No dia 6 de julho deste ano, entrou em vigor a Lei 13.142. A referida lei possui como condão aumentar a punição dos crimes de homicídio e lesão corporal cometidos contra os integrantes das Forças Armadas e das forças de segurança às quais aludem os art. 142 e 144, respectivamente, integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, seus cônjuges e parentes de até terceiro grau, por motivo de profissão. Tal fato se dá tendo em vista o crescente número de homicídios ocasionados contra policiais, quando estes se encontram no exercício da função (troca de tiros contra traficantes) ou por razão dela (assaltante rende policial e, após descobrir a profissão do mesmo, o executa).
A nova lei modificou três importantes artigos da legislação penal: os art. 121 e 129 do Código Penal e o art. 1º da Lei 8072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). No tocante ao art. 121, que trata do crime de homicídio, a nova lei implementou o inciso VII em seu § 2º, que trata dos motivos que qualificam o homicídio. Já em relação ao art. 129, a lei acrescentou o § 12, que determina que aumentará a pena da lesão corporal (seja leve, grave ou gravíssima, culposa ou com resultado morte) será aumentada de um a dois terços, caso a vítima e os motivos sejam os supramencionados (integrantes das Forças Armadas e das forças de segurança às quais aludem os art. 142 e 144, respectivamente, integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, seus cônjuges e parentes de até terceiro grau, por motivo de profissão). Por fim, a dita lei modificou, no art. 1º da Lei 8072/90, o inciso I, aumentando no rol dos crimes hediondos com o inciso VII do § 2º do art. 121, além de acrescentar o inciso I-A, que determina que serão também crimes hediondos as lesões corporais gravíssimas (art. 129, § 2º[1]) e com resultado morte (§ 3º), se a vítima e os motivos forem os retromencionados.
Um dos grandes problemas dessa lei é o velho dilema dos legisladores penais, que criam elementares amplamente abertas (“no exercício da função ou em decorrência dela”, “em razão dessa condição”), em amplo confronto ao Princípio da Reserva Legal, do inciso XXXIX, do art. 5º, de nossa Carta Magna. Sabemos atualmente da grande dificuldade em se determinar quando o crime cometido contra agentes públicos de modo geral foi cometido em decorrência da função que exerce, incluindo os agentes de segurança. Damos o exemplo do crime de desacato, do art. 331 do Código Penal, que determina que será penalizado com reprimenda de seis meses a dois anos de detenção aquele que “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. É grande o número de pessoas que são presas injustamente por desacato por terem confrontado, batido de frente, reagido a ordens de policiais ou de outros agentes públicos. Só que a pena máxima de desacato é de dois anos de detenção – ou seja, cairá na Lei 9099/95 e suas medidas despenalizadoras. Já a questão da Lei 13.142/15 é mais gravosa, pois, além de os crimes serem mais graves (penas que podem chegar a 30 anos de reclusão), são todos hediondos (incisos I e I-A do art. 1º da Lei 8072/90). É preciso maior cautela do legislador, o que certamente faltou.
E, para piorar a situação, a Lei 13.142/15 ainda trata dos parentes próximos do agente de segurança – cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes e colaterais de até 3º grau. Se contra o agente de segurança já era dificultoso demonstrar quando o crime ocorreu por motivo da profissão, quiçá os parentes próximos. Como comprovar que um cidadão matou o sobrinho de um agente de segurança por ocasião da profissão do tio? É praticamente impossível – a menos, logicamente, que haja provas contundentes, como a confissão do criminoso. O grande problema é haver o indiciamento, a denúncia, a pronúncia, no caso do homicídio, e a condenação pela qualificadora do inciso VII, do art. 121, § 2º, e pela causa de aumento de pena do art. 129, § 12, ambos do Código Penal, simplesmente por a vítima ser agente de segurança, cônjuge ou parente deste, sem a comprovação da motivação – por ocasião da profissão do agente de segurança.
Já em se tratando da lesão corporal (art. 129, § 12), há um segundo problema: a Lei 13.142/15 transformou a questão da lesão corporal gravíssima ou com resultado morte em crime hediondo, por força do novo inciso I-A do art. 1º da Lei 8072/90. Não há registro nos noticiários, ou no mundo jurídico, de um grande contingente de ataques violentos contra agentes de segurança ou parentes, para determinar a hediondez de tal conduta. Os crimes hediondos são aqueles que causam maior repulsa na sociedade, sendo necessário que haja uma reprimenda maior por parte do Estado. O que não há, todavia, no caso em comento. O agente, caso seja réu primário e receba pena mínima, poderá, inclusive, ficar em regime aberto - a pena mínima da lesão corporal gravíssima é de 2 anos e o aumento mínimo do § 12 é de um terço. Assim, a pena será de 2 anos e 4 meses de reclusão, podendo, conforme art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal[2] e Súmula Vinculante 26[3], ficar em regime aberto. Ora, a reprimenda social é tamanha que o agente pode ficar em regime aberto?
Diga-se de passagem, a reprimenda, por parte da sociedade, dos crimes de violência doméstica (art. 129, §§ 9º a 11) é imensamente maior. Porém, a violência doméstica não é crime hediondo, mesmo que a reprimenda social seja imensamente maior que a violência cometida contra agentes de segurança e parentes. Ademais, somente a lesão corporal gravíssima e a com resultado morte cometida contra agentes de segurança, cônjuge e parentes ser considerada hedionda, com exclusão das demais, viola o princípio constitucional da isonomia.
A ideia do legislador, ao criar a Lei 13.142/15 não foi ruim. Realmente, os agentes de segurança e seus familiares precisam de uma proteção estatal maior. Porém, a execução foi mal feita. Texto com elementares imensamente abertas, motivos dificultosos de averiguação, confronto com princípios constitucionais. É aquela velha história: já que o Estado é fraco em proteger seus cidadãos, aumenta a reprimenda, utilizando-se, para tanto, do Direito Penal, e pronto: "tudo resolvido!”. E assim continuamos nossa caminhada, com mais um problema no Direito Penal a ser resolvido.
Notas
[1] Art. 129, § 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V – aborto.
[2] Art. 33, §2º: “As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”
[3] Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.