De acordo com o Inciso IX do art. 3° da Lei 10.833/2003, o valor das “Despesas de Armazenagem e Fretes nas Vendas” geram direito a crédito de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%). Devem-se considerar os valores de armazenagem de mercadoria pagos a terceiros, bem como o valor do frete pago a terceiro na operação de venda de bens adquiridos para revenda e de bens de fabricação própria, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Também, pode ser considerado o frete pago a terceiro decorrente do transporte realizado entre matriz e filiais da empresa ou entre estas, desde que vinculado diretamente a uma operação de venda e que o ônus seja suportado pelo vendedor. Importante ressaltar que só dão direito a crédito de PIS e COFINS, se forem pagos à Pessoa Jurídica domiciliada no país (Brasil).
Tais créditos serão calculados no mês de “competência” da despesa, ou seja, independe do pagamento. Deve ser observado que não geram direito a crédito de PIS e COFINS os valores pagos de fretes relativos a transferências de mercadorias entre os estabelecimentos da pessoa jurídica, não decorrentes de venda.
Ainda, cabe informar que as despesas de armazenagem que servem de base de cálculo para créditos de PIS e COFINS são aquelas em relação a bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.