveres das partes em juízo: estudos comparativos no CPC em vigor e no novo CPC

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09/08/2015 às 23:35
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[2] No Código Civil de 1916, mais especificamente no art. 20, havia uma restrição a estas sociedades sem registro. Elas só podiam sofrer ações judiciais, não poderiam ajuizar ações. Este entrave foi paulatinamente derrubado pela jurisprudência e restou superado com o Código Civil de 2002, que não mais cita esta restrição. Assim sendo, sociedades sem registro também podem ajuizar ações.

[3] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2004. v.01. p. 120

[4] Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.771, de 27.03.1980)

II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.771, de 27.03.1980)

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.771, de 27.03.1980)

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.771, de 27.03.1980)

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.771, de 27.03.1980)

VI - provocar incidentes manifestamente infundados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.771, de 27.03.1980)

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.668, de 23.06.1998)

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.668, de 23.06.1998)

§ 1º. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º. O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

[5] A litigância de má-fé pode ser concedida ex officio ou a requerimento de parte.

[6] Para ilustrar o posicionamento jurisprudencial sobre o tema, trazemos à colação notícia do site www. conjur.com.br, publicada no dia 13 de junho de 2015. O posicionamento do STJ é o da não solidariedade entre advogado e cliente em casos de litigância de má-fé, e tem sido o paradigma dos julgados de outros Tribunais, tal qual o TJRS, prolator do decisório ora objeto de menção:

“Verdade alterada

Advogado não pode ser condenado junto com cliente por mentira nos autos

13 de julho de 2015, 9h22

Por Jomar Martins

Quando há litigância de má-fé, a responsabilidade de advogados só pode ser reconhecida se comprovada em ação específica, e por isso o profissional da área não deve ser multado junto com as partes. Assim entendeu a desembargadora Marilene Bonzanini, da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao derrubar multa aplicada a um advogado por um juiz que constatou “absurda deturpação dos acontecimentos” em processo contra o estado.

A ação cobrava indenização por danos morais e materiais depois que o cliente teve seu veículo apreendido. O autor relatou que dirigia quanto teve o carro recolhido pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Segundo ele, esse episódio lhe causou grande humilhação, pois teve de voltar a pé para sua residência e virou alvo de desconfiança da própria família, que não entendeu por que apareceu sem o veículo. Além da reparação, o homem pediu a restituição do bem.

O Estado apresentou versão bem diferente, representado pelo procurador Lindolfo Ryuitchi Fujita, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS). Em primeiro lugar, disse que o carro não foi apreendido por agentes do Detran, mas pela Polícia Civil, devido à prisão em flagrante do filho do autor, em 2004, pela prática do crime de receptação. O produto do crime estava inclusive guardado no automóvel, estacionado na via pública. Em segundo lugar, informou que o veículo foi liberado pelo juízo criminal logo no mês seguinte, quase um ano antes do ingresso da inicial indenizatória.

Ao analisar o pedido de indenização, o juízo de primeira instância reconheceu a versão apresentada pelo estado, pois o mesmo juiz havia homologado o registro policial. Ele apontou ainda que o próprio autor do processo acabou confessando que não estava dirigindo no momento da apreensão, além de ter deixado o carro deteriorar-se na rua.

‘‘Os fatos postos na inicial são uma absurda deturpação dos acontecimentos, numa vergonhosa tentativa de extorquir o Estado do Rio Grande do Sul na obtenção de indenização’’, criticou o juiz Nilton Luís Elsenbruch Filomena, da Vara Judicial da Comarca de Estância Velha (RS). Por isso, ele aplicou multa de 10% sobre o valor da causa não só ao autor, como solidariamente a seu advogado.

Caminho do STJ

Em decisão monocrática, a desembargadora Marilene Bonzanini acrescentou que o advogado multado sabia que o veículo não estava mais apreendido, pois ele mesmo conseguira a liberação na época. “Tendo o procurador Dr. Jami Abdo pleno conhecimento dos fatos, não se justifica – a não ser por má-fé – que tenha distorcido a realidade dos fatos ao ingressar com demanda indenizatória, como se fez.”

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Apesar de reconhecer o problema, a relatora afirmou que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é inviável a condenação solidária da parte e de seu advogado por conduta prevista no artigo 17, inciso II, do Código de Processo Civil.

‘‘Com a ressalva pessoal de que a interpretação [do STJ] apresenta censurável corporativismo, tratando de forma diversa situações fáticas idênticas – ambos, autor e advogado, concorreram para a conduta com plena ciência das inverdades trazidas na peça inicial –, em atenção ao papel uniformizador do STJ, é de ser aplicado o entendimento da Corte Superior, razão pela qual vai provido o recurso, no particular, para afastar a responsabilidade solidária do advogado’’, concluiu a desembargadora. Ela também avaliou ser excessiva a multa aplicada, reduzindo-a para 1% sobre o valor da causa.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.”

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Sobre o autor
João Fernando Vieira Silva

Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC- Rio; Especialista em Direito Civil- UNIPAC; Professor nos Cursos de Direito das Faculdades Doctum- unidades Leopoldina e Juiz de Fora; Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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