Do português, a palavra “honorários” significa remuneração dada a quem exerce profissão liberal, como no caso dos advogados e médicos. Essa é a conceituação constante no dicionário Aurélio da Língua Portuguesa (Ed. Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 2000).
O dicionário jurídico de Wagner Veneziani Costa e Marcelo Aquaroli conceitua os honorários advocatícios, que é o que nos importa no presente estudo, como sendo “a remuneração que a parte vencida em pleito judicial é condenada a pagar ao advogado”. (Madras Ed. São Paulo, 2004).
Todavia, Marcus Cláudio Aquaviva é quem nos dá um melhor contorno ao tema estudado, citando Pereira e Souza, que por sua vez os define como sendo:
“a remuneração dada à pessoa que exerce profissão liberal de qualificação honrosa, como prêmio de seus serviços”. (in Dicionário Jurídico Brasileiro, Ed. jurídica brasileira, Edição de Luxo, São Paulo, 1996).
O precitado autor cita, ainda, Ruy Azevedo Sodré, que pontifica com exatidão a nobreza de tal remuneração, in verbis:
“O salário é a remuneração paga ao trabalhador pelo serviço prestado. A noção moderna de salário contém, em si, a idéia de esforço manual e a paga tarifada por hora ou por dia. Já a noção de mercê indica prêmio em dinheiro, tendo valor correspondente ao serviço prestado. Os romanos chamavam de mercenário o trabalhador assalariado e de sordidum o ganho por ele auferido. Honorário exprime idéia bem diferente. É o que é feito ou dado por honra. Esta, por exemplo, para Ulpiano, é, antes de tudo, um dom remuneratório. As honras, que são, segundo a velha e tradicional corrente francesa, a paga das atividades profissionais da advocacia, constituem o que Ihering denominava de salário ideal”. (sem glosas no original). (Ob. cit. pág. 747).
Faz-se esclarecer que, no ordenamento jurídico pátrio, a lei 8.906 de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) prevê o cabimento dos honorários advocatícios, nestes termos:
Art. 22 – A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Sucumbir é sinônimo de perder e este princípio aplicável ao Direito Processual Civil onera a parte vencida que por sua vez deve arcar com os honorários do advogado contratado pela parte vencedora na lide levada à apreciação do Judiciário.
Como bem observa o doutrinador Ruy Azevedo Sodré, “a justificação da sucumbência está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o empregado do processo não se resolva em prejuízo de quem tem a razão, e por ser, de outro turno, que os direitos tenham um valor, tanto quanto possível, nítido e constante”. (in Ética Profissional e Estatuto do Advogado, Ed. LTr, 1977, pág. 510).
A aplicabilidade do Princípio da Sucumbência no Processo Civil encontra-se alicerçada no artigo 20 do Código Instrumental, onde “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”. Da letra fria da lei, infere-se o princípio precitado.
Já no concernente à aplicabilidade do Princípio da Proteção, peculiar ao Processo Trabalhista, este deriva da própria finalidade de proteger o trabalhador de uma disparidade, caso esta venha a existir, advinda do pacto laboral e que, na maioria das vezes, perdura muito após o término do contrato de trabalho.
Por tudo, temos que a aplicabilidade do Princípio da Finalidade Social e o Princípio da Proteção são inafastáveis da seara jus laborativa porque informadores do arcabouço protetivo voltado ao trabalhador hipossuficiente no sistema econômico e jurídico que vige no mundo contemporâneo.
Tais princípios possibilitam que as contradições inerentes ao direito positivo impulsionem o magistrado a proceder à interpretação da lei, atendendo ao fim social a que ela se destina, assim, a aplicabilidade do Princípio da Sucumbência e o consequente cabimento destes honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho são medidas que atende à necessidade do bem comum e prestigiam a restituição integral do trabalhador que acaba tendo que pleitear o adimplemento via judiciário a fim de reaver seus créditos trabalhistas, sendo prestigiado, igualmente, o trabalho honroso dos causídicos.
Os honorários advocatícios pela mera sucumbência pautam-se nos princípios constitucionais da isonomia e da duração razoável do processo, elencados nos artigos 5°, inciso LXXIII da CF/88, bem como na essencialidade do advogado na administração da Justiça, insculpido no artigo 133, e na ampla defesa e devido processo legal, expostos no artigo 5°, incisos LV e LIV da CF/88, respectivamente, e, por derradeiro, no princípio do primado do trabalho e da justiça social, elencados no artigo 193.
Comentando o artigo 133 da CF/88, o professor José Afonso da Silva observa que:
“(...) o princípio da essencialidade do advogado na administração da Justiça é agora mais rígido, parecendo, pois, não mais se admitir postulação judicial por leigos, mesmo em causa própria, salvo falta de advogado que o faça (...)”. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 9ª edição, pág. 510).
Assim, ao restringir os honorários de sucumbência aos casos em que o Reclamante, percebendo o dobro do salário mínimo, esteja devidamente assistido por seu respectivo Sindicato de sua categoria e, ainda mais, fazendo reverter ao ente sindical os honorários, a jurisprudência trabalhista, no que teve o beneplácito do Supremo Tribunal Federal, está, por outro lado, criando imensurável óbice de acesso à Justiça, o que contravém o artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Maior.
Atribuir ao assalariado o ônus de arcar com os honorários de seu advogado particular, ainda atenta, de outra parte, contra o princípio da gratuidade que informa a Justiça do Trabalho.
Ademais, obrigado a desembolsar dinheiro para os honorários de seu advogado particular, retirando do montante que se espera ser reconhecido via sentença judicial, a reparação obtida pelo trabalhador, conquanto considerado de natureza alimentar, é parcial, incompleta. Embora compelido a recorrer à Justiça para fazer prevalecer seus direitos constitucionalmente assegurados, mas desobedecidos pelas empresas, o Obreiro poderá perceber apenas parte das verbas rescisórias às quais faz jus, ou seja, parte da reparação pecuniária, porque terá de destinar parcela da mesma para efetuar o pagamento do advogado de sua confiança que fora constituído.
Esse desfalque dos direitos do pleiteante contraria nitidamente os artigos 389, 404 e 489 do atual Código Civil (de aplicação subsidiária à Justiça do Trabalho), o último dos quais dispõe que, não sendo cumprida a obrigação, o devedor responderá:
“por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Por sua vez, o artigo 404 do mesmo Código estatui que as perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro compreendem:
“juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”.
Se, para obter a recomposição do prejuízo sofrido, o Reclamante tem de contratar profissional, é irrecusável o direito de ser ressarcido por quem o levou à contratação de advogado.
Reitera-se que os honorários advocatícios não decorrem apenas do estatuído no Código Civil, consoante o princípio da reparação integral do dano (art. 944 do mesmo Estatuto), mas principalmente da regra constitucional da indispensabilidade do advogado em qualquer Juízo.
Insta trazer à baila alguns entendimentos dos principais Tribunais Regionais ao reconhecer o direito aos honorários de sucumbência. Entre os TRTs, citam-se:
“O reclamado, segundo o princípio revitalizado pelo novo Código Civil, deve ressarcir todas as despesas que a autora teve para o ingresso da presente ação, e essas despesas não podem representar redução das verbas trabalhistas a que o trabalhador faz jus. Entendo, por isso, que a recorrente deve pagar à recorrida os honorários advocatícios.” Ac. TRT 12ª Reg. 2ª T. (RO 00393-2003-011-12-00-00), Rel. Juiz Roberto Bsilone Leite, in “Justiça do Trabalho”, 283/HS, pág. 44.
“Honorários advocatícios. Devidos. Inadimplemento de obrigação trabalhista. Aplicação dos arts. 389 e 404 do CC/02. Hodiernamente, na Justiça do Trabalho, também são devidos honorários advocatícios pelo inadimplemento da obrigação trabalhista, por aplicação subsidiária dos arts. 389 e 404 do novo CPC/02, cuja novação deve ser prestigiada como forma de reparação dos prejuízos sofridos pelo trabalhador, que, para receber o crédito trabalhista, necessitou contratar advogado às suas expensas, causando-lhe perdas. De sorte que a reclamada deve responder pelos honorários advocatícios, a fim de que a reparação do inadimplemento da obrigação trabalhista seja completa, ou seja, a reparação deve incluir juros, atualização monetária e ainda honorários, cujo ideal está em perfeita sintonia com o princípio fundamental da proteção ao trabalhador. Honorários advocatícios da ordem de 20%, a favor do reclamante (não se trata de honorários de sucumbência)”. Ac. TRT 15ª Reg. 11ª T. (R0 1381/2003), DOESP de 22/7/2005, “Justiça do Trabalho”, 283/HS, pág. 45
“Honorários advocatícios convencionados - Percentual estabelecido em lei própria – Reembolso das despesas efetuadas – Possibilidade. Os honorários convencionados – uma das formas asseguradas pela Lei 8.906/94 de recebimento, pelos advogados, dos serviços prestados, além dos sucumbenciais e dos arbitrados judicialmente – não podem ser inferiores ao estabelecido na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Assim, restando controversa a pactuação verbal no percentual de 30%, incabível a sua fixação em valor menor, com fulcro na norma processual que trata de honorários sucumbenciais. Além disso, optando por contratar advogada que reside e possui escritório em outra cidade, deve a parte reembolsar as despesas efetuadas com deslocamentos e demais gastos com o processo por ela patrocinados. Inteligência do item 3 da Tabela de Honorários da OAB/SP c/c artigo 676 do Código Civil”. Ac.TRT 15ª Reg. 6ª T. (ROPS 946/2005.048.15.85-0), Relª. Maria Cecília Fernandes Leite, DJ 29.02.08, p. 79, “RDT”, 14-03/55.
“Recurso adesivo do Reclamante – Honorários advocatícios concedidos com base no novo Código Civil” - Manutenção da sentença. Com a edição do novo Código Civil, em vigor a partir de janeiro de 2003, por meio de seu art. 389, estabeleceu-se que os honorários advocatícios não mais decorreriam somente da sucumbência, mas, agora, do inadimplemento da obrigação. Assim, seria violar os princípios elementares de direito, concluir que, para as dividas civis o devedor deveria pagar honorários advocatícios, ao passo que para as verbas trabalhistas não, ainda que seja inegável sua natureza alimentar. Considerando-se que o reclamante deve ser reparado pelo gasto que teve com a contratação de advogado para receber seus direitos trabalhistas, inadimplidos pela reclamada, com base nos arts. 389 e 404, entendo cabíveis os honorários advocatícios”. Ac. TRT 15ª Reg.,6ª C. (R0 0247-2002-003-15-00.3), Rel. Juiz Luiz Carlos Araujo, DOE,15.09.2006, “Justiça do Trabalho”, 274/HS.
Vale dizer que o deferimento, por parte dos magistrados e cortes pátrias, dos pleitos de honorários advocatícios traduz-se no reconhecimento do trabalho exaustivo despendido pelos causídicos que patrocinam as muitas partes autoras nos processos em tramitação perante a égide desta Justiça Laboral, prestigiando a norma constitucional disposta no artigo 133 da Lei Maior, bem como a norma insculpida em nossa Carta Federativa, que trata da representatividade sindical prevista no inciso III do artigo 8º, uma vez que uma não limita a outra e, ao revés, devem ser interpretadas concomitantemente para que se cristalize o cabimento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.
O Colendo STF, na ADIN 1.127 – 8 proposta pela AMB – Associação dos Magistrados do Brasil – decidiu que o advogado é indispensável nas ações que tramitam perante os Juizados Especiais, a Justiça de Paz e a Justiça do Trabalho.
A Súmula 450 da Suprema Corte Federal assegura serem devidos os honorários de sucumbência sempre que a parte vencedora for beneficiária da assistência gratuita. A referida súmula não faz diferenciação de onde deva ser ela aplicada, e nos parece que a intencionalidade do entendimento pretoriano é justamente garantir ao hipossuficiente a percepção da integralidade de seu direito reconhecido em juízo, não onerando seus ganhos com o gasto despendido na contratação de um advogado.
Levando-se em conta que a melhor doutrina, encabeçada por processualista de respeitabilidade ímpar, o multicitado Carlos Henrique Bezerra Leite, entende que todas as ações que vierem a ser propostas na Justiça do Trabalho, mesmo aquelas da nova competência (EC 45/04), obedecerão aos requisitos do artigo 840 da CLT, logo, desgarrados da formalidade excessiva imposta pela lei procedimental civil, mais precisamente nos incisos elencados no artigo 282 do CPC.
O entendimento doutrinário se coaduna na multicitada IN 27/2005 ao dispor em seu 1º artigo que:
“As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento”.
O litigante que procura o Poder Judiciário como último refúgio para defesa de seus direitos não vê, após longos anos, a totalidade do seu direito ser retribuído matematicamente, pois do montante que teria direito a receber terá que retirar parte para o pagamento de seu advogado.